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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA -- DD. RELATOR DA PETIÇÃO Nº 15.915/AL**
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# GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA, já qualificado nos autos, vem
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respeitosamente a Vossa Excelência, por seus advogados signatários, constituídos nos precisos termos do instrumento de mandato que segue anexo, prestar os esclarecimentos e, ao final, requerer o que segue.
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# 1. DELIMITAÇÃO DA CORRELAÇÃO DO PETICIONANTE AOS AUTOS E DO ESTADO ATUAL
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**DAS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS.**
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O fato com que a autoridade policial busca vincular o ora peticionante às investigações diz respeito a hipótese de "suspei[ção] da prática de favorecimento real" - figura no art. 349 do Código Penal -, repousando sua alegada ocorrência sobre dois elementos fáticos: (i) a suposta prestação de "informações incorretas" por meio da subscrição do Ofício nº 212/2026 - GDP/Maceió Previdência, documento por ele firmado no exercício do dever funcional de responder a requisição da autoridade policial; e (ii) a "não apresenta[ção] em cita[ção]" , pelo peticionante, do Relatório de Auditoria Direta "feita *no Fundo de Previdência Municipal* *independente visando identificar as causas dos aportes no Master S.A. que resultaram em perdas* *milionárias para o IPREV".* Conquanto tenha Vossa Excelência indeferido as medidas cautelares pleiteadas contra o ora peticionante, aderindo à fundamentação exarada no parecer proferido pela Procuradoria-Geral da República, que assentou que "faltam elementos *de maior solidez que* *comprovem sua ciência e participação nos ilícitos investigados", e que os elementos constantes dos* autos "não se mostram suficientes à gravidade da medida de busca e apreensão, uma vez que medidas *cautelares restritivas exigem adequação ao bem jurídico a que se busca proteger", não houve, ao fim,* manifestação expressa sobre a justa causa para a manutenção do peticionante nas investigações de que se tratam os presentes autos. Imbuído por esse escopo, demonstrar-se-á, nos tópicos que seguem, a integral insubsistência dos fundamentos invocados pela autoridade policial para indevidamente tentar vincular o peticionante nesta investigação. Nenhum ato relativo às aplicações de 06/12/2023 e de 13/05/2024 lhe é atribuído. A própria representação reconhece que sua inclusão no rol de investigados decorre de fato posterior aos aportes, como registrou o item 37 da decisão de Vossa Excelência.
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0 PADILHA
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Observe-se que as medidas cautelares requeridas em seu desfavor foram integralmente indeferidas. A busca e apreensão restou negada no item 93.1.1 e o afastamento da função pública no item 93.5, não tendo ele sequer figurado entre os seis investigados alcançados pela constrição patrimonial do item 93.4, todos da decisão proferida por Vossa Excelência. O fundamento do indeferimento, como se viu, foi a insuficiência dos elementos, e não a mera desproporção da medida.
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Remanesce, assim, apenas a manutenção passiva do peticionante como um pretenso investigado. É essa permanência que os presentes esclarecimentos buscam afastar, mediante a demonstração de que o fato imputado é atípico e de que os elementos invocados para sustentá-lo são desmentidos pelos próprios documentos dos autos.
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Os dois fundamentos fáticos referidos no início deste tópico decorrem, textualmente, da própria representação policial. Mas nenhum dos dois subsiste ao exame dos autos. O primeiro - a resposta ao Ofício nº 212/2026 - é enfrentado nos tópicos 6 e 7 desta petição, que demonstram a atipicidade da conduta e a impropriedade absoluta do meio empregado. O segundo - a não apresentação do Relatório de Auditoria Direta - é enfrentado no tópico 2, que demonstra a impossibilidade material de sua apresentação por documento cuja existência jamais foi comunicada ao peticionante. Corrobora essa conclusão o próprio saneamento interno do inquérito, posterior à representação que fundamenta a permanência do peticionante no rol de investigados. No Despacho N° 2895337/2026, de 27 de julho de 2026 (fls. 165/167), a autoridade policial responsável pelo feito, ao reexaminar os elementos reunidos contra o peticionante, consignou: *"Quanto a João Felipe Borges e Guilherme Alvarenga, a representação se* *apoia, em parte, em funções posteriores, notícias de fatos ocorridos em outros* *municípios, alegações de declaração inexata e possibilidade de acesso a* *documentos; essas circunstâncias exigem demonstração mais concreta de* *posse atual de provas, risco de destruição ou atuação voltada à ocultação. A* *mera composição formal de conselho ou o exercício posterior de função pública* *não autorizam automaticamente busca domiciliar, sequestro ou afastamento"* *(fl. 166).* Trata-se de autocrítica formulada pela própria autoridade policial condutora do inquérito - e não pela defesa -, que confirma, já em sede de saneamento interno, a insuficiência dos mesmos dois fundamentos ora impugnados e reforça a conclusão de que a permanência do peticionante no rol de investigados carece de lastro fático mínimo.
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# 2. DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CONHECIMENTO DO RELATÓRIO DE
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**AUDITORIA DIRETA.**
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Compulsando o inquérito policial, infere-se que, em dado momento, há a menção de que o peticionário não teria, supostamente, apresentado nem citado auditoria sobre os aportes - o que, posteriormente, acaba por ser desmentido nos próprios autos. O Ofício nº 212/2026 dedica ao tema três parágrafos, sob o título "Da fiscalização *pelo Ministério da Previdência". Neles se registram a expedição do Ofício SEI nº 12298/MPS (fls.* 94 e 121, item 1.4 da Informação Fiscal, precisamente datado de 24 de setembro de 2024), a instauração do procedimento de auditoria e o seu integral atendimento por meio do Ofício nº 1443/2024/DP/IPREV, de 25 de outubro de 2024. Houve, pois, citação expressa da auditoria. O que não foi apresentado foi o seu resultado, isto é, o Relatório de Auditoria Direta consubstanciado na Informação Fiscal SEI nº 55077671, do Processo SEI nº 10133.001392/2024-58. A razão consta do próprio relatório, assinado em 29 de outubro de 2025 (fl. 119) por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o documento previu, em seu item 10.4 (fl. 118), destinatários certos e determinados: *"Sugere-se o encaminhamento à Polícia Federal e ao Ministério Público para* *avaliarem a adequação de se apurar a possível ocorrência, em tese, de ilícitos,* *considerando o conjunto de informações disponíveis e ao Tribunal de Contas* *respectivo, para que examine o cabimento da caracterização de irregularidades sob* *a sua alçada."*
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**Não há previsão de remessa ao ente federativo ou à unidade gestora do regime. Tampouco consta dos autos qualquer documento que comprove tal remessa.**
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Imputa-se, em suma, a omissão de documento que o peticionante não possuía, não podia possuir e cuja existência não lhe foi comunicada. A censura pressupõe onisciência que o ordenamento não exige de agente algum.
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Tanto é assim que em consulta ao Processo SEI nº 10133.001392/2024-58 (Informação Fiscal/Relatório de Auditoria Direta), verifica-se a disponibilização, tão somente, do seu andamento, não sendo possível visualizar as peças ali postas, dentre as quais consta a "Informação de Auditoria Dir Inv. Diligências - RPPS 15", datada justamente de 29/10/2025, sem que, como dito, seja possível acessar o seu conteúdo.
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Conhecer a instauração de um procedimento fiscalizatório não equivale a conhecer o seu resultado. O Maceió Previdência foi requisitado a apresentar documentos em setembro de 2024 e o fez de imediato; o relatório que examinou esses documentos veio a ser assinado treze meses depois, e nunca lhe foi comunicado.
