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MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
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CINQ/CGRC/DICOR/PF
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**EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA**
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##### PEÇA SIGILOSA
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**Ref: INQ 5026, INQ 5035, PETs 15504, 15499, 15198 e 16346**
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##### Assunto: Representação por medida cautelar
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A POLÍCIA FEDERAL, representada pelo Delegado de Polícia Federal signatário, no uso de suas atribuições previstas no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 102, I, "b", da Constituição Federal e no art. 230-C, § 2º, do RISTF, REPRESENTAR pela
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**proibição de se ausentar do país com a devida retenção do passaporte, com base nos**
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fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
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##### 1. DO CONTEXTO DA INVESTIGAÇÃO
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##### 1.1 Da serendipidade da 10ª fase da Operação Compliance Zero
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A décima fase da operação "Compliance Zero" (PET 16346), deflagrada em 09/07/2025, com o cumprimento de mandados de busca e apreensões em desfavor de THIAGO MIRANDA DA SILVA, revelou aspectos financeiros desconhecidos e a destreza do alvo em desligar rapidamente o aparelho celular ao perceber a ação da Polícia Federal, dificultando o acesso a possíveis informações relevantes presentes no aparelho celular.
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A operação policial foi deflagrada no período vespertino em virtude da permanência inesperada de THIAGO MIRANDA em Brasília, visto que solicitou o
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reembolso de uma passagem aérea para o aeroporto Santos Dumont/RJ, prevista para ocorrer no dia anterior, em 08/07/2026.
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Além disso, foram encontrados diversos registros de números de telefone supostamente utilizados por THIAGO, indicando que houve mudança após a publicidade da investigação em desfavor do Banco Master e de seu relacionamento com DANIEL VORCARO. Tal dinâmica também se verificou com o recente encerramento das atividades da Miranda Comunicação, conhecida como Agência MiThi, em nome de THIAGO MIRANDA, no endereço indicado no pedido de busca e apreensão da 10ª fase da "Compliance Zero".
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A equipe responsável pela diligência no endereço residencial de THIAGO MIRANDA verificou um padrão financeiro até o momento desconhecido, localizando grande número de garrafas de vinhos e espumantes de alto valor, conforme registrado no RDF 2026.0078475, vejamos:
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Além disso, foram encontradas caixas de espumante que, em tese, estariam direcionadas a FERNANDO CAVALCANTI, alvo anterior da Operação SEM
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**DESCONTO. A respeito desse ponto, o próprio investigado afirmou que seu marido teria**
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adquirido algumas garrafas de FERNANDO.
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Pondera-se, contudo, que FERNANDO CAVALCANTI teria sido nomeado depositário fiel dos vinhos, de modo que eventual venda posterior, sem autorização judicial, poderá ensejar apuração própria, inclusive quanto à possível prática, em tese, do delito de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, previsto no art. 171, § 2º, II, do Código Penal.
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Diante dessas circunstâncias, foi realizada a apreensão das bebidas, permanecendo o investigado THIAGO MIRANDA como depositário fiel dos bens, nos termos formalizados no Termo de Apreensão nº 2702355/2026.
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Cabe destacar que havia elevado valor econômico no conjunto das bebidas localizadas, especialmente na adega encontrada na residência nº 02. Exemplificadamente, foram identificadas 10 garrafas do vinho Petrus, de safras diversas, cuja unidade, em pesquisa simples de mercado, pode alcançar valores aproximados da ordem de R$ 95.000,00, a depender da safra e das condições de conservação.
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Além das bebidas, foram apreendidos um telefone celular, documentos de interesse investigativo e um computador do tipo all-in-one, por apresentarem potencial relevância para a apuração em curso.
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Ademais, cabe registrar que tais fatores econômicos identificados, casa de alto valor recentemente construída, carros importados na garagem, relógios de luxo e o grande número de garrafas de alto valor não foram objeto de interesse da última fase por ausência, até o momento, de vinculação com os fatos investigados.
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1.2 Do contrato para obra audiovisual
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Outro ponto que chamou atenção da equipe responsável pela diligência foi a localização de um contrato para execução de obra audiovisual provisoriamente
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**denominada "Caso Banco Master", assinada por THIAGO MIRANDA, DANIEL VORCARO, entre outros, em 31 de março de 2026, data posterior à prisão.**
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Em apertada síntese, a produtora pretende desenvolver uma obra audiovisual (documentário ou série documental) sobre fatos, personagens e acontecimentos relacionados ao tema "Caso Banco Master".
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Daniel Vorcaro e Thiago Miranda concordam em colaborar com a produção, fornecendo informações, entrevistas e acesso a documentos que auxiliem na elaboração da obra. Os participantes comprometem-se a conceder entrevistas exclusivas sobre os fatos relacionados à obra, compartilhar informações, documentos, imagens e materiais
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que possuam e que possam contribuir para a produção e cooperar com a equipe de produção durante o desenvolvimento do projeto.
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O contrato estabelece que todas as informações relativas ao projeto são confidenciais, estando as partes proibidas de divulgar detalhes do projeto sem autorização. Além disso, o contrato teria vigência inicial de 6 meses, contados da assinatura.
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Desse modo, além de toda estrutura financeira construída pela organização criminosa até esse momento, aparentemente estão negociando a venda de informações para a produção de um documentário que poderá servir para mais uma vez manipular a opinião pública, visto que as investigações ainda estão em andamento.
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##### 2. DAS MEDIDAS CAUTELARES
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##### 2.1. Da proibição de se ausentar do país
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As novas evidências trazidas revelam mais uma face da estrutura financeira explorada pela organização criminosa, além de fatos até então inexplorados, mediante a utilização de recursos provenientes de uma das maiores fraudes bancárias já investigadas no Brasil, podendo utilizar um documentário para mais uma vez buscar manipular a mídia e a opinião pública.
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Em ambas as atuações da organização criminosa, a despeito dos fartos indícios de autoria e materialidade, existem lacunas probatórias relevantes quanto à real dimensão dos ilícitos.
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Importa registrar que a análise aos dados existentes no aparelho celular que estavam em posse de THIAGO podem melhor delimitar a extensão das vantagens indevidas transacionadas, seja mediante favores, pagamentos de despesas no exterior, transações bancárias ou mesmo eventual entrega de valores em espécie.
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Nesse contexto, importa lembrar que o rol de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP não é taxativo, podendo o juiz decretar medidas outras compatíveis com cada caso, sendo que a proibição de se ausentar do país está expressamente prevista no artigo 320 do CPP:
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Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
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Assim, resta claro que o pedido objeto da presente representação possui embasamento legal.
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A experiência demonstra que é comum, em casos de crimes contra o sistema financeiro envolvendo esse tipo de recurso, que os investigados fujam do país. Um exemplo disso é a Operação Halving, onde os proprietários da BRAISCOMPANY deixaram o Brasil pouco antes da deflagração da operação. Outro caso de tentativa evasão foi verificada na ocasião da primeira prisão de DANIEL VORCARO, que utilizaria a aviação particular para isso.
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No caso em exame há o agravante da suspeita fundada de estarmos lidando com uma organização criminosa transnacional, sendo que o principal ator dos fatos apurados, DANIEL VORCARO, foi preso ao tentar embarcar para o exterior na noite anterior à deflagração da operação, utilizando-se da facilidade da aviação privada.
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Só consta no pedido como alvo da medida solicitada o investigado que, de acordo com as informações levantadas até o momento, demonstrou possuir condições logísticas e financeiras de viver em outro país.
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Cumpre frisar que, caso a presente medida cautelar não seja decretada, vislumbrase sério risco de evasão do território nacional, uma vez que THIAGO MIRANDA
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**deverá viajar para MIAMI na próxima segunda-feira, 13/07/2026. Portanto, o**
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deferimento tempestivo de tal medida é crucial no presente caso.
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##### 3. DOS PEDIDOS
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##### 3.1. Da proibição de se ausentar do país e da retenção do passaporte
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Em virtude dos fatos, a Polícia Federal REPRESENTA a Vossa Excelência, com fundamento no art. 320, do CPP, pela (i) proibição de se ausentar do país, e que a
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**ordem seja disparada imediatamente, em virtude da proximidade da viagem; (ii) decretação da proibição de que o investigado deixe o país; (iii) Inclusão da proibição no Sistema de Tráfego Internacional; (iv) Proibição de emissão de passaporte em favor de THIAGO MIRANDA SILVA, CPF nº 005947451-36.**
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Nestes termos, pede e espera deferimento.
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Brasília, 10 de julho de 2026.
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##### VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
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Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
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##### RAMON SANTOS MORAIS
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Delegado de Polícia Federal SOFIN/DFIN/CGRC/DICOR/PF |