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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
## PETIÇÃO N. 16.201/DF
em vem a Vossa consideração, interpor recebido
**AGRAVO REGIMENTAL,** ~~da~~ o **PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO** ~~de aparelho celular~~ e o ao
assim o fazendo consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir expostas .
# I - TEMPESTIVIDADE
1. que negou o e o Federal ao conteúdo nele armazenado foi publicada no período de recesso do Poder Judiciário.
| . | a do prazo de 5 | . 39 da |
|---|---|---|
| do | em se clara a tempestividade do presente recurso. | e terá fim em 10/08/2026. Dessa forma, tem- |
-----
# II -OBJETO DOAGRAVO REGIMENTAL
. de contra decisão
Mendonça, o . e de do Iphone
de a no âmbito da PET nº 16.201/DF, no contexto da denominada Operação Compliance Zero.
Desde logo, destacar a figura
caderno em . A é
um sequer teria condições de testemunhar qualquer hipotética conduta objeto da apuração.
5. a de a adoção **NÃO** e responsável pelo cumprimento da diligência de busca e apreensão realizada em seu desfavor.
6. Com efeito, tratou apenas da adoção de medidas caráter manifestamente a o .
impostas **de** a inviabilizar **arma de fogo** o **em sua direção** de
notadamente a para
bem como a **negativa de contato com advogado**
**execução. proibição de que ela acompanhasse o ato desde o início de sua**
. da diligência em verdadeira no ambiente da
**intimidade.** pessoais, **ampla e desnecessária** bem pertences de suas filhas, foram exaustivamente **de** revirados e, ao final, deixados dispersos e
-----
diversos cômodos da residência, evidenciando a forma desarrazoada com que a medida foi executada.
8. Nesse contexto, o objetiva o esse o requerer a submissão à a que sobre a ilegalidade praticada no . Isso a Policial indevida
**tredestinação à decisão proferida por Vossa Excelência, utilizando-a como fundamento para promover verdadeira fishing expedition em desfavor da Agravante.**
9. A além o os na da Polícia constante e-Doc. 104, c.1) item 2026 .69627 .2) seu Setor c.3) a dos bancários, e apresentem com investigados, para fins de produção dos correspondentes documentos de polícia judiciária. 10.
## Com efeito, foi expressamente reconhecido que o aparelho celular apreendido
**pertence exclusivamente à Agravante e que ela não ostenta a condição de investigada,** ~~**apreensão.**~~ **razão pela qual seus bens jamais estiveram abrangidos pelo mandado de busca a**
. entanto, a concluiu essa seria
a estariam presentes fundamentos para autorizar o acesso ao conteúdo do referido aparelho.
. se a a
o aparelho *(i)* havia de uso pelo não era possível excluir, *(ii)* de imediato, a existência de conteúdo relacionado à
3 *(iii)*
-----
e a preservação do equipamento, sem anterior à autorização manteve *(iv)* íntegra a de controle jurisdicional.
## Nenhum desses fundamentos, como se passa a demonstrar, é apto a autorizar o acesso ao conteúdo do aparelho celular da agravante.
# III - DA ILEGALIDADE DA APREENSÃO NA ORIGEM E DA FRAGILIDADE DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A DECISÃO AGRAVADA
13 . A decisão agravada, ao a existência "fundamentos
, *suficientes para*
*autorizar o acesso* ela presume *ao conteúdo* ser válida *armazenado* uma apreensão *no* que, na ~~verdade,~~ **parte de** ~~jamais~~ **uma** ~~deveria ter~~ ~~ocorrido.~~
discutir a eventual existência de justa causa a dos dados do aparelho
**impõe-se reconhecer que a própria apreensão do bem revela-se manifestamente ilícita, porquanto realizada em flagrante extrapolação dos limites objetivos e subjetivos expressamente traçados pela decisão judicial que autorizou a diligência de busca e apreensão.**
15 . A a e delimitar o seu . Consignou-se que a busca e apreensão seria cumprida "em
*face dos alvos, pessoas físicas e* *jurídicas,* restringindo-se, *mencionados* ainda, a *nas* apreensão *fls. 106* de *a 108 do e-Doc.* eletrônicos *1, nos* àqueles *ali indicados",* *"encontrados nos* . Não *locais* a *de busca e relacionados* ainda foi *aos fatos* ao assentar que *e* "a *alvos desta* *autorização, todavia, permanece* *restrita aos elementos relacionados ao objeto da investigação, vedada devassa genérica ou apuração"* . *exploração de dados estranhos à*
-----
. - pelos órgãos de
penal e por e. Ministro -, que
**a Agravante não figura** ~~qual o~~
**investigada** ~~consta~~ **em** ~~os alvos~~ **das fases** ~~relacionados~~ **da Operação** ~~às fls. 106~~ **Compliance** ~~a 108 do e-Doc. 1.~~ Da forma,
**há qualquer menção à sua pessoa na decisão que determinou o cumprimento da diligência de busca e apreensão.**
. razão aparelho local da diligência é o fato de residir com o seu marido, o investigado Augusto Ferreira Lima.
. aparelho não
mas indevida ampliação a diligência, e eram expressos e inequívocos, em inadmissível violação ao direito à intimidade da Agravante.
19. A Policial, portanto, à judicial
**interpretação diversa** **daquela estabelecida por Vossa Excelência, promovendo indevida ampliação de seu** **alcance e verdadeira tredestinação do comando** ~~**Agravante.**~~ **judicial com o propósito de** **empreender fishing** ***expedition*** **em detrimento da**
. Essa si só, o reconhecimento apreensão e a
independentemente de qualquer juízo sobre o conteúdo eventualmente nele armazenado.
. Ao se devida
o do o a
do pessoa que não é investigada, extrapolação dos limites impostos pela decisão judicial que autorizou a busca e apreensão.
-----
. Na a presumiu a validade base d. de celular . Não isso à
próprio de esporádica e restrita à
a titularidade exclusiva do bem nem autoriza sua apreensão no âmbito da diligência realizada.
23. Da mesma
**verifica-se que os órgãos de persecução penal jamais**
**apresentaram qualquer elemento indiciário capaz de demonstrar que** ~~coinvestigados~~ **Augusto Lima** ~~ou~~
~~mesmo,~~ **o** ~~*argumentandum,*~~ **aparelho celular** ~~para~~ **da** ~~a prática de qualquer~~ conduta criminosa.
*ad*
a decisão ora agravada merece revisão, dados os fundamentos factuais abaixo consolidados:
| FUNDAMENTOS DA DECISÃO | |
|---|---|
| AGRAVADA | O QUE DE FATO OCORREU |
| de Augusto (i) Lima | se Polícia o celular da Agravante de estava na posse de ne seu . - Na realidade - que, por si só, afasta a hipótese o celular . Peres estava conectado no |
| compartilhado do aparelho (ii) | de tenha dito que o do aparelho . - o o compartilhado de aparelhos entre ele e a Agravante. |
-----
| FUNDAMENTOS DA DECISÃO | |
|---|---|
| AGRAVADA | |
| | |
| celular próprio (iii) | |
# III. 1 ENFRENTAMENTO AO PRIMEIRO IRRELEVÂNCIA ENDEREÇO DO INVESTIGADO
. O que o aparelho foi
.
*investigado"* e
aos o próprio
***estranhos à apuração".***
26 .
## Portanto, é certo que a atuação policial não poderia, de maneira alguma, ultrapassar os limites legais determinados por Vossa Excelência.
27 . Com efeito,
**o simples fato de o aparelho ter sido localizado no endereço da diligência não permite a extrapolação desses limites.**
~~A~~ **O QUE DE FATO OCORREU**
que a de foi no que
***fazia o uso, esporádico e eventual, quando algum parente ligava para Flávia.***
declarada de de boa-fé, 3 (três) celulares
para a Autoridade Policial .
# FUNDAMENTO: DA DA LOCALIZAÇÃO DO APARELHO NO
apontado pela decisão
o respeito, premissa *autorizada* que *no* a de subjetivos e seu
indicados e aos dispositivos a eles . consignou a vedação à
## "devassa genérica ou exploração de dados
-----
. A da como o sido
a de a figurava como alvo da medida e sequer foi mencionada na decisão judicial que a autorizou. 29.
## Com efeito, admitir que a simples localização de um bem no interior da
**residência de um investigado seria suficiente para legitimar sua apreensão equivaleria a esvaziar a própria eficácia da delimitação subjetiva estabelecida no mandado judicial, permitindo que a medida alcançasse indiscriminadamente bens pertencentes a terceiros estranhos à investigação .**
. Caso válido, a
do terceiros para a apreensão
a que seja alvo da medida ostensiva, nem disponha de qualquer vínculo com o objeto da investigação. 31 . Uma verdadeira e inadmissível retrocesso às garantias fundamentais dos cidadãos! . da
proferida por Vossa Excelência que a que a medida aos investigados e aos elementos especificamente relacionados aos fatos apurados .
33. o adotado decisão relevância a à limites expressamente fixados é insuficiente para justificar a apreensão do . Com efeito,
**a regularidade do ingresso dos agentes no imóvel, por si só, não importa na autorização para ampliar o alcance subjetivo da ordem judicial, tampouco converter, retroativamente, todo e qualquer bem ali encontrado em objeto legitimamente apreensível.**
-----
da ora se o celular estava em poder de Augusto Lima, consubstanciando suposta "posse circunstancial".
35. Entretanto, com o máximo de respeito, essa informação não é correta. . Isso ao se examinar o auto de material de Polícia aparelho celular carregando no momento que os policiais adentraram a do
*in verbis: "ao acessar a suíte principal, foram identificados os itens 08 e 10, estando o último conectado ao carregador" .*
. claro o equívoco . é possível, portanto, dizer da utilização do aparelho telefônico sendo utilizado pelo investigado.
38. Dessa forma,
**resta claro, segundo a própria descrição da Autoridade Policial realizada no auto de exploração de material apreendido, que o celular da Agravante não estava na posse de seu marido, mas sim carregando.**
39. Portanto,
**a mera localização do aparelho no endereço da diligência não**
**legitimava sua apreensão nem o acesso ao respectivo conteúdo,** ~~A~~ **por se**
**tratar de bem** ~~e~~ **a à .** devassa na esfera
pessoa não investigada, em manifesta violação ao seu direito fundamental à intimidade.
-----
# III.2 - ENFRENTAMENTO AO SEGUNDO FUNDAMENTO: DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA DECLARAÇÃO ATRIBUÍDA AO INVESTIGADO
. O pela agravada trata-se existência de declaração de uso compartilhado feita pelo próprio Augusto Ferreira Lima.
41. Contudo,
*data máxima* **este fundamento igualmente** ~~Isso~~ **não é apto para** **legitimar a apreensão** ~~parte da~~ **do aparelho** ~~Ferreira~~ **à Agravante.** fazer uso do
da Agravante de forma ampla e habitual,
**embora inexista qualquer documento formal, por ele subscrito, que comprove esse fato .**
. A representação policial e o auto circunstanciado de afirmam que "questionado
*pelos policiais sobre onde estavam seus aparelhos celulares, AUGUSTO* *FERREIRA LIMA afirmou não esposa" telefone* . *próprio e declarou fazer uso compartilhado* *daquele dispositivo com sua* ~~**hipótese.**~~ **No entanto, não há** ~~é um~~
**que essa** acerca de declarações que o investigado supostamente teria proferido de maneira informal.
. não pretende, com isso, lançar qualquer suspeita sobre a atuação ou a boa-fé dos agentes policiais.
O ponto é o exigido para a direitos *standard* de terceiro a partir de um relato informal e unilateral da própria Autoridade responsável pela diligência.
-----
45.
## É indispensável que a referida informação esteja minimamente documentada
**e respaldada com** ~~assim~~ **de de** ~~à o~~
**causa da medida** quanto ao teor da declaração atribuída a Augusto Lima e ao contexto em que ela foi prestada. 46.
## Assim, verifica-se à luz dos elementos constantes dos autos que é impossível
**saber, por exemplo, se a expressão "uso compartilhado" foi realmente utilizada por**
**Augusto nesses exatos ou** ~~a~~ **se** ~~decisão~~ **à** ~~adotou~~ **interpretação ou à da**
~~fática para~~ **.** concluir que existia vínculo entre o aparelho celular da agravante e o investigado .
. A alegada compartilhado constitui o o o e a investigação, mas a inexistência de comprovação sobre ela impede sua utilização como fundamento. . 3 (três)
de propriedade de Augusto Nesse
**a informação prestada pelo marido da Agravante à Autoridade Policial - em absoluta boa-fé - se**
**do uso eventual e esporádico** ~~lícito e~~ **do aparelho** ~~a~~ **da** ~~incapaz de~~ **para falar com a** ~~justificar~~
~~a apreensão~~ do bem de terceiro absolutamente alheio aos limites da decisão .
49. A a investigado com base exclusivamente no relato unilateral da própria autoridade que executou a diligência. . da fragilidade probatória único o da à investigação, é forçoso concluir que o segundo fundamento da decisão deve ser afastado .
-----
. Portanto, a uso em
e dos
idôneo a e o acesso ao conteúdo de
a terceiro não investigado .
## Ademais, considerando que a utilização mencionada era meramente eventual e esporádica, impõe-se o afastamento do
**segundo fundamento adotado pela decisão agravada, diante da ausência de justa causa capaz de justificar a restrição ao direito fundamental da Agravante à intimidade.**
# III . 3 ENFRENTAMENTO AO TERCEIRO FUNDAMENTO: DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DO APARELHO CELULAR COM OS FATOS INVESTIGADOS
52. fundamento agravada, de "não *imediato" a* existência de conteúdo relacionado à investigação, também *era possível* não *excluir* subsiste *de* . . O indiretamente, alegação de que Augusto Ferreira Lima teria declarado fazer uso do aparelho da Agravante. o que deste aparelho era limitado aos casos eventuais em que um parente ligava para a sua esposa. . de aparelho tenha sido utilizado para a prática das condutadas apuradas no caderno investigativo. . a de vinculada à obtenção de elementos probatórios relacionados aos fatos que fundamentaram
-----
a da de busca e apreensão,
**não podendo ser utilizado como instrumento para promover uma devassa indiscriminada na vida privada do titular do bem, mediante a busca fortuita por informações dissociadas do objeto da investigação.**
57 . Sem embargo,
**a justa causa necessária à decretação de qualquer medida cautelar deve estar demonstrada, no momento de sua decretação, a partir de elementos concretos que evidenciem tanto a existência de indícios da prática criminosa quanto a pertinência do bem em relação aos fatos investigados. Não se admite, portanto, que a restrição a direito fundamental seja amparada em mera conjectura acerca da eventualidade da obtenção de informações da vida privada de uma pessoa alheia as investigações.**
. Entendimento diverso a medida cautelar fosse
de e acesso,
a expectativa a fossem encontrados capazes justificar retroativamente a
## Tal inversão lógica é inadmissível, pois a justa causa deve preceder e
**legitimar a restrição, e não ser construída posteriormente a partir dos resultados por ela eventualmente produzidos.**
é pacífico o entendimento o qual "o
59. *ingresso no domicílio de*
*uma pessoa investigados" não autoriza a devassa indiscriminada do sigilo de* e, especificamente em relação à hipótese dos autos, o suposto
"fato *de terceiros não*
***de o celular ser utilizado também pelo paciente e não exclusivamente, reitero que se trata de circunstância que não diminui a proteção à intimidade da sua esposa"( STJ,***
*AgRg no HC: 792531 SP 2022/0400704-1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023).*
. Além a policial sustenta a decisão próprios elementos da diligência: embora a Autoridade Policial tenha afirmado que o
-----
declarado o
não o aparelho da e apreensão. foram apreendidos 3 (três) celulares pertencentes exclusivamente a Augusto Lima. 61 . Ou
**não apenas houve a entrega dos aparelhos celulares pertencentes a Augusto Lima, como também, sem qualquer respaldo na decisão judicial que autorizou a diligência, foi apreendido o celular de propriedade da Agravante, embora inexistissem mínimos indícios de prática criminosa por meio deste dispositivo.**
62 . Dessa forma,
**a apreensão dos 3 (três) aparelhos de Augusto Lima afasta a afirmação de que o alvo da busca e apreensão "não possuía telefone próprio" e, por consequência, a suposta necessidade de acessar o conteúdo do aparelho da Agravante.**
63 . Ademais,
**a afirmação de que "não era possível excluir de imediato" a relevância probatória do aparelho da Agravante revela, na verdade, a ausência de elementos concretos que justificassem a apreensão e o posterior acesso aos dados do aparelho.**
a à Policial a de a do e o seus dados, não podendo ser transferido à Agravante o ônus comprovar a sua desnecessidade .
. A própria agravada que
*se admite* . Aliás, a decisão
que *de* a busca *particulares* já determinava *ou* que *devassa* "A *sobre a vida de* *autorização, todavia, permanece restrita aos* *elementos relacionados apuração" ao objeto* . *da investigação, vedada devassa genérica ou exploração de* *dados estranhos à*
-----
. Apesar a o da Agravante
demonstração de a de utilidade . Além a Federal já havia apreendido outros 3 (três) aparelhos pertencentes ao próprio investigado.
. a celular da que
indiscriminada à intimidade vida . ao ao art. 3º da Lei nº 9 .296/1996 e ao art. 7º, II e III, e art. 10º, §2º, da Lei nº 12.965/2014.
68. Portanto,
*impossibilidade* ~~não~~ *abstrata de excluir, de imediato, a eventual utilidade* *probatória do* **constitui** ~~contrário,~~ **justa causa para sua** ~~a~~ **nem para** ~~de~~ **o**
**acesso aos** ~~concretos que~~ **dados.** o da aos fatos investigados,
**sobretudo diante da apreensão de três aparelhos pertencentes ao próprio alvo da medida.**
# III. 4 ENFRENTAMENTO AO QUARTO FUNDAMENTO: DA IRRELEVÂNCIA DA CAUTELA NA EXECUÇÃO POSTERIOR PARA A LEGALIDADE DA APREENSÃO NA ORIGEM
. O e fundamento o de a do aparelho sem a possibilidade de controle de execução da medida após a apreensão, e em nada se relaciona à sua legalidade na origem .
70. Por mais diligente que sido o de acautelamento do bem,
~~**celular.**~~ **essa**
~~15~~ **conduta subsequente não convalida a ilegalidade da apreensão do aparelho**
-----
**A boa conduta processual posterior** ~~A~~ **ao ato que excedeu os do mandado de**
~~a~~ **busca e apreensão** ~~o~~ **não o** ~~ser~~ **lícito.** o que é consequência natural do reconhecimento do vício, e não motivo para a manutenção da constrição .
71. Do que, todo o respeito, a
**decisão agravada preservou a** **ilegal apreensão de aparelho celular a partir de fundamentos** ~~**medida.**~~ **que, submetidos ao** **devido escrutínio, mostram-se insuficientes para legitimar a**
. é flagrante a já se sua origem, subjetivos e objetivos estabelecidos na decisão judicial que autorizou a busca e apreensão.
. é de
ou fornecer, por si só, base jurídica idônea para a restrição de direitos fundamentais da Agravante.
representa exatamente a que a a vedou . forma, o reconhecimento de sua nulidade e a imediata restituição do aparelho à Agravante.
# III. 5 DA CONDUTA INTEIRAMENTE COLABORATIVA DA AGRAVANTE: AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE MÁ-FÉ OU OBSTRUÇÃO
. Por fim, cumpre da
em segundo a qual a Agravante, ao solicitar autorização para retirar a capa protetora do
-----
teria "realizado
*arrecadação"* . *rapidamente o desligamento do aparelho antes de sua efetiva*
. é a o a que não seja invocado, em momento posterior, como suposto indício de ocultação de provas. 77 .
## De início, cabe registrar que também esse episódio carece de qualquer comprovação documental independente, incorrendo exatamente na mesma
**fragilidade probatória já demonstrada em relação à declaração atribuída a Augusto Ferreira Lima. Além disso, não há qualquer elemento que indique que esse suposto desligamento tenha visado apagar, ocultar ou inviabilizar o acesso aos dados do aparelho.**
.
## Ademais, ressalta-se que a conduta da Agravante durante toda a diligência foi
**de plena colaboração com a Autoridade Policial, e não de resistência ou dissimulação. Ao ser questionada sobre a titularidade do aparelho, a Agravante prontamente esclareceu tratar-se de bem de sua propriedade e o desbloqueou voluntariamente por meio de reconhecimento facial, disponibilizando-o de imediato aos agentes presentes, fato incontroverso, registrado na própria diligência.**
. Nesse contexto, ao
à diligência, e não pode servir de fundamento para a manutenção da medida invasiva ora impugnada.
# IV - DOS PEDIDOS:
80 . Pelo exposto, requer-se:
-----
a) o o do Relator, o à Colenda Turma para se determinando a imediata restituição do referido aparelho celular à
b) Por fim, a juntada do instrumento de substabelecimento anexo. Nestes Pede deferimento. Brasília, 07 de agosto de 2026 .
Assinado de forma digital por EDUARDO DE VILHENA
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO TOLEDO
Dados:2026.08.07 16:50:02-03'00'
## Eduardo de Vilhena Toledo Sebástian Borges de A. Mello OAB/DF 11.830 OAB/BA 14.71
## Dimas A. G. Fagundes Reis Felipe Carvalho OAB/MG 199.896 OAB/DF 44.869
## Lucas Gomes de Vilhena Toledo Bernardo Guidali Amaral OAB/DF 68.415 OAB/DF 88.648
## Caio Mousinho Hita Marcelo Marambaia Campos OAB/BA 43.776 OAB/BA 19.523