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# 3. DA SUPRESSÃO DO TEOR INTEGRAL DA RESPOSTA PRESTADA
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A hipótese que a autoridade policial direciona investigação ao peticionante repousa sobre transcrição parcial da resposta. O trecho reproduzido no tópico 6 da representação policial é **interrompido exatamente na palavra "Social", suprimindo-se o**
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**restante do período e o período seguinte.**
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Transcreve-se, por isso, o item 19, alínea "a" (fls. 135/136), do Ofício nº 212/2026 em sua integralidade, destacando-se em negrito o trecho que foi omitido da representação:
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*"À época da realização do investimento, o Banco Master S.A. encontrava-se plenamente elegível para receber recursos de RPPS, atendendo a todos os critérios objetivos previstos na regulamentação federal, notadamente por constar da lista exaustiva do Ministério da Previdência Social, conforme o inciso I, §2º do art.*
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# 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021, bem como o art. 103 e seguintes da
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# Portaria MTP nº 1.467/2022, cuja elaboração e atualização se baseiam em informações oficiais prestadas pelo Banco Central do Brasil e pela
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# Comissão de Valores Mobiliários, conforme exploraremos melhor
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***adiante. Registre-se que até a lista divulgada em julho de 2025 o Banco Master S.A. ainda constava como instituição habilitada."***
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O que se suprimiu é justamente o que descaracteriza a hipótese que pretende a autoridade policial apurar. A resposta consigna, de modo expresso, que a lista se elabora e se atualiza a partir de informações oficiais do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, reconhecendo, assim, a natureza derivada do instrumento e a origem prudencial do requisito. E consigna, na sequência, referência temporal à lista posterior, divulgada em julho de 2025. Documento que registra a sucessão cronológica das listas não pode, ao mesmo tempo, ser tido por instrumento destinado a ocultá-la. A expressão "à época da realização do investimento" também não comporta a leitura que lhe atribui a autoridade policial. O item 18 do ofício, imediatamente anterior, apresenta em quadro as duas operações - 6 de dezembro de 2023 e 13 de maio de 2024 -, e o item 19 abre-se com a menção às "LFs emitidas pelo Banco Master S.A.", no plural.
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Quanto ao aporte de 13 de maio de 2024, a afirmação sequer se discute, pois o Banco Master S.A. constava, então, da Lista Exaustiva. A resposta em momento algum singularizou a operação de dezembro de 2023.
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A leitura adotada pela representação policial toma, portanto, uma das duas operações abrangidas pela frase, atribuindo-lhe exclusividade que o texto não possui e não considera o período seguinte . É sobre esse recorte - e não sobre o documento íntegro - que inadequadamente se assentou a hipótese investigada.
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# 4. DA REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDENCIADA.
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# 4.1.A REGULAÇÃO PRUDENCIAL DO CMN/BACEN
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Antes de adentrar ao ponto central da presente manifestação, impõe-se recompor o arcabouço normativo que rege a matéria, qual seja a regulação prudencial, fiscalizada e certificada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), e não pelo Ministério da Previdência Social (MPS).
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A Lei nº 9.717/1998 - cuja aplicação aos regimes próprios foi expressamente mantida pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, até que sobrevenha a lei complementar prevista no art. 40, § 22, da Constituição Federal - estabelece em seu art. 6º, IV, e parágrafo único, que a aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) deve observar as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), considerando a natureza pública dos recursos e critérios de boa qualidade de gestão, ambiente de controle interno, histórico de atuação e solidez patrimonial das instituições financeiras envolvidas. Em cumprimento a esse mandamento, o CMN editou a Resolução nº 4.963/2021 (vigente à época dos fatos, posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 5.272/2025, de 18 **de dezembro de 2025, em vigor desde 2/2/2026), cujo art. 21, § 2º, inciso** I, condiciona a aplicação de recursos do RPPS em ativos de renda fixa com obrigação ou coobrigação bancária à circunstância de a instituição emissora ser "instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central *do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do* *Conselho Monetário Nacional."* Tal obrigatoriedade de constituição de comitê de auditoria e de comitê de riscos não decorre da Resolução CMN nº 4.963/2021 em si, que apenas a toma como pressuposto, mas da regulação prudencial editada pelo CMN e operacionalizada pelo BACEN, especificamente:
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a) Resolução CMN nº 4.557/2017, que disciplina as estruturas de gerenciamento de riscos e de capital das instituições financeiras, exigíveis das instituições enquadradas nos Segmentos S1, S2, S3 e S4; e
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b) Resolução CMN nº 4.910/2021, de 27 de maio de 2021, com as
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**alterações da Resolução CMN nº 5.067/2023, que impõe a constituição do**
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órgão estatutário "comitê de auditoria" às instituições líderes de conglomerado prudencial enquadradas nos Segmentos S1, S2 ou S3, ou que atendam aos critérios de enquadramento nesses segmentos. A segmentação prudencial, prevista no art. 2º da Resolução CMN nº 4.553/2017, classifica as instituições financeiras conforme seu porte relativo ao PIB e sua relevância na atividade internacional, permitindo a aplicação proporcional das exigências regulatórias, sendo o Segmento S3, especificamente, composto pelas instituições de porte inferior a 1% e igual ou superior a 0,1% do PIB (art. 2º, § 3º), sujeitas, ainda assim, à obrigatoriedade de comitê de riscos (Res. CMN 4.557/2017) e de comitê de auditoria (Res. CMN 4.910/2021). Assim, a exigibilidade dos comitês de auditoria e de riscos decorre de um regime externo à norma que rege as aplicações dos RPPS, cuja verificação e fiscalização competem exclusivamente à autoridade monetária federal (Bacen), e não ao Ministério da Previdência Social.
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É o que a Nota Técnica SEI nº 1122/2025/MPS ("Nota Técnica"), reconhece expressamente ao afirmar que o MPS "não detém competência legal para credenciar, autorizar
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***ou supervisionar instituições financeiras, atribuições próprias do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários".***
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Nesse contexto, exsurge com nitidez a distinção fundamental que sustenta a presente análise: uma coisa é o requisito material de elegibilidade (possuir, perante o Bacen, comitê de auditoria e comitê de riscos constituídos e em funcionamento); outra, inteiramente distinta, é o instrumento formal e secundário de consolidação dessa informação pelo MPS, que é a tal "Lista Exaustiva de Instituições Financeiras Elegíveis para Recebimento de Recursos dos RPPS" ("Lista Exaustiva"), cuja natureza e limites passam a ser examinados a seguir.
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# 4.2.DA NATUREZA DA LISTA EXAUSTIVA DIVULGADA PELO MPS
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É pacífico, à luz da própria manifestação do MPS, que a Lista Exaustiva possui
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**natureza informativa, não configurando ato de credenciamento, autorização, homologação ou**
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chancela regulatória de qualquer instituição financeira ou fundo de investimento. Nesse sentido, a Nota Técnica SEI nº 1122/2025/MPS, emitida pela Coordenação- Geral de Atuária e Investimentos do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, e aprovada pelo próprio Secretário de Regime Próprio e Complementar do MPS, é categórica ao afirmar:
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*"a inclusão na lista não configura aval quanto à qualidade da instituição* *financeira ou do fundo de investimento, apenas atesta que, à época da avaliação* *administrativa, a instituição ou o fundo cumpriu, única e exclusivamente, os* *requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.963/2021"* *(item 35).* *"O MPS não recomenda, sugere ou avalia a conveniência, oportunidade ou* *qualidade de qualquer instituição ou fundo de investimento listados" (item 36).* *"a lista possui natureza estritamente informativa, não se prestando, por si só, a* *autorizar aplicações" (item 49).* Mais relevante ainda, a Nota Técnica esclarece o procedimento de atualização da lista, admitindo expressamente sua natureza reativa e não automática: *"as listas que contêm a relação de instituições financeiras... não são atualizadas* *de ofício por este Departamento. A instituição financeira, a administradora ou a* *gestora do fundo de investimento faz a solicitação e, com base na confirmação* *relativa à instituição do comitê de auditoria e do comitê de riscos, obtida por meio* *de informações ou documentos do Bacen, é efetuada a inclusão da instituição ou* *fundo na relação" (item 40).* Logo, a atualização da lista depende de solicitação da própria instituição financeira interessada e de posterior confirmação, pelo MPS, junto ao Bacen, processo este que, por sua própria natureza administrativa, é sujeito a intervalo temporal entre o efetivo cumprimento do requisito prudencial (perante o Bacen) e o registro formal na lista pública do MPS.
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Trata-se de defasagem decorrente da dinâmica natural do cotidiano do funcionamento dos órgãos, reconhecida pelo próprio MPS, e não de um indício de irregularidade na conduta do gestor do RPPS que, de boa-fé, consultou ou referenciou a lista.
