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# INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| AUTOR(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
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| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO
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# DECISÃO:
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1. Trata-se de Petição nº 21112/2026 (e-Doc. 376), formulada por Paulo Humberto Barbosa, noticiando a aprovação dos Requerimentos n. 141/20264 e 145/2026, no âmbito da "CPI do Crime Organizado". Tais requerimentos têm por objeto a convocação do requerente para prestar depoimento, em data ainda não estabelecida, perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito.
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2. Assevera que "a 'justificação' constante no Requerimento nº 141/2026 é *a idêntica àquelas apresentadas nos Requerimentos nº 140/2026 e 143/2026 -* *referentes aos Srs. José Eugênio Dias Toffoli e José Carlos Dias Toffoli,* *respectivamente" (e-Doc. 376, p. 3). Por sua vez, a "justificação" constante* no Requerimento nº 145/2026 estaria embasada na configuração de uma suposta "relação ilícita" entre o peticionante e outros convocados, em contexto no qual não restariam dúvidas "sobre o objetivo de investigar *criminalmente o peticionário" (e-Doc. 376, p. 4).*
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3. Ao final, requer:
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"[...] a concessão do pedido de extensão dos efeitos da r. decisão proferida por esse e. Ministro Relator, em 26/02/2026, de modo a afastar a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do PETICIONÁRIO a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".
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14. Ainda, pede-se para que caso se opte por comparecer ao ato, seja assegurado ao Peticionário o direito a) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ele direcionadas; b) à assistência por advogado durante o ato; c) de não ser submetidos ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores." (e-doc. 376, p. 5-6)
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**Decido.**
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4. Inicialmente, rememoro a observação feita na decisão indicada como "paradigma" do presente pedido de extensão, no sentido de que, não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar as *formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial* *atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de* *recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de* *atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro",* revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
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5. Como já mencionado em decisão anterior, nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
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6. Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo *nemo tenetur se detegere,* que **inexiste**
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**obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido,**
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confira-se o seguinte precedente:
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*"1. Habeas corpus.*
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2. *Intimação de investigado para comparecimento compulsório à* *Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e* *crime de desobediência.*
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3. *Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado.* *Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).*
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4. *Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de* *comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não* *comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.*
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5. *Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções* *coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida* *para convolar a compulsoriedade de comparecimento em* *facultatividade."* (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).
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7. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em
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casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
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8. Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
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| "O | CONTROLE | JURISDICIONAL | DE | ABUSOS |
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| PRATICADOS DE PODERES. | POR | COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO | PARLAMENTAR | DE |
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*- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar* *as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a* *supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos* *cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de* *maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria* *Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse* *contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da* *Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.* *Doutrina. Precedentes."* (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
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9. Ante o exposto, restando evidenciada a similitude fática entre a situação do peticionário e aquela verificada em relação aos requerentes da decisão indicada como "paradigma" do presente pedido de extensão, bem como estando patente a objeção da defesa de Paulo Humberto Barbosa, defiro o pleito formulado na Petição nº 21112/2026 (e-Doc. 376), para afastar a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em
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| facultatividade, deixando a cargo do peticionário | a decisão de |
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| comparecer, ou não, à "CPI do Crime | Organizado". |
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10. Na hipótese de o referido convocado optar, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: a) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; b) à assistência por advogado durante o ato; c) de não serem submetidos ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) de não sofrerem constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
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11. Comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPI do Crime Organizado e as defesas constituídas.
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12. Serve esta decisão como SALVO-CONDUTO.
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13. Cumpridas as determinações acima, dê-se **ciência à**
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**Procuradoria-Geral da República.**
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14. Dê-se publicidade à presente decisão. Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator |