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pet16704/originals/Parte1/Pet 15556/00469 Despacho - Despacho_3335e1f0.md
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# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO:
1. Trata-se de duas notícias-crimes apresentadas pelos Deputados Federais Luciene Cavalcante (e-doc. 392) e Henrique dos Santos Vieira Lima (e-doc. 402), em face do Senador da República Flávio Nantes Bolsonaro.
2. De acordo com a Deputada Federal Luciene Cavalcante, conforme noticiado em reportagem investigativa publicada pelo portal Intercept Brasil em 13 de maio de 2026, o Senador da República Flávio Bolsonaro teria negociado diretamente com o empresário Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, o repasse de US$ 24 milhões (aproximadamente R$134 milhões) para financiar a produção do filme biográfico "Dark
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*Horse", sobre o ex-presidente Jair Bolsonaro.*
3. A parlamentar afirma que as mensagens reveladas pelo portal Intercept demonstram cobranças incisivas por parte do Senador para a liberação dos recursos, bem como promessas de apoio irrestrito ao banqueiro. Aduz, ainda, que as condutas narradas amoldam-se, em tese, a diversos tipos penais contra a Administração Pública e a ordem financeira. Com essa argumentação, requer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para a adoção das providências cabíveis, notadamente a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos narrados.
4. Por sua vez, o parlamentar Henrique dos Santos Vieira Lima alega que, conforme noticiado pelo colunista Igor Gadelha (Metrópoles, 19/05/2026) e posteriormente confirmado pelo próprio Senador ao jornal O Globo (19/05/2026), Flávio Bolsonaro visitou Daniel Vorcaro em sua residência particular em São Paulo ainda no final de 2025, durante o período em que o banqueiro cumpria restrições cautelares impostas pelo Poder Judiciário. Sustenta, em síntese, que (i) o Senador visitou presencialmente o investigado acautelado durante o período de restrição; (ii) manteve com ele troca de mensagens versando sobre vantagem financeira de interesse direto do parlamentar, enviadas às vésperas de eventos processuais e regulatórios determinantes; e (iii) cultivou vínculo com indivíduo que, como hoje se sabe, mantinha aparato voltado à obstrução das investigações da Polícia Federal. Afirma que esse conjunto de fatos exige investigação formal por parte do Supremo Tribunal Federal. É o relato do necessário. DECIDO.
5. Como se pode verificar do teor das duas petições acima sumariamente referenciadas, em que pese versem sobre questões que
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possuam plena correlação com os fatos objeto de investigação no bojo do presente procedimento, os pedidos formulados e as informações prestadas guardam manifesta autonomia temática. Nesse sentido, recorda-se que pedidos semelhantes, solicitando a apuração dos mesmos fatos, em desfavor da mesma pessoa denunciada, foram distribuídos a essa relatoria, em expedientes autônomos (v.g. Pets nº 16.292, 16.078, 16.063, 16.059).
6. Por isso, buscando preservar o bom andamento deste procedimento, bem como dos pedidos especificamente formulados no bojo de cada uma das petições indicadas, **determino o seu**
**desentranhamento, bem como dos documentos a elas acostados, para autuação em procedimento autônomo (na classe processual PET), a**
serem processados em conexão com os demais feitos que versam sobre os mesmos fatos específicos (Pets nº 16.292, 16.078, 16.063, 16.059).
7. À Secretaria Judiciária, para que promova:
a) O desentranhamento da Petição encartada ao e-Doc.
# 392, com os respectivos anexos (e-Docs. 393 a 397), para
autuação em procedimento autônomo, com a adoção da classe PET, vinculada à Pet. 16.292 em razão da conexão temática;
b) O desentranhamento da Petição encartada ao e-Doc.
# 402, com os respectivos anexos (e-Docs. 403), para
autuação em procedimento autônomo, com a adoção da classe PET, vinculada à Pet. 16.292 em razão da conexão temática.
8. Translade-se cópia da presente decisão a cada uma das novas PETs criadas.
9. Procedida a nova autuação separada de cada pedido, abra-
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se vista ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, de forma específica e fundamentada, acerca do pedido objeto das referidas da Petições.
Brasília, 12 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator