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pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00201 Malote Digital - Parte 14_00baf985.md
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
Pa
ICS
# MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 403202615061850 Nome original: SIGILOSO \_5009071-26.2025.4.03.6181\_VOLUME-14 (pg-3638).pdf Data: 07/01/2026 16:39:45 Remetente:
SJSP - São Paulo - 08ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 08ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto:\*\*S I G I L O S O e U R G E N T E\*\* - (Eventual conexão com OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO
) PROC. 5009071-26.2025.4.03.6181 - conforme decisão ID 505634735\_"remeta-se o IP pa ra vinculação com a PET 15.198 (STF)" - PARTE 14
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```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL
FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
Autos nº: 5009071-26.2025.4.03.6181.
Inquérito Policial nº: 5004641-31.225.4.03.6181.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador
da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, expor e
requerer o quanto segue.
Trata-se de Representação formulada pelo Delegado
de Polícia Federal Daniel Penido de Britto, lotado na
DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, na qual representa pelas seguintes
medidas:
(i) A decretação da prisão preventiva de DANIEL BUENO VORCARO
ou, alternativamente, a decretação de sua prisão temporária.
Subsidiariamente, o afastamento de suas funções no BANCO
MÁSTER;
```
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
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SIGILOSO
Num. 448195401 - Pág. 1
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
(ii) A expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços
de DANIEL BUENO VORCARO, HENRIQUE MOURA VORCARO, NATÁLIA BUENO
VORCARO ZETTEL, FABIANO CAMPOS ZETTEL, FELIPE CANCADO VORCARO,
NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE, BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA,
MAURÍCIO ANTÔNIO QUADRADO, ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, ANDRÉ
```
| BERALDO | DE | MORAIS, | ANDRÉ | FELIPE FERNANDO ALVES VIEIRA, LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA, RICARDO | DE | OLIVEIRA | SEIXAS | MAIA, |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| BALCIUNAS, | | VALDENICE | | PANTALEÃO | DE | SOUSA, | FLÁVIO | DANIEL |
| AGUETONI, JUNIOR, | LUIS | FERNANDO RICARDO BATISTA DE | DE | ALMEIDA, SIQUEIRA XAVIER, | ANTONIO | CARLOS MICAELA FERRAS | FREIXO |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SEVERO, | | ANTÔNIO AUGUSTO CONTE, | | VICENTE CESAR CARVALHO SOBRINHO, CÉSAR REGINATO LIGEIRO, JÚLIA GRASIELA | | CONTE NETO, | ANTÔNIO |
| DE | OLIVEIRA | FREIXO, | JULIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO, RICARDO SILVA VASCONCELLOS, | MELLO | ESTEVES | PEREIRA, | LUCIANA RODRIGO |
```
LUIZ CAMARGO RIBEIRO, SILVIO BARRETO DA SILVA, THIAGO ASSUNÇÃO
HENRIQUES, TIAGO OLIVA SCHIETTI e WILSON AUGUSTO ALVES, bem
como nas pessoas jurídicas BANCO MÁSTER, SÉFER INVESTIMENTOS
DTVM, CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A, ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA
e WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA.
Neste ponto, esclarece a autoridade policial que
a medida visa apreender documentos, mídias e aparelhos
eletrônicos que armazenem dados, pen-drives, smartphones e
telefones, tablets, notebooks, bem como demais materiais e
mídias que tenham relação com os crimes sob investigação ou com
os delitos conexos.
```
```
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Num. 448195401 - Pág. 2
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Ademais, a Polícia Federal requer autorização de
```
| acesso | imediato, | inclusive | no | momento | das | buscas, | aos |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| documentos | e | mídias | apreendidos computadores, cartas fechadas, tablets, celulares, smartphones, | (CDs, | DVDs, | pen-drives, | HDs, |
```
etc.), bem como aos e-mails e aplicativos contidos e vinculados
nos aparelhos apreendidos (celulares, tabletes, CPUs, etc),
ressaltando-se que sem esta autorização de acesso, a medida de
busca se tornaria inócua.
Além disso, para prevenir eventuais
questionamentos sobre a legalidade da coleta da prova, a
```
| Polícia | Federal | requer | que, | além do | sigilo | telemático | acima |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| pleiteado, bancários, | seja fiscais, | afastado | o | sigilo telefônicos obtidos, | de | eventuais | documentos permitindo a equipe |
| policial computadores, | acessar | todos smartphones, | os | dados dispositivos | armazenados | em de bancos | eventuais de dados, |
```
mídias de armazenamento de dados (HDs, pen drive, etc) e
quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza,
inclusive acesso aos dispositivos eletrônicos ou de
armazenamento, aos e-mails ou telefones vinculados para fim do
duplo fator de autenticação, podendo, até mesmo, se necessário
for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à
pronta análise policial e perícia técnica.
```
```
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Num. 448195401 - Pág. 3
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```
apreender documentos relativos à titularidade de propriedades ou a
manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de
terceiros; valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de
valor igual ou superior a R$ 5.000,00 ou USD 1.000,00 e desde que não
seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita; obras
de arte de elevado valor ou objetos de luxo e joias sem comprovada
aquisição com recursos lícitos.
apreender
recuperadas
momento das buscas ou que por outra forma se consiga acesso ao
controle de carteiras de criptoativos ou chaves privadas que concedam
acesso a dispositivos físicos ou eletrônicos que de qualquer forma
armazenem
patrimonial pelos investigados.
eventualmente
próprio
(retirando-se
custódia provisória
este fim, a qual será devida e previamente informada ao juízo,
seguida de posterior liquidação e depósito em conta judicial
vinculada aos autos da presente investigação.
```
```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Ainda, a Polícia Federal, requer autorização para
```
```
Finalmente, a Autoridade Policial requer autorização para
criptoativos eventualmente encontrados em carteiras
por meio de seed-phrases porventura encontradas no
```
```
criptoativos, sob pena de se propiciar a dilapidação
Nesse ponto, esclarece que os criptoativos
encontrados deverão ser, imediatamente e no
local, transferidos dos atuais endereços/carteiras
do controle dos alvos) para uma carteira de
na blockchain especialmente criada para
```
```
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Num. 448195401 - Pág. 4
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
(iii) O sequestro, via
mantidos em contas bancárias
investimento de todas as pessoas físicas e jurídicas apontadas
no tópico acima, até o limite de R$ 5.775.224.097,25
bilhões, setecentos e setenta e cinco milhões, duzentos e vinte
e quatro mil e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos);
(iv) o afastamento do sigilo bancário e fiscal de todas as
contas de depósito, contas de poupança, contas de investimento,
previdência e bens, direitos e valores mantidos em Instituições
Financeiras no período de
pessoas físicas e jurídicas relacionadas a seguir, diretamente
ou por seus representantes
procuradores, de forma individualizada
outras pessoas;
```
| Item | Nome | |
|---|---|---|
| 1 | ABM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. | |
| 2 | ALINE RIBEIRO BUENO VORCARO | |
| 3 | AMB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
| 4 | ANDRÉ BERALDO DE MORAIS | |
| 5 | ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA | |
| 6 | ANTONIO AUGUSTO CONTE | |
| 7 | ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR | |
| 8 | ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO | |
```
SISBAJUD, dos ativos
ou qualquer
```
```
financeiros
espécie de
```
```
(cinco
20/10/2020 a 21/10/2025, pelas
```
```
legais, responsáveis ou
ou em conjunto com
CPF/CNPJ
31.883.302/0001-89
715.278.506-68
45.392.389/0001-04
076.120.006-10
148.427.118-17
216.959.918-50
532.478.416-87
091.101.396-21
```
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| 9 | ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO | |
|---|---|---|
| 10 | ASCENDINO MADUREIRA GARCIA | |
| 11 | BANCO MASTER | |
| 12 | BASE SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A. | |
| 13 | BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S.A. | |
| 14 | BENEFÍCIO INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. | |
| 15 | BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA | |
| 16 | BLOKO CP S.A. | |
| 17 | BRUNO BURILLI SANTOS | |
| 18 | BUTIA HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A | |
| 19 | CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. | |
| 20 | CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A | |
| 21 | CÉSAR REGINATO LIGEIRO | |
| 22 | CITY 02 FIDC | |
| 23 | CITY FIDC (CITY 01) | |
| 24 | CLAUDENIR SEBASTIÃO CONTE | |
| 25 | CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. | |
| 26 | CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS | |
| 27 | CONFIANZA SECURITIZADORA S.A. | |
| 28 | CONGEM | |
| 29 | DANIEL BUENO VORCARO | |
```
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```
```
073.813.338-80
824.655.687-87
33.923.798/0001-00
35.082.277/0001-95
50.164.145/0001-04
17.868.590/0001-71
758.535.747-87
43.065.277/0001-05
364.288.048-75
19.443.341/0001-60
21.332.862/0001-91
30.396.855/0001-44
359.456.088-07
32.321.307/0001-80
30.144.066/0001-16
028.255.388-68
29.788.616/0001-50
22.896.905/0001-24
02.736.470/0001-43
28.696.715/0001-40
062.098.326-44
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| 30 | ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA | |
|---|---|---|
| 31 | ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A. | |
| 32 | ESTOCOLMO FIM - CRÉDITO PRIVADO | |
| 33 | EUKARYOTA PARTICIPAÇÕES S.A. | |
| 34 | EVEREST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. | |
| 35 | FABIANO CAMPOS ZETTEL | |
| 36 | FELIPE CANCADO VORCARO | |
| 37 | FERNANDO ALVES VIEIRA | |
| 38 | FIDC NP ALVARINHO | |
| 39 | FLAVIO DANIEL AGUETONI | |
| 40 | FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA | |
| 41 | FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA | |
| 42 | FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA | |
| 43 | FUNDO ARES | |
| 44 | GADITA HEALTH BACKOFFICE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA | |
| 45 | H11 PARTICIPAÇÕES LTDA (ZION CAPITAL) | |
| 46 | HCSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. | |
| 47 | HENRIQUE MOURA VORCARO | |
| 48 | HOLDING AF S.A. | |
| 49 | HORUS VETOR FIC FIM | |
```
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```
```
30.037.396/0001-02
12.135.061/0001-45
29.315.243/0001-09
11.962.673/0001-49
13.051.485/0001-94
027.818.816-86
075.983.426-10
069.572.446-01
48.953.684/0001-72
286.491.528-64
51.757.300/0001-50
02.167.320/0001-66
18.237.465/0001-26
27.590.992/0001-00
23.039.666/0001-59
17.235.278/0001-40
44.254.041/0001-80
427.654.986-87
37.059.135/0001-32
26.207.771/0001-48
```
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Num. 448195401 - Pág. 7
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| | CREDITO PRIVADO | |
|---|---|---|
| 50 | HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA. | |
| 51 | HUMAITA SECURITIZADORA S/A | |
| 52 | ITAL FIDC | |
| 53 | JEITTO FIDC | |
| 54 | JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA | |
| 55 | JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
| 56 | JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO | |
| 57 | JULIANA MELLO ESTEVES PEREIRA | |
| 58 | LEADS CIA. SECURITIZADORA | |
| 59 | LEVER SECURITIZADORA S.A. | |
| 60 | LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA | |
| 61 | LORMONT PARTICIPACOES S.A. | |
| 62 | LUCIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO | |
| 63 | LUIS FERNANDO DE ALMEIDA | |
| 64 | MACAM ASSET MANAGEMENT LTDA | |
| 65 | MACAM SHOPPING FII | |
| 66 | MÁRIO LUCIO GONCALVES DE MOURA | |
| 67 | MASTER HOLDINGS | |
| 68 | MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | |
| 69 | MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO | |
| 70 | MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - | |
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
```
19.417.823/0001-45
40.760.921/0001-77
55.720.253/0001-21
36.017.588/0001-33
20.937.849/0001-01
116.687.758-24
044.976.966-69
089.814.446-92
21.414.457/0001-12
43.312.029/0001-11
083.948.256-64
34.263.138/0001-03
126.428.758-57
371.215.138-11
47.917.164/0001-41
16.685.929/0001-31
426.407.256-53
23.803.864/0001-47
33.886.862/0001-12
032.718.308-00
12.553.726/0001-30
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Num. 448195401 - Pág. 8
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| | CRÉDITO PRIVADO 2 (MÁXIMA 2) | |
|---|---|---|
| 71 | MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO FII | |
| 72 | MGI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A. | |
| 73 | MICAELA FERRAS SEVERO | |
| 74 | MILO INVESTIMENTOS S.A. | |
| 75 | MN I FIDC | |
| 76 | MULTIMAX PARTICIPAÇÕES S.A. | |
| 77 | MULTIPAR EMPREENDIMENTOS | |
| 78 | NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL | |
| 79 | NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE | |
| 80 | RALIN PARTICIPAÇÕES LTDA | |
| 81 | REAG SECURITIES (BLUM SECURITIZADORA) | |
| 82 | RICARDO BALCIUNAS | |
| 83 | RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER | |
| 84 | RICARDO SILVA VASCONCELLOS | |
| 85 | RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA | |
| 86 | RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO | |
| 87 | SEFER INVESTIMENTOS DTVM | |
| 88 | SEQUIP PARTICIPAÇÕES LTDA | \| |
| 89 | SILVIO BARRETO DA SILVA | |
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
```
16.915.968/0001-88
15.261.295/0001-27
035.175.490-37
11.459.904/0001-04
32.113.885/0001-21
23.060.497/0001-39
07.805.801/0001-73
069.059.966-88
041.747.715-53
17.698.517/0001-07
20.451.953/0001-83
058.594.388-50
381.698.728-12
083.820.017-69
04.422.992/0001-04
226.631.328-29
00.329.598/0001-67
31.084.627/0001-00
024.175.177-28
```
![](img_p10_1.png)
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```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| 90 | SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI | |
|---|---|---|
| 91 | SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A (ATUAL ATHENAS) | |
| 92 | TERRAVISTA BOUTIQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A | |
| 93 | THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES | |
| 94 | TIAGO OLIVA SCHIETTI | |
| 95 | VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA | |
| 96 | VHR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA TERRA SANTA ADMINISTRADORA DE CEMITÉRIOS E IMÓVEIS S.A. | |
| 97 | VICENTE CONTE NETO | |
| 98 | VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA | |
| 99 | WE PARTICIPAÇÕES LTDA | |
| 100 | WILSON AUGUSTO ALVES | |
| 101 | ZION PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. | |
```
25.179.512/0001-98
23.031.318/0001-35
08.609.628/0001-09
080.500.526-99
019.745.679-07
077.295.156-01
04.997.348/0001-56
213.259.638-79
07.875.796/0001-75
23.004.650/0001-00
527.567.266-72
20.344.036/0001-08
```
```
Caso seja deferido o afastamento do sigilo bancário
dos investigados relacionados, a autoridade policial solicita que
conste na decisão judicial a referência Código Identificador do Caso
nº "002-PF-011563-69", o prazo de 30 dias a partir do recebimento da
decisão para cumprimento pelas instituições financeiras,
cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras de títulos de
valores mobiliários, câmbio e mercadorias e determine a adoção das
seguintes medidas:
```
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
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SIGILOSO
Num. 448195401 - Pág. 10
-----
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```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
a) Que a Vara realize consulta no SISBAJUD, para a identificação das
instituições nas quais as referidas pessoas físicas e jurídicas
(investigados) mantêm relacionamento, tais como contas de depósito à
vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens,
direitos e valores, diretamente ou por seus representantes legais ou
procuradores, bem como em relações em conjunto com terceiros;
b) Que a Vara encaminhe o teor da decisão judicial, via SISBAJUD,
exclusivamente às instituições com as quais os investigados mantêm ou
mantiveram relacionamento durante o período de 10/06/2020 a
10/06/2025, conforme resultado da consulta ao CCS e faça constar na
comunicação o Código Identificador do Caso nº "002-PF-011563-69",
para ser utilizado para validação e transmissão dos dados;
c) Que, para o cumprimento da decisão judicial, as instituições
observem o disposto na Carta Circular nº 3454/2010, do Banco Central,
que divulga leiaute para que as instituições prestem informações
relativas à movimentação financeira dos investigados citados,
referente ao período de 10/06/2020 a 10/06/2025;
d) Que as instituições envolvidas encaminhem os dados bancários, de
títulos e valores mobiliários, câmbio e mercadorias, bem como quaisquer
documentos dos investigados citados, referente ao período de 10/06/2020
a 10/06/2025, via rede mundial de computadores, utilizando-se dos
programas VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA,
disponibilizados no sítio
https://simba.mpf.mp.br/forum/index.php/projeto-simba/sigilo-
bancario-simba;
```
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
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SIGILOSO
Num. 448195401 - Pág. 11
-----
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```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
e) Que as instituições financeiras envolvidas encaminhem os dados
bancários no prazo máximo de 30 dias a partir do recebimento do
comunicado da decisão judicial.
f) Que seja autorizado que a Autoridade Policial e os servidores
policiais federais designados expressamente para atuar no caso possam
requisitar diretamente às instituições oficiadas dados e documentos
de suporte das operações financeiras realizadas no período de
afastamento do sigilo, bem como aqueles relacionados a cadastros dos
clientes e análises de crédito feito nas próprias instituições pela
área de compliance ou de controles internos.
g) Que todos os dados e documentos bancários oriundos do afastamento
do sigilo bancário relacionados a esta Representação possam ser
compartilhados com a Receita Federal do Brasil, a fim de subsidiar os
processos administrativos de atribuição desse órgão.
```
| Ao | mais, | em | relação | ao | sigilo | fiscal, | a | Polícia |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Federal requer, | com | fundamento | no determine que a Receita Federal do Brasil encaminhe em mídia digital | art. | 199, §1º | do | CTN, | que se |
```
nos formatos TXT, PDF e XLS, bem como no formato para leitura pelo
SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, os seguintes
documentos:
```
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
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Num. 448195401 - Pág. 12
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```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
- Declarações de Ajuste Anual de Pessoa Física (DIRPF) e Declarações
de Informações Econômico-Fiscal de Pessoa Jurídica
Integrado, E-FINANCEIRA, Escrituração
Escrituração Contábil Digital
autos de infrações, Declaração
Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, Declaração
de Operações com Criptoativos de todas as pessoas físicas e jurídicas
constantes do quadro acima.
(v) O levantamento do sigilo dos autos, em razão do
interesse público, bem como da previsão constitucional de publicidade
dos processos (artigo 5º, LX, CF) e do controle social dos atos do
serviço público, após o cumprimento das medidas.
É a síntese do essencial.
O requerimento da autoridade policial é encampado
pelo MPF e deve ser deferido, nos seguintes termos.
```
| I-) DO BREVE | RESUMO | DAS INVESTIGAÇÕES |
|---|---|---|
| Trata-se | de | inquérito |
| prática | de | crimes nacional, notadamente gestão fraudulenta, indução de investidor |
```
em erro, uso de informação
mercado, além de lavagem
organização criminosa, praticados,
pessoas no âmbito do BANCO MÁSTER S.A ("BANCO MÁSTER").
```
```
(DIPJ), Dossiê
Contábil Fiscal (ECF),
(ECD), Cópia integral de eventuais
de Operações Imobiliárias (DOI),
```
```
policial instaurado para
contra o sistema financeiro
```
```
privilegiada e manipulação de
de dinheiro e constituição de
em tese, por diversas
```
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
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Num. 448195401 - Pág. 13
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```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Com efeito, o Departamento de Polícia Federal
recebeu uma denúncia anônima no seu e-mail institucional, que
continha um arquivo em formato PDF intitulado "INFORMAÇÕES
BANCO MÁ STER". O recebimento do arquivo foi formalizado no processo
SEI-PF nº 08500.019096/2025-17 e, em decorrência, foi instaurada uma
investigação preliminar, consoante prevê a jurisprudência do Egrégio
Supremo Tribunal Federal.
Foram realizadas diligências, que estão devidamente
documentadas em diversas Informações de Polícia Judiciária, as quais
corroboraram o conteúdo da notitia criminis e culminaram na abertura
de inquérito policial, no qual foram procedidas novas diligências.
De fato, a Informação de Polícia Judiciária nº
90/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP confirmou os fatos descritos no
arquivo intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MÁSTER" por meio de análise
documental, cruzamento de dados e verificação de fontes externas.
Essa análise revelou elementos de prova que apontam para a existência
de uma rede complexa e articulada de relações empresariais e
financeiras, com indícios consistentes da prática de crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional, notadamente gestão fraudulenta, indução
de investidor em erro, uso de informação privilegiada e manipulação
de mercado, além de lavagem de dinheiro e constituição de organização
criminosa.
```
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
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```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Ademais, a informação
aproveitamento de vulnerabilidades
sistema de regulação e fiscalização,
investimento para circulação de ativos sem liquidez, artificialmente
precificados, e reiteradas operações entre partes
muitas delas sob controle direto ou indireto de indivíduos ligados
por vínculos societários, familiares ou funcionais.
Já na Informação de Polícia Judiciária de Análise nº
142694627/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF,
Demonstrações Financeiras do BANCO MÁXIMA e, posteriormente, do BANCO
MÁSTER, relativas aos exercícios de 2019 a 2024. Já na Informação de
Polícia Judiciária nº 154/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
realizada a análise dos investimentos do BANCO MÁSTER.
```
| | Em | | paralelo, | foi |
|---|---|---|---|---|
| encartados | aos | autos | com a | devida |
| culminou | na | Informação 142907544/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. | de | Polícia |
| empresas | com | capital | social | ínfimo |
| milionários | para | Fundos | de | Investimento ("FIDCs") vinculados ao BANCO MÁSTER, bem como revelou movimentações |
```
financeiras suspeitas, incluindo uma transferência de R$ 9 milhões de
um intermediário para HENRIQUE MOURA VORCARO ("HENRIQUE VORCARO"),
pai de DANIEL BUENO VORCARO ("DANIEL VORCARO"), sócio administrador
do BANCO MÁSTER, concluindo que há fortes indícios de desvio de
recursos e risco sistêmico ao sistema financeiro.
```
```
policial demonstrou
do mercado de capitais e
com o uso de fundos
```
```
o
do
de
```
```
relacionadas -
```
```
foram analisadas as
foi
```
```
procedida a análise dos RIFs
```
| autorização | judicial, | o | que |
|---|---|---|---|
| Judiciária | de | Análise | nº |
| A cediam | análise direitos | constatou creditórios | que |
| em Direitos | | Creditórios | |
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Outrossim, foi elaborada a Informação de Polícia
Judiciária de Análise nº 143088130/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, a
qual expõe que o BANCO MÁSTER direcionou uma parte considerável dos
recursos captados junto ao mercado, por meio da emissão de CDBs, a
fundos de investimento, predominantemente FIDCs, nos quais o próprio
BANCO MÁSTER figurava como cotista único. Ademais, estes fundos eram
utilizados para adquirir Notas Comerciais (NCs) e direitos
creditórios de empresas que possuíam vínculos societários ou relações
pessoais com os sócios do BANCO MÁSTER.
Nesse diapasão, a análise específica nas emissões da
CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. ("CLÍNICA MAIS MÉDICOS") revelou que esta
empresa emitiu R$ 361.147.355,00 em NCs sem quaisquer garantias,
sendo que seu capital social integralizado era zero e sua receita
operacional bruta anual (R$ 54.079,64 em 2023) era superada pelo
valor da dívida em mais de 6.500 vezes, o que demonstra uma
alavancagem manifestamente incompatível com qualquer parâmetro de
viabilidade econômica. Além disso, o descompasso entre a dívida e a
capacidade operacional da CLÍNICA MAIS MÉDICOS foi reforçado pela
condição de sua presidente e sócia, VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA
("VALDENICE PANTALEÃO"), que, apesar de presidir uma sociedade que
captou milhões, não possui patrimônio e foi beneficiária de auxílio
emergencial em 2020 e 2021, o que demonstra que na realidade figurava
como interposta pessoa ("laranja").
```
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Aliás, tal fato é corroborado pela constatação de que
VALDENICE PANTALEÃO outorgou procuração a FERNANDO ALVES VIEIRA
("FERNANDO VIEIRA"), que possui com vínculos previamente
identificados com familiares de sócios do BANCO MÁSTER. Ainda, restou
apurado que a CLÍNICA MAIS MÉDICOS está ligada ao HOSPITAL DA CRIANÇA
SÃO JOSÉ LTDA. ("HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ"), que também emitiu
NCs no montante de R$ 372.476.329,00 sendo que outras empresas
vinculadas aos sócios, como a HOLDING AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE
SAÚDE EIRELI, reproduziram o mesmo padrão de emissão de NCs
adquiridas pelos fundos do BANCO MÁSTER.
Assim, dos mais de R$ 3,5 bilhões investidos pelo
BANCO MÁSTER em fundos dos quais é cotista único, aproximadamente R$
1,8 bilhão foi destinado à aquisição de NCs emitidas por empresas
vinculadas aos próprios sócios, o que caracteriza a presença de
fortes indícios de estruturação financeira irregular e simulação de
operações, resultando, após a consolidação com as operações
correlatas, em um valor global de R$ 5.775.234.097,25.
Sob outro vértice, foram localizados elementos de
provas que interessam ao presente feito durante a análise do
inquérito policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181, instaurado para
apurar a prática dos crimes de gestão fraudulenta e lavagem de
dinheiro, praticados, em tese, pelos responsáveis pelas
administradoras de fundos de investimento REAG, RUBY CAPITAL e
TRUSTEE DTVM.
```
```
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São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| | A | autoridade | | policial | obteve, perante | a 7ª | Vara |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Criminal | Federal | de | São | Paulo, compartilhamento de provas em favor da presente investigação. | autorização | judicial | de De |
| fato, | naqueles | autos, | os | fundos administradoras foram utilizados para a ocultação de patrimônio de | administrados | por | aquelas |
| vários | investigados | que | operam | no ramo | de | venda | de | combustíveis |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| (postos | de | combustíveis | e | serviços). compartilhado, foi confeccionada a Informação de Polícia Judiciária | Com | base | no | material |
| nº | | 148/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, | | autorização judicial neste sentido, proferida nos autos nº 5008135- | | consoante | | expressa |
```
98.2025.4.03.6181.
Finalmente, a autoridade policial realizou a análise
em fontes abertas acerca do histórico de sanções aplicadas pela CVM
ao BANCO MÁSTER. Dessa forma, a partir de pesquisas em fontes
abertas, a equipe de investigação elaborou a Informação de Polícia
```
| Judiciária nº oportunidades | em | 4114889/2025, que | que identificou, fontes oficiais, | ao menos, incluindo | outras processos | 5 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| sancionatórios | da | CVM, | identificaram potencialmente ilícitas efetuadas pelo BANCO MÁSTER e pessoas a ele | operações | complexas | e |
| relacionadas. | Dentre | as | operações aquisição e manipulação de ativos, conflitos de interesses, desvio de | investigadas, | incluem-se | a |
```
recursos, fraudes no mercado de capitais e gestão temerária.
```
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
II-) DO HISTÓRICO DOS VÍNCULOS CRIMINOSOS MANTIDOS PELOS INVESTIGADOS
Com a realização das diligências, descortinou-se que
os crimes cometidos no âmbito do BANCO MÁSTER caracterizaram a
evolução do modus operandi empregado pelos investigados, uma vez que
o relacionamento criminoso remonta a período anterior, no qual
constatou-se a atuação coordenada entre DANIEL VORCARO, principal
proprietário do BANCO MÁSTER, e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA
("BENJAMIN BOTELHO"), proprietário da FOCO DTVM (atual SEFER).
```
| massiva | captação de | De início, recursos | junto | a | o modus operandi utilizado consistiu na Regimes | Próprios | de | Previdência |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Social | ("RPPS"). | A | captação | financeira investimentos dos RPPS ficava concentrada em fundos de investimento | realizada | por | meio | de |
| que | eram geridos | | | por BENJAMIM BOTELHO por meio resultando em prejuízos milionários às instituições previdenciárias. | | da | FOCO DTVM, | |
```
Em apartada síntese, os recursos aportados nos fundos
de investimento, após sucessivas e complexas operações financeiras,
eram direcionados de volta aos responsáveis pela sua gestão,
notadamente para os núcleos comandados por DANIEL VORCARO e BENJAMIM
BOTELHO. De fato, as informações obtidas revelam que fundos geridos
pela FOCO DTVM, de BENJAMIM BOTELHO, eram utilizados como meio para
circulação de ativos sem liquidez ou artificialmente precificados, em
operações reiteradas entre partes relacionadas.
```
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Efetivamente, constatou-se a atuação de uma
sofisticada rede de fundos de investimento que visava a captação
massiva de recursos junto a RPPS vinculados a diversas entidades
federativas. Essa estrutura era composta por gestoras, corretoras e
veículos de investimento e caracterizava-se pela baixa transparência,
ausência de liquidez dos ativos em carteira e pela concentração do
poder decisório em agentes que possuíam evidentes vínculos
societários e familiares, o que, por conseguinte, caracteriza a
prática de condutas configuradoras de graves conflitos de interesse e
manipulação de avaliações patrimoniais.
