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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1108012/2026 Petição n. 16.345 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.
Nos autos da Petição n. 16.345/DF, a autoridade policial formula representação que pretende obter as medidas de afastamento de sigilo bancário1 de Crédito & Mercado de Valores Mobiliários Ltda.2, Instituto de Previdência de Maceió, Ivan Vasconcelos de Carvalho3,
1 De 1.1.2023 a 12.3.2026.
2 Empresa de consultoria em investimentos que celebrou contrato de prestação contínua de serviços de assessoria de investimentos e análise de mercado financeiro com o Município de Maceió/AL, por intermédio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió/AL.
3 Ivan Carvalho fez parte do Conselho de Administração do IPREV à época dos fatos.
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Alesandro Fernandes Silva4, Antônio Carvalho e Silva Neto5, Ronnie Reyner Teixeira Mota6, João Felipe Alves Borges7, Marília Alexandre de Lima Alves8, Francy Sthephany Sobreiro Barbosa de Souza9, Evandro Barros Lima10, Gustavo Antônio Rodrigues de Souza11, Maria Alexandrina Soares Ferro12, João Luís Lobo Silva13, Marcelo Brasileiro Santos14, Renan Foglia Calamia15, Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga16, além do afastamento de sigilo fiscal17 dos mesmos investigados e do sigilo telemático de Ivan Vasconcelos de Carvalho, Alesandro Fernandes Silva, Antônio Carvalho e Silva Neto, Ronnie Reyner Teixeira Mota, João Felipe Borges, Marília Alexandre de Lima Alves, Francy Sthephany Sobreiro Barbosa de Souza, Evandro Barros Lima, Gustavo Antônio Rodrigues de Souza, Maria Alexandrina Soares
4 Alessandro Silva compunha o Comitê de investimentos à época dos fatos. 5 Antônio Silva Neto fez parte do Conselho de Administração do IPREV à época dos fatos. 6 Ronnie Reyner Mota exercia a função de Diretor Presidente do IPREV.
7 João Felipe Borges fez parte do Conselho de Administração do IPREV à época dos fatos. Atualmente é o Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL. 8 Marília Alves exerceu a função de Diretora Executiva de Governança e Gestão Interna do IPREV.
9 Francy Stephany de Souza exercia a função de Chefe de Gabinete do Diretor Presidente do
IPREV.
10 Evandro Lima fez parte do Conselho de Administração do IPREV à época dos fatos. 11 Gustavo de Souza exerceu a função de Coordenador Geral de Investimento e Receita do
Fundos do IPREV à época dos fatos.
12 Maria Ferro fez parte do Conselho de Administração do IPREV à época dos fatos. 13 João Luís Silva compunha o Comitê de investimentos à época dos fatos. 14 Marcelo Santos exercia a função de Membro Originário do Conselho Fiscal e Representante
dos Servidores Ativo, Aposentados e Pensionistas do IPREV.
15 Representante da empresa de Consultoria Crédito & Mercado Engenharia Financeira Ltda. 16 Atual Presidente do IPREV. 17 Anos (calendário) de 1.1.2023 a 12.3.2026.
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Ferro, João Luís Lobo Silva, Marcelo Brasileiro Santos, Renan Foglia Calamia, Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga.
A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes praticados na gestão do Banco Master, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió (IPREV Maceió), que aplicou R$ 97.000.000,00 em Letras Financeiras emitidas pelo banco. Pontua a supressão de etapas essenciais de governança, propostas apresentadas pela própria instituição financeira beneficiada, sem cotejo com alternativas de mercado, com possível direcionamento dos investimentos.
# - II -
A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie. O afastamento do sigilo bancário e fiscal é calçado na necessidade de identificar a origem e o destino dos recursos movimentados pela organização criminosa, bem como apurar seu efetivo modo de atuação, na forma preconizada pelo art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2021 e art. 3º, da Lei n. 12.850/2013.
O acesso a extratos, transferências, identificação de contrapartes, padrões de movimentação e eventuais saques ou aportes em espécie permite aferir compatibilidade com a renda conhecida, detectar repasses vinculados à prática sob apuração e verificar possível remuneração, direta ou indireta, pelas condutas investigadas. No plano
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fiscal, a medida permite examinar declarações, vínculos econômicos e variações patrimoniais relevantes no período. Desse modo, o avanço das investigações, com a delimitação de todos os fatos, autores e circunstâncias da prática criminosa, depende do acesso aos dados pretendidos.
A medida invasiva, assim, possui a finalidade de identificar a movimentação financeira ordinária e a sua evolução ao longo da atuação da organização criminosa. Desse modo, sua concessão é proporcional e poderá auxiliar na melhor compreensão da consecução do ilícito.
No plano telemático, a medida encontra suporte no art. 1º da Lei n. 9.296/1996, que alcança comunicações realizadas por sistemas de informática e telemática, e no art. 22 da Lei n. 12.965/2014, que admite o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet como meio de formação de prova em processo judicial. A providência viabiliza o acesso a registros de correio eletrônico, contas em nuvem, aplicativos de mensagens, dados de login, mecanismos de recuperação de senha, datas e horários de acesso e endereços de IP utilizados. Submetidos a exame técnico, esses elementos permitem reconstituir rotinas de acesso, mapear contatos e identificar eventuais interlocutores ou envolvidos, com impacto direto na compreensão da dinâmica delitiva.
Como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a
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evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, demonstra-se necessária a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados.
Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
Brasília, 13 de julho de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República