Como comprovação do emprego desse modus operandi, a
autoridade policial destacou as seguintes operações analisadas pela
IPJ 90/20251:
BRAZIL REALTY FII (CNPJ: 14.074.706/0001-02)
No Processo Administrativo Sancionador CVM nº
19957.007976/2020-94, a CVM identificou operações estruturadas por
BENJAMIM BOTELHO, por meio da FOCO DTVM (SEFER), em associação com o
GRUPO MÁXIMA, que posteriormente se tornou o BANCO MÁSTER, sob o
controle de DANIEL VORCARO.
```
1 Reitera-se o caráter de contextualização deste tópico, tendo em vista que alguns dos fundos abaixo citados
já são objeto de inquéritos policiais específicos.
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Nesse procedimento, foi constatado que as companhias
investidas pelo BRAZIL REALTY FII estavam vinculadas aos cotistas do
próprio fundo, o que reforça os indícios de utilização do mercado de
capitais para viabilizar a circulação de recursos entre partes
relacionadas, em evidente prejuízo aos investidores. Especificamente,
a MILO INVESTIMENTOS S.A. ('MILO"), empresa ligada à família VORCARO,
subscreveu cotas utilizando ativos da MGI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO
SPE S.A. com base em laudo de avaliação cuja inconsistência foi
apontada pela área técnica da CVM, levantando fortes suspeitas de
superavaliação e irregularidade.
Posteriormente, operações no mercado secundário foram
empregadas para conferir liquidez a esses ativos inicialmente
sobreavaliados, convertendo papéis de baixa qualidade em recursos
financeiros e gerando prejuízos efetivos, que atingiram a cifra de R$
5,8 milhões, especialmente em desfavor de fundos lastreados por RPPS.
CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (CNPJ: 30.396.855/0001-44)
O procedimento CVM nº 19957.009798/2019-01 identificou
graves irregularidades na emissão de R$ 35 milhões em debêntures
quirografárias pela CENTARA, uma sociedade de capital reduzido,
controlada indiretamente por BENJAMIM BOTELHO por meio da offshore
BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LLC. A FOCO DTVM, também de
propriedade de BENJAMIM BOTELHO, atuou como agente fiduciário,
enquanto a MÁXIMA CCTVM, do Grupo MÁSTER, intermediou a operação.
```
```
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Num. 448195401 - Pág. 21
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
O ponto fulcral do ilícito está no fato de que parcela
considerável dos recursos captados foi direcionada para a aquisição
de participações na SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade vinculada
à família VORCARO e com notório histórico de inadimplência. Ainda,
cerca de R$ 20 milhões foram transferidos a fundos administrados pela
FOCO DTVM, que tinham o próprio BENJAMIM BOTELHO como único cotista e
beneficiário final, o que demonstra o uso do mercado de capitais para
a simulação de legalidade em transferências patrimoniais privadas
entre empresas relacionadas.
Por oportuno, cumpre destacar que a BRAZILIAN
MULTIMARKET INVESTMENTS LLC foi apontada como a principal offshore
utilizada por BENJAMIM BOTELHO para branquear valores obtidos com
crimes em desfavor de RPPS, cujo potencial lesivo alcança o montante
de meio bilhão de reais.
SÃO DOMINGOS FII (CNPJ: 16.543.270/0001-89)
Segundo a DPF, as operações envolvendo este fundo
estão sendo apuradas no IPL nº 2023.0094003. Documentos públicos do
PAS CVM nº 19957.002315/2021-53 demonstram que o SÃO DOMINGOS FII,
administrado pela FOCO DTVM (BENJAMIM BOTELHO), realizou aportes em
ativos com fortes indícios de inexistência de valor econômico real.
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Num. 448195401 - Pág. 22
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Chama atenção o investimento na SAN BENEDETTO REAL
ESTATE S.A., cujo único bem era um terreno em Aracaju/SE, que teve o
negócio jurídico de sua aquisição declarado nulo e o bem bloqueado
judicialmente por fraude registral e simulações, embora a empresa
tenha sido reiteradamente reavaliada de forma positiva.
Posteriormente, o fundo alienou a SAN BENEDETTO à MILO INVESTIMENTOS
S.A. (família VORCARO) por meio de uma permuta, recebendo cotas da
RALIN PARTICIPAÇÕES LTDA. avaliadas em R$ 65 milhões, desprovidas de
avaliação técnica idônea.
Segundo a autoridade policial, tais movimentações,
aliadas à aquisição de ativos da SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A. (também
vinculada aos VORCARO) com posterior provisão para perdas de R$ 47
milhões, configuram conflito de interesses e prejuízo evidente aos
cotistas.
BR HOTÉIS FII (CNPJ: 15.461.076/0001-91)
Conforme a apuração, este Fundo de Investimento
Imobiliário foi constituído para financiar um hotel de alto padrão,
que seria executado por empresas diretamente ligadas à família
VORCARO, como MULTIPAR EMPREENDIMENTOS e SPE CESTO INCORPORADORA S.A.
A captação de recursos envolveu a emissão de Certificados de Crédito
Imobiliário (CCI e CRI) lastreados em fluxo de receita futuro, os
quais foram adquiridos por fundos que recebiam aportes de RPPS. O
risco de inadimplemento era elevado, e os títulos foram reavaliados a
valor zero, causando prejuízo a fundos de pensão, como o REFER
(Processo nº 44011.001515/2018-19).
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Num. 448195401 - Pág. 23
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
MONTE CARLO FI (CNPJ: 15.153.656/0001-11)
Segundo consta, este fundo, também ligado à FOCO DTVM
de BENJAMIM BOTELHO, adquiriu no ano de 2015 Cédulas de Crédito
Bancário (CCBs) emitidas
IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Ocorre que este ativo apresentava notória
fragilidade, como capital de giro insuficiente e patrimônio líquido
negativo, o que já havia sido objeto de ressalva em relatórios de
auditores independentes do
debêntures da MILO INVESTIMENTOS S.A., dirigida por HENRIQUE VORCARO,
pai de DANIEL VORCARO.
A CVM, inclusive, apurou a possível prática de "money
pass" envolvendo a MILO,
recursos entre entidades do mesmo grupo econômico,
intenção de ocultação ou simulação.
BRAZILIAN GRAVEYARD AND
13.584.584/0001-31)
Este fundo é oriundo do conglomerado BANCO MÁSTER
(gestora original MÁXIMA
incluindo DANIEL VORCARO, ANTONIO AUGUSTO CONTE ("ANTÔNIO CONTE") e
VICENTE CONTE NETO ("VICENTE
corporativo do BANCO MÁSTER,
estratégicas visando benefício financeiro próprio em detrimento dos
investidores, sobretudo dos RPPS.
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```
```
pela ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO
```
```
FUNDO BRA1. O fundo também possuía
```
```
sugerindo a circulação artificial de
com aparente
```
```
DEATH CARE SERVICES FII (CNPJ:
ASSET.). Os sócios do grupo gestor,
CONTE"), compartilham o endereço
fortalecendo os indícios de decisões
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Num. 448195401 - Pág. 24
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Em 2015, o BANCO, como cotista dominante, aprovou a
entrada de 25% da VHR EMPREENDIMENTOS (da família VORCARO) por R$ 45
milhões, lastreada em laudo de avaliação encomendado pela própria
VHR, com metodologia atípica.
Ademais, o PAS CVM 19957.006441/2021-87 revela
diálogos que indicam a atuação conjunta de ANGELO RIBEIRO, operador
do banco, com outros operadores, com o intuito de manipular o preço
das cotas CARE11 ao patamar previamente acordado, concentrando
negociações nos últimos dias do mês para valorizar artificialmente a
carteira própria do banco. O MÁXIMA respondeu por até 87% do volume
diário negociado nos pregões críticos, o que configura artifício
destinado a criar condições artificiais de demanda, induzindo
investidores a negociar com base em preços enganosos.
HORUS VETOR FIC FIM CREDITO PRIVADO (CNPJ: 26.207.771/0001-48)
Conforme documentado, este fundo recebeu recursos de
RPPS e investiu no LIFE CARE FIP (17.158.705/0001-34), cuja oferta
pública foi indeferida pela CVM em 23/10/2017 por falhas graves nas
demonstrações financeiras. O fundo também direcionou recursos ao
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA BRASIL MIX,
cujas empresas investidas (CONGEM, AMALFI, BUTIÁ) apresentavam baixo
capital social e valorização artificial de ativos, baseada em
premissas fornecidas pelos próprios vendedores.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
A BUTIÁ foi reavaliada de R$ 3,4 milhões para R$ 20
milhões sem justificativa, e a CONGEM de R$ 10 mil para R$ 5 milhões.
Estes ativos sem lastro, após sucessivas desvalorizações, levaram o
HORUS VETOR a entrar em liquidação, causando perdas patrimoniais
significativas aos investidores públicos. A Informação Fiscal da
SPREV-ME foi citada para relatar o aporte realizado no ativo LIFE
CARE FIP, amplamente comercializado a RPPS.
Saliente-se que o comitê de investimentos, composto por
TIAGO OLIVA SCHIETTI ("TIAGO SCHIETTI") e BRUNO BURILLI ("BRUNO
BURILLI") aprovou as reavaliações acima citadas. Após sucessivas
desvalorizações, o fundo entrou em liquidação, gerando perdas
significativas aos investidores públicos.
MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO FII (CNPJ: 16.915.968/0001-88)
Consoante apontado pela DPF, este fundo é objeto do
Memorando nº 4/2018-CVM/SIN/GIES e do PAS/CVM 19957.006941/2017-32,
nos quais a CVM identificou inconsistências graves. Segundo consta,
os rendimentos distribuídos aos cotistas não provinham de receitas
efetivamente realizadas, mas sim de taxas de ingresso elevadas (até
30%) e ajustes ao valor justo de ativos, configurando uma antecipação
de resultados incertos e equiparável a uma pirâmide financeira,
dependente da entrada de novos cotistas.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Em decorrência, a MÉRITO INVESTIMENTOS S.A. (gestora)
e seu diretor ALEXANDRE GUILGER DESPONTIN ("ALEXANDRE DESPONTIN")
firmaram termo de compromisso, assim como a PLANNER CORRETORA DE
VALORES S.A. (administradora) e seu diretor ARTUR MARTINS FIGUEIREDO
("ARTUR FIGUEIREDO"), por omissão no dever de fiscalização.
O emprego do modus operandi acima descortinado
demonstra que os investigados engendraram um sistema para aproveitar
as vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação
e fiscalização, sendo a utilização de fundos de investimento o
subterfúgio para a circulação de ativos artificialmente precificados
e para as operações fraudulentas entre partes relacionadas, boa parte
delas sob controle direto ou indireto de indivíduos ligados por
vínculos societários, familiares ou funcionais.
Ademais, tais fatos demonstram a presença de indícios
veementes de prática de diversos ilícitos penais, notadamente gestão
fraudulenta, indução de investidor em erro, uso de informação
privilegiada e manipulação de mercado, além de lavagem de dinheiro e
constituição de organização criminosa.
De fato, a conduta dos investigados, capitaneados por
DANIEL VORCARO e BENJAMIM BOTELHO, demonstram inequivocamente a
prática de gestão fraudulenta, na medida em que:
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São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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1 Manipularam avaliações patrimoniais e geraram prejuízos aos
investidores: As operações anteriores à aquisição do BANCO
MÁSTER demonstraram o uso de fundos para adquirir ativos de
baixo valor, problemáticos ou supervalorizados, como evidenciado
pelo caso da ITACARÉ VILLE I (CCBs adquiridas pelo MONTE CARLO
FI, apesar de a empresa apresentar passivo a descoberto), ou
pela SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A. (adquirida pela CENTARA
INVESTIMENTOS e pelo SÃO DOMINGOS FII, apesar de já apresentar
incerteza e provisão de perdas).
```
| 2 Agiram em Conflito de | Interesses BENJAMIM BOTELHO, por meio da FOCO DTVM, simultaneamente como | e Conluio: | A atuação | de |
|---|---|---|---|---|
| administrador ou agente | fiduciário dos relacionada em operações com empresas do grupo VORCARO (MILO, | fundos | e | como parte |
```
MGI, SUPERAVIT), demonstra um conluio para viabilizar a
transferência de recursos do caixa dos fundos, em detrimento dos
cotistas (RPPS), para o benefício dos responsáveis pela gestão.
3 Desviaram Recursos: A destinação de recursos maciços de RPPS
para fundos que investiam em ativos ilíquidos e
sobrevalorizados, com o subsequente retorno desses valores aos
gestores, indica a prática desvio de valores e de lavagem de
dinheiro. Segundo a autoridade policial a BRAZILIAN MULTIMARKET
INVESTMENTS LLC, offshore de BENJAMIM BOTELHO, foi amplamente
analisada na OPERAÇÃO FUNDO FAKE e é apontada como a principal
ferramenta utilizada para branquear os valores obtidos com os
crimes cometidos em desfavor de dezenas de RPPS do país, com
potencial lesivo de meio bilhão de reais.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Nesse ponto, cumpre asseverar que com a aquisição do
BANCO MÁSTER, verificou-se o início de um novo padrão de atuação,
caracterizado pela emissão em grande escala de Certificados de
Depósito Bancário (CDB's) com remuneração significativamente superior
à média de mercado. Os recursos captados nessas condições atípicas
foram destinados a fundos de investimento e debêntures simples com
baixa liquidez, frequentemente superavaliados e com indícios de
precificação artificial, sugerindo uma estratégia coordenada para
gerar liquidez aparente e simular transferências patrimoniais entre
empresas relacionadas.
Na nova sistemática, o prejuízo não era mais suportado
pelos diversos RPPS lesados, mas sim potencialmente sobre os milhões
de investidores individuais, que adquiriram CDBs emitidos pelo BANCO
MÁSTER no mercado mobiliário primário ou secundário. O dano também
recai potencialmente no FGC, entidade de proteção do Sistema
Financeiro Nacional.
Consoante demonstrado pela investigação, diversas
empresas, muitas delas deficitárias ou com baixo capital social,
emitiram títulos integralmente adquiridos pelo Fundo MÁXIMA,
evidenciando uma intrincada relação operacional e financeira com o
BANCO MÁSTER, a seguir detalhadas:
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Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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1. ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (antiga
SEFER, ligada à FOCO DTVM): Emitiu R$ 71 milhões em
títulos, adquiridos pelo Fundo MÁXIMA. O responsável
pela administração da empresa é ANTÔNIO CARLOS FREIXO
JUNIOR ("ANTÔNIO FREIXO"), o qual também figura como
presidente da ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS
S.A., que emitiu R$ 213 milhões em títulos, e da
LEADS CIA. SECURITIZADORA. A convergência de endereço
e liderança dessas empresas, com a subsequente
aquisição de seus títulos pelo fundo do BANCO MÁSTER,
```
| sugere uma | | intrincada | | relação operacional | e |
|---|---|---|---|---|---|
| financeira, | sendo | a | ENTRE | INVESTIMENTOS | também |
| identificada | como FOCO/atual SEFER - BENJAMIM BOTELHO). | relacionada | à | ÍNDIGO | (antiga |
```
2. MÁSTER HOLDINGS (23.803.864/0001-47): Constam R$
62.978.564,42 em notas promissórias adquiridas pelo
Fundo MÁXIMA. Contudo, o CNPJ informado pertence a
uma microempresa com capital social de R$ 1,00, em
nome de MICAELA FERRAS SEVERO ("MICAELA SEVERO"),
cuja situação cadastral atual é BAIXADA, o que aponta
para possível falsidade informacional ou simulação.
3. LEADS CIA. SECURITIZADORA (21.414.457/0001-12):
Apesar de ter apresentado prejuízo, emitiu R$ 100
milhões em dívida, adquirida pelo Fundo MÁXIMA.
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4. HUMAITA SECURITIZADORA
Apesar de registrar prejuízo acumulado, emitiu R$ 240
milhões em debêntures a uma taxa de 180% do CDI,
integralmente
totalizando uma posição de R$ 294.626.015,90.
5. CONFIANZA SECURITIZADORA S.A.
Apresentou passivo a descoberto e prejuízo acumulado
de R$ 2.593.000,00. Em contrapartida, emitiu R$ 24
milhões em debêntures (180% do CDI), e o Fundo MÁXIMA
detém uma posição
títulos dessa securitizadora.
6. LEVER SECURITIZADORA
Apresentou prejuízo líquido e passivo a descoberto
significativo em 2023. Não obstante, emitiu R$ 265
milhões em debêntures
adquiridas pelo Fundo MÁXIMA.
7. BASE SECURITIZADORA DE
(35.082.277/0001-95): Sociedade com capital social de
R$ 10.000,00
debêntures, integralmente
MÁXIMA. RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER ("RICARDO
XAVIER"), que
CONFIANZA e a HUMAITÁ SECURITIZADORA.
```
```
S/A (40.760.921/0001-77):
adquiridas pelo Fundo MÁXIMA,
```
```
(02.736.470/0001-43):
total de R$ 847.315.366,54 em
S.A. (43.312.029/0001-11):
que foram integralmente
CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A.
que emitiu R$ 778,5 milhões em
adquiridas pelo Fundo
preside a BASE, também comanda a
```
```
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8. REAG SECURITIES (BLUM SECURITIZADORA)
(20.451.953/0001-83): Emissão de R$ 417 milhões em
títulos (180% do CDI) adquiridos pelo Fundo MÁXIMA.
JOÃO CARLOS FALBO MANSUR ("JOÃO MANSUR"), sócio da
REAG, também é sócio do BANCO MÁSTER na aquisição do
WILL BANK.
9. EVEREST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
(13.051.485/0001-94): Com capital social de R$ 15
mil, emitiu R$ 708 milhões em títulos, adquiridos
integralmente pelo Fundo MÁXIMA.
Sob outro vértice, além das ilicitudes acima
apontadas, também constatou-se a realização de ocultação societária
por meio da LORMONT PARTICIPACOES S.A., que apresenta um histórico de
envolvimento em irregularidades, com a participação de ARTUR
FIGUEREIDO, que possui vínculo com a BANVOX HOLDING FINANCEIRA S.A.
(detentora de 20% do capital do BANCO MÁSTER). ARTUR FIGUEIREDO foi
investigado no PAS CVM 19957.008143/2018-26 e no PAS CVM SEI nº
19957.006941/2017-32.
De fato, as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) da
```
| LORMONT | (R$ | 73,7 milhões) | concentraram 97% MARANTA (CNPJ: 42.584.801/0001-91), equivalentes a 510% do patrimônio | da carteira do FIDC |
|---|---|---|---|---|
| líquido | do | fundo, | motivando ressalva dos auditores devido à ausência de evidências sobre sua recuperabilidade e por | independentes |
```
terem sido adquiridas entre partes relacionadas, o que reforça o
risco sistêmico da operação.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Saliente-se que a cadeia societária complexa que
envolve a LORMONT demonstra que NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE
("NELSON TANURE") é o beneficiário final de algumas dessas operações
suspeitas. Inclusive, NELSON TANUERE já foi multado no PAS CVM nº
19957.009206/2018-61 por utilizar uma cadeia societária offshore
(AVENTTI STRATEGIC PARTNERS LLP) para omitir participação relevante
em controle societário. Este modus operandi visa ocultar a qualidade
de sócio oculto de NELSON TANURE do BANCO MÁSTER, fato inclusive
objeto de investigação, que demonstrou que tal sociedade oculta foi
identificada por meio do FUNDO ESTOCOLMO, AVENTTI e BANVOX.
Não bastasse, verificou-se a prática de superavaliação
no setor imobiliário, pois o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO MACAM
SHOPPING (16.685.929/0001-31), administrado pelo BANCO MÁSTER,
celebrou um contrato para adquirir 25% de um shopping center por R$
39,9 milhões com a LA SHOPPING CENTERS S.A. O valor da transação, com
um cap rate de 5,86%, foi considerado atípico e superior à média do
mercado, sugerindo superavaliação patrimonial artificial.
Posteriormente, o gestor MACAM ASSET MANAGEMENT LTDA., que pertence
ao BANCO MÁSTER, informou a inviabilidade de recursos e propôs a
renegociação da dívida.
Portanto, verifica-se que em dado momento houve a
evolução do modus operandi para a prática de crimes por meio do BANCO
MÁSTER, apresentando grande complexidade e aparente premeditação das
operações, o que sugere um alto grau de sofisticação nas condutas.
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Num. 448195401 - Pág. 33
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Dessa forma, diante da gravidade fatos desvelados,
foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária de Análise nº
142694627/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, que analisou as
Demonstrações Financeiras do BANCO MÁXIMA e, posteriormente, do BANCO
MÁSTER, relativas aos exercícios de 2019 a 2024.
A análise revelou que a expansão acelerada da
instituição, de 2019 a 2024, foi frequentemente sustentada por
capitalizações recorrentes e emissões de dívidas subordinadas,
visando reforçar o Patrimônio de Referência e evitar o descumprimento
dos requisitos regulatórios, já que o Índice de Basileia se manteve
próximo ao mínimo legal. Essa estratégia demandou uma prática de
captação de recursos extremamente agressiva, notadamente através de
CDBs, oferecendo taxas de juros "muito superiores" à média do mercado
e dependendo fortemente da garantia do Fundo Garantidor de Créditos
("FGC"), o que acabou gerando escrutínio regulatório.
Quanto à qualidade dos ativos e riscos, a informação
policial apontou que a carteira do BANCO MÁSTER possui fragilidades
estruturais, uma vez que quase metade do ativo em 2024 estava
concentrada em títulos e valores mobiliários, majoritariamente em
cotas de fundos de investimento, como FIDCs e FIMs , que aplicam em
ativos sem preços de mercado observáveis e de baixa liquidez. Nesse
sentido, transcreve-se o quadro com as informações:
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8.198.318 826.586 292.925 39.595 1624037 1.924.806 1.075.323 677.046 18.024 24.860.943
4.349078 4.349.078
```
O exame das demonstrações financeiras de 2024 revelou
que a carteira de Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) da instituição
alcançou R$ 29,1 bilhões, representando 46,8% do ativo total, sendo
que a maior parte desse montante estava alocada em fundos de
investimento, que somaram R$ 19,6 bilhões (78,9% da carteira de
negociação). Além disso, dentro do grupo de fundos, os FIDCs detinham
a maior participação individual, concentrando R$ 10,2 bilhões,
superando os R$ 8,2 bilhões alocados nos FIMs.
Essa elevada concentração em cotas de fundos foi
categorizada como um dos principais assuntos pela auditora
independente KPMG. Os auditores destacaram que o BANCO MÁSTER possuía
R$ 19,55 bilhões em fundos que investem "substancialmente em ativos
que não são ativamente negociados", o que implica baixa liquidez e
eleva a incerteza quanto ao preço contabilizado.
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A determinação do valor de mercado desses ativos de
fundos, incluindo os FIDCs, depende intrinsecamente de premissas,
estimativas e métodos de julgamento, fato que aumenta o risco
relacionado à efetiva qualidade de crédito e à realização dos ativos
subjacentes.
Nesse contexto, foi elaborada a Informação de Polícia
Judiciária nº 154/2025 - UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, na qual foram
identificados seis FIDCs que se destacam por apresentarem elevado
nível de risco, altos índices de inadimplência e cedentes de direitos
creditórios com vínculos diretos ou indiretos com o alto escalão do
BANCO MÁSTER, a saber:
 CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) NÃO
PADRONIZADO (CNPJ: 30.144.066/0001-16);
 CITY 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CNPJ: 32.321.307/0001-
80);
 MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-
PADRONIZADOS (CNPJ: 32.113.885/0001-21);
 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ALVARINHO (CNPJ: 48.953.684/0001-72);
 JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ:
36.017.588/0001-33);
 ITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CNPJ: 55.720.253/0001-
21).
```
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Registre-se que a autoridade policial identificou os
fundos acima relacionados por meio de fontes abertas, a partir da
verificação dos ativos integrantes do conglomerado prudencial do
BANCO MÁSTER, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do
Banco Central do Brasil ("BCB"), disponível em:
https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao.
Os investimentos efetuados pelo BANCO MÁSTER nesses
fundos tiveram origem em uma estratégia agressiva de captação,
baseada na emissão de CDBs com rentabilidade superior à média de
mercado, utilizando-se a cobertura do FGC como principal atrativo aos
investidores.
Paralelamente, verificou-se que parcela significativa
dos recursos captados foi direcionada a fundos de investimento e
operações estruturadas lastreadas em ativos de empresas com baixo
capital social, atividade operacional reduzida ou inexistente e,
sobretudo, com vínculos societários diretos ou indiretos com o GRUPO
MULTIPAR, controlado pela família VORCARO.
A seguir, passa-se à análise detalhada dos fundos
utilizados para o cometimento de fraudes:
CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) NÃO
PADRONIZADO (CNPJ: 30.144.066/0001-16)
```
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```
| Trata-se | de | um | fundo INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. | administrado | pela | SEFER |
|---|---|---|---|---|---|---|
| | (CNPJ 00.329.598/0001-67), | | | anteriormente denominada FOCO e ÍNDIGO | | |
```
(BENJAMIM BOTELHO).
Conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária
realizada em 28/05/2025, houve a substituição da gestora WNT GESTORA
DE RECURSOS LTDA (CNPJ 28.529.686/0001-21) pela ACURA GESTORA DE
RECURSOS LTDA (CNPJ 18.167.777/0001-00). O fundo possuía mais de R$
700 milhões em Patrimônio Líquido, integralmente proveniente de
aportes do BANCO MÁSTER (cotista único). Em termos relativos, esse
montante representa aproximadamente 2,3% do total de R$ 30 bilhões
captados junto ao mercado por meio da emissão de CDBs.
Por se tratar de um FIDC, o fundo tem por objetivo a
aquisição de direitos creditórios originados por outras empresas
(cedentes). Apesar das informações sobre a composição da carteira não
estarem publicadas na íntegra em fontes públicas, em cumprimento às
exigências regulamentares, o último informe mensal informou os
cedentes que representam mais de 10% do patrimônio líquido do fundo,
conforme levantado pela equipe de investigação (fls. 196-197, Figura
8, 9 e 10 da referida IPJ) - Direitos Creditórios com Aquisição
Substancial dos Riscos e Benefícios:
```
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```
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entidade
```
Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos
Riscos e Benefícios:
```
![](img_p40_4.png)
Social da
.
```
As análises realizadas identificaram inconsistências
relevantes entre o capital social declarado de determinadas empresas
e os valores dos créditos cedidos ao CITY FIDC. Quatro dessas cinco
entidades possuem capital social igual ou inferior a R$ 100 mil, mas
aparecem como cedentes de montantes que ultrapassam dezenas ou até
centenas de milhões de reais2, o que sugere incompatibilidade entre a
capacidade econômica formal e o volume financeiro movimentado.
```
2 A coluna "Participação Percentual (%) no PL do Fundo e Valor Correspondente" apresenta o percentual do patrimônio líquido que é representado pelos direitos creditórios cedidos por cada empresa, bem como o valor monetário correspondente a essa participação.
```
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Destacam-se as empresas BENEFÍCIO INTELECTUAL
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e SIMETRIA PLANOS DE
SAÚDE EIRELI, ambas localizadas no mesmo edifício, em Belo Horizonte,
e com ANDRÉ BERALDO DE MORAIS ("ANDRÉ BERALDO") como responsável.
Além disso, verificou-se que a CONFIANCE LIFE
CORRETORA DE SEGUROS, apesar de possuir capital social de apenas R$
```
| 100 mil, figura | como cedente | de mais | de R$ 200 milhões | em | direitos |
|---|---|---|---|---|---|
| creditórios, | demonstrando | possível societário e volume financeiro. A HOLDING AF S.A., constituída em 2020 e sediada no mesmo endereço da CONFIANCE LIFE, BERALDO como administrador por curto período, reforçando a hipótese | incompatibilidade | entre | porte teve ANDRÉ |
```
de uma rede societária interligada.
Pesquisas evidenciaram vínculos entre ANDRÉ BERALDO, a
ABM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e integrantes da família
VORCARO: FELIPE CANÇADO VORCARO ("FELIPE VORCARO") e HENRIQUE
VORCARO.
Em relação à ABM PARTICIPAÇÕES, verificou-se que essa
entidade é administrada por FERNANDO ALVES VIEIRA ("FERNANDO
VIEIRA"), que também exerce funções de administrador em outras três
empresas: TRANCOSO ECO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., TRÊS VALES
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ABM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA..
Esta última está vinculada ao e-mail juridico@grupomultipar.com.br e
```
| é | administrada | por | HENRIQUE | VORCARO, | o | que | reforça | a | conexão |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| operacional | e | societária | entre organograma elaborado pela autoridade policial: | as | partes. | A | seguir | cola-se | o |
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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```
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```
O organograma demonstra os vínculos societários entre
as empresas cedentes (em laranja), intermediários (em verde) e
membros da família VORCARO (em vermelho). O Grupo MULTIPAR,
mencionado no e-mail acima mencionado, constitui a holding
responsável pela centralização das atividades empresariais da família
VORCARO. Atualmente, o grupo atua como uma holding de investimentos
voltada à gestão, aquisição e alienação de ativos imobiliários e
participações societárias em empresas.
Além disso, constatou-se também que ANDRÉ BERALDO, ex-
administrador da BENEFÍCIO INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA. no período de 15/04/2019 a 25/03/2024, também exerce a
função de administrador nas empresas TRANCOSO ECO NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. e TRÊS VALES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
```
```
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A TRÊS VALES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por sua vez,
é igualmente administrada por FELIPE VORCARO, que figura como ex-
diretor da MULTIMAX PARTICIPAÇÕES S.A.. Nesta última, NATÁLIA BUENO
VORCARO ZETTEL ("NATÁLIA VORCARO") ocupa o cargo de presidente,
enquanto HENRIQUE VORCARO atua como diretor. Ressalte-se que a
MULTIMAX utiliza o endereço eletrônico empresarial
contabil@grupomultipar.com.br.
Não bastasse, a equipe de investigação também
apresentou fatos relevantes arquivados junto à CVM que evidenciam que
o CITY FIDC sofreu reduções drásticas em seu patrimônio líquido,
inicialmente de 61,25% em março de 2025, e posteriormente de 99,98%
em julho do mesmo ano, em decorrência do aumento expressivo da
Provisão para Devedores Duvidosos (PDD). Conforme os informes
mensais, o valor da PDD atingiu cerca de R$ 700 milhões em maio de
2025, elevando-se para R$ 780 milhões em julho, o que na prática
resultou na total perda do patrimônio do fundo.
A magnitude das provisões indica que os direitos
```
| creditórios recuperação, | adquiridos pelo recebido recursos pela cessão, | fundo eram de difícil sugerindo que as empresas cedentes, transferiram créditos sem lastro. | ou impossível apesar de terem |
|---|---|---|---|
```
Considerando as relações societárias e familiares, tal dinâmica
evidencia conflito de interesses e reforça a hipótese de que os
créditos foram criados artificialmente, com o propósito de desviar os
recursos captados pelo BANCO MÁSTER, via emissão de CDBs, para
empresas ligadas à família VORCARO, controladora do Grupo MULTIPAR.
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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CITY 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CNPJ: 32.321.307/0001-
80)
Trata-se também de um fundo administrado pela SEFER
INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
anteriormente denominada FOCO e ÍNDIGO (BENJAMIM BOTELHO). Em
Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/05/2025, deliberou-se
a substituição da gestora WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. pela ACURA
GESTORA DE RECURSOS LTDA. O fundo configura-se como um FIDC de
cotista único, sendo o BANCO MÁSTER o único investidor.
Ao analisar os documentos arquivados junto à CVM, a
equipe de investigação identificou informe encaminhado em 13/03/2025,
referente à competência de fevereiro de 2025, no qual consta a
indicação de um cedente. Ressalte-se, contudo, que tal documento
encontra-se na base da CVM com o status "cancelado". O cedente
identificado é a HOLDING AF LTDA., anteriormente mencionada como
cedente do Fundo CITY, que detinha 12,42% de participação no
patrimônio líquido do CITY 02, correspondendo, à época, a R$
650.112.470,87.
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Foram identificados dois outros cedentes no informe
encaminhado em 17/07/2023, referente à competência de junho de 2023.
```
| O primeiro | é a | | SIMETRIA PLANOS DE | | | SAÚDE EIRELI, | | anteriormente | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| mencionada | como | cedente | do | Fundo participação no patrimônio líquido do CITY 02, equivalente, à época, | CITY, | que | detinha | 10,03% | de |
| a R$ 267.280.340,82. | | | | CRÉDITO DIRETO S.A., com 13,11% de participação no patrimônio líquido | | O segundo cedente é a CARTOS SOCIEDADE DE | | | |
```
do CITY 02, representando R$ 349.356.457,48 no mesmo período.
A CARTOS SCD S.A. teve como sócio ANDRÉ FELIPE DE
OLIVEIRA SEIXAS MAIA ("ANDRÉ SEIXAS"), ex-empregado do BANCO MÁSTER,
fato que reforça potenciais indícios de conflito de interesses e
vínculo direto entre as operações do fundo e o banco cotista único.
Importa salientar que o informe de 02/2025 faz
referência a PDD no montante de aproximadamente R$ 1,1 bilhão, o que
reforça a indicação de deterioração significativa da carteira de
direitos creditórios e, novamente, sugere a canalização dos recursos
captados pelo BANCO MÁSTER, via emissão de CDBs, para empresas
ligadas à família VORCARO, controladora do Grupo MULTIPAR.
MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
(CNPJ: 32.113.885/0001-21)
Trata-se de mais um fundo administrado pela SEFER
INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
anteriormente denominada FOCO e ÍNDIGO (BENJAMIM BOTELHO).
```
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Assim como nos outros dois fundos, em Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 28/05/2025, deliberou-se a substituição
da gestora WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. pela ACURA GESTORA DE
RECURSOS LTDA. O fundo configura-se como um FIDC com três cotistas,
sendo um da subclasse sênior e dois da subclasse subordinada. O único
cotista da classe sênior está vinculado ao grupo "Banco Comercial", o
que, por cognição sumária, indica tratar-se do BANCO MÁSTER. Os dois
cotistas da subclasse subordinada também pertencem, respectivamente,
aos grupos "Banco Comercial" e "Outros Fundos de Investimento"3.
A subclasse sênior detém 412.305,92573242 cotas, com
valor unitário de R$ 1.143,12680025, enquanto a subclasse subordinada
possui 2.791,15471598 cotas, com valor unitário de R$ 0,00010031. A
partir desses valores, observa-se que a subclasse sênior representa
praticamente a totalidade do patrimônio líquido do fundo,
correspondendo a aproximadamente 100% do valor total investido, ao
passo que a subclasse subordinada possui participação financeira
meramente residual.
Esse cenário evidencia que o cotista da classe sênior
- vinculado ao grupo "Banco Comercial" (BANCO MÁSTER) - concentra
integralmente o risco e o controle econômico do fundo, configurando-
se, na prática, como cotista único em termos de exposição patrimonial
relevante.
```
3 Disponível em: [https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=988549& cvm=true.](https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=988549&cvm=true)
Acessado durante a elaboração desta representação.
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![](img_p46_1.png)
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Num. 448195401 - Pág. 45
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Os principais cedentes do MN I são entidades que já
figuraram como cedentes no Fundo CITY e CITY 2. São eles:
```
![](img_p47_3.png)
da entidade
```
Reitere-se que essas empresas cedentes possuem baixo
capital social, atividade operacional reduzida ou inexistente e,
sobretudo, com vínculos societários diretos ou indiretos com o Grupo
MULTIPAR, controlado pela família VORCARO.
Corroborando os graves indícios de fraudes, saliente-
se que, no Relatório dos Auditores Independentes sobre as
Demonstrações Contábeis nos exercícios findos entre 31/03/2024 e
31/03/2025, os auditores se abstiveram de opinar sobre aplicações do
fundo MN I na rubrica "Outros ativos", em valor de cerca de R$ 275
Milhões, por não terem recebido qualquer documentação que
referendasse ou detalhasse tais ativos.
```
```
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```
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Num. 448195401 - Pág. 46
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![](img_p48_2.png)
```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Segue excerto do relatório, que expõe a fragilidade da
demonstração financeira do MN I, com cerca de 63,72% do patrimônio
líquido sem documentação suporte.
```
![](img_p48_3.png)
```
Segundo informado na representação da autoridade
policial, a abstenção de opinião emitida pelo auditor independente
sobre as demonstrações contábeis do fundo constitui um indicativo de
gravidade excepcional, pois indica que não foi possível obter
evidências suficientes e apropriadas para sustentar qualquer
conclusão acerca da fidedignidade das informações apresentadas.
Segundo consta, essa é uma das situações mais severas
previstas nas normas de auditoria. Enquanto a opinião adversa
expressa que as demonstrações contábeis não refletem adequadamente a
posição patrimonial e financeira da entidade, a abstenção indica que
o auditor não dispõe de elementos mínimos para avaliar a extensão das
distorções ou mesmo confirmar a existência dos ativos e passivos
registrados.
```
como
liquido
mil.
sobre o valor
```
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```
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Num. 448195401 - Pág. 47
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![](img_p49_2.png)
```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Na prática, essa manifestação significa que o auditor
não conseguiu verificar os saldos contábeis, seja por limitações
impostas pela administração, ausência de documentação comprobatória,
ou ainda por incertezas relevantes e generalizadas. Assim, a
credibilidade das demonstrações financeiras fica completamente
comprometida, e não se pode afastar a hipótese de inconsistências
materiais ou irregularidades contábeis.
Tal dever do auditor encontra-se expressamente
previsto na NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor
Independente:
Abstenção de opinião
9. O auditor deve abster-se de expressar uma
opinião quando não consegue obter evidência de
auditoria apropriada e suficiente para
fundamentar sua opinião e ele conclui que os
possíveis efeitos de distorções não detectadas
sobre as demonstrações contábeis, se houver,
poderiam ser relevantes e generalizados.
10. O auditor deve abster-se de expressar uma
opinião quando, em circunstâncias extremamente
raras envolvendo diversas incertezas, ele conclui
que, independentemente de ter obtido evidência de
auditoria apropriada e suficiente sobre cada uma
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```
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Num. 448195401 - Pág. 48
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```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
das incertezas, não é possível expressar uma
opinião sobre as demonstrações contábeis devido à
possível interação das incertezas e seu possível
efeito cumulativo sobre essas demonstrações
contábeis.
[...]
13. Se o auditor não conseguir obter evidência
de auditoria apropriada e suficiente, ele deve
determinar as implicações como segue:
a se concluir que os possíveis efeitos de
```
demonstrações contábeis, se houver, poderiam
| | distorções não | | detectadas | sobre | as |
|---|---|---|---|---|---|
| ser | relevantes, | mas | não | generalizados, | o |
| auditor | deve ressalva; ou | emitir | uma | opinião | com |
```
b se concluir que os possíveis efeitos de
distorções não detectadas sobre as
demonstrações contábeis, se houver, poderiam
ser relevantes e generalizados de modo que
uma ressalva na opinião seria inadequada
para comunicar a gravidade da situação, o
auditor deve:
i renunciar ao trabalho de auditoria, quando
praticável e possível de acordo com as
leis ou regulamentos aplicáveis (ver item
A13); ou
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```
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Num. 448195401 - Pág. 49
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![](img_p51_2.png)
```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
ii se a renúncia ao trabalho de auditoria
```
| antes da emissão | do | seu | relatório não | for |
|---|---|---|---|---|
| praticável | ou | possível, | abster-se | de |
| expressar | uma | opinião demonstrações contábeis (ver item A14). | sobre | as |
```
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ALVARINHO (CNPJ: 48.953.684/0001-72)
De maneira idêntica aos demais fundos analisados, este
é administrado pela SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., anteriormente denominada FOCO e ÍNDIGO
(BENJAMIM BOTELHO). A WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. é a gestora deste
fundo, conforme indicado no Relatório dos Auditores Independentes
sobre as Demonstrações Contábeis4 relativas ao período de 01/03/2024 a
31/12/2024.
Trata-se de um FIDC que possui como cotista único o
MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (CNPJ:
12.553.726/0001-30). Este fundo, por sua vez, integra o conglomerado
do BANCO MÁSTER, conforme informações em fontes públicas disponíveis
junto ao Banco Central.
Assim, de forma indireta, o BANCO MÁSTER é
efetivamente o único cotista do FIDC NP ALVARINHO.
```
4 [Disponível em: https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=864379 &cvm=true.](https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=864379&cvm=true)
Acessado durante a elaboração desta representação.
```
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Num. 448195401 - Pág. 50
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![](img_p52_2.png)
```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
A Polícia Federal identificou que o principal cedente
do FIDC NP ALVARINHO é a empresa BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S.A., que
detém 110,30% de participação no patrimônio líquido do fundo,
correspondendo a aproximadamente R$ 24.225.642,22 (vinte e quatro
milhões, duzentos e vinte e cinco mil seiscentos e quarenta e dois
reais e vinte e dois centavos).
No tocante à estrutura societária da cedente,
verificou-se, assim como nos demais casos analisados, a existência de
vínculos diretos com um dos sócios do BANCO MÁSTER, no caso MAURÍCIO
QUADRADO, haja vista que restou constatado que a BELLO PACTUM
PARTICIPAÇÕES S.A. tem como sócios FLAVIO DANIEL AGUETONI, sobrinho
de MAURÍCIO QUADRADO, e LUIS FERNANDO DE ALMEIDA.
Registre-se que FLAVIO DANIEL AGUETONI e LUIS FERNANDO
DE ALMEIDA constam como ex-administradores da PLANNER, empresa também
mencionada na IPJ nº 90/2025, na qual MAURÍCIO QUADRADO figurava como
sócio e ARTUR FIGUEIREDO exercia o cargo de diretor.
Por oportuno, segue excerto de diagrama dessas
relações societárias envolvendo sócios da BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES
S.A e sócios do BANCO MÁSTER:
```
```
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```
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Num. 448195401 - Pág. 51
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![](img_p53_2.png)
```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
![](img_p53_3.png)
S.a.
#### Ti
1-15.
.a.
```
Diagrama 1 - Vínculos societários entre os sócios da empresa BELLO
PACTUM e sócios do Banco Master.
A vinculação do cedente BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES
S.A. com o núcleo principal societário do BANCO MÁSTER remete,
novamente, a uma possível desvio de recursos do banco, via estrutura
de fundos de investimentos, aos diretores principais do banco,
relevante indício de gestão fraudulenta.
```
```
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```
![](img_p53_1.png)
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Num. 448195401 - Pág. 52
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![](img_p54_2.png)
```
publicação de fato relevante em 25/08/2025, no qual foi informado que
o patrimônio
decorrência do aumento expressivo da PDD da carteira.
indica que os devedores vinculados aos créditos cedidos pela BELLO
PACTUM PARTICIPAÇÕES
sócios do BANCO MÁSTER - não honraram com suas obrigações, resultando
na praticamente total perda do valor investido.
societários com o BANCO MÁSTER,
créditos possivelmente
fundo - lastreado em recursos captados do mercado via emissão de CDBs
- foi integralmente consumido, transformando-se, no jargão do mercado
financeiro, num fundo que "virou pó".
JEITTO FUNDO
```
---
```
36.017.588/0001-33)
CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
braço operacional do BANCO MÁSTER. A gestão está a cargo da TERCON
INVESTIMENTOS LTDA.
que possui como cotista único o próprio BANCO MÁSTER.
```
```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Tal indício torna-se ainda mais contundente diante da
```
```
líquido do fundo registrou redução de 99,45%, em
Esse fato
```
```
S.A. - empresa diretamente relacionada aos
```
| Em | outras | palavras, | a | empresa sem capacidade de recuperação, | cedente, recebeu recursos pela cessão de | com | laços enquanto o |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
```
DE
O
```
```
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ:
fundo é administrado pela MÁSTER CORRETORA DE
empresa integrante e
(CNPJ 09.121.454/0001-95). Trata-se de um FIDC
```
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
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![](img_p55_2.png)
```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Foi identificado que o principal cedente deste fundo é a
empresa JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, com percentual de
149,98% de participação no PL do fundo, em valor de cerca de R$
1.073.380.633,94.
Informações divulgadas pela mídia especializada
indicam uma relação relevante entre o BANCO MÁSTER e a empresa
JEITTO. De acordo com as publicações5, o BANCO MÁSTER adquiriu 50% de
participação na JEITTO, plataforma digital de concessão de crédito
voltada ao pagamento de contas e recargas de celular, que já havia
atingido mais de 1 milhão de contas ativas. A reportagem destaca
ainda que o BANCO MÁSTER é o principal provedor de funding da
operação, conforme o seguinte trecho:
Para apostar numa distribuição digital, o Master
comprou 50% do Jeitto, um aplicativo de crédito
para pagamento de contas e recargas de celular
que já abriu 1 milhão de contas e concede
empréstimos com tíquetes entre R$ 150 e R$ 200.
(O Master fornece o funding.
```
5 [Disponível em: https://braziljournal.com/no-master-um-outsider-comeca-a-fazer-barulho. Acessado durante](https://braziljournal.com/no-master-um-outsider-comeca-a-fazer-barulho)
a elaboração desta representação.
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Num. 448195401 - Pág. 54
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![](img_p56_2.png)
```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
A equipe de investigação apontou um aumento expressivo
na PDD, que passou de aproximadamente R$ 72 milhões em dezembro de
2024 (equivalente a 7,9% do patrimônio líquido do fundo) para cerca
de R$ 358 milhões em agosto de 2025 (cerca de 50,04% do patrimônio
líquido). Tal elevação representa um crescimento exponencial da
inadimplência dos créditos, especialmente do cedente principal do
FIDC, e indica um deterioramento acentuado da qualidade da carteira.
Em termos práticos, a tendência observada sugere que o
prejuízo do cotista único - o BANCO MÁSTER - vem se ampliando mês a
mês, com risco concreto de perda total dos valores aportados, assim
como visto nos outros fundos.
Mais uma vez, constata-se um padrão recorrente de
investimentos do BANCO MÁSTER em fundos de estrutura concentrada,
cujos ativos apresentam desempenho negativo e risco elevado de
irrecuperabilidade.
No presente caso, observa-se ainda um potencial
conflito de interesses, visto que o cedente do direito de crédito - a
empresa JEITTO - possui o próprio BANCO MÁSTER como investidor, o que
reforça a hipótese de transferência indireta de recursos captados no
mercado via CDBs para os principais sócios do conglomerado MÁSTER.
```
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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ITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CNPJ: 55.720.253/0001-21)
Trata-se FIDC administrado pela REAG DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A e gerido pela REAG ADMINISTRADORA
DE RECURSOS LTDA., que teve seu registro de funcionamento no dia
28/06/20246. O ITAL FIDC possui como cotista único o MÁXIMA FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2, o qual integra o
conglomerado prudencial do BANCO MÁSTER, tornando este,
indiretamente, o cotista único do fundo.
Nas consultas realizadas em fontes abertas, não foi
identificado o detalhamento dos cerca de R$ 634 milhões em ativos do
ITAL FIDC, impossibilitando a verificação dos beneficiários finais
dos recursos aportados.
A equipe de investigação constatou que as cotas do
ITAL FIDC passaram a compor a carteira do MÁXIMA FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 a partir de junho de
2024, ou seja, desde o início do fundo, mantendo-se até junho de
2025.
Entre junho de 2024 e janeiro de 2025, os valores
informados por ambos os fundos eram compatíveis, como esperado.
```
6 [Disponível em: https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/default.asp?sg\_sistema=fundosreg. Acessado durante a elaboração](https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/default.asp?sg_sistema=fundosreg)
desta representação.
```
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Contudo, a partir de fevereiro de 2025, observaram-se
divergências significativas, chegando, em maio e junho de 2025, a
valores cerca de três vezes superiores aos efetivamente registrados
pelo ITAL FIDC, conforme se depreende do excerto da tabela
apresentado abaixo.
```
![](img_p58_3.png)
L
NSABILIDADE
a a
Tabela 2 ANEXO XX Andlise més a més carteira MAXIMA 2. sobre ativo ITAL FIDC na carteira em
confronto com PL informado pelo proprio ITAL FIDC em seus informes
```
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É necessário contextualizar que essa provável manobra
fraudulenta por parte da administradora do fundo MÁXIMA 2 - MASTER
S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, braço
operacional do BANCO MÁSTER - teve como consequência direta o aumento
artificial dos valores dos ativos do BANCO MÁSTER.
Tal prática cria uma percepção distorcida da real
situação patrimonial e financeira da Instituição Financeira, uma vez
que superavalia artificialmente os ativos e, por consequência,
melhora indevidamente indicadores de solvência e capacidade de
crédito, podendo induzir o mercado, investidores e órgãos reguladores
a erro (maquiagem).
Tal manobra de caráter nitidamente fraudulento
resultou num aumento artificial de aproximadamente R$ 1,3 bilhão no
patrimônio líquido (PL) do fundo Máxima 2, cujo único cotista é o
BANCO MÁSTER, criando assim um lastro financeiro fictício perante
terceiros.
Essa distorção contábil, por decorrência lógica,
repercutiu diretamente no patrimônio líquido consolidado do próprio
BANCO MÁSTER, inflando indevidamente sua base de capital e reforçando
uma aparência de solidez financeira inexistente. Como consequência, a
instituição ampliou sua capacidade de captação junto ao mercado,
especialmente por meio da emissão de CDBs, utilizando-se de
indicadores patrimoniais artificialmente fortalecidos, no âmbito de
um círculo vicioso.
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A manobra fraudulenta descortinada, executada pela
MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIÁRIO, braço
do BANCO MÁSTER, caracteriza a prática dos crimes previstos nos art.
4° e art. 6° da Lei nº 7.491/86 e art. 27-C (manobra fraudulenta) da
Lei nº 6.385/76.
Em paralelo, a análise das comunicações financeiras
mais relevantes nos RIF's autorizados judicialmente apontou duas que
se destacam pela sua relevância probatória: a primeira evidencia que
o modus operandi ora descrito não constitui prática inédita,
indicando reiteradas operações com características semelhantes; a
segunda demonstra movimentações significativas de numerário em
espécie nas contas de sócios das empresas cedentes de direitos
creditórios, com transferências subsequentes para membro da família
VORCARO, o que reforça a hipótese de captação de recursos do mercado
via CDBs e desvio desses recursos por meio dos fundos ora
investigados.
Comunicação Id: 35479542
Trata-se de comunicação efetuada em 1º de janeiro de
2021, que em tese caracteriza "operação que vise adulterar ou
manipular características das operações financeiras ou a
identificação do real objetivo da operação" (Art 5º VIII - Resolução
CFC nº 1.530/2017), relativa ao fundo BRAZILIAN G D SERVICES no valor
R$ 2.400.000,00, conforme relato transcrito abaixo:
```
```
AFRONTA AOS ARTS. 61 DA LEI Nº 1.822/2002 E
INCISO I DO § 1º DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
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```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
CMN Nº
GRAVEYARD
13.584.584/0001-31. Com relação aos ativos do
Fundo em
conflitos de interesse. O que aconteceu foi o
seguinte:
propriedade da BR Cemitérios e Participações
LTDA, que tinham sócios relacionados à Zion
Investimentos,
Gestora H11 gestão de recursos
Fundo). Assim, o fundo se confundia com seus
acionistas
oportunidade o fato se repetiu. O gráfico a
seguir demonstra
conflito de
Care (care11).
há um certo conflito de interesses entre os
ativos administrados,
do Fundo. Aliás, eles se confundem de várias
formas. Em resumo, o fundo comprou ações da
Zion Participações e Investimentos S.A,
era controladora da Gestora H11
recursos (gestora do Fundo). As ações davam
direito
empreendimentos, que por sua vez era dona de
ativos que o Fundo administrava.
fundo se confundia com seus acionistas e seus
próprios ativos .
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```
| 3.922/2010 | NO | FUNDO |
|---|---|---|
| DEATH | CARE | SERVICES |
```
BRAZILIAN
FII, CNPJ
```
```
tela, foram encontrados vários
```
```
o fundo comprou ativos de
```
```
que era controladora da
(gestora do
```
```
e seus próprios ativos. Noutra
```
| o | ocorrido: | Gráfico | 01: |
|---|---|---|---|
| interesses | no Pelo gráfico, percebe-se que | Fundo | Graveyard |
```
gestores e acionistas
```
```
que
gestão de
```
```
à participação na CPG
Assim, o
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Embora não tenham sido identificados vínculos
societários diretos entre DANIEL VORCARO e a ZION, constatou-se sua
vinculação com a empresa BR CEMITÉRIOS, na condição de ex-
administrador, até pouco antes da comunicação.
Ademais, verificou-se que VICENTE CONTE figurava como
sócio tanto da ZION quanto da BR CEMITÉRIOS à época da comunicação, o
que reforça a veracidade das informações reportadas e evidencia
conflito de interesses, em desacordo com as normas aplicáveis. A
seguir, cola-se o organograma:
```
![](img_p62_3.png)
13/07/202:
:
0.0%
: Ex-Diretor S|
Inico socedade : 28/12/2017
: TN
Fim sociedade 27/06/2019
: 0.0% Zion Particpacoes e Investimentos S.a.
Tiago Schietti
052.442.049-12 20.344.036/0001-08
Figura 1. Relagdes societarias entre ZION e BR CEMITERIOS.
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Pesquisas em fontes abertas na internet indicam, por
meio de link do portal fundos.net7, da CVM, a menção de DANIEL VORCARO
como sócio da ZION em 14/09/2019:
```
![](img_p63_3.png)
o
a
propria Zion, na qualidade de detentora direta de participagdes Terra Santa,
no
também podera conferir ao Fundo as referidas participa¢des que a mesma detém no
Figura 2. Excerto de pesquisa em fontes abertas.
7 [Disponível em: https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=39240&cvm=true.](https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=39240&cvm=true)
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Essa comunicação possui importância por demonstrar
dinâmica semelhante à observada nas análises dos FIDCs: o conflito de
interesses das empresas cedentes, que supostamente detinham direitos
creditórios posteriormente cedidos ao fundo, mas que,
simultaneamente, mantinham vínculos familiares e/ou societários com o
único cotista do fundo investidor.
Tais créditos, contudo, foram posteriormente
reconhecidos como perdas em razão do não pagamento.
O cotista, por sua vez, capta bilhões de reais no
mercado por meio de CDBs e os direciona a esses fundos, o que pode
indicar a utilização do mecanismo para transferir recursos captados
do público investidor ao seu próprio patrimônio, por intermédio das
empresas relacionadas. Essa prática, além de caracterizar indício de
possível gestão fraudulenta, gera risco sistêmico tanto ao sistema
financeiro nacional quanto a seus mecanismos de proteção, como o FGC.
Comunicação Id 38349053
Trata-se de comunicação tendo como titular FERNANDO
VIEIRA, entre 03/09/2021 e 03/06/2022, que em tese caracteriza:
 movimentação de recursos de alto valor, de forma
contumaz, em benefício de terceiros. (Banco
Central do Brasil - Carta-Circular nº 4.001/2020,
art. 1º, IV-c).
```
```
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```
No período analisado, FERNANDO VIEIRA teria movimentado em
sua conta a crédito (entradas) o montante de R$ 15.314.556,00, e a
débito (saídas) o valor de R$ 15.315.801,00. Ressalta-se, ainda, a
observação aposta à comunicação:
14.000.000,00 (91,4% do total créditos) foram originados de dois
depósitos realizados na praça de Belo Horizonte (MG), cidade das
empresas que cederam créditos para os FIDCs que possuem como único
cotista o BANCO MÁSTER. O restante foi originado de 33 TEDs, DOCx,
PIX e Transferências entre contas do próprio FERNANDO VIEIRA.
```
```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
 recebimento de recursos com imediata compra de
instrumentos para a realização de pagamentos ou
de transferências a terceiros, sem justificativa.
```
| (Banco | Central 4.001/2020, art. 1º IV-c). | do | Brasil | - | Carta-Circular | nº |
|---|---|---|---|---|---|---|
|  operação | atípica | | em municípios regiões de extração mineral. (Banco Central do | | localizados | em |
```
Brasil - Carta-Circular nº 4.001/2020, art. 1º,
XVII-b).
```
```
De acordo com pesquisa externa a empresa não é
optante do Simples Nacional. Não podemos
desconsiderar que consta recebimento de recursos
com envio imediato, de valores expressivos, sem
causa aparente.
Desses R$ 15.314.556,00 que entraram em sua conta, R$
```
```
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```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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No mesmo período, do total de R$ 15.315.801,51 em
débitos, os mesmos R$ 14.000.000,00 - correspondentes a 91,4% das
saídas - foram efetuados por meio de apenas duas transferências: uma
no valor de R$ 9.000.000,00 destinada a HENRIQUE VORCARO, vinculado
diretamente a DANIEL VORCARO, sócio administrador do BANCO MÁSTER; e
outra de R$ 5.000.000,00 direcionada à empresa GADITA HEALTH LTDA.,
pertencente ao próprio FERNANDO VIEIRA.
```
![](img_p66_3.png)
Vorcaro
MOURA
```
Com efeito, as comunicações financeiras específicas
analisadas revelam um padrão consistente de conflito de interesses
envolvendo fundos imobiliários e de direitos creditórios com
participação de DANIEL BUENO VORCARO.
```
```
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```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Destaca-se a movimentação financeira de FERNANDO
VIEIRA, caracterizada por entradas expressivas em espécie, seguidas
de saídas praticamente equivalentes, incluindo transferências de
valores significativos para HENRIQUE VORCARO, genitor de DANIEL
VORCARO, sócio-administrador do BANCO MÁSTER. Tais transações apontam
para a possibilidade de desvio de recursos captados no mercado via
CDBs em benefício particular.
No conjunto, esses RIF's reforçam a existência de
indícios concretos de gestão fraudulenta, nos termos do art. 4º da
Lei nº 7.492/1986.
Outrossim, considerando o recebimento por declínio do
```
| Processo | Administrativo nos presentes autos a íntegra do processo CVM, | CVM | 19957.006841/2025-16, reconhecia a conexão entre ambos os casos e inclusive sido juntada | tendo foi elaborada a | sido |
|---|---|---|---|---|---|
```
Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) nº
143088130/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, a qual expõe, como já visto,
que no curso das investigações antecedentes já restava demonstrado
que o BANCO MÁSTER direcionava uma parte considerável dos recursos
captados junto ao mercado, por meio da emissão de CDBs, a fundos de
investimento, predominantemente FIDCs, nos quais o próprio BANCO
MÁSTER figurava como cotista único.
Com efeito, a análise dos cedentes desses direitos
creditórios já havia revelado que grande parte deles possuía vínculos
societários ou relações pessoais com os sócios do BANCO MÁSTER.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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A inspeção da CVM, realizada na LAQUS DEPOSITÁRIA DE
VALORES MOBILIÁRIOS S.A., identificou um conjunto de Notas Comerciais
(NCs) que apresentavam indícios de irregularidades e que guardavam
conexão direta com a possível prática de crimes financeiros
perpetrados pelo BANCO MÁSTER. Tais irregularidades envolviam a
emissão de NCs por diversas empresas, algumas vinculadas aos sócios
do BANCO MÁSTER, que, apesar de captarem valores expressivos na ordem
de bilhões de reais por meio dos fundos do banco, não possuíam
capacidade econômico-financeira compatível para honrar as obrigações
assumidas.
A análise detida do Parecer Técnico nº 8/2025, emitido
pela SMI/GIMOR da CVM (fls. 467/475), concentrou-se inicialmente nas
emissões da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. Verificou-se que esta sociedade
anônima fechada, que tem VALDENICE PANTALEÃO como principal sócia e
presidente, emitiu treze Notas Comerciais entre dezembro de 2022 e
dezembro de 2023, totalizando R$ 361.147.355,00:
```
![](img_p68_3.png)
S/A S/A S/A S/A S/A S/A S/A S/A S/A S/A
| 2/3/2023 | 2/3/2023 | 2/2/2027 |
|---|---|---|
| 7/31/2023 | 7/31/2023 | 7/31/2027 |
| 12/29/2022 | 12/29/2022 | 12/29/2026 |
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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O único investidor e comprador de todo esse montante
foi o JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC,
atualmente designado CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA, cujo único
cotista é o BANCO MÁSTER. As NCs em questão foram emitidas sem
quaisquer garantias, sejam reais ou fidejussórias.
A inconsistência entre
realidade econômica da empresa tornou-se evidente quando se constatou
que, apesar de o capital social ser de R$ 700.000,00,
Patrimonial de 31/12/2023 indicou
efetivamente integralizado pelos acionistas,
social integralizado igual a zero.
Além disso, a receita
CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. em 2023 foi de apenas R$ 54.079,64, o que
significa que o valor total recebido pela empresa pelas NCs emitidas
superava esta receita em mais de 6.500 vezes.
Tal grau de alavancagem
endividamento manifestamente incompatível com quaisquer parâmetros
mínimos de viabilidade, sustentabilidade
operacional, sendo que a própria estrutura física da clínica, visível
em seu endereço em Contagem/MG, era demasiadamente rudimentar em
contraste com a expressiva capacidade de captação superior a R$
150.000.000,00 por ano.
```
```
o volume de emissões e a
```
```
o Balanço
que nenhum valor havia sido
resultando em capital
```
```
operacional bruta anual da
```
```
revelou
ou
```
```
um padrão de
razoabilidade
```
```
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```
![](img_p70_3.png)
```
Ademais, as diligências evidenciaram inconsistências
no perfil da sócia e presidente VALDENICE PANTALEÃO, pois, embora
ocupasse cargo de relevância em uma empresa que captou R$
360.000.000,00, ela foi beneficiária de auxílio emergencial em 2020 e
2021, não possuindo Carteira Nacional de Habilitação (CNH), veículos
automotores ou bens imóveis registrados em seu nome.
```
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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```
![](img_p71_3.png)
de cuidados
de
pagamento.
clinica a cumprir as.
```
Tais informações sobre VALDENICE PANTALEÃO são
compatíveis com aquelas disponíveis na Relação Anual de Informações
Sociais-RAIS, a seguir consolidadas:
```
![](img_p71_4.png)
```
Também foi possível verificar que o endereço
residencial cadastrado de VALDENICE, à Rua Augusto de Lima, 585,
Sarzedo/MG, é incoerente com o padrão de vida esperado da sócia de
uma empresa que levantou tantos recursos financeiros, conforme se
observa da imagem oriunda do Google Maps:
```
```
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```
![](img_p72_3.png)
```
Essa notória incompatibilidade socioeconômica levanta
a hipótese de que a administradora possa figurar formalmente na
estrutura da empresa como laranja. Tal hipótese ganhou robustez ao se
constatar a existência de uma procuração lavrada em fevereiro de
2022, na qual VALDENICE PANTALEÃO outorgou poderes a FERNANDO VIEIRA,
indivíduo que possui vínculos previamente identificados com
familiares de sócios do BANCO MÁSTER.
No que tange aos vínculos societários, constatou-se
que a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. detém 100% do capital social da HCSJ
PARTICIPAÇÕES LTDA., a qual, por sua vez, é titular da totalidade das
cotas do HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.
```
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
É relevante destacar que VALDENICE PANTALEÃO declara
em suas redes sociais exercer o cargo de Diretora de Relacionamento
deste hospital, que já havia sido citado em inquérito anterior por
ceder direitos creditórios a fundos vinculados ao BANCO MÁSTER e, não
obstante, emitiu R$ 372.476.329,00 em NCs adquiridas pelos fundos
CITY 01 FIDC e CITY 02 FIDC.
As conclusões desta análise apontam que as operações
de contratação de dívidas de tamanha vulto pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS
S.A., dada sua estrutura diminuta, revelam-se incompatíveis com a
realidade econômico-financeira da emissora, reforçando a hipótese de
operações simuladas ou estruturadas artificialmente, possivelmente
para viabilizar a alocação indevida de recursos captados do mercado
pelo BANCO MÁ STER, em benefício de partes relacionadas aos seus
sócios.
Por fim, além das emissões da CLÍNICA MAIS MÉDICOS
S.A. e do HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA., a CVM identificou que
outras empresas com características semelhantes e vínculos com os
sócios do BANCO MÁSTER, como HOLDING AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE
SAÚDE EIRELI, também emitiram NCs que foram adquiridas pelos fundos
vinculados ao banco. Nesse sentido, transcreve-se o organograma de
vínculos elaborado pela autoridade policial e que demonstra a relação
entre as partes:
```
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Como já mencionado, do total de mais de R$ 3,5 bilhões
investidos pelo BANCO MÁSTER em fundos dos quais figura como cotista
único, aproximadamente R$ 1,8 bilhão foi destinado à aquisição de NCs
emitidas por empresas direta ou indiretamente vinculadas aos próprios
sócios do banco.
```
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Dessa forma, os elementos levantados na IPJ corroboram
a existência de fortes indícios de estruturação financeira irregular
e potencial uso de interpostas pessoas.
No mesmo sentido, a Informação de Polícia Judiciária
nº 148/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, analisou dados descobertos
no decorrer das análises dos materiais apreendidos no bojo do
inquérito policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181 - IPL 2025.0013793-
SR/PF/SP (compartilhados mediante prévia autorização judicial), no
qual foram identificados elementos de informação que guardam conexão
com o objeto do presente inquérito policial, o qual possui como
objeto a prática de crimes em diversas operações financeiras que
envolvem, principalmente, o BANCO MÁSTER e seu proprietário DANIEL
VORCARO, demonstrando inequivocamente sua efetiva liderança no
esquema delituoso sob investigação.
De fato, desvelou-se que ASCENDINO MADUREIRA GARCIA
("ASCENDIO"), vulgo "DINO", desempenha um papel operacional crucial,
atuando na movimentação de valores e patrimônio por intermédio de
fundos de investimento. Ele atua como elo operacional direto,
intermediando as ordens entre DANIEL VORCARO (DV), apontado como o
beneficiário final das estruturas financeiras, e ARTUR FIGUEIREDO, o
responsável técnico pela execução das movimentações e formalizações
documentais, especialmente aquelas realizadas pela TRUSTEE.
```
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Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
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de ordens, a cobrança de providências e a viabilização da tramitação
de contratos,
subordinação às ordens proferidas por DANIEL VORCARO.
atribuídas a "DV" com notável urgência e pressão, além de coordenar a
obtenção de documentos sensíveis,
renda, comprovantes de origem de recursos e relatórios de fundos. Sua
participação
utilizadas
indispensável na articulação entre o comando estratégico e a execução
técnica das operações.
VORCARO é reforçada por
empresas investigadas na emissão massiva de CDBs e na posterior
aquisição dessas dívidas pelo BANCO MÁSTER.
E PARTICIPAÇÕES
sancionador
SECURITIZADORA, responsável pela emissão de R$ 100 milhões em dívida
adquirida pelo fundo MÁXIMA, pertencente ao BANCO MÁSTER.
```
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
A atuação de ASCENDINO se caracteriza pela transmissão
```
```
aportes e assinaturas, sempre sob a estrita
```
```
Em diversas ocasiões, ASCENDINO repassou instruções
```
```
demonstra um
para dificultar
```
```
como declarações de imposto de
profundo conhecimento das estruturas
o rastreio patrimonial, mostrando-se
```
```
A relação de ASCENDINO com o BANCO MÁSTER e DANIEL
seus vínculos societários com diversas
```
```
ASCENDINO figurou como sócio da CENTARA INVESTIMENTOS
S/A, investigada em processo administrativo
da CVM, bem como foi presidente da LEADS CIA.
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Além disso, ASCENDINO foi sócio da SEFER INVESTIMENTOS
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., ligada à
emissão irregular de debêntures, e da ENTRE INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., que se conecta à ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE
PAGAMENTOS S/A, a qual emitiu R$ 330 milhões em debêntures igualmente
adquiridas pelo BANCO MÁSTER.
Diálogos interceptados nos autos compartilhados pelo
Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo entre ASCENDINO e
ARTUR FIGUEIREDO elucidam ainda mais sua atuação estratégica,
revelando, por exemplo, a solicitação de ASCENDINO para que ARTUR
intercedesse diretamente junto ao auditor do fundo AMAZONITA, visando
evitar um impacto negativo no balanço do BANCO MÁSTER.
Essa urgência e o tom da mensagem evidenciam que
ASCENDINO agia sob pressão e ordens proferidas por DANIEL VORCARO,
que dependia desse resultado para fins estratégicos.
```
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Em outra ocasião, ASCENDINO repassou instruções de
DANIEL VORCARO solicitando informações sobre a emissão de debêntures
da BANVOX e sua alocação, cobrando agilidade e precisão na entrega de
dados financeiros sensíveis, o que reforça o fluxo de comando DV →
DINO → ARTUR.
```
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```
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```
Além disso, ASCENDINO encaminhava uma vasta gama de
```
| documentos | relacionados | a | diversos confirmando a complexidade da estrutura e a constante presença de | fundos | de | investimento, |
|---|---|---|---|---|---|---|
| DANIEL VORCARO | como posição de beneficiário final. | contraparte | em | contratos, | solidificando | sua |
```
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01 0300
ato g
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ASCENDINO também requisitou a ARTUR FIGUEIREDO a
composição dos cotistas em diversos fundos, atendendo a uma demanda
de DANIEL VORCARO para mapear a titularidade dos ativos, o que sugere
uma preocupação com a rastreabilidade dos recursos e a identificação
dos beneficiários finais, reforçando a hipótese de ocultação
patrimonial por meio de veículos financeiros cruzados.
```
| Uma | interação | particularmente | reveladora, | destacada |
|---|---|---|---|---|
| pela Polícia | Federal, controle extremamente detalhado da estrutura de | ocorreu quando ASCENDINO, | após fundos | receber um de ARTUR |
```
FIGUEIREDO, respondeu com uma "figurinha" (sticker) do personagem de
Leonardo DiCaprio no filme "O Lobo de Wall Street", sugerindo, de
forma irônica e sarcástica, que a engenharia financeira complexa se
assemelhava às práticas, muitas vezes ilícitas, retratadas no filme
em questão.
Por oportuno, transcreve-se a mencionada troca de
mensagens entre ASCENDINO e ARTUR FIGUEIREDO a respeito da estrutura
montada:
```
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```
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```
A complexidade das operações é ainda mais evidenciada
quando ASCENDINO repassou instruções urgentes de DANIEL VORCARO para
a constituição do FIP ALUCARD, que seria estruturado sob o fundo
TRIUNFO para adquirir imóveis, com a TRUSTEE sendo acionada para
viabilizar a operação.
```
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Ele também reportou dificuldades em rastrear contratos
e valores relacionados a operações entre fundos e credores,
mencionando valores expressivos originados no BANCO MÁSTER,
totalizando aproximadamente R$ 308.998.954,22 da instituição para
fundos controlados por DANIEL VORCARO, o que aponta para possíveis
falhas nos controles internos da organização.
A transferência de gestão do fundo BRAZILIAN
GRAVEVARD, da TRUSTEE para o BANCO MÁSTER, motivada por exigências de
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e atribuída a DANIEL
VORCARO, demonstra a flexibilidade e a capacidade de reconfiguração
da estrutura conforme interesses estratégicos e necessidades do
grupo.
Outro ponto de preocupação de ASCENDINO foi a
discrepância de R$ 3 bilhões entre o valor registrado do fundo
CELOSIA (R$ 1 bilhão) e seu valor de venda para o FIM 2 (R$ 4
bilhões), uma situação na qual ele afirmava estar sendo pressionado
por DANIEL VORCARO para ajustar o valuation, o que levanta sérias
suspeitas sobre manipulação de ativos.
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```
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te vem
n3o
cara.
mais
Porra,
com
as cotas 4
me
Porra bicho.
```
Em conclusão, a análise dos diálogos de ASCENDINO com
ARTUR FIGUEIREDO, em conjunto com suas ligações societárias e funções
operacionais, revela a existência de uma estrutura organizada e
sofisticada destinada à possível movimentação e ocultação de recursos
financeiros. ASCENDINO atua como um elo entre DANIEL VORCARO, o
beneficiário final das operações, e ARTUR FIGUEIREDO, o responsável
técnico pela execução das demandas nos fundos gerenciados pela
TRUSTEE.
```
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As conversas evidenciam práticas que indicam
manipulação contábil, reestruturações societárias sob demanda, uso de
fundos de investimento e Sociedades de Propósito Específico (SPEs)
para aquisição de ativos, ajustes de valuation, e tentativas de
legitimar transações financeiras suspeitas.
Verifica-se, destarte, que ASCENDINO desempenha um
papel estratégico na engrenagem operacional da organização, sendo
crucial para viabilizar, coordenar e dar efetividade às determinações
de DANIEL VORCARO.
Finalmente, a partir de pesquisas em fontes abertas, a
equipe de investigação elaborou a Informação de Polícia Judiciária nº
4114889/2025, que identificou, ao menos, outras 5 oportunidades em
que fontes oficiais, incluindo processos sancionatórios da CVM,
apontam, em corroboração aos demais elementos de prova coligidos aos
autos:
 Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MÁSTER e
empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou
problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para
inflar artificialmente os resultados financeiros.
 Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As
transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas
ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros
indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos
de interesse e possíveis benefícios indevidos.
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 Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas
para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes
para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos
investidores e com possível premeditação para utilização de
recursos do fundo garantidor de crédito.
 Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações
podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais,
incluindo manipulação de preços, uso de informações
privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
 Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas
envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos
excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e
supervisão dos investimentos.
As operações sob suspeita abarcam a aquisição e
manipulação de ativos de baixo valor ou problemáticos, seguidas pela
inflação artificial de seus valores para maquiar resultados
financeiros. Ademais, convergindo com as demais provas produzidas até
o momento, as transações frequentemente evidenciam conflitos de
interesse, uma vez que envolvem empresas diretamente ou indiretamente
ligadas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave,
o que levanta sérias preocupações acerca de benefícios indevidos e
desvio de recursos.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Ao analisar as operações financeiras suspeitas,
destaca-se o já mencionado caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY.
A CVM, por intermédio do Processo Administrativo Sancionador (PAS)
19957.007976/2020-94, identificou a relação existente entre a FOCO,
empresa de BENJAMIM BOTELHO, e o GRUPO MÁXIMA, atual BANCO MÁSTER. As
investigações levadas a efeito pela CVM apontaram que as companhias
investidas pelo BRAZIL REALTY FII possuíam alguma relação com os
cotistas do Fundo, e as negociações subsequentes no mercado
secundário teriam servido como mecanismo para a transferência de
recursos entre esses cotistas.
A emissão das cotas do FII foi administrada
fiduciariamente pela INDIGO (anteriormente FOCO, e atualmente
denominada SEFER), empresa de BENJAMIM BOTELHO, que também atuou como
Intermediário Líder na distribuição em esforços restritos (ICVM 476).
Entre os subscritores no mercado primário figuravam o
BANCO MÁSTER (R$ 16,783 milhões em dinheiro), o MÁXIMA FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO 2 (cujo cotista é o BANCO
MÁSTER, subscrevendo R$ 13 milhões) e a MILO (empresa pertencente à
família VORCARO), que integralizou R$ 70 milhões por meio de cotas da
MGI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE, controlada por NATALIA VORCARO,
irmã de DANIEL VORCARO, e FELIPE VORCARO, primo de DANIEL VORCARO.
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A subscrição
integralização de cotas da MGI SPE, foi considerada inepta pela CVM,
haja vista as irregularidades evidentes, notadamente a sobreavaliação
indevida do ativo em R$ 56 milhões,
avaliador e a insuficiência de informações comparativas. Considerou-
se que a base para essa avaliação inconsistente era um terreno da
própria família VORCARO.
A CVM demonstrou,
negociações da MILO no mercado secundário visavam dar liquidez a esta
operação irregular, transformando
recursos financeiros. Embora a MILO tenha aparentemente registrado
prejuízo na compra e
sobreavaliada e a posterior venda geraram um lucro disfarçado, o que
levantou graves suspeitas de manipulação de preços e transferência de
recursos entre cotistas.
As transferências
MÁXIMA também foram questionadas
encontrados comprovantes de algumas subscrições, como o repasse de R$
1 milhão a uma sociedade
destinação ao Fundo.
A investigação
mercado de balcão não organizado, evidenciou que a maioria dos fundos
que negociaram cotas do BRAZIL REALTY FII sofreu prejuízos.
```
```
realizada pela MILO, baseada na
```
```
a ausência da assinatura do
```
| no | curso | do | processo, | que | as |
|---|---|---|---|---|---|
| a | sociedade | | sobrevalorizada | | em |
```
venda, a integralização com a MGI SPE
```
```
bancárias efetuadas pelo
pela CVM, porquanto não
```
```
BANCO
foram
```
```
de advogados sem comprovação de sua
```
```
da CVM, ao analisar as negociações no
```
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Ao final, a CVM concluiu que os regimes próprios de
previdência absorveram os prejuízos, que eram cotistas em fundos da
FOCO (como Singapore, Monza, Monte Carlo e São Domingos).
Assim, restou constatado um prejuízo concretizado de
mais de R$ 5,8 milhões, com potencial de aumento, dado que alguns
fundos ainda mantinham cotas invendáveis em suas carteiras. A
proximidade relacional e familiar entre os envolvidos - como DANIEL
VORCARO (sócio administrador da VIKING PARTICIPAÇÕES e diretor do
BANCO MÁSTER) e os diretores da MILO e MGI SPE - reforça a suspeita
de potencial conflito de interesse e ausência de lisura nas
operações.
Outra operação que merece destaque envolve a emissão
de debêntures da CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.,
analisada no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº
19957.009798/2019-01. A CENTARA realizou uma oferta de 3.500
debêntures, totalizando R$ 35 milhões. A oferta designou a FOCO,
empresa de BENJAMIM BOTELHO, como Agente Fiduciário, e a MÁXIMA CCTVM
(do grupo BANCO MÁSTER) como Intermediário Líder. Embora o valor da
captação fosse alto, a CENTARA possuía um capital social irrisório de
apenas R$ 100 mil e foi constituída como uma operação quirografária,
ou seja, sem garantias.
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A CENTARA era de propriedade da FOCO, o agente
fiduciário da Oferta, que, por sua vez, tinha como único cotista a
BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LLC, cujo beneficiário final era
BENJAMIM BOTELHO. A emissão foi realizada via oferta restrita (ICVM
476/09), modalidade que dispensa registro prévio e análise minuciosa
da CVM, o que reduziu o escrutínio regulatório.
As debêntures foram integralmente subscritas por
fundos de investimento ligados ao BANCO MÁSTER: FUNDO ARES (R$ 5
milhões) e FUNDO MÁXIMA MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (R$ 17 milhões).
Por intermédio da SEPGAR PARTICIPAÇÕES S/A, holding da INVESTPREV
SEGURADORA S/A e INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, o BANCO MÁSTER
era o detentor final de todas essas debêntures.
Inicialmente, os recursos captados seriam destinados à
aquisição de quotas da REALIZAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA;
entretanto, por deliberação dos debenturistas (o próprio BANCO
MÁSTER), o objetivo foi substituído para a aquisição de quotas da
SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A.
A SUPERAVIT, empresa ligada à família VORCARO, foi,
portanto, selecionada pelo BANCO MÁSTER para receber os R$ 35 milhões
da captação, configurando um ciclo em que os recursos do BANCO MÁSTER
eram direcionados aos seus próprios cotistas, utilizando a CENTARA
(empresa de BENJAMIM BOTELHO) como mero veículo de passagem.
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Num. 448195401 - Pág. 89
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Esse esquema operacional revelou evidentes conflitos
de interesse, visto que BENJAMIM BOTELHO atuou simultaneamente como
Agente Fiduciário e proprietário do emissor, e a circulação
artificial de recursos foi direcionada a uma empresa da família
VORCARO que já apresentava problemas financeiros.
A CVM orientou o cancelamento da oferta após
identificar as irregularidades, embora R$ 22 milhões já tivessem sido
captados. Constatou-se, ainda, que o principal beneficiário dos
recursos financeiros era a própria FOCO DTVM, controlada por BENJAMIM
BOTELHO.
No âmbito do Processo Sancionador, é mister ressaltar
```
| que os | acusados | apresentaram | propostas | de Termo | de | Compromisso. O |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Diretor | HENRIQUE | MACHADO, | designado solicitou vista e, posteriormente, apresentou proposta de aceitação | como | relator, | inicialmente |
| cessação das condutas e na baixa expressividade da lesão. | dos Termos de Compromisso, | | | | baseando sua fundamentação na alegada | |
```
Contudo, a autoridade policial aponta que,
aproximadamente seis meses após este voto proferido próximo ao
encerramento de seu mandato, HENRIQUE MACHADO deixou o cargo público
e passou a integrar o escritório de advocacia WARDE ADVOGADOS, o qual
presta serviços ao BANCO MÁSTER e a DANIEL VORCARO, conforme
noticiado em mídia:
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Num. 448195401 - Pág. 90
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
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A operação, em suma, sugere a utilização irregular do
mercado de capitais para conferir legitimidade a transações
potencialmente fraudulentas, dada a aquisição de debêntures de uma
entidade sem histórico operacional e com capital social reduzido.
Já o FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS, da FOCO (de BENJAMIM
BOTELHO), ingressou em 2014 como sócio na SAN BENEDETTO REAL ESTATE
S/A. Conforme já mencionado, o único ativo da SAN BENEDETTO era um
terreno em Aracaju/SE, sobre o qual o Fundo divulgava que seria
construído um empreendimento imobiliário.
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Não obstante, durante o período em que o ativo esteve
na carteira do fundo, foi objeto de sucessivas reavaliações, sempre
com o aumento do seu valor final, com base apenas na natureza do
empreendimento projetado, sem que houvesse avanço real na construção.
No primeiro semestre de 2015, o ativo foi reavaliado
em 77,91%, passando de R$ 8,6 milhões para R$ 15,3 milhões. Essa
valorização artificial impactou positivamente a rentabilidade do
fundo (24,49%), contribuindo para o pagamento de taxa de performance
aos gestores. A evolução total do valor do ativo, desde sua
aquisição, ultrapassou 481%.
A fraude se torna evidente quando se observa que não
havia possibilidade real de concretização de qualquer empreendimento,
visto que em 13/08/2016 foi proferida decisão judicial deferindo
antecipação de tutela contra a SAN BENEDETTO, em razão de uma ação
promovida pelos reais proprietários do imóvel, que alegavam que o bem
havia sido alvo de sucessivos negócios simulados e transferido a sua
revelia.
Posteriormente, em 27/12/2016, o Fundo, representado
pela INDIGO (antiga FOCO), negociou o ativo SAN BENEDETTO com a MILO
INVESTIMENTOS S/A, pelo valor total de R$ 50 milhões, por meio de
permuta. A MILO S.A., por sua vez, é controlada por membros da
família VORCARO, incluindo NATALIA VORCARO (irmã de DANIEL VORCARO) e
HENRIQUE VORCARO (pai de DANIEL VORCARO).
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A transação é altamente suspeita, pois uma empresa
manifestou interesse em adquirir a SAN BENEDETTO por R$ 50 milhões
após a confirmação das irregularidades judiciais e da valorização
indevida, considerando que seu único ativo, o terreno, não lhe
pertencia de fato.
O FII SÃO DOMINGOS se comprometeu a transferir a SAN
BENEDETTO e determinados imóveis em troca de 100% do capital social
da RALIN PARTICIPAÇÕES LTDA, avaliada em R$ 65 milhões. Dessa forma,
o FUNDO contraiu uma dívida de R$ 15 milhões com a MILO. As sete
unidades imobiliárias negociadas na permuta, que foram adquiridas
pelo FII SÃO DOMINGOS por R$ 4 milhões em agosto de 2016, foram
vendidas, apenas quatro meses depois, para o mesmo grupo de pessoas,
por R$ 1,89 milhão, conforme apontou a CVM em PAS instaurado.
Essa depreciação significativa num curto lapso
temporal não foi justificada por qualquer observação de mercado,
sendo inclusive ressalvada pelos auditores independentes.
Assim, a negociação parece ter beneficiado ambas as
partes: a FOCO (BENJAMIM BOTELHO) se desfez de uma empresa sem valor
real por R$ 50 milhões, e o BANCO MÁSTER (DANIEL VORCARO), por
intermédio da MILO, vendeu uma empresa (RALIN) sem avaliação por R$
65 milhões, além de receber R$ 15 milhões do FUNDO SÃO DOMINGOS. As
evidências convergem para a ocorrência de negócios dissimulados,
aquisição de ativos desprovidos de valor e prejuízo aos cotistas,
majoritariamente fundos públicos de servidores municipais (RPPS).
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Por sua vez, o FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS -
empreendimento hoteleiro financiado, em Belo Horizonte - era
comandado pela MULTIPAR EMPREENDIMENTOS, que tinha DANIEL VORCARO
como diretor-executivo e HENRIQUE VORCARO como Presidente. O Fundo,
que captou recursos da previdência de servidores municipais, sofreu
uma redução a valor justo de R$ 46 milhões em 2016, após ser
constatado que os laudos de avaliação continham divergências
relevantes.
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Antonio Augusto Conte lanca Golden Tulip Belo Horizonte no Programa
Amaury Jr
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Em junho de 2016, o FUNDO SÃO DOMINGOS (da FOCO, de
BENJAMIM BOTELHO) adquiriu um Certificado de Recebíveis Imobiliários
(CRI) desse mesmo empreendimento no valor de R$ 18,5 milhões. O
crédito securitizado era o fluxo projetado do aluguel do futuro
estacionamento do hotel, sendo a locatária a WE PARTICIPAÇÕES LTDA, e
a garantidora a EUKARYOTA PARTICIPAÇÕES S.A.
A WE PARTICIPAÇÕES, locatária das vagas de garagem,
foi aberta com capital social de R$ 1.000,00 e tinha como sócios
NATÁLIA VORCARO (irmã de DANIEL VORCARO) e a MILO, além da PACIFIC
REALTY S/A, esta última pertencente a FELIPE VORCARO e NATÁLIA
VORCARO.
Havia, portanto, um elevado grau de relacionamento
entre a cedente (SPE CESTO), a locatária (WE PARTICIPAÇÕES) e a
garantidora (EUKARYOTA), todas ligadas à família VORCARO.
```
| O | próprio | Termo | de relacionamento como fator de risco, alertando para a possibilidade de | Securitização | indicava | esse |
|---|---|---|---|---|---|---|
| inadimplemento por | parte | de todos | os | coobrigados. | Além disso, | o |
```
documento destacava o "Risco de Insuficiência da Garantia Real
Imobiliária", informando que o valor do imóvel alienado
fiduciariamente não era suficiente para cobrir 100% do saldo devedor
do CRI.
```
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Num. 448195401 - Pág. 95
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
A SPE CESTO, cedente da operação, era ré em múltiplas
ações cíveis e trabalhistas, com dívidas elevadas e 192 protestos, o
que evidenciava o risco de solvência e liquidez. O Termo de
Securitização deixava evidente a ausência de auditoria na Locatária e
nos Garantidores, impossibilitando a afirmação de que pudessem honrar
os pagamentos.
A decisão do fundo de investimento em adquirir um
ativo de R$ 18,5 milhões com flagrantes problemas sugere que a
operação pode ter sido utilizada, à semelhança de outras, apenas para
a passagem de dinheiro.
A CVM também apurou ilicitudes cometidas no âmbito do
já mencionado FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE
(CARE11), inicialmente gerido pela MÁXIMA ASSET MANAGEMENT LTDA, que
teve sua gestão transferida para a H11 em 2016. A H11 integrava a
holding ZION PARTICIPAÇÕES, cujos sócios incluíam DANIEL VORCARO (do
BANCO MÁSTER), junto com ANTONIO CONTE, VICENTE CONTE e TIAGO
SCHIETTI.
É importante mencionar que dirigentes da gestora foram
posteriormente alvo de investigações e detidos temporariamente, em
razão de alegações de práticas fraudulentas e lavagem de dinheiro em
contextos de falências e recuperações judiciais8.
```
8 [https://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/operacao-mafia-das-falencias-juiza-recebe-denuncia-do-mp-contra-](https://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/operacao-mafia-das-falencias-juiza-recebe-denuncia-do-mp-contra-14-envolvidos-em-esquema-de-fraude#.XsRgt0RKjIU)
14-envolvidos-em-esquema-de-fraude#.XsRgt0RKjIU, acessado durante a elaboração desta representação.
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Em setembro de 2015, a Assembleia Geral de Cotistas
(AGC) aprovou a segunda emissão de cotas e validou o Laudo de
Avaliação da VHR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (TERRA SANTA
ADMINISTRADORA DE CEMITÉRIOS E IMÓVEIS S.A.). Este laudo, apresentado
pelo BANCO MÁSTER, atribuiu à VHR uma valoração de R$ 181 milhões,
referente a um cemitério em Sabará/MG. A avaliação foi encomendada
pela própria VHR com o intuito de integralizar suas participações
societárias no Fundo. A VHR possuía em sua composição societária a
MILO (controlada pela família VORCARO), o FIP LIFE CARE (cujo único
investidor era o BANCO MÁSTER) e VICENTE CONTE (ZION - Gestora do
Fundo).
Nesse cenário de nítidos conflitos de interesse, os
únicos cotistas do Fundo naquele momento eram o próprio BANCO MÁXIMA
e o FUNDO MÁXIMA FIM CRÉDITO PRIVADO 2.
Em síntese, o BANCO MÁSTER, na qualidade de cotista do
fundo, deliberou pela aceitação das cotas de uma empresa que
pertencia ao seu próprio grupo econômico, ao preço que ele mesmo
havia estabelecido.
Ademais, a BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS encaminhou à CVM
indícios de que o BANCO MÁXIMA (MÁSTER) teria realizado negócios de
compra e venda de cotas do Fundo de forma previamente combinada,
evidenciada por diálogo entre JOSÉ COSTA (CODEPE CORRETORA DE
VALORES) e ÂNGELO RIBEIRO DA SILVA (contador do MÁSTER).
```
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Num. 448195401 - Pág. 97
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
![](img_p99_3.png)
vou falar com,
alguém que
nessa faixa de
![](img_p99_4.png)
O (...), gasta (..), da uma
fala é o
(...), di uma
tudo de
Angelo: R$2.00, 2 pouquinho.
##### Angelo: E..ta bom...”
(sic)
Se alguém puder ajudar é bom... sempre é bom, né.
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
A CVM e a BSM constataram que o BANCO MÁXIMA foi
```
| responsável | | pela | alteração dos | patamares | | de | preço | e | quantidade |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| negociada | do | CARE11, | respondendo negociado em mercado nos dias em que a atuação manipuladora restou | por | até | 87% | do | volume | total |
| comprovada. | | | preencheu os requisitos para a configuração de manipulação de preços, | Considerando a baixa liquidez do ativo, esta conduta | | | | | |
```
haja vista a atuação coordenada e sistemática que induziu terceiros
investidores a negociarem o ativo com base em cotações
artificialmente produzidas.
O modus operandi implementado pelo BANCO MÁSTER
consistia na compra em volume significativo para conduzir o preço ao
patamar definido previamente, o que propiciou maiores rentabilidades
para a carteira de investimentos do BANCO MÁSTER e, consequentemente,
a melhoria de suas demonstrações financeiras.
Não bastasse, a autoridade policial elencou operações
policiais e ações do ministério público que envolveram direta ou
indiretamente gestores do grupo MÁSTER segundo levantamento em fontes
oficiais especificadas na IPJ:
 Fundo Renda Fixa Monte Carlo
 Fundo Multimercado Horus Crédito Privado
 Fundo Imobiliário Mérito, entre outros.
```
```
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III-) DAS BUSCAS E APREENSÕES
Com fundamento no conjunto probatório amealhado, a
autoridade policial requer a expedição de MANDADOS DE BUSCA E
APREENSÃO nos endereços de DANIEL BUENO VORCARO, HENRIQUE MOURA
VORCARO, NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL, FABIANO CAMPOS ZETTEL,
FELIPE CANCADO VORCARO, NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE,
BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA, MAURÍCIO ANTÔNIO QUADRADO,
ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, ANDRÉ BERALDO DE MORAIS, ANDRÉ
FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, FERNANDO ALVES VIEIRA, LINDOLFO
LUIZ COUTINHO DA SILVA, RICARDO BALCIUNAS, VALDENICE PANTALEÃO
```
| DE SOUSA, | | FLÁVIO DANIEL AGUETONI, | | | LUIS FERNANDO DE ALMEIDA, | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| ANTONIO | CARLOS | FREIXO | JUNIOR, XAVIER, MICAELA FERRAS SEVERO, ANTÔNIO AUGUSTO CONTE, VICENTE | RICARDO | BATISTA DE | SIQUEIRA |
| CONTE | NETO, | ANTÔNIO | CESAR | CARVALHO | SOBRINHO, | CÉSAR REGINATO |
| LIGEIRO, | JÚLIA | GRASIELA | DE ESTEVES PEREIRA, LUCIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO, RICARDO SILVA | OLIVEIRA | FREIXO, | JULIANA MELLO |
```
VASCONCELLOS, RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO, SILVIO BARRETO DA
SILVA, THIAGO ASSUNÇÃO HENRIQUES, TIAGO OLIVA SCHIETTI e WILSON
AUGUSTO ALVES, bem como nas pessoas jurídicas BANCO MÁSTER,
SÉFER INVESTIMENTOS DTVM, CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A, ACURA
GESTORA DE RECURSOS LTDA e WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., com o
intuito de apreender novas provas que reforcem as já coligidas
aos autos relativas aos crimes sob investigação.
```
```
As buscas devem ser deferidas.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Diante dos fatos descritos e dos elementos de prova
colacionados aos autos, tornam-se inafastáveis as transações
suspeitas que envolvem o BANCO MÁSTER e a família VORCARO. As
operações ilícitas perpassam a reiterada compra e venda de fundos
imobiliários, debêntures e títulos de origem duvidosa, a constituição
de veículos societários com baixo capital social e a existência de
conflitos de interesses entre empresas coligadas, demonstrando-se que
não se trata de situação isolada, na qual o BANCO MÁSTER (antigo
MÁXIMA) fez uso de mecanismos fraudulentos voltados à alavancagem
artificial de sua captação de recursos no mercado financeiro
nacional.
Pelo contrário, após a análise dos elementos de prova
coligidos nos autos do Inquérito Policial, é possível traçar uma
correlação entre os indícios de ilícitos penais expostos com a crise
de liquidez/confiança enfrentada pelo BANCO MÁSTER, sendo tal crise
resultado direto de condutas criminosas articuladas e previamente
concebidas por uma organização criminosa que utilizou a instituição
financeira como veículo para práticas ilícitas.
Com efeito, a análise documental, o cruzamento de
dados e a verificação de fontes externas corroboraram a existência de
uma rede complexa e articulada de relações empresariais e
financeiras, as quais se enquadram, em tese, em crimes como gestão
fraudulenta de instituição financeira, manipulação de mercado,
lavagem de capitais e constituição de organização criminosa.
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Inicialmente, cumpre ressaltar que a atuação dos
investigados remonta a um período anterior à aquisição do BANCO
MÁSTER, ocasião em que já se evidenciava uma estratégia delituosa
focada na massiva captação de recursos junto a Regimes Próprios de
Previdência Social (RPPS) de diversas entidades federativas.
Os investimentos eram direcionados majoritariamente
para fundos geridos pela então denominada FOCO DTVM (atualmente
SEFER), de propriedade de BENJAMIM BOTELHO, os quais, após operações
complexas, geraram prejuízos milionários aos cofres dos RPPS.
Segundo apurado, os recursos aportados, depois de
sucessivas e intrincadas movimentações financeiras, retornavam aos
responsáveis pela sua gestão, notadamente os núcleos liderados por
DANIEL VORCARO e BENJAMIM BOTELHO.
Nesse sentido, o modus operandi evoluiu e ficou mais
sofisticado a partir da utilização ilícita do BANCO MÁSTER como
plataforma para a prática de crimes, dificultando sobremaneira o
rastreamento dos recursos.
A partir do estabelecimento da organização criminosa
no bojo do BANCO MÁSTER, começou uma gigantesca e agressiva emissão
de Certificados de Depósito Bancário (CDBs) com remuneração
significativamente acima da média do mercado, valendo-se da
atratividade da garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
```
```
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Os recursos captados por meio dos CDBs eram
majoritariamente alocados em fundos de investimento ou debêntures
simples, estruturados por meio de emissões privadas com esforços
restritos (ICVM nº 476), o que criava uma camada adicional de
opacidade em relação ao destino final do dinheiro e mitigava a
eficácia da fiscalização regulatória. Os elementos de informação
demonstram que essa alocação de ativos era deliberadamente
direcionada para empresas e títulos com irregularidades, baixa
liquidez e supervalorização artificial, os quais ensejariam futura
provisão de perdas por redução do valor recuperável (PDD).
O MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO
PRIVADO 2, que gerencia aproximadamente R$ 5 bilhões em investimentos
e tem o BANCO MÁSTER como único cotista, ilustra esse padrão.
Ademais, a carteira do banco apresentou fragilidades estruturais,
visto que quase metade do ativo em 2024 estava concentrada em títulos
e valores mobiliários, principalmente cotas de FIDCs e FIMs, que
aplicam em ativos sem preços de mercado observáveis.
Deveras, diversos exemplos corroboram a natureza
fraudulenta e pré-concebida das operações, evidenciando o conflito de
interesses manifesto. A CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A,
por exemplo, controlada indiretamente por BENJAMIM BOTELHO, emitiu
debêntures que foram subscritas por fundos vinculados ao próprio
conglomerado do BANCO MÁSTER, sendo que parte dos recursos foi
destinada à aquisição da SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A., empresa da
família VORCARO que já apresentava histórico de provisionamento de
perdas.
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Esta ciranda, que envolvia empresas de baixo capital
social e garantias inidôneas, configurava um mecanismo para simular a
circulação de recursos entre partes relacionadas, conferindo
aparência de legitimidade a transferências patrimoniais privadas.
A análise dos FIDCs revelou o modus operandi, qual
seja, empresas cedentes de direitos creditórios com capital social
ínfimo (muitas vezes inferior a R$ 100 mil) emitiam dívidas que
somavam centenas de milhões de reais, as quais eram integralmente
adquiridas pelos fundos do BANCO MÁSTER. Securitizadoras como HUMAITÁ
SECURITIZADORA S/A, CONFIANZA SECURITIZADORA S.A., LEVER
SECURITIZADORA S.A. e BASE SECURITIZADORA, muitas delas com prejuízo
acumulado ou passivo a descoberto, emitiram debêntures com
remuneração de até 180% do CDI, adquiridas na íntegra pelo banco.
Essa sistemática garantia a saída "lícita" do dinheiro do BANCO
MÁSTER, com o subsequente direcionamento dos valores aos responsáveis
pela operação, enquanto as empresas devedoras entrariam em falência e
os títulos não seriam pagos.
O prejuízo foi observado em diversos fundos, como o
CITY FIDC, que registrou um aumento na Provisão para Devedores
Duvidosos (PDD) até o ponto em que seu patrimônio líquido registrou
uma redução de 99,98%, configurando a perda completa do investimento
realizado pelo BANCO MÁSTER. Somado a isso, foram praticadas manobras
de "maquiagem" contábil, como a triplicação artificial do valor do
ativo ITAL FIDC na carteira do MÁXIMA 2, elevando o Patrimônio
Líquido do fundo em cerca de R$ 1,3 bilhão, visando mostrar sinal de
força, capacidade de crédito e sustentar a emissão de mais CDBs.
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Os elementos de prova também apontam para a circulação
dos recursos em benefício particular dos integrantes da Orcrim. Por
exemplo, a movimentação de FERNANDO VIEIRA, um intermediário com
procuração de VALDENICE PANTALEÃO (presidente de empresa emissora de
NCs de R$ 361 milhões) e vínculos com familiares de DANIEL VORCARO,
culminou em uma transferência de R$ 9 milhões para HENRIQUE VORCARO,
reforçando a conclusão a respeito do desvio de recursos.
Portanto, a complexidade, a reiteração das operações
entre partes relacionadas, o aproveitamento sistemático das
vulnerabilidades regulatórias e a artificialidade dos ativos
adquiridos, comprovam que a crise de liquidez enfrentada pelo BANCO
MÁSTER não é um mero insucesso de mercado, mas sim a consequência
previsível e planejada de uma gestão voltada à transferência
fraudulenta e criminosa de capital.
Diante de tantos investimentos resultando em prejuízos
e da sistemática criação de lastro financeiro fictício, o BANCO
MÁSTER não apresenta liquidez suficiente para honrar suas dívidas
vincendas, e está em estado de iminente falência/liquidação.
```
| que incluem a | aquisição | A conclusão é inegável: de | ativos sem | lastro | as condutas observadas, econômico e | a |
|---|---|---|---|---|---|---|
| maquiagem de | balanços | para | ocultar | prejuízos, | configuram | a |
| materialidade | de | graves | crimes | financeiros, | justificando | o |
| aprofundamento | e expedição de mandados de busca e apreensão. | prosseguimento | das | investigações | com | a |
```
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```
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Dessa forma, o conjunto probatório juntado aos
autos demonstra a existência de indícios robustos sobre a
participação das pessoas físicas e jurídicas mencionadas nos
delitos sob investigação.
Ao mais, considerando a quantidade de informações
e de envolvidos, este Parquet reproduz quadro apresentado pela
autoridade policial que resumidamente individualiza a
participação de cada um dos envolvidos na trama delituosa:
```
---
| # | Pessoa/Empresa (CPF/CNPJ) | Envolvimento nos Fatos Sob Investigação |
|---|---|---|
| 1 | DANIEL VORCARO | É o principal proprietário e figura estratégica, sendo o diretor- presidente do BANCO MÁSTER. Apontado como líder de um dos núcleos envolvidos no retorno de recursos de fundos. Sua atuação é central na captação de recursos via CDBs do Banco Master, direcionando os valores a fundos e empresas controladas pela sua família (como Milo e Superavit). Foi sócio da ZION PARTICIPAÇÕES/H11 CAPITAL e administrador da VIKING PARTICIPAÇÕES, empresas que atuaram em operações suspeitas (ex: Brazil |
```
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```
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```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
```
| PROCURADORIA | DA REPÚBLICA EM | SÃO PAULO | |
|---|---|---|---|
| Realty, | Brazilian | Graveyard). | Há |
| indícios | de | autocontratação | e |
| manipulação | de prejuízo a investidores. | mercado, | gerando |
---
```
Pai de DANIEL VORCARO. É dirigente da
MILO INVESTIMENTOS S.A. e diretor da
Multimax Participações S.A. Administra
a AMB Investimentos Imobiliários Ltda.
Recebeu uma transferência de R$ 9
2 HENRIQUE VORCARO
milhões de Fernando Alves Vieira,
levantando suspeitas de desvio em
benefício particular. Integra a rede
societária do Grupo Multipar (holding
da família Vorcaro).
3 NATÁLIA VORCARO Irmã de DANIEL VORCARO e presidente da
Multimax Participações S.A.. É sócia
```
| da MILO Investimentos | S.A. | e da WE |
|---|---|---|
| Participações | Ltda., | empresas |
| utilizadas | em operações | estruturadas |
```
com fundos investigados. Foi
responsável pela MGI Desenvolvimento
Imobiliário SPE S.A., cujos ativos
foram superavaliados para subscrição
de cotas. Há indícios de fraude em R$
1,2 bilhão em investimentos do Banco
Master em empresas a ela vinculadas.
Também é administradora da DEL
```
---
```
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Num. 448195401 - Pág. 107
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
---
```
PARTICIPAÇÕES junto com Fernando Alves
Vieira.
Cunhado de DANIEL VORCARO, casado com
```
| | sua | irmã Natália Bueno Vorcaro Zettel. |
|---|---|---|
| 4 FABIANO ZETTEL | Insere-se relações | no mapeamento societárias, |
```
funcionais do GRUPO MULTIPAR/VORCARO.
```
---
```
Primo de DANIEL VORCARO. Ex-diretor da
Multimax Participações S.A. e diretor
responsável pela MGI Desenvolvimento
Imobiliário SPE S.A.
```
| | na Três | Vales Negócios |
|---|---|---|
| 5 FELIPE VORCARO | Ltda. operações | Figurando no |
```
relacionadas
INVESTIMENTOS.
societária
Vorcaro/Multipar.
```
---
```
6 NELSON TANURE Apontado como sócio oculto do BANCO
MASTER, exercendo influência por meio
de fundos e
complexas. É o beneficiário final da
cadeia societária
PARTICIPAÇÕES S.A.
por omitir participação relevante em
controle societário
offshore. Usa o Fundo ESTOCOLMO para
```
```
da rede de
familiares e
É administrador
Imobiliários
em PAS CVM sobre
```
| mercado | de | capitais |
|---|---|---|
| ao | fundo | ENTRE |
| Integra da | a | rede família |
```
estruturas societárias
da LORMONT
Multado pela CVM
através de
```
---
```
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```
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
---
```
operações associadas ao BANCO MÁSTER e
à BANVOX (que detém 20% do capital do
MÁSTER).
```
---
```
Proprietário
DTVM (atualmente SEFER Investimentos).
É o líder
investigados no retorno de recursos de
fundos. Acusado
triangulação de fundos e empresas (ex:
Banco Máxima pré-Master)
7 BENJAMIM BOTELHO
ganhos contábeis
Controlava
INVESTIMENTOS e a offshore Brazilian
Multimarket
para branquear valores obtidos de RPPS
(Regimes Próprios
Social).
```
---
```
Sócio do
recentemente,
Trustee e gestor da Banvox Holding. A
Trustee DTVM
8 MAURÍCIO QUADRADO
Brazilian Graveyard FII)
(que detém 20% do capital do Master)
estão ligadas
estrutura de controle cruzado.
```
---
```
9 ASCENDINO vulgo "DINO",
tático e intermediário entre
```
```
e controlador da FOCO
de um dos núcleos
de articular
para gerar
artificiais.
```
| indiretamente | a | CENTARA |
|---|---|---|
| Investments | LLC, | usada |
| de | | Previdência |
| BANCO | MÁSTER | até |
```
e sócio da Planner
(administradora do
e a Banvox
a ele, reforçando a
atua como operador
Daniel
```
---
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
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```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
---
```
Vorcaro (DV)
Figueiredo
execução técnica das movimentações e
ajustes contábeis
grupo. Consta como sócio/presidente de
diversas
emissões
adquiridas
Centara
Securitizadora, ENTRE Payments e SEFER
Investimentos.
cobrando Artur para realizar ajustes
contábeis que favorecessem o resultado
do Banco Master e mascarassem ativos
superavaliados.
```
---
```
Ligado à rede
Vorcaro/Multipar. Foi administrador da
Holding AF S.A.
CITY/CITY 02)
Benefício
10 ANDRÉ BERALDO também as empresas Trancoso Eco e Três
Vales, que
Vorcaro e
empresas são
milionários
capital social ínfimo.
```
---
```
11 ANDRÉ SEIXAS Ex-empregado
```
```
e Artur Martins de
(Artur), responsável pela
```
| no | interior | do |
|---|---|---|
| empresas | envolvidas | em |
| irregulares | de | dívida |
| Banco | Master, | como |
```
Investimentos, Leads
Figura em diálogos
societária do grupo
(cedente relevante do
```
| | e Intelectual. têm vínculos | ex-administrador da com Felipe | Administra |
|---|---|---|---|
| o | Grupo cedentes | MULTIPAR. de | Suas créditos |
| para | FIDCs, | apesar | do |
| do | BANCO | MÁSTER. | Foi |
---
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
---
```
sócio da CARTOS Sociedade de Crédito
Direto S.A.,
mais de R$ 349 milhões em créditos ao
CITY 02 FIDC.
```
---
```
Administrador
(controladora
Intelectual)
ligadas ao Grupo Multipar
Eco, Três Vales, AMB Investimentos).
Seu nome
Inteligência
movimentação
milhões
transferências de R$ 9 milhões para
12 FERNANDO VIEIRA Henrique Moura Vorcaro e R$ 5 milhões
para sua
HEALTH.
VALDENICE
CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A.), sugerindo
que ele possa ser o agente condutor
das operações. É diretor do Conselho
Administrativo do Hospital da Criança
São José Ltda e sócio-administrador da
DEL Participações
Vorcaro).
```
---
```
13 LINDOLFO LUIZ Foi
COUTINHO DA SILVA societário/diretoria da CLÍNICA MAIS
```
```
uma empresa que cedeu
da ABM Participações
da Benefício
e de outras empresas
(Trancoso
está na Comunicação de
Financeira (RIF) por
atípica de R$ 15,3
em sua conta, com
```
| própria | empresa, | GADITA |
|---|---|---|
| Possuía | procuração | de |
| PANTALEÃO | (presidente | da |
```
(com Natália
membro do quadro
```
---
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| | | MÉDICOS S.A. no período de 17/12/2020 a 19/07/2021. A Clínica é investigada pela emissão de R$ 361,1 milhões em NCs adquiridas pelo CITY 02 FIDC. |
|---|---|---|
| 14 | RICARDO BALCIUNAS | Diretor da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. entre 19/07/2021 e 26/12/2022. Foi sócio-administrador da GADITA HEALTH BACKOFFICE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA., empresa que recebeu R$ 5 milhões de Fernando Alves Vieira. Assinou o ato de transformação da Clínica em S.A.. |
| 15 | VALDENICE PANTALEAO | Sócia (100%) e presidente da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., empresa emissora de R$ 361,1 milhões em NCs adquiridas pelo Banco Master. Seu perfil socioeconômico é incompatível com o cargo e o volume de recursos da empresa, sendo beneficiária de auxílio emergencial em 2020/2021 e sem patrimônio registrado. Outorgou procuração a Fernando Alves Vieira, sugerindo ser uma interposta pessoa no esquema. |
| 16 | FLAVIO AGUETONI | Sócio da BELLO PACTUM Participações S.A., que foi cedente principal do FIDC NP ALVARINHO, fundo que sofreu prejuízo total ("virou pó"). Possui |
---
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| | | vínculos societários com a BANVOX DTVM e foi ex-administrador da PLANNER. |
|---|---|---|
| 17 | LUIS FERNANDO DE ALMEIDA | Sócio da BELLO PACTUM Participações S.A. (cedente do FIDC NP ALVARINHO). Possui vínculos societários com a BANVOX DTVM e foi ex-administrador da PLANNER. |
| 18 | ANTONIO CARLOS FREIXO | Administrador da ENTRE Investimentos e Participações Ltda. É presidente da ENTRE Payments e da Leads Cia. Securitizadora. A ENTRE Investimentos foi identificada pela CVM como relacionada à ÍNDIGO (FOCO/SEFER), e sua empresa foi uma das subscritoras de cotas do Brazil Realty FII. |
| 19 | RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER (381.698.728-12) | Presidente da BASE Securitizadora, da CONFIANZA Securitizadora e da HUMAITÁ Securitizadora. Sua presidência simultânea nessas três securitizadoras (que venderam milhões em dívidas ao Fundo Máxima do Banco Master) indica sobreposição de comando. Também é diretor da Terravista Boutique Empreendimento Imobiliário SPE S.A. (cedente problemática de CRIs da BASE). |
| 20 | MICAELA SEVERO | Pessoa em nome de quem estava |
---
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
```
| PROCURADORIA DA | REPÚBLICA | EM SÃO PAULO |
|---|---|---|
| registrada | a | microempresa |
| HOLDINGS, | que | emitiu |
| adquiridos INVESTIMENTO | pelo | MÁXIMA MULTIMERCADO |
```
PRIVADO 2.
```
---
```
Irmão de Vicente Conte Neto. Sócio da
H11 Capital/Zion Participações
com Daniel Vorcaro e Vicente
Neto). Tornou-se sócio
21 ANTONIO CONTE
Vorcaro no Banco Master. É responsável
por diversas empresas (H11 Properties,
H11 Foods, Ceasp S.A)
mesmo endereço do Banco Master.
```
---
```
Irmão de Antonio Augusto
Sócio/diretor
Participações/H11 Capital, gestora do
Brazilian Graveyard
sócio de Daniel Vorcaro
```
| Master. | Foi | acusado |
|---|---|---|
| proeminente criminosa | em | suposta (Operação |
| Falências). | É | sócio da BR Cemitérios e |
|---|---|---|
| da | VHR | Empreendimentos, |
| envolvidas | na | negociação superavaliados (jazigos) para o fundo |
```
Brazilian Graveyard.
```
---
```
23 ANTONIO CESARSócio da Confiance Life Corretora de
```
```
MASTER
títulos
FUNDO DE
- CRÉDITO
(junto
Conte
de Daniel
localizadas no
Conte.
```
| da FII. | no | Zion Tornou-se Banco |
|---|---|---|
| de | ser Máfia | figura organização das |
```
empresas
de ativos
```
---
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| | CARVALHO SOBRINHO (091.101.396-21) | Seguros. Sua relevante de créditos nos fundos CITY FIDC e MN I FIDC (R$ 61,6 milhões no CITY e mais total), com capital social baixo 100 mil) em comparação cedidos. |
|---|---|---|
| 24 | CÉSAR LIGEIRO | Diretor da securitizadoras ConfiAnza, Base, indicando uma posição central na articulação dos ativos investigados. É presidente Empreendimento (empresa com 1.000,00 que cedeu CRIs para a BASE). |
| 25 | JULIA GRASIELA FREIXO | Responsável Securitizadora. A Leads emitiu R$ 100 milhões em debêntures adquiridas pelo Fundo Máxima (Banco Master), apesar de ter ativo menor prejuízo em 2021. A Leads compartilha endereço com Botelho) e ENTRE Investimentos. |
| 26 | JULIANA MELLO ESTEVES PEREIRA | Diretora responsável Securitizadora S.A. A Lever emitiu R$ 265 milhões remuneração |
```
empresa é cedente
de R$ 200 milhões no
(R$
aos valores
Leads e presidente das
Humaitá e
da Terravista Boutique
```
| Imobiliário | SPE | | S.A. |
|---|---|---|---|
| capital | social | de | R$ |
| pela | Leads | | Cia. |
```
que R$ 700 mil e
a SEFER (Benjamim
pela Lever
em debêntures com
de 180% do CDI, todas
```
---
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| | | adquiridas pelo Master), remunerações elevadas para ativos de alto risco e apresentando passivo a descoberto/prejuízo milionário. |
|---|---|---|
| 27 | LUCIANA BARCA NASCIMENTO | Uma das PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. A Everest emitiu debêntures pelo Fundo Máxima, emissão que justificativa econômica sustentável. |
| 28 | RICARDO VASCONCELLOS | Administrador Recursos Ltda. A ACURA ingressou como gestora substituta dos CITY 02 e MN I (maio/2025), e pertence ao mesmo (Benjamim Botelho). |
| 29 | RODRIGO RIBEIRO | Diretor da S.A. Envolvido condução de operações com debêntures de liquidez e valor questionáveis. A ConfiAnza emitiu debêntures com cupom de 180% do CDI, com R$ 847 milhões em títulos detidos pelo Fundo Máxima. |
| 30 | SILVIO BARRETO | Diretor da LORMONT PARTICIPAÇÕES S.A.. |
```
Fundo Máxima (Banco
seguindo o padrão de
líquido
diretoras da EVEREST
R$ 700 milhões em
adquiridas integralmente
com condições de
```
| | indicam | ausência | de |
|---|---|---|---|
| da | ACURA | Gestora fundos | De CITY, |
| grupo | econômico | da | SEFER |
| ConfiAnza | na | Securitizadora estruturação | e |
---
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
---
```
A Lormont é uma empresa controlada por
Nelson Tanure e tem R$ 52 milhões em
títulos sob custódia do Fundo Máxima.
```
---
```
Sócio da Holding AF S.A. A Holding AF
S.A. é cedente de créditos nos fundos
CITY FIDC e CITY 02 FIDC, cedendo mais
31 THIAGO HENRIQUES
de R$ 650 milhões em créditos, e teve
André Beraldo de Morais como
administrador.
```
| Sócio | da | Zion | | Participações/H11 | |
|---|---|---|---|---|---|
| Capital | e | sócio | fundador Investimentos. Foi membro do comitê de | da | Horus |
| responsável | | investimentos do FI Brasil Mix. pela | aprovação | | Foi da |
```
32 TIAGO SCHIETTI
valorização artificial de ativos (como
CONGEM e AMALFI) no FI Brasil Mix,
empresas com baixo capital social que
tiveram o valor inflado
artificialmente.
```
---
```
Administrador do Hospital da Criança
São José Ltda. O Hospital é cedente de
direitos creditórios ao FIDC CITY no
valor de R$ 80,3 milhões (apesar de
33 WILSON ALVES
capital social de R$ 4,4 milhões). O
Hospital também emitiu R$ 372,4
milhões em NCs adquiridas pelos Fundos
CITY 01 e CITY 02 FIDC.
```
---
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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```
---
```
Instituição
utilizada como
captação massiva de recursos via CDBs
com remuneração
direcionando esses valores a fundos e
empresas com vínculos societários com
seus controladores,
seus familiares. É cotista único
34 BANCO MÁSTER
majoritário)
(Máxima FIM 2,
compram ativos superavaliados ou sem
liquidez de
configurando
fraudulenta. Suspeitas de fraudes em
investimentos
bilhão.
```
| 35 SEFER | Antiga | FOCO/ÍNDIGO, |
|---|---|---|
| INVESTIMENTOS | Benjamim | Botelho. |
| DTVM | diversos fundos ALVARINHO) suspeitas. circulação | (CITY, CITY 02, MN I, envolvidos Atuou de |
```
problemáticos
```
| Vorcaro, | causando | prejuízos a RPPS. A |
|---|---|---|
| troca | de | gestora maio/2025, pertencente ao mesmo grupo |
| econômico, | | sugere |
```
financeira central
plataforma para
acima do mercado,
Daniel Vorcaro e
(ou
de diversos fundos
```
| CITY, | CITY | 02) | que |
|---|---|---|---|
| partes indícios | de | relacionadas, | gestão |
| superiores | a | R$ | 1,2 |
|---|---|---|---|
| | controlada Administradora | | por de |
| | nas operações | |
|---|---|---|
| na | estruturação | e |
| recursos | para | ativos |
| empresas | do | grupo |
| para | ACURA continuidade | em das |
---
```
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São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
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```
| | | operações. |
|---|---|---|
| 36 | CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. | Empresa emissora de R$ 361.147.355,00 em Notas Comerciais (NCs), adquiridas integralmente (cotista único é o Banco Master). A empresa econômico-financeira para volume de social baixo com sócios do Banco Master através de sua presidente (Valdenice Pantaleão) e procurador (Fernando Alves Vieira). |
| 37 | ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA. | Ingressou no esquema investigado como gestora substituta FIDC, CITY assumindo essa função em 28 de maio de 2025 após Geral Extraordinária cotistas. A social de R$ 362.000,00 e está sediada em São Paulo. É um ponto de interesse para a investigação, mesmo grupo INVESTIMENTOS FOCO/ÍNDIGO), original dos sugerir a continuidade operacional das |
| pelo | CITY | 02 | FIDC |
|---|---|---|---|
| apresenta | | | incapacidade suportar o |
| obrigações | e (R$ 700 mil). Vínculos | tem | capital |
| | | dos | fundos | | CITY |
|---|---|---|---|---|---|
| 02 | FIDC | e | MN | I | FIDC, |
| | deliberação | | (AGE) | em Assembleia | dos |
| | empresa | | possui | | capital |
| | pois | integra o |
|---|---|---|
| econômico DTVM | da | SEFER (antiga |
| a | | administradora |
```
fundos, o que pode
```
---
```
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São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
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```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
gestão.
| estruturas | | | investigadas | sob | nova |
|---|---|---|---|---|---|
| Atuou | como | a | gestora fundos CITY FIDC, CITY 02 FIDC e MN I | anterior | dos |
| FIDC, | sendo | | substituída | pela | ACURA |
```
WNT GESTORA DE GESTORA DE RECURSOS LTDA. em 28 de
38
RECURSOS LTDA maio de 2025. Relatórios contábeis do
CITY 02 FIDC indicam que a WNT recebia
taxa de gestão do fundo, sendo
classificada como "Parte Relacionada".
```
---
```
Demonstrados os indícios de prova contra os
investigados, cumpre asseverar que o art. 240 do CPP dispõe que:
"Art. 240. A busca será domiciliar
ou pessoal.
§ 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas
razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos;
```
```
c) apreender instrumentos de falsificação ou de
contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
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```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados
na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou
à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
(…)
h) colher qualquer elemento de convicção."
No contexto das investigações é de vital importância
buscar objetos que possam refletir a verdade e ajudar a elucidação
dos fatos, tais como hard disks (HD's) de computadores e smartphones,
anotações, bilhetes, planilhas, pois há fortes indícios dos crimes
sob investigação. Ainda, a decretação da cautelar é fundamental para
identificação dos beneficiários finais dos valores desviados.
Cumpre destacar que o direito constitucional de
inviolabilidade de domicílio não é absoluto e deve ser flexibilizado
diante do interesse público consubstanciado na apuração de infração
penal, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que o interesse
privado deve ceder diante do interesse público.
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Nesse contexto, a cautelar requerida é absolutamente
essencial para o aprofundamento da apuração dos crimes Financeiros
cometidos pelos responsáveis pelo BANCO MÁSTER e pelos demais
investigados, haja vista que tais crimes são essencialmente
documentais.
Ademais, é imperioso que seja concedida
autorização de acesso imediato, inclusive no momento das
buscas, aos documentos e mídias apreendidos (CDs, DVDs, pen-
drives, HDs, computadores, cartas fechadas, tablets, celulares,
smartphones, etc.), bem como aos e-mails e aplicativos contidos
e vinculados nos aparelhos apreendidos (celulares, tabletes,
CPUs, etc), ressaltando-se que sem esta autorização de acesso,
a medida de busca torna-se inócua.
Além disso, também deve ser afastado desde já o
sigilo de eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos
obtidos na diligência, permitindo a equipe policial acessar
todos os dados armazenados em eventuais computadores,
smartphones, dispositivos de bancos de dados, mídias de
armazenamento de dados (HDs, pen drive, etc) e quaisquer outros
arquivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive acesso aos
dispositivos eletrônicos ou de armazenamento, aos e-mails ou
telefones vinculados para fim do duplo fator de autenticação,
podendo, até mesmo, se necessário for, realizar a impressão do
que for encontrado e submeter à pronta análise policial e
perícia técnica.
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Caso contrário, as provas podem ser destruídas e
a cautelar deferida pode restar frustrada.
Ainda, a Polícia Federal, deve ser autorizada a
apreensão de documentos relativos à titularidade de propriedades ou a
manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de
terceiros; valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de
valor igual ou superior a R$ 5.000,00 ou USD 1.000,00 e desde que não
seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita; obras
de arte de elevado valor ou objetos de luxo e joias sem comprovada
aquisição com recursos lícitos.
Finalmente, também deve ser autorizada a apreensão de
criptoativos eventualmente encontrados em carteiras recuperadas por
meio de seed-phrases porventura encontradas no momento das buscas ou
que por outra forma se consiga acesso ao controle de carteiras de
criptoativos ou chaves privadas que concedam acesso a dispositivos
físicos ou eletrônicos que de qualquer forma armazenem criptoativos,
sob pena de se propiciar a dilapidação patrimonial pelos investigados
e perda da materialidade do delito de lavagem de dinheiro.
Da mesma forma, os criptoativos eventualmente
encontrados deverão ser, imediatamente e no próprio local,
transferidos dos atuais endereços/carteiras (retirando-se do
controle dos alvos) para uma carteira de custódia provisória na
blockchain especialmente criada para este fim, a qual será
devida e previamente informada a este Juízo.
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
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de cofres e portas caso os investigados se recusem a abri-los.
defira esta medida cautelar, referidos itens podem ser destruídos ou
ocultados, fato que acarretaria em enormes prejuízos a esta
investigação.
medida, o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve a medida ser
deferida por este juízo, de modo que sejam apreendidos objetos que
possam auxiliar na elucidação dos fatos e responsabilização dos
culpados, ou colhido qualquer outro elemento de convicção relevante
à investigação.
(bloqueio), via SISBAJUD, de ativos financeiros mantidos em
contas bancárias ou qualquer espécie de investimento dos
investigados, suas empresas ou interpostas pessoas, até o
limite de R$ até o limite de R$ 5.775.224.097,25 (cinco
bilhões, setecentos e setenta e cinco milhões, duzentos e vinte
e quatro mil e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos).
```
| Subsidiariamente, requer | a | apreensão | e sequestro | bens imóveis |
|---|---|---|---|---|
| em nome das pessoas | físicas procedendo-se ao seu bloqueio, via sistema CNIB9. | e | jurídicas | acima mencionadas, |
| 9 | Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (www.indisponibilidade.org.br) | | | |
```
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Finalmente, também deve ser autorizado o arrombamento
Importante ressaltar que caso esse douto Juízo não
```
```
Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da
```
```
IV-) DO SEQUESTRO/ARRESTO DE VALORES
A autoridade policial requereu o sequestro
```
```
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A medida deve ser deferida.
Inicialmente, este Parquet remete à fundamentação
e exposição dos fatos e provas constantes no item relativo à
expedição de mandados de busca e apreensão para evitar
repetição.
De fato, o Código de Processo Penal, em seus artigos
125 e seguintes, autoriza o sequestro dos bens móveis e imóveis,
adquiridos por investigado com o proveito da infração, ainda que já
transferidos a terceiros, bastando a existência de indícios veementes
da proveniência ilícita dos bens. Referida medida cautelar também tem
previsão na Lei nº 9.613/98, cujo artigo 4º, conforme redação dada
pela Lei nº 12.683/2012, reza:
"Art. 4º. O juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação do
delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24
(vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de
infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias
de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado,
ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam
instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos
nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
```
```
(…)
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
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§ 4º. Poderão ser decretadas medidas assecuratórias
sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano
decorrente da infração penal antecedente ou da prevista
nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária,
multa e custas."
Na situação em tela, aduz a autoridade policial que
as apurações até então efetuadas comprovaram o desvio de valores no
montante de R$ 5.775.224.097,25 (cinco bilhões, setecentos e
setenta e cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil e
noventa e sete reais e vinte e cinco centavos).
Assim, considerando o material probatório anexado na
representação, constata-se que há indícios veementes da prática de
crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (gestão fraudulenta e
desvio de Valores de Instituição Financeira, manipulação de mercado e
indução em erro de investidores), organização criminosa e lavagem de
dinheiro, razão pela qual a decretação do sequestro/arresto é medida
que se impõe.
Demais disso, no caso em questão tem incidência o
disposto no § 4º do art. 4º (supra-transcrito), o qual se coaduna
perfeitamente com o disposto no art. 91, caput, inciso II, alínea 'b'
do Código Penal, e seus parágrafos (incluídos pela Lei nº 12.694, de
2012), in verbis:
```
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"Art. 91. São efeitos da condenação:
I- (…)
II- a perda, em favor da União, ressalvado o direito
do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) (...)
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente com a
prática do fato criminoso.
§ 1º. Poderá ser decretada a perda de bens ou valores
equivalentes ao produto ou proveito do crime quando
estes não forem encontrados ou quando se localizarem
no exterior.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias
previstas na legislação processual poderão abranger
bens ou valores equivalentes do investigado ou
acusado para posterior decretação de perda."
Logo, diante desta previsão legal, desnecessário que
os bens, inclusive ativos financeiros, tenham qualquer ligação com os
ilícitos penais apontados, pois se destinam à reparação dos danos
resultantes das condutas criminosas sob apuração, podendo incidir
sobre quaisquer bens dos investigados, mesmo os adquiridos
licitamente, sem vinculação com os crimes.
```
```
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SIGILOSO
Num. 448195401 - Pág. 127
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Com efeito, o sequestro de valores nas contas dos
investigados pressupõe a certeza da infração penal e a presença de
fortes indícios de autoria, sendo decretada para garantir a eficácia
de eventual sentença condenatória, tanto para a reparação do dano
decorrente da infração quanto para perda do produto do crime (valores
desviados da Instituição financeira) e para o pagamento de despesas
processuais ou penas pecuniárias.
In casu, a prova sobre a ocorrência de crimes de
contra o Sistema Financeiro e lavagem de dinheiro é robusta.
Ademais, consoante acima exposto, existem indícios de autoria em
relação às pessoas que em relação às quais foi requerida a expedição
de mandado de busca e apreensão. Requer, ademais, caso não haja
saldo nas contas dos investigados, o sequestro dos bens imóveis
em nome das pessoas físicas e jurídicas listadas acima,
procedendo-se ao seu bloqueio, via sistema CNIB (Cadastro
Nacional de Indisponibilidade de Bens).
V-) DO AFASTAMENTO DOS SIGILO FISCAL E BANCÁRIO
A Polícia requereu o afastamento do sigilo
bancário e fiscal de todas as contas de depósito, contas de
poupança, contas de investimento, previdência e bens, direitos
e valores mantidos em Instituições Financeiras no período de
20/10/2020 a 21/10/2025, pelas pessoas físicas e jurídicas
relacionadas a seguir, diretamente ou por seus representantes
legais, responsáveis ou procuradores, de forma individualizada
ou em conjunto com outras pessoas;
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
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SIGILOSO
Num. 448195401 - Pág. 128
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
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| Item | Nome | |
|---|---|---|
| 1 | ABM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. | |
| 2 | ALINE RIBEIRO BUENO VORCARO | |
| 3 | AMB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
| 4 | ANDRÉ BERALDO DE MORAIS | |
| 5 | ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA | |
| 6 | ANTONIO AUGUSTO CONTE | |
| 7 | ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR | |
| 8 | ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO | |
| 9 | ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO | |
| 10 | ASCENDINO MADUREIRA GARCIA | |
| 11 | BANCO MASTER | |
| 12 | BASE SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A. | |
| 13 | BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S.A. | |
| 14 | BENEFÍCIO INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. | |
| 15 | BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA | |
| 16 | BLOKO CP S.A. | |
| 17 | BRUNO BURILLI SANTOS | |
| 18 | BUTIA HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A | |
| 19 | CARTOS SOCIEDADE DE | |
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
```
CPF/CNPJ
31.883.302/0001-89
715.278.506-68
45.392.389/0001-04
076.120.006-10
148.427.118-17
216.959.918-50
532.478.416-87
091.101.396-21
073.813.338-80
824.655.687-87
33.923.798/0001-00
35.082.277/0001-95
50.164.145/0001-04
17.868.590/0001-71
758.535.747-87
43.065.277/0001-05
364.288.048-75
19.443.341/0001-60
21.332.862/0001-91
```
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Num. 448195401 - Pág. 129
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| | CRÉDITO DIRETO S.A. | |
|---|---|---|
| 20 | CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A | |
| 21 | CÉSAR REGINATO LIGEIRO | |
| 22 | CITY 02 FIDC | |
| 23 | CITY FIDC (CITY 01) | |
| 24 | CLAUDENIR SEBASTIÃO CONTE | |
| 25 | CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. | |
| 26 | CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS | |
| 27 | CONFIANZA SECURITIZADORA S.A. | |
| 28 | CONGEM | |
| 29 | DANIEL BUENO VORCARO | |
| 30 | ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA | |
| 31 | ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A. | |
| 32 | ESTOCOLMO FIM - CRÉDITO PRIVADO | |
| 33 | EUKARYOTA PARTICIPAÇÕES S.A. | |
| 34 | EVEREST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. | |
| 35 | FABIANO CAMPOS ZETTEL | |
| 36 | FELIPE CANCADO VORCARO | |
| 37 | FERNANDO ALVES VIEIRA | |
| 38 | FIDC NP ALVARINHO | |
| 39 | FLAVIO DANIEL AGUETONI | |
| 40 | FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO | |
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
```
30.396.855/0001-44
359.456.088-07
32.321.307/0001-80
30.144.066/0001-16
028.255.388-68
29.788.616/0001-50
22.896.905/0001-24
02.736.470/0001-43
28.696.715/0001-40
062.098.326-44
30.037.396/0001-02
12.135.061/0001-45
29.315.243/0001-09
11.962.673/0001-49
13.051.485/0001-94
027.818.816-86
075.983.426-10
069.572.446-01
48.953.684/0001-72
286.491.528-64
51.757.300/0001-50
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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```
| | LTDA | |
|---|---|---|
| 41 | FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA | |
| 42 | FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA | |
| 43 | FUNDO ARES | |
| 44 | GADITA HEALTH BACKOFFICE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA | |
| 45 | H11 PARTICIPAÇÕES LTDA (ZION CAPITAL) | |
| 46 | HCSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. | |
| 47 | HENRIQUE MOURA VORCARO | |
| 48 | HOLDING AF S.A. | |
| 49 | HORUS VETOR FIC FIM CREDITO PRIVADO | |
| 50 | HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA. | |
| 51 | HUMAITA SECURITIZADORA S/A | |
| 52 | ITAL FIDC | |
| 53 | JEITTO FIDC | |
| 54 | JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA | |
| 55 | JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
| 56 | JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO | |
| 57 | JULIANA MELLO ESTEVES PEREIRA | |
| 58 | LEADS CIA. SECURITIZADORA | |
| 59 | LEVER SECURITIZADORA S.A. | |
| 60 | LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA | |
| 61 | LORMONT PARTICIPACOES S.A. | |
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
```
02.167.320/0001-66
18.237.465/0001-26
27.590.992/0001-00
23.039.666/0001-59
17.235.278/0001-40
44.254.041/0001-80
427.654.986-87
37.059.135/0001-32
26.207.771/0001-48
19.417.823/0001-45
40.760.921/0001-77
55.720.253/0001-21
36.017.588/0001-33
20.937.849/0001-01
116.687.758-24
044.976.966-69
089.814.446-92
21.414.457/0001-12
43.312.029/0001-11
083.948.256-64
34.263.138/0001-03
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| 62 | LUCIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO | |
|---|---|---|
| 63 | LUIS FERNANDO DE ALMEIDA | |
| 64 | MACAM ASSET MANAGEMENT LTDA | |
| 65 | MACAM SHOPPING FII | |
| 66 | MÁRIO LUCIO GONCALVES DE MOURA | |
| 67 | MASTER HOLDINGS | |
| 68 | MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | |
| 69 | MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO | |
| 70 | MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (MÁXIMA 2) | |
| 71 | MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO FII | |
| 72 | MGI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A. | |
| 73 | MICAELA FERRAS SEVERO | |
| 74 | MILO INVESTIMENTOS S.A. | |
| 75 | MN I FIDC | |
| 76 | MULTIMAX PARTICIPAÇÕES S.A. | |
| 77 | MULTIPAR EMPREENDIMENTOS | |
| 78 | NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL | |
| 79 | NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE | |
| 80 | RALIN PARTICIPAÇÕES LTDA | |
| 81 | REAG SECURITIES | |
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
```
126.428.758-57
371.215.138-11
47.917.164/0001-41
16.685.929/0001-31
426.407.256-53
23.803.864/0001-47
33.886.862/0001-12
032.718.308-00
12.553.726/0001-30
16.915.968/0001-88
15.261.295/0001-27
035.175.490-37
11.459.904/0001-04
32.113.885/0001-21
23.060.497/0001-39
07.805.801/0001-73
069.059.966-88
041.747.715-53
17.698.517/0001-07
20.451.953/0001-83
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| | (BLUM SECURITIZADORA) | |
|---|---|---|
| 82 | RICARDO BALCIUNAS | |
| 83 | RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER | |
| 84 | RICARDO SILVA VASCONCELLOS | |
| 85 | RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA | |
| 86 | RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO | |
| 87 | SEFER INVESTIMENTOS DTVM | |
| 88 | SEQUIP PARTICIPAÇÕES LTDA | |
| 89 | SILVIO BARRETO DA SILVA | |
| 90 | SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI | |
| 91 | SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A (ATUAL ATHENAS) | |
| 92 | TERRAVISTA BOUTIQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A | |
| 93 | THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES | |
| 94 | TIAGO OLIVA SCHIETTI | |
| 95 | VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA | |
| 96 | VHR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA TERRA SANTA ADMINISTRADORA DE CEMITÉRIOS E IMÓVEIS S.A. | |
| 97 | VICENTE CONTE NETO | |
| 98 | VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA | |
| 99 | WE PARTICIPAÇÕES | |
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
```
058.594.388-50
381.698.728-12
083.820.017-69
04.422.992/0001-04
226.631.328-29
00.329.598/0001-67
31.084.627/0001-00
024.175.177-28
25.179.512/0001-98
23.031.318/0001-35
08.609.628/0001-09
080.500.526-99
019.745.679-07
077.295.156-01
04.997.348/0001-56
213.259.638-79
07.875.796/0001-75
23.004.650/0001-00
```
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```
| | LTDA | |
|---|---|---|
| 100 | WILSON AUGUSTO ALVES | 527.567.266-72 |
| 101 | ZION PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. | 20.344.036/0001-08 |
```
Além disso, m relação ao sigilo bancário, a
autoridade policial requer diversas medidas operacionais para a
devida efetivação da medida.
```
| Ao | mais, | em | relação | ao | sigilo | fiscal, | a | Polícia |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Federal requer, | com | fundamento | no determine que a Receita Federal do Brasil encaminhe em mídia digital | art. | 199, §1º | do | CTN, | que se |
```
nos formatos TXT, PDF e XLS, bem como no formato para leitura pelo
SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, os seguintes
documentos:
- Declarações de Ajuste Anual de Pessoa Física (DIRPF) e
Declarações de Informações Econômico-Fiscal de Pessoa Jurídica
(DIPJ), Dossiê Integrado, E-FINANCEIRA, Escrituração Contábil
```
| Fiscal | (ECF), | Escrituração | | Contábil | Digital | (ECD), | Cópia |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| integral Operações | de | eventuais Imobiliárias | autos (DOI), | de | infrações, Declaração | Declaração de Operações | de |
| Liquidadas | com | Moeda | em | Espécie, | Declaração | de | Operações |
```
com Criptoativos de todas as pessoas físicas e jurídicas
constantes do quadro acima.
Os pedidos devem ser deferidos.
```
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Inicialmente, este Parquet remete à fundamentação
constante dos pedidos cautelares de busca e apreensão e
sequestro/arresto, aduzindo que o afastamento do sigilo
bancário e fiscal é medida e essencial para a elucidação dos
fatos sob investigação.
Com efeito, é necessário aprofundar a
investigação para seguir o caminho dos valores desviados e
identificar os beneficiários dos desvios e a localização dos
valores.
Ao mais, verifica-se ser medida útil a quebra do
sigilo bancário das pessoas jurídicas acima mencionadas. Afinal,
somente com a permissão do acesso às informações acima explicitadas
será possível realizar um exame mais detalhado e profundo dos fatos e
melhor direcionar as investigações.
Da mesma forma, o afastamento do sigilo fiscal
permitirá agregar relevantes informações que podem eventualmente
robustecer a prova e auxiliar no esclarecimento dos fatos, haja vista
que os dossiês da Receita Federal e eventuais autos de infração podem
conter informações relevantes sobre os fatos investigados. A demais
informações também podem auxiliar na verificação da localização dos
valores desviados.
```
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Neste ponto, sobreleva ressaltar que a garantia do
sigilo bancário e fiscal não constitui óbice à persecução penal. De
fato, se, por um lado, a Constituição Federal consagra como direito
fundamental o direito à preservação da privacidade e ao sigilo de
dados (art. 5º, inc. X e XII), entre outros, o afastamento dos
sigilos não os afronta, pois estes não são estabelecido para ocultar
fatos, mas para revestir a revelação deles de certas cautelas.
É cediço que o sigilo bancário e fiscal não têm
caráter incontestável nem absoluto, pois devem sempre estar
submetidos, como direitos individual que são, aos interesses da
sociedade em geral e, por conseguinte, ao interesse maior da
preservação dos comandos estabelecidos pela lei. As liberdades
públicas submetem-se ao interesse geral na repressão de atividades
ilícitas praticadas por particulares.
Não se pode conceber que o direito à privacidade
chegue ao absurdo lógico e jurídico de permitir a ocultação de crimes
e o cometimento de dano ao Sistema Financeiro Nacional, que, em
última análise, é de toda a sociedade brasileira.
As liberdades públicas civis não devem ser utilizadas
como instrumentos de salvaguarda para prática delituosa, pois
obviamente que o legislador constituinte, ao consagrar o direito à
intimidade, não consagrou sua utilização na prática criminosa.
```
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
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Afinal, os direitos individuais fundamentais foram
incluídos no texto constitucional para garantir segurança e dignidade
da pessoa humana. Assim, quando se constata sua utilização para o
cometimento de crimes, não há que se falar em liberdades públicas
como direitos absolutos, para não se consagrar a impunidade em
detrimento da sociedade.
Havendo indícios de prática delituosa, seria um
contrassenso que os sigilos bancário e fiscal, estatuídos pela ordem
jurídica em defesa dos cidadãos, pudessem ser usados para ferir essa
mesma ordem jurídica, acobertando crimes que lesam o patrimônio
social da generalidade dos cidadãos.
Logo, diante da fundada suspeita de continuidade
da prática das condutas criminosas acima relatadas e visando a
coletar provas para o desenvolvimento eficaz da investigação
criminal, bem como a evitar futura alegação de nulidade
processual, é perfeitamente cabível a medida pleiteada.
Aliás, em caso distinto, mas com a mesma essência
jurídica, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
```
| "PROCESSO | PENAL. | ADMINISTRATIVO. | MANDADO | DE |
|---|---|---|---|---|
| SEGURANÇA. | COMPARTILHAMENTO | DE | PROVA | LICITAMENTE |
```
OBTIDA MEDIANTE A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO-
TELEMÁTICO NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA FINS
ADMINISTRATIVO-FISCAIS. DESCABIMENTO DO "WRIT".
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Num. 448195401 - Pág. 137
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
1. Segundo precedente deste E. Tribunal, o ato pelo
qual o juiz criminal autoriza o compartilhamento de
provas licitamente obtidas por meio de quebra de
sigilo telefônico-telemático em procedimento
administrativo-fiscal correlato ao objeto da
investigação penal não se traduz em violação a
direitos do contribuinte na dimensão de suas relações
com o Fisco, evento que concerne ao lançamento com a
utilização da prova cuja legalidade se discute.
2. Na medida em que a impetração objetiva, em último
caso, a anulação de procedimentos fiscais
eventualmente instaurados contra o impetrante, tal
pretensão deve ser objeto de postulação na esfera
cível, no bojo de eventual ação anulatória.
3. Descabimento do mandado de segurança que se
reconhece.
4. Processo extinto sem julgamento de mérito.
Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado."
(TRF da 3ª Região, Quarta Seção, Mandado de Segurança
nº 323618/SP, Relator Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3
Judicial 1: 29/09/2014) (grifou-se)
Logo, plenamente possível o afastamento do sigilo
bancário e fiscal das pessoas físicas e jurídicas acima
mencionadas para viabilizar a persecução penal.
```
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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VI -) DA PRISÃO PREVENTIVA/TEMPORÁRIA
A autoridade policial representou pela decretação da
prisão preventiva de DANIEL BUENO VORCARO ou, alternativamente,
a decretação de sua prisão temporária. Subsidiariamente, o
afastamento de suas funções no BANCO MÁSTER.
Inicialmente, em relação a prisão preventiva, dispõe o
artigo 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente da autoria".
Portanto, verifica-se que os requisitos mínimos para a
decretação da prisão preventiva são: prova da existência do crime
(materialidade), indícios suficientes de autoria e uma das situações
descritas no art. 312 do CPP.
In casu, a prova da materialidade e os indícios de
autoria em relação crimes financeiros perpetrados por DANIEL VORCARO
restaram suficientemente demonstrados ao longo da presente
manifestação.
```
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Ademais, segundo orientação jurisprudencial, para a
garantia da ordem pública deve ser visualizada a gravidade da
infração e a repercussão social da conduta. Também sob o título de
garantia da ordem pública, a prisão preventiva é decretada com a
finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou
de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em
crimes que provoquem grande clamor popular.
Por outro lado, a prisão preventiva por conveniência
da instrução criminal ocorre para garantir a existência do devido
processo legal, evitando com isso que a instrução ocorra com
sobressaltos provocados pelo acusado.
Aplicação da lei penal, por seu turno, abrange aquelas
situações em que se deseja assegurar a finalidade útil do processo
penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de
punir, aplicando a sanção devida a quem for considerado autor de
infração penal10.
No caso em tela, as provas até o momento amealhadas
apontam a autoria e materialidade ao menos de crimes contra o sistema
financeiro, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
```
10 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 2. ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006, p. 564/566.
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Com efeito, as apurações até o momento efetivadas
revelaram que DANIEL VORCARO lidera organização criminosa
especializada na prática de crimes financeiros desde o ano de
2015, que já causou prejuízos bilionários a RPPS e investidores
individuais, tendo adquirido um banco para aprimorar e
sofisticar a atuação criminosa de seu grupo criminoso, com a
prática de diversos atos criminosos em dezenas de fundos em
período recente.
Inclusive, existe suspeita da prática de crimes
em Brasília envolvendo o BRB para garantir a impunidade de
todos os delitos até aqui apurados e permitir ao grupo
criminoso a manutenção do esquema delituoso, o que
evidentemente caracteriza grave risco à ordem pública e
demonstra a contemporaneidade dos crimes sob investigação.
Saliente-se que a gravidade dos delitos
ultrapassa em muito os casos rotineiros processados na Justiça,
haja vista que a conduta de DANIEL VORCARO coloca em risco a
higidez do Sistema Financeiro Nacional e a iminente quebra do
BANCO MÁSTER poderá afetar milhares de investidores e causar um
prejuízo incalculável ao FGC.
Assim sendo, verifica-se que a decretação da
prisão preventiva de DANIEL VORCARO é essencial para garantia
da ordem pública.
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Subsidiariamente, a autoridade policial requer a
decretação da prisão temporária de DANIEL VORCARO e seu
afastamento da Direção de qualquer Instituição pertencente ao
conglomerado do BANCO MÁSTER e o bloqueio dos sistemas a que
eventualmente tiverem acesso.
Com efeito, a lei 7.960/89, que rege a prisão
temporária, dispõe que caberá a decretação da prisão temporária nos
seguintes casos, in verbis:
Artigo 1° - Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do
inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não
fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua
identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com
qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria
ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a)homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b)seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus
§§ 1° e 2°);
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c)roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d)extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e)extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus
§§ 1°, 2° e 3°);
f)estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art.
223, caput, e parágrafo único);
g)atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua
combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h)rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art.
223 caput, e parágrafo único);
i)epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j)envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art.
270, caput, combinado com art. 285);
l)quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m)genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n. 2.889, de 1°
de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n)tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368, de 21 de
outubro de 1976);
```
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
o)crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492, de
16 de junho de 1986).
A doutrina e a jurisprudência majoritárias interpretam
a lei da prisão temporária no sentido de que para a sua decretação
existem dois requisitos, quais sejam, que o delito investigado seja
um dos previstos no inciso III do art. 1° da Lei 7960/89, e que
esteja presente uma das situações previstas no inciso I ou II do
mesmo art. 1º da Lei 7.960/89.
Neste sentido é a lição de Denilson Feitoza, em sua
obra Direito Processual Penal, teoria, crítica e práxis, 3ª edição,
página 1.041:
"(...) A prisão temporária pode ser decretada na
hipótese do inciso I(periculum libertatis) ou na do
inciso II( periculum libertatis), desde que, em
qualquer um dos dois casos, também concorra o inciso
III(fumus boni iuris) e apenas se for um dos crimes
mencionados em suas alíneas(condições de
admissibilidade)(...)."
Este também é o entendimento jurisprudencial do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
```
```
HABEAS
ILÍCITO
```
```
CORPUS.
DE
```
| DIREITO | PROCESSUAL | PENAL. | TRÁFICO |
|---|---|---|---|
| ENTORPECENTES. | PRISÃO | | TEMPORÁRIA. |
```
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REQUISITOS. EXISTÊNCIA. NULIDADE. PACIENTE NÃO
DENUNCIADO.
1. Em se oferecendo suficientemente justificada a
prisão provisória, evidenciando, como evidencia, os
seus pressupostos e motivos, definidos no artigo 1º,
incisos I e III, alínea "n", da Lei n° 7.960/89, além
de encontrar-se foragido o paciente, não há falar em
constrangimento ilegal.
2. Não desmembrado o feito em relação ao paciente, até
porque não foi ofertada denúncia contra ele, sendo
somente investigado em inquérito policial, não há falar
em ofensa ao artigo 366 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
(HC 26.809/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 07.04.2005, DJ 06.02.2006 p. 324)
Neste contexto, vê-se pelas investigações encetadas
que existem fortes indícios da prática dos crimes de crimes contra o
sistema Financeiro Nacional a autorizar a decretação da prisão
temporária de DANIEL VORCARO.
Como dito, DANIEL VORCARO cometeu delitos
habitualmente, sendo líder de organização criminosa que possui mais
de 10 anos de atuação, com a prática de graves delitos que ainda
estão em andamento, o que demonstra que solto pode atuar para
combinar depoimentos e atrapalhar as investigações.
```
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Em paralelo, no exercício de sua função, DANIEL
VORCARO tem acesso aos sistemas internos das Instituições
Financeiras, o que poderia comprometer o êxito e sucesso das
investigações e não fazer cessar a prática dos crimes.
Nesse contexto, o art. 319 do Código de Processo
Penal prevê o afastamento da função como medida cautelar
diversa da prisão para evitar o uso do cargo para a prática de
crimes, exatamente como ocorre no presente feito.
De fato, dispõe o art. 319, VI, CPP:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão:
VI - suspensão do exercício de função pública ou
de atividade de natureza econômica ou financeira
quando houver justo receio de sua utilização para
a prática de infrações penais.
Assim, existindo fortes indícios de que DANIEL
VORCARO cometeu reiterados e habituais crimes financeiros e de
lavagem de dinheiro habitualmente, atuando como administrador
de Instituições Financeiras de rigor o afastamento, eis que
demonstrado o risco do uso do cargo para prática de crimes.
```
```
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```
| | | Dessa | forma, | |
|---|---|---|---|---|
| indícios | da | prática | De | crimes Nacional e lavagem de dinheiro por parte de DANIEL VORCARO, de |
| rigor. | | Subsidiariamente, | | requer temporária e do seu afastamento da atividade econômica, |
```
para evitar a prática de novos delitos,
atrapalhe as investigações.
VI-) DOS DEMAIS REQUERIMENTOS
Pugna a autoridade policial pelo levantamento do
sigilo do presente feito
cumprimento dos mandados de busca e apreensão eventualmente
deferidos por este Juízo, com a manutenção de sigilo absoluto
antes disso.
A medida deve
sigilo é essencial neste momento processual para o sucesso na
obtenção de provas irrepetíveis.
diligências, uma vez obtidas as provas, a publicidade é regra e
não haverá nenhum prejuízo no levantamento do sigilo dos autos,
notadamente considerando
publicidade dos atos administrativos,
maneira excepcional devem
integridade de vítimas e de menores, o que não é a situação do
presente feito.
```
```
considerando
contra
```
| que | existem | fortes |
|---|---|---|
| o | sistema | Financeiro |
```
a decretação de sua prisão
seja
seja para evitar que
somente seja realizado após o
```
```
ser deferida,
Após
```
| haja vista | que | o |
|---|---|---|
| o | cumprimento | das |
```
o princípio constitucional
```
| os | quais | somente |
|---|---|---|
| sigilosos | para | garantir |
```
da
de
a
```
```
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Desta forma, o MINISTÉRIO
encampando a representação da autoridade policial, vem pedir o
deferimento parcial das medidas cautelares
seguintes termos:
(1) A expedição de mandados de busca e apreensão nos
endereços de DANIEL BUENO VORCARO,
```
| VORCARO, | | NATÁLIA | BUENO | | VORCARO | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| CAMPOS | ZETTEL, | | FELIPE | | CANCADO | |
| SEQUEIROS | | RODRIGUEZ | | TANURE, | | BENJAMIN |
| ALMEIDA, | | MAURÍCIO | | ANTÔNIO | | QUADRADO, |
| MADUREIRA GARCIA, | | | ANDRÉ BERALDO DE MORAIS, | | | |
| FELIPE | DE | OLIVEIRA | | SEIXAS | | MAIA, |
| VIEIRA, LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA, | | | | | | |
| BALCIUNAS, | | VALDENICE | | PANTALEÃO | | |
| DANIEL AGUETONI, LUIS FERNANDO DE ALMEIDA, ANTONIO | | | | | | |
```
CARLOS FREIXO JUNIOR, RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA
XAVIER, MICAELA FERRAS SEVERO,
CONTE, VICENTE CONTE NETO, ANTÔNIO CESAR CARVALHO
```
| SOBRINHO, | CÉSAR | REGINATO | LIGEIRO, JÚLIA GRASIELA DE |
|---|---|---|---|
| OLIVEIRA | FREIXO, | JULIANA | MELLO |
| LUCIANA | FREIRE | BARCA VASCONCELLOS, RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO, | NASCIMENTO, |
```
BARRETO DA SILVA, THIAGO ASSUNÇÃO HENRIQUES, TIAGO
OLIVA SCHIETTI e WILSON AUGUSTO ALVES, bem como nas
pessoas jurídicas BANCO MÁSTER, SÉFER INVESTIMENTOS
DTVM, CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A,
RECURSOS LTDA e WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA.
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```
```
PÚBLICO FEDERAL,
requeridas, nos
```
```
HENRIQUE MOURA
ZETTEL,
VORCARO,
```
```
FERNANDO
DE SOUSA,
```
```
FABIANO
NELSON
BOTELHO DE
ASCENDINO
ANDRÉ
ALVES
RICARDO
FLÁVIO
```
```
ANTÔNIO AUGUSTO
ESTEVES PEREIRA,
RICARDO SILVA
SILVIO
```
```
ACURA GESTORA DE
```
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(2) O sequestro,
financeiros mantidos em contas bancárias ou qualquer
espécie de investimento dos investigados apontados
no item anterior,
pessoas, até o limite
(cinco bilhões, setecentos
milhões, duzentos e vinte e quatro mil e noventa e
sete reais e vinte
subsidiariamente, o
nome das pessoas físicas e jurídicas investigadas,
procedendo-se ao seu
(Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens)11.
(3) O afastamento do sigilo bancário e fiscal das
seguintes pessoas físicas e jurídicas:
```
| Item | Nome | |
|---|---|---|
| 1 | ABM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. | |
| 2 | ALINE RIBEIRO BUENO VORCARO | |
| 3 | AMB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
| 4 | ANDRÉ BERALDO DE MORAIS | |
| 5 | ANDRÉ FELIPE DE | |
11 Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (www.indisponibilidade.org.br)
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
```
via SISBAJUD, dos ativos
suas empresas ou interpostas
de R$ R$ 5.775.224.097,25
e setenta e cinco
e cinco centavos), bem como,
sequestro dos bens imóveis em
bloqueio, via sistema CNIB
```
```
CPF/CNPJ
31.883.302/0001-89
715.278.506-68
45.392.389/0001-04
076.120.006-10
148.427.118-17
```
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```
| | OLIVEIRA SEIXAS MAIA | |
|---|---|---|
| 6 | ANTONIO AUGUSTO CONTE | |
| 7 | ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR | |
| 8 | ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO | |
| 9 | ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO | |
| 10 | ASCENDINO MADUREIRA GARCIA | |
| 11 | BANCO MASTER | |
| 12 | BASE SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A. | |
| 13 | BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S.A. | |
| 14 | BENEFÍCIO INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. | |
| 15 | BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA | |
| 16 | BLOKO CP S.A. | |
| 17 | BRUNO BURILLI SANTOS | |
| 18 | BUTIA HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A | |
| 19 | CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. | |
| 20 | CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A | |
| 21 | CÉSAR REGINATO LIGEIRO | |
| 22 | CITY 02 FIDC | |
| 23 | CITY FIDC (CITY 01) | |
| 24 | CLAUDENIR SEBASTIÃO CONTE | |
| 25 | CLÍNICA MAIS MÉDICOS | |
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
```
216.959.918-50
532.478.416-87
091.101.396-21
073.813.338-80
824.655.687-87
33.923.798/0001-00
35.082.277/0001-95
50.164.145/0001-04
17.868.590/0001-71
758.535.747-87
43.065.277/0001-05
364.288.048-75
19.443.341/0001-60
21.332.862/0001-91
30.396.855/0001-44
359.456.088-07
32.321.307/0001-80
30.144.066/0001-16
028.255.388-68
29.788.616/0001-50
```
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SIGILOSO
Num. 448195401 - Pág. 150
-----
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```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| | S.A. | |
|---|---|---|
| 26 | CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS | |
| 27 | CONFIANZA SECURITIZADORA S.A. | |
| 28 | CONGEM | |
| 29 | DANIEL BUENO VORCARO | |
| 30 | ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA | |
| 31 | ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A. | |
| 32 | ESTOCOLMO FIM - CRÉDITO PRIVADO | |
| 33 | EUKARYOTA PARTICIPAÇÕES S.A. | |
| 34 | EVEREST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. | |
| 35 | FABIANO CAMPOS ZETTEL | |
| 36 | FELIPE CANCADO VORCARO | |
| 37 | FERNANDO ALVES VIEIRA | |
| 38 | FIDC NP ALVARINHO | |
| 39 | FLAVIO DANIEL AGUETONI | |
| 40 | FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA | |
| 41 | FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA | |
| 42 | FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA | |
| 43 | FUNDO ARES | |
| 44 | GADITA HEALTH BACKOFFICE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA | |
| 45 | H11 PARTICIPAÇÕES | |
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
```
22.896.905/0001-24
02.736.470/0001-43
28.696.715/0001-40
062.098.326-44
30.037.396/0001-02
12.135.061/0001-45
29.315.243/0001-09
11.962.673/0001-49
13.051.485/0001-94
027.818.816-86
075.983.426-10
069.572.446-01
48.953.684/0001-72
286.491.528-64
51.757.300/0001-50
02.167.320/0001-66
18.237.465/0001-26
27.590.992/0001-00
23.039.666/0001-59
17.235.278/0001-40
```
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-----
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```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| | LTDA (ZION CAPITAL) | |
|---|---|---|
| 46 | HCSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. | 44.254.041/0001-80 |
| 47 | HENRIQUE MOURA VORCARO | 427.654.986-87 |
| 48 | HOLDING AF S.A. | 37.059.135/0001-32 |
| 49 | HORUS VETOR FIC FIM CREDITO PRIVADO | 26.207.771/0001-48 |
| 50 | HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA. | 19.417.823/0001-45 |
| 51 | HUMAITA SECURITIZADORA S/A | 40.760.921/0001-77 |
| 52 | ITAL FIDC | 55.720.253/0001-21 |
| 53 | JEITTO FIDC | 36.017.588/0001-33 |
| 54 | JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA | 20.937.849/0001-01 |
| 55 | JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | 116.687.758-24 |
| 56 | JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO | 044.976.966-69 |
| 57 | JULIANA MELLO ESTEVES PEREIRA | 089.814.446-92 |
| 58 | LEADS CIA. SECURITIZADORA | 21.414.457/0001-12 |
| 59 | LEVER SECURITIZADORA S.A. | 43.312.029/0001-11 |
| 60 | LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA | 083.948.256-64 |
| 61 | LORMONT PARTICIPACOES S.A. | 34.263.138/0001-03 |
| 62 | LUCIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO | 126.428.758-57 |
| 63 | LUIS FERNANDO DE ALMEIDA | 371.215.138-11 |
| 64 | MACAM ASSET MANAGEMENT LTDA | 47.917.164/0001-41 |
| 65 | MACAM SHOPPING FII | 16.685.929/0001-31 |
| 66 | MÁRIO LUCIO GONCALVES DE MOURA | 426.407.256-53 |
| 67 | MASTER HOLDINGS | 23.803.864/0001-47 |
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
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Num. 448195401 - Pág. 152
-----
![](img_p154_2.png)
```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| 68 | MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | |
|---|---|---|
| 69 | MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO | |
| 70 | MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (MÁXIMA 2) | |
| 71 | MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO FII | |
| 72 | MGI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A. | |
| 73 | MICAELA FERRAS SEVERO | |
| 74 | MILO INVESTIMENTOS S.A. | |
| 75 | MN I FIDC | |
| 76 | MULTIMAX PARTICIPAÇÕES S.A. | |
| 77 | MULTIPAR EMPREENDIMENTOS | |
| 78 | NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL | |
| 79 | NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE | |
| 80 | RALIN PARTICIPAÇÕES LTDA | |
| 81 | REAG SECURITIES (BLUM SECURITIZADORA) | |
| 82 | RICARDO BALCIUNAS | |
| 83 | RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER | |
| 84 | RICARDO SILVA VASCONCELLOS | |
| 85 | RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA | |
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
```
33.886.862/0001-12
032.718.308-00
12.553.726/0001-30
16.915.968/0001-88
15.261.295/0001-27
035.175.490-37
11.459.904/0001-04
32.113.885/0001-21
23.060.497/0001-39
07.805.801/0001-73
069.059.966-88
041.747.715-53
17.698.517/0001-07
20.451.953/0001-83
058.594.388-50
381.698.728-12
083.820.017-69
04.422.992/0001-04
```
![](img_p154_1.png)
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Num. 448195401 - Pág. 153
-----
![](img_p155_2.png)
```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
```
| 86 | RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO | 226.631.328-29 |
|---|---|---|
| 87 | SEFER INVESTIMENTOS DTVM | 00.329.598/0001-67 |
| 88 | SEQUIP PARTICIPAÇÕES LTDA | 31.084.627/0001-00 |
| 89 | SILVIO BARRETO DA SILVA | 024.175.177-28 |
| 90 | SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI | 25.179.512/0001-98 |
| 91 | SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A (ATUAL ATHENAS) | 23.031.318/0001-35 |
| 92 | TERRAVISTA BOUTIQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A | 08.609.628/0001-09 |
| 93 | THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES | 080.500.526-99 |
| 94 | TIAGO OLIVA SCHIETTI | 019.745.679-07 |
| 95 | VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA | 077.295.156-01 |
| 96 | VHR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA TERRA SANTA ADMINISTRADORA DE CEMITÉRIOS E IMÓVEIS S.A. | 04.997.348/0001-56 |
| 97 | VICENTE CONTE NETO | 213.259.638-79 |
| 98 | VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA | 07.875.796/0001-75 |
| 99 | WE PARTICIPAÇÕES LTDA | 23.004.650/0001-00 |
| 100 | WILSON AUGUSTO ALVES | 527.567.266-72 |
| 101 | ZION PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. | 20.344.036/0001-08 |
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
![](img_p155_1.png)
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SIGILOSO
Num. 448195401 - Pág. 154
-----
![](img_p156_2.png)
```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
(4) A decretação da prisão preventiva de DANIEL
BUENO VORCARO ou, alternativamente, a decretação
de sua prisão temporária com o afastamento de suas
funções no BANCO MÁSTER.
(5) A decretação de sigilo absoluto até a data da
deflagração ostensiva da presente Operação,
oportunidade na qual o sigilo deverá ser
levantado.
São Paulo, 27 de outubro de 2025.
Vicente Solari de Moraes Rego Mandetta
Procurador da República
```
```
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
```
![](img_p156_1.png)
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SIGILOSO
Num. 448195401 - Pág. 155
-----
![](img_p157_2.png)
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA(313)Nº 5009071-26.2025.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. ACUSADO: I. TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
**JUNTO, nesta data, o e-mail encaminhado pelo procurador da República de São Paulo.**
###### PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
|
#### CERTIDÃO
São Paulo, 27 de outubro de 2025.
Débora Barbosa de Andrade
Técnico Judiciário - RF 1344
![](img_p157_1.png)
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-----
##### ® Outlook
| De | Cristiane De Mendonca Araujo (PR.SP) <cristianemaraujo@mpf.mp.br> |
|---|---|
| Data | Seg, 27/10/2025 15:29 |
| Para | CRIMIN - SECRETARIA 8ª VARA - SE08 <CRIMIN-SE08-VARA08@trf3.jus.br> |
Geralmente, você não recebe emails de cristianemaraujo@mpf.mp.br. Saiba por que isso é importante Boa tarde,
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Vicente Solari de Moraes Rêgo Mandetta, Procurador da República em São Paulo, solicitamos despachar com o Juiz, para tratar dos autos 5009071-26.2025.4.03.618. Pedimos, por gentileza, que o despacho seja agendado para terça, quinta ou sexta desta semana.
At.te,
Cristiane Mendonça Técnica administrativa Matrícula 33443
1 of 1
![](img_p158_1.png)
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27/10/2025, 15:37 SIGILOSO
Num. 448202774 - Pág. 1
-----
![](img_p159_2.png)
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO
**Autos nº 5009071-26.2025.4.03.6181**
A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., informar os endereços dos investigados a fim de subsidiar a expedição dos mandados de busca e apreensão requeridos.
Em anexo, juntam-se as Informações de Polícia Judiciária elaboradas pela equipe policial, as quais confirmaram os endereços e os vincularam aos investigados, conforme quadro abaixo:
| Investigado | Endereço |
|---|---|
| DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); | Endereço 1: R. Dr. Ibsen da Costa Manso, 141, Jardim América, São |
POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Paulo/SP
Endereço 2: Rua Fausto Nunes Vieira, 40, apto 501 - Belvedere - Belo Horizonte/MG
Endereço 3: Rua Elza Brandão Rodoarte, 330, apto 2100 - Belvedere - Belo Horizonte/MG
Página 1 de 8
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SIGILOSO
Num. 466530264 - Pág. 1
-----
![](img_p160_2.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
| HENRIQUE MOURA VORCARO (CPF 427.654.986- 87); | |
|---|---|
| NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL (CPF 069.059.966- 88); | |
| FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF 027.818.816-86); | |
| FELIPE CANCADO VORCARO (CPF 075.983.426- 10); | |
| NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF 041.747.715-53); | |
| BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (CPF 758.535.747- 87); | |
| | |
Rua João Furtado, 200 (antigo n° 63), apto 501, Gutierrez, Belo Horizonte/MG
Alameda do Morro, 85, Torre 01, apto 1300, Vila da Serra, Nova Lima/MG (mesmo endereço de FABIANO CAMPOS ZETTEL)
Alameda do Morro, 85, Torre 01, apto 1300, Vila da Serra, Nova Lima/MG (mesmo endereço de NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL)
Av. Dr. Marco Paulo Simon Jardim, 740, apto 300, Vila da Serra, Nova Lima/MG
Av. Bartolomeu Mitre n.º 68, apto. 101, Leblon, Rio de Janeiro/RJ
Sem endereços confirmados por não mais residir no Brasil
MAURÍCIO ANTONIO Praça Pereira Coutinho, 71, ap. 191,
QUADRADO (CPF Vila Nova Conceição, São Paulo/SP
032.718.308-00);
Página 2 de 8
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SIGILOSO
Num. 466530264 - Pág. 2
-----
![](img_p161_2.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
| ASCENDINO MADUREIRA GARCIA (CPF 824.655.687- 87); | |
|---|---|
| ANDRÉ BERALDO DE MORAIS (CPF 076.120.006- 10); | |
| ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); | |
| FERNANDO ALVES VIEIRA (CPF 069.572.446-01); | |
| LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA (CPF 083.948.256- 64); | |
| RICARDO BALCIUNAS (CPF 058.594.388-50); | |
| | |
Rua Jacarandá, 25, Jundiai/SP
Rua José Rotheia, 178 - Condomínio Fazenda da Serra - Diamante, Belo Horizonte/MG
Endereço 1: Rua Coronel Oscar Porto, 713, apto 72, Paraíso, São Paulo/SP
Endereço 2: Rua Queluz, 70, ap. 113, Jardim Paulista, São Paulo/SP
Rua das Acácias, 747 - Village Terrase I - Vale do Sereno, Nova Lima/MG
Rua W Dois, 55, Pongelupe, Belo Horizonte/MG
Rua José Hemetério Andrade, 285, apto 702, Buritis, Belo Horizonte/MG
VALDENICE PANTALEAO DE Rua Augusto de Lima, 585 BC,
SOUSA (CPF 077.295.156- Brasília, Sarzedo/MG 01);
Página 3 de 8
![](img_p161_1.png)
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SIGILOSO
Num. 466530264 - Pág. 3
-----
![](img_p162_2.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
- SIGILOSO
| FLAVIO DANIEL AGUETONI (CPF 286.491.528-64); | |
|---|---|
| LUIS FERNANDO DE ALMEIDA (CPF 371.215.138- 11); | |
| ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR (CPF 532.478.416- 87); | |
| RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER (CPF 381.698.728-12); | |
| MICAELA FERRAS SEVERO (CPF 035.175.490-37); | |
| VICENTE CONTE NETO (CPF 213.259.638-79); | |
| ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO (CPF 091.101.396-21); | |
Rua João Antônio de Oliveira, 426, Torre Rovigo, apto. 403, 4º Andar, São Paulo/SP
Avenida Amador Bueno da Veiga, 3044, ap.34, São Paulo/SP
Rua Doutor Joao Pinheiro, 159, São Paulo/SP (mesmo endereço de JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO)
Rua Fidêncio Ramos, 74, apto 92, São Paulo/SP
Rua Cel. Scherer, 65, Santa Maria/RS, CEP 97.020-035
Rua Peixoto Gomide, 1418. apto. 111 São Paulo/SP
Rua Beta, 250, Bloco 04, apto 403 - Jardim Riacho das Pedras Contagem/MG
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Num. 466530264 - Pág. 4
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
| JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO (CPF 044.976.966-69); | |
|---|---|
| JULIANA MELLO ESTEVES PEREIRA (CPF 089.814.446- 92); | |
| LUCIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO (CPF 126.428.758-57); | |
| RICARDO SILVA VASCONCELLOS (CPF 083.820.017-69); | |
| RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO (CPF 226.631.328- 29); | |
| SILVIO BARRETO DA SILVA (CPF 024.175.177-28); | |
| THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES (CPF 080.500.526-99); | |
| Rua Doutor | Joao Pinheiro, | 159, | São |
|---|---|---|---|
| Paulo/SP | (mesmo | endereço | de |
| ANTONIO | CARLOS | FREIXO | |
JUNIOR)
Rua Quatá, nº 339, apto 163 - São Paulo/SP
Rua Manuel dos Reis, 141, Casa, São Paulo/SP
Rua Alves Guimarães, 689, ap. 73, São Paulo/SP
Rua Leonardo Cerveira Varandas, 50, ap. 43, Bloco 4, Morumbi, São Paulo/SP
Rua Marechal Ramon Castilla n.º 199, apto. 208, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ
Av. das Constelações, 385, Torre 5, apto 41, Vale dos Cristais, Nova Lima/MG
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Num. 466530264 - Pág. 5
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
| TIAGO OLIVA SCHIETTI (CPF 052.442.049-12); | |
|---|---|
| WILSON AUGUSTO ALVES (CPF 527.567.266-72); | |
| BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00); | |
| SEFER INVESTIMENTOS DTVM (CNPJ 00.329.598/0001-67); | |
| CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. (CNPJ 29.788.616/0001-50); | |
| ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ 18.167.777/0001-00); | |
Rua Armando Petrela, 311, apto. 21, Jardim Panorama, São Paulo/SP
Rua Sevilha, 73, Santa Cruz Industrial, Contagem/MG
Endereço 1: R. Elvira Ferraz, 440 - Itaim Bibi, São Paulo/SP
Endereço 2: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 3.477, 5º andar, TORRE B, Itaim-Bibi, São Paulo/SP
Endereço 3: Praia de Botafogo, nº 228, sala 1702, Ala A, Ed. Empresarial Argentina, bairro de Botafogo, Rio de Janeiro/RJ
Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, 6º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP
Rua Monsenhor Bicalho, 1129, - Eldorado - Contagem/MG
Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, 6º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP
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SIGILOSO
Num. 466530264 - Pág. 6
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![](img_p165_2.png)
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
WNT GESTORA DE Endereço 1: Rua Leopoldo Couto RECURSOS LTDA (CNPJ Magalhães Júnior, nº 758, 13º andar -
28.529.686/0001-21). Itaim Bibi, São Paulo/SP
Registra-se que a numeração do CPF de TIAGO OLIVA SCHIETTI constou de forma equivocada na Representação Policial e na IPJ 90/2025 como sendo o nº 019.745.679-07, o qual pertence a terceiro, qual seja, THIAGO SCHIETTI DE ALMEIDA, pessoa estranha à presente investigação.
Nesse sentido, informa-se a qualificação correta de TIAGO OLIVA SCHIETTI com o CPF: 052.442.049-12.
Ressalte-se que os investigados DANIEL BUENO VORCARO, ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, BANCO MASTER e WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. tiveram mais de um endereço confirmado, sendo imprescindível a realização de buscas em todos os locais indicados.
Quanto ao investigado BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (CPF: 758.535.747-87), verifica-se da Informação de Polícia Judiciária nº 143517074/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF que ele não mais reside no Brasil e não se encontra em território nacional desde 01/09/2023, inclusive tendo sido declarada a perda de sua nacionalidade brasileira. Por tal motivo, resta inviabilizado o cumprimento da cautelar probatória em seu desfavor.
POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Endereço 2: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, Conjunto 81, Sala 07 - Itaim Bibi, São Paulo/SP
Por fim, encontram-se pendentes as confirmações dos endereços de ANTONIO AUGUSTO CONTE (CPF 216.959.918-50) e CÉSAR REGINATO LIGEIRO (CPF 359.456.088-07), os quais serão prontamente enviados ao Juízo.
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Num. 466530264 - Pág. 7
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POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
###### ANEXOS
| 1. Informações | de | Polícia | Judiciária | elaboradas | pela |
|---|---|---|---|---|---|
| | UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, | | | NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, | |
| | | NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, | | | SIP/SR/PF/MG, |
NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ e DPF/SMA/RS;
2. Dossiês de qualificação de TIAGO OLIVA SCHIETTI e THIAGO SCHIETTI DE ALMEIDA.
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 14 de novembro de 2025.
*(assinado eletronicamente)*
###### DANIEL PENIDO DE BRITTO
Delegado de Polícia Federal Matrícula nº 21.986
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Num. 466530264 - Pág. 8
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![](img_p167_2.png)
![](img_p167_3.png)
NÚMERO DA IPJ UNIDADE POLICIAL
| 1. DADOS DO | PROCEDIMENTO |
|---|---|
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2025.0049253 |
| Tipo de Procedimento | Inquérito Policial |
| Referências | OM 77.157/2025 |
| Destinatário | DPF DANIEL PENIDO DE BRITTO |
| Remetente | APF THIAGO GABRIOLLI CHIARANTANO |
| Data | terça-feira, 4 de novembro de 2025 |
| | |
| 2. OBJETIVOS DA DILIGÊNCIA | |
| Trata-se de registro de diligência, a confirmação de endereços de diligenciados. | em cumprimento à OM Nº 77.157/2025, a qual objetivava investigados no IPL 2025.0049253. Abaixo indicamos os endereços |
| 3. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO | COLETADOS |
| 3.1. SEFER DISTRIBUIDORA DE | TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (00.329.598/0001- |
| 67) e ACURA GESTORA DE | RECURSOS LTDA (18.167.777/0001-00) |
Após consulta ao endereço eletrônico da SEFER1, confirmamos que tanto ela quanto a ACURA estão efetivamente em funcionamento no endereço:
**Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, 6º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-132.**
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
IPJ - 175/2025 UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
realizamos visita à entidade e
[1 https://www.seferinvestimentos.com.br/ Acesso na data da IPJ](https://www.seferinvestimentos.com.br/)
IPJ - 175/2025
![](img_p167_1.png)
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Num. 466530280 - Pág. 1
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Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
![](img_p168_3.png)
*Figura 1 - Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, 6º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-132*
3.2. WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA (28.529.686/0001-21)
Após pesquisas e diligências, confirmamos dois endereços utilizados pela WNT Gestora de Recursos. O primeiro corresponde ao informado em seu endereço eletrônico2: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, nº 758, 13º andar - Itaim Bibi, São Paulo/SP - CEP 04542-011. O segundo foi identificado em consulta pública ao cadastro da CVM3: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, Conjunto 81, Sala 07 - Itaim Bibi, São Paulo/SP - CEP 04538-133. Além disso, verificamos em documento público datado de 16/04/2020 a referência a outra sala no mesmo conjunto comercial4: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 2º andar, Sala 21 - Jardim Paulistano - CEP 04538-133. Diante disso, consideramos confirmados para cumprimento dos mandados de busca e apreensão os seguintes endereços:
**Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, nº 758, 13º andar - Itaim Bibi, São Paulo/SP - CEP 04542- 011;**
[2 https://www.wntcapital.com/seja-cliente/ Acesso na data da IPJ](https://www.wntcapital.com/seja-cliente/) 3
[https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/Sistemas/SCW/CPublica/ListaCadastroFII/CPublicaDetalhesCadastroFII.asp](https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/Sistemas/SCW/CPublica/ListaCadastroFII/CPublicaDetalhesCadastroFII.aspx?cdcvm=319018) x?cdcvm=319018 Acesso na data da IPJ
[4 https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/ce07bf1a-77d0-491f-95d8-2552e06df320/e6477a5e-70b1-](https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/ce07bf1a-77d0-491f-95d8-2552e06df320/e6477a5e-70b1-52d1-f0e2-8eeaf661e5e4?origin=1)
[52d1-f0e2-8eeaf661e5e4?origin=1 Acesso na data da IPJ](https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/ce07bf1a-77d0-491f-95d8-2552e06df320/e6477a5e-70b1-52d1-f0e2-8eeaf661e5e4?origin=1)
2 IPJ - 175/2025
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Num. 466530280 - Pág. 2
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![](img_p169_2.png)
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
**133.**
![](img_p169_3.png)
*Figura 2 - Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, nº 758, 13º andar - Itaim Bibi, São Paulo/SP - CEP 04542-011*
![](img_p169_4.png)
*Figura 3 - Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477 (instalações da WNT) - Jardim Paulistano - CEP 04538-133.*
IPJ - 175/2025
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Num. 466530280 - Pág. 3
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![](img_p170_2.png)
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
Após pesquisas e diligências, confirmamos o fato público de que o Banco Master mantém suas atividades na R. Elvira Ferraz, 440 - Itaim Bibi, São Paulo - SP, 04552-040.
![](img_p170_3.png)
*Figura 4 - R. Elvira Ferraz, 440 - Itaim Bibi, São Paulo - SP, 04552-040*
3.4. JULIANA MELLO ESTEVES PEREIRA (089.814.446-92)
Após pesquisas e diligências, confirmamos o endereço da investigada: Rua Quatá, nº 339,
**Apto 163 - São Paulo/SP - CEP 04546-044.**
IPJ - 175/2025
![](img_p170_1.png)
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Num. 466530280 - Pág. 4
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![](img_p171_2.png)
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
![](img_p171_3.png)
*Figura 5 - Rua Quatá, nº 339, Apto 163 - São Paulo/SP - CEP 04546-044*
| 3.5. RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER (381.698.728-12) |
|---|
| Após pesquisas e diligências, confirmamos o endereço do investigado: RUA FIDENCIO RAMOS 74 APTO 92 SAO PAULO/SP 04551010. Figura 6 - RUA FIDENCIO RAMOS 74 APTO 92 SAO PAULO/SP 04551010 |
| 3.6. VICENTE CONTE NETO (CPF 213.259.638-79) |
Após pesquisas e diligências, confirmamos o endereço do investigado: RUA PEIXOTO GOMIDE 01418 AP 111 SAO PAULO/SP.
IPJ - 175/2025
![](img_p171_1.png)
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SIGILOSO
Num. 466530280 - Pág. 5
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![](img_p172_2.png)
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
![](img_p172_3.png)
*Figura 7 - RUA PEIXOTO GOMIDE 01418*
3.7. TIAGO OLIVA SCHIETTI (CPF 052.442.049-12)
Após pesquisas e diligências, confirmamos o endereço do investigado: Rua Armando Petrela, 311/Aptº 21-Jardim Panorama/SP.
![](img_p172_4.png)
*Figura 8 - Rua Armando Petrella, 311 - Jardim Panorama*
IPJ - 175/2025
![](img_p172_1.png)
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SIGILOSO
Num. 466530280 - Pág. 6
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![](img_p173_2.png)
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
![](img_p173_3.png)
*Figura 9 - Av. Magalhães de Castro, 12.000 - Jardim Panorama*
IPJ - 175/2025
![](img_p173_1.png)
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SIGILOSO
Num. 466530280 - Pág. 7
-----
![](img_p174_2.png)
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
![](img_p174_4.png)
*Figura 10 - Av. Magalhães de Castro, 12.000 - Jardim Panorama*
![](img_p174_3.png)
###### THIAGO GABRIOLLI CHIARANTANO
###### Agente de Polícia Federal Mat. 20.420
![](img_p174_5.png)
###### ARTHUR LIMA ARAGÃO
###### Agente de Polícia Federal Mat. 22.804
IPJ - 175/2025
![](img_p174_1.png)
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SIGILOSO
Num. 466530280 - Pág. 8
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![](img_p175_2.png)
###### S I G I L O S O
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS
###### UADIP/DELEFAZ/SR/PF/SP
# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - nº 01.016/2025
| TIPO | SINOPSE |
|---|---|
| INFORMAÇÃO | Diligências de campo para a confirmação de endereços na |
### Operação Crasso
| REFERÊNCIA |
|---|
| IPL 2025. 0049253-SR/PF/SP DESTINATÁRIO |
| DANIEL PENIDO DE BRITTO Delegado de Polícia Federal POLICIAL/ANALISTA |
| Matrícula 15.351 DATA |
**sexta-feira, 04 de novembro de 2025**
---
![](img_p175_1.png)
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SIGILOSO
Num. 466530283 - Pág. 1
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![](img_p176_2.png)
###### MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA S I G I L O S O POLÍCIA FEDERAL
**DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP**
## 1 INFORMAÇÃO
Senhor(a), Em cumprimento à determinação de DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado(a) de **Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2025.0049253-SR/PF/SP, informo a**
Vossa Senhoria o resultado das diligências de campo que visaram confirmar os endereços dos investigados na Operação Crasso:
###### 1. ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, CPF 148.427.118-17 (CONFIRMADO)
###### a. Rua Doutor Flaquer, 115, ap 13ª, São Paulo/SP - CEP 04006010 (NEGATIVO)
Segundo o funcionário da portaria, ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA **mudou-se do edifício há, aproximadamente, 05 (cinco) meses, não sabendo informar o novo** **endereço. Também disse que ANDRÉ pega correspondência eventualmente.**
###### b. Rua Coronel Oscar Porto, 713, Apto 72, Paraíso, São Paulo/SP - Cep 4003003
#### (POSITIVO) Segundo a equipe de campo, o porteiro do prédio demonstrou conhecer ANDRE sem titubear. Confirmou ser o endereço dele no local.
![](img_p176_3.png)
---
![](img_p176_1.png)
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SIGILOSO
Num. 466530283 - Pág. 2
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![](img_p177_2.png)
###### MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA S I G I L O S O POLÍCIA FEDERAL
**DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP c. Rua Queluz, 70, ap. 113, Jardim Paulista, São Paulo/SP - CEP 1425020 (POSITIVO) **Nesse local o porteiro disse que não conehcia ANDRE. Todavia, interfonou** **para o apartamento e recebeu a informação de que ANDRE é morador daquela unidade.****
#### (Atenção para parente do morador que mantém o endereço para correspondência)
![](img_p177_3.png)
2. ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR, CPF 532.478.416-87 (CONFIRMADO) a. Rua Doutor Joao Pinheiro, 159, São Paulo/SP - CEP 01429001 (POSITIVO)
**Conversando inicialmente com o vigilante da rua, Sr. Sandro, e depois com uma funcionária da residência, foi confirmado que ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR e JULIA**
#### GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO residem no referido endereço.
![](img_p177_4.png)
---
![](img_p177_1.png)
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SIGILOSO
Num. 466530283 - Pág. 3
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###### MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA S I G I L O S O POLÍCIA FEDERAL
**DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP**
![](img_p178_3.png)
3. ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, CPF 824.655.687-87 (CONFIRMADO) a. Rua Jacaranda, 25, Jundiai/SP - CEP 13211530 (POSITIVO)
###### No local fomos recebidos por funcionário da portaria que, após consulta à
relação de moradores, nos confirmou residir no local o Sr. ASCENDINO MADUREIRA GARCIA.
###### A entrada principal do loteamento fechado fica na Av. Comend. Gumercindo
#### Barranqueiros, 2005, Jd. Santa Teresa, Jundiaí-SP, 13211-410, conforme foto anexa.
![](img_p178_4.png)
#### 4. CESAR REGINATO LIGEIRO, CPF 359.456.088-07 (NÃO CONFIRMADO) a. Rua Fernao Dias, 323, ap. 214, São Paulo/SP - CEP 05427010 (NEGATIVO)
**4** 1
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![](img_p178_1.png)
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Num. 466530283 - Pág. 4
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![](img_p179_2.png)
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**DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP**
No local fomos recebidos por funcionário da portaria que informou não residir **no local o Sr. CESAR REGINATO LIGEIRO, afirmando desconhecer tal pessoa.**
5. FLAVIO DANIEL AGUETONI, CPF 286.491.528-64 (CONFIRMADO) a. Rua João Antonio de Oliveira, 426, Torre Rovigo, 403, 4o Andar, São
###### Paulo/SP - CEP 03111010 (POSITIVO)
Segundo informações da funcionária da portaria, Rhanya, este é o endereço residencial de Flávio Daniel Aguetoni. Contudo o endereço correto **é:**
#### Rua João Antônio de Oliveira, 426, Torre Rovigo, apto 403, São Paulo, SP
![](img_p179_3.png)
6. JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO, CPF 044.976.966-69 (CONFIRMADO)
**a. Rua Doutor Joao Pinheiro, 159, São Paulo/SP - CEP 01429001 (POSITIVO)**
Obs: Mesmo endereço que ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR (ITEM 2) Conversando inicialmente com o vigilante da rua, Sr. Sandro, e depois com **uma funcionária da residência, foi confirmado que ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR e JULIA**
GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO residem no referido endereço. FOTOS no item 2
7. **LUCIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO, CPF 126.428.758-57 (CONFIRMADO)**
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![](img_p179_1.png)
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Num. 466530283 - Pág. 5
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![](img_p180_2.png)
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**DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP**
#### a. Rua Manuel dos Reis, 141, Casa, São Paulo/SP - CEP 08090060 (POSITIVO)
#### que este é seu endereço residencial.
![](img_p180_3.png)
8. LUIS FERNANDO DE ALMEIDA, CPF 371.215.138-11 (CONFIRMADO) a. Avenida Amador Bueno da Veiga, 3044, ap.34, São Paulo/SP - CEP 03652000
###### (POSITIVO)
#### Foi confirmado pela senhora Darci moradora do apartamento 44 que o apartamento 34 é o endereço residencial de Luiz Fernando de Almeida.
![](img_p180_4.png)
**6** |
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![](img_p180_1.png)
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Num. 466530283 - Pág. 6
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![](img_p181_2.png)
###### MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA S I G I L O S O POLÍCIA FEDERAL
**DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP**
**No momento da diligência a rua estava em obras e o tempo era chuvoso, não sendo possível tirar uma foto em loco. Contudo a imagem do Google Maps ainda é muito fiel a atual.**
9. MAURICIO ANTONIO QUADRADO, CPF 032.718.308-00 (CONFIRMADO) a. Rua Curitiba, 339, ap. 171, São Paulo/SP - CEP 04005030 (POSITIVO - ap.
**vazio)**
Em conversa pelo interfone com o porteiro Jaílson, fomos informados que o **apartamento se encontra vazio, mas ainda pertence a MAURICIO ANTONIO QUADRADO, que** **de vez em quando envia sua secretária para buscar correspondências na portaria.**
![](img_p181_3.png)
![](img_p181_4.png)
###### b. Praça Pereira Coutinho, 71, ap. 191, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP -
#### CEP 04510-010 (POSITIVO)
[
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![](img_p181_1.png)
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Num. 466530283 - Pág. 7
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![](img_p182_2.png)
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**DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP**
#### Informações do segurança do Condomínio este é o endereço residencial do senhor Maurício Antônio Quadrado.
![](img_p182_3.png)
10. RICARDO SILVA VASCONCELLOS, CPF 083.820.017-69 (CONFIRMADO) a. Rua Alves Guimarães, 689, ap. 73, São Paulo/SP - CEP 05410001 (POSITIVO)
###### No local fomos recebidos por funcionário da portaria que confirmou, sem
#### titubear, residir no local o Sr. RICARDO SILVA VASCONCELLOS.
![](img_p182_4.png)
11. RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO, CPF 226.631.328-29 (CONFIRMADO) a. Rua Leonardo Cerveira Varandas, 50, ap. 43, Bloco 4, Morumbi, São
###### Paulo/SP - CEP 5705270 (POSITIVO)
Segundo informações da portaria consta no banco de dados que Rodrigo Luiz **Camargo Ribeiro é morador do apartamento 43 do bloco 4 deste endereço.**
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![](img_p182_1.png)
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Num. 466530283 - Pág. 8
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![](img_p183_2.png)
###### MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA S I G I L O S O POLÍCIA FEDERAL
**DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP**
![](img_p183_3.png)
## 2 CONCLUSÃO
O Núcleo de Operações realizou diligências com o intuito de confirmar os endereços de **pessoas investigadas para um possível cumprimento de medidas cautelares. Não há, a** **princípio, locais que demonstrem risco para a equipe.**
#### Apenas 1 investigado não teve qualquer endereço confirmado pela equipe de campo. É a informação.
#### Atenciosamente,
#### Agente de Polícia Federal Matr. 15.351
###### Chefe do Núcleo de Operações/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
[
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![](img_p183_1.png)
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Num. 466530283 - Pág. 9
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![](img_p184_2.png)
###### MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA S I G I L O S O POLÍCIA FEDERAL
**DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP**
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![](img_p184_1.png)
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Num. 466530283 - Pág. 10
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![](img_p185_2.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
###### INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (IPJ)
![](img_p185_3.png)
Número da IPJ 143517074/2025 Unidade Policial NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Ao Delegado de Polícia Federal
###### DANIEL PENIDO DE BRITTO
###### ASSUNTO: Confirmações de Endereço REFERÊNCIA: Solicitação verbal
Em atendimento à solicitação verbal do Delegado de Polícia mencionado em epígrafe, informo que, quanto aos endereços dos alvos abaixo relacionados, verificou-se o que segue:
###### 1. BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (CPF 758.535.747-87)
Consta nos bancos de dados da Polícia Federal que o investigado possui restrição ativa no STIMAR (Sistema de Tráfego Internacional - Módulo Alerta e Restrição), na categoria "Alerta", em razão da perda da nacionalidade brasileira, conforme excerto da observação apresentado abaixo:
Declarada Perda De Nacionalidade Conforme Portaria Cpmig/cgpmig/demig/senajus/mjsp Nº 3102, De 05 De Janeiro De 2024 Publicada No Dou Nr 05 De 08/01/2024. Adquiriu Nacionalidade Portuguesa. Processo 08018.075911/2023-16.
Além disso, ao consultar seus registros migratórios, verificou-se que
**BOTELHO deixou o território nacional em 01/09/2023, não havendo registro de retorno**
desde então.
![](img_p185_1.png)
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Num. 466530284 - Pág. 1
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Deste modo, considerando as informações acima, entende-se, salvo melhor juízo, que não há endereços viáveis para a localização do investigado em território nacional.
###### 2. DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44)
Em consulta aos meios e provedores de aplicação disponíveis, foi verificado que DANIEL BUENO VORCARO declarou, em 13/09/2025, o endereço R. DR. IBSEN DA COSTA MANSO, 141, JARDIM AMERICA, SÃO PAULO SP - CEP 1440010.
Utilizando-se os meios disponíveis, foi possível confirmar que o investigado reside no endereço supramencionado.
![](img_p186_2.png)
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![](img_p186_3.png)
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Página 2 de 4 IPJ nº 143517074/2025 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
![](img_p186_1.png)
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Num. 466530284 - Pág. 2
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###### 3. BANCO MASTER
Além do endereço da RUA ELVIRA FERRAZ, 440, em SÃO PAULO, o Banco Master, por meio de sua filial, possui endereço na AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, N.º 3.477, 5º ANDAR, TORRE B, ITAIM-BIBI, CEP 04538-133, conforme declarado pelo próprio banco em seus termos de uso1 , excerto abaixo:
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![](img_p187_2.png)
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Além de se tratar de informação de conhecimento público e notório, diversas reportagens mencionam este endereço como sendo uma das sedes (ou "QG") do Banco Master, conforme exemplificado na matéria publicada pela Revista Piauí2 , cujo excerto é apresentado abaixo:
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![](img_p187_3.png)
1.702,
Brigadeiro Aplicativo e
de “Vocé").
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[1 Disponível em: link da reportagem.](https://www.bancomaster.com.br/outras-informacoes/termos-de-uso#:~:text=O%20Banco%20Master%20S.A.%2C%20institui%C3%A7%C3%A3o,chamados%20de%20%E2%80%9CVoc%C3%AA%E2%80%9D) [2 Disponível em: link da reportagem.](https://piaui.folha.uol.com.br/materia/alta-tensao-banco-master/)
Página 3 de 4 IPJ nº 143517074/2025 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
![](img_p187_1.png)
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Num. 466530284 - Pág. 3
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Embora o endereço declarado corresponda ao 5º andar da Torre B, verificouse que, em outubro de 2024, data da reportagem, o Banco Master ocupava quatro andares em torres distintas do Pátio Victor Malzoni, descrito na matéria como "o mais badalado prédio da Avenida Brigadeiro Faria Lima".
Ressalta-se que não é possível confirmar pelos meios tradicionais, devido ao nível de segurança do edifício, exatamente quais salas são ocupadas pelo Banco Master.
De toda sorte, cumpre informar que o Banco Master possui de fato endereço confirmado no Pátio Victor Malzoni (Av. Brig. Faria Lima, 3477 - Itaim Bibi, São Paulo - SP, 04538-133).
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![](img_p188_2.png)
---
Brasília/DF, 13 de novembro de 2025.
*(Assinado digitalmente)*
###### WILKER GOULART
Agente de Polícia Federal
Página 4 de 4 IPJ nº 143517074/2025 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
![](img_p188_1.png)
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Num. 466530284 - Pág. 4
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![](img_p189_3.png)
###### SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS
Dos: APF's Aristides MARCHISOTTI de Souza, Gina RAQUEL Nogueira de Melo,
Carlos Eduardo Martins de MEDEIROS Tânios
| Para: | DPF Daniel Penido de BRITTO |
|---|---|
| Assunto: | Confirmações de Endereço |
| Referência: | IPL 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP |
| Data: | 29/10/2025 |
Senhor Delegado,
Conforme determinação de Vossa Excelência, dando continuidade às investigações em andamento, segue abaixo o resultado das diligências realizadas no intuito de confirmar o rol de endereços estampados no bojo do IPL, vinculados à circunscrição da SR/PF/MG.
###### - DAS PESQUISAS EM BANCO DE DADOS
Em pesquisa ao banco de dados disponível à Polícia Federal, foram destacados os endereços
dos seguintes investigados:
---
###### ORDEM NOME
---
###### 1 ANDRÉ BERALDO DE MORAIS
---
###### 2 ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO 091.101.396-21
---
###### 3 CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A
---
###### 4 DANIEL BUENO VORCARO
---
###### 5 FABIANO CAMPOS ZETTEL
---
###### 6 FELIPE CANCADO VORCARO
---
###### 7 FERNANDO ALVES VIEIRA
---
###### 8 HENRIQUE MOURA VORCARO
---
###### 9 LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
---
###### 10 NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL
---
###### 11 RICARDO BALCIUNAS
---
###### 12 THIAGO ASSUMPCAO HENRIQUES
---
###### 13 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA
---
###### 14 WILSON AUGUSTO ALVES
###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL NA/SIP/SR/PF/MG
*INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N° 101/2025*
###### CPF/CNPJ ENDEREÇO
076.120.006-10 RUA JOSE ROTHEIA, 178, CASA
RUA BETA, 250, BL 4, APTO 403 29.788.616/0001-50 MONSENHOR BICALHO, 1129, 062.098.326-44 RUA FAUSTO NUNES VIEIRA, 40, APTO 501
RUA ELZA BRANDAO RODARTE, 330, APTO 2100
| 027.818.816-86 | ALAMEDA DO MORRO, 85, TORRE 1 APTO 1300 | |
|---|---|---|
| 075.983.426-10 | AV DR MARCO PAULO SIMON JARDIM 740, APTO 300 | VILA DA SERRA |
| 069.572.446-01 | RUA DAS ACACIAS,747 - VILLAGE TERRASSE I | |
| 427.654.986-87 | RUA JOAO FURTADO, 63 , APTO 501 | |
| 083.948.256-64 | RUA W DOIS , 55, CASA | |
| 069.059.966-88 | ALAMEDA DO MORRO, 85, TORRE 1 APTO 1300 | |
| 058.594.388-50 | RUA JOSE HEMETERIO ANDRADE, 285, APTO 702 | |
| 080.500.526-99 | AVENIDA DAS CONSTELACOES, 385, TORRE 5, APTO 41 | VILA CASTELO |
| 077.295.156-01 | RUA AUGUSTA DE LIMA, 585, CASA | |
| 527.567.266-72 | RUA SEVILHA, 73, CASA | |
###### BAIRRO
CASTELO RIACHO DAS PEDRAS INDUSTRIAL CONTAGEM ELDORADO BELVEDERE BELVEDERE VILA DA SERRA VILLAGE TERRASSE GUTIERREZ SOLAR DO BARREIRO VILA DA SERRA BURITIS BRASÍLIA SANTA CRUZ INDUSTRIAL
###### CIDADE
BELO HORIZONTE CONTAGEM BELO HORIZONTE BELO HORIZONTE NOVA LIMA NOVA LIMA NOVA LIMA BELO HORIZONTE BELO HORIZONTE NOVA LIMA BELO HORIZONTE NOVA LIMA SARZEDO CONTAGEM
---
Página 1 de 18
![](img_p189_1.png)
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###### - DAS DILIGÊNCIAS EM CAMPO
Entre os dias 24/10 e 28/10/2025 foram realizadas pesquisas e diligências veladas nos imóveis levantados através do banco de dados disponível para Polícia Federal e o resultado, por investigado, está estampado a seguir:
###### 1) ANDRE BERALDO DE MORAIS - CPF 076.120.006-10
Foi confirmado, através do porteiro, como endereço de residência o logradouro localizado na:
![](img_p190_2.png)
###### Rua José Rotheia, 178 - Condomínio Fazenda da Serra - Diamante, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.330-632.
**https://maps.app.goo.gl/eGshNoq6yQGKVLgR9**
Foto atual do referido endereço, coletada via google maps, em abril de 2024:
![](img_p190_3.png)
*- Foto extraída do google maps -*
![](img_p190_4.png)
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7
*- Localização exata do endereço -*
Página 2 de 18
![](img_p190_1.png)
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Num. 466530296 - Pág. 2
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###### 2) ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO - CPF 091.101.396-21
Foi confirmado, através do porteiro, como endereço de residência o logradouro localizado na:
###### Rua Beta, 250, Bloco 04, apto 403 - Jardim Riacho das Pedras - Contagem/MG, CEP: 32.241-240.
**https://maps.app.goo.gl/TDV8VWkMCgDWNvdG6**
Foto atual do referido endereço, coletada na data de 27/10/2025:
![](img_p191_3.png)
![](img_p191_4.png)
![](img_p191_2.png)
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*- Foto realizada dia 27/10/2025 - - Localização exata do endereço -*
###### 3) CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A - CNPJ 29.788.616/0001-50
Foi confirmado, através de diligências na referida empresa, o endereço de funcionamento como sendo o segundo andar do logradouro localizado na:
**Rua Monsenhor Bicalho, 1129, - Eldorado - Contagem/MG, CEP: 32.310-220. https://maps.app.goo.gl/QizXuDG1aLs6iKop9**
Foto atual do referido endereço, coletada na data de 27/10/2025:
Página 3 de 18
![](img_p191_1.png)
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Num. 466530296 - Pág. 3
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![](img_p192_3.png)
![](img_p192_4.png)
![](img_p192_2.png)
*- Foto realizada dia 27/10/2025 e print do google maps -*
![](img_p192_5.png)
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*- Localização exata do endereço -*
###### 4) DANIEL BUENO VORCARO - CPF 062.098.326-44
Foi confirmado dois endereços, através dos porteiros, como endereço de residência os logradouros localizados na:
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SIGILOSO
Num. 466530296 - Pág. 4