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# 4.3. O DESPACHO Nº 14/2026/COINV/CGAAI/DRPPS/SRPC
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Ressalte-se que as circunstâncias acima delineadas já constam no bojo do Inquérito Policial nº 2025.0138444-SR/PF/AL, a partir do Despacho nº 14/2026/COINV/CGAAI/DRPPS/SRPC-MPS, exarado em resposta ao Ofício nº 1094793/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL ("Despacho"), o qual reiterou, de forma ainda mais contundente, os exatos termos da Nota Técnica, especificamente para fins de instrução deste feito.
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Reproduz-se o teor do item 8 do referido Despacho (fl. 647), exarado pelo Coordenador de Acompanhamento de Investimentos do MPS e encaminhado à autoridade policial:
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JL &
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Advocacia Consultoria
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*"as* ***listagens possuíam natureza estritamente informativa*** *e estavam* *materialmente delimitadas à verificação formal desse requisito específico, não* *possuindo caráter normativo vinculante, tampouco configurando autorização,* *homologação, chancela regulatória, avaliação de crédito, classificação de risco ou* *qualquerjuízo de valor acerca da qualidade, solvência, idoneidade ou conveniência* *das instituições ou fundos nela relacionados."* No que concerne especificamente à defasagem temporal entre o cumprimento do requisito e o registro na lista, dispõe o item 9 do mesmo Despacho (fl. 647): *"A presença de determinada instituição na lista indicava exclusivamente que, com* *base nas informações então disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil e* *consideradas no momento da consolidação da relação, havia confirmação quanto à* *obrigatoriedade de instituição de comitê de auditoria e de comitê de riscos."* A expressão "informações então disponibilizadas" e "no momento da consolidação da *relação" evidencia que a Lista Exaustiva é contingente e retrata as instituições cujos requisitos* já foram confirmados pelo MPS em uma determinada data. A ausência de uma instituição na lista não é sinônimo de descumprimento do requisito; é, quando muito, indicativo de que o MPS ainda não havia processado ou recebido a confirmação. Ademais, o próprio Despacho reconhece que, por meio de solicitação da própria instituição interessada, o MPS anexou aos autos as diferentes versões da lista ao longo do tempo (Lista 2023, Lista 2024, Lista 2025 (versão 1) e Lista 2025 (versão 2), demonstrando que o instrumento é sujeito a revisões periódicas e sucessivas.
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# 4.4.DA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 212/2026 - GDP/MACEIÓ PREVIDÊNCIA
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O peticionante assumiu a presidência do IPREV Maceió em 17/09/2025, em momento posterior aos aportes realizados por gestão anterior à sua. Não participou, portanto, da decisão de investimento então tomada, tampouco presenciou os fatos e circunstâncias que a antecederam.
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Ao ser instado pela Polícia Federal, por meio do Ofício nº 212/2026 - GDP/MACEIO PREVIDÊNCIA, a prestar esclarecimentos sobre operações pretéritas do Maceió Previdência, o peticionante, no exercício de sua função atual, respondeu que "à época *da realização do investimento, o Banco Master S.A. encontrava-se plenamente elegível para receber* *recursos de RPPS, atendendo a todos os critérios objetivos previstos na regulamentação federal,* *notadamente por constar da lista exaustiva do Ministério da Previdência Social".* É preciso, aqui, dissecar o que a declaração efetivamente disse e o que ela não disse.
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A resposta não afirma fato presenciado ou verificado pelo peticionante em dezembro de 2023, mas apenas enuncia um juízo jurídico institucional sobre a elegibilidade do emissor, indicando o critério normativo aplicável (art. 21 § 2º, I, da Resolução CNM nº
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**4.963/2021), a fonte pública que se apoiou (a Lista Exaustiva), a origem de onde derivou essa**
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fonte (informações do Bacen e da CVM) e a sua sucessão no tempo (até julho de 2025). Ou seja, o peticionante apenas apontou a Lista Exaustiva como fundamento objetivo e de fácil verificação para justificar a conclusão de que a instituição era elegível, o que não se contesta em essência, porquanto o Banco Master S/A, na qualidade de instituição enquadrada no
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**Segmento S3 e já dotada de comitê de auditoria e de comitê de riscos constituídos junto ao Bacen, efetivamente cumpria os requisitos na data do aporte.**
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Não há, na resposta, imprecisão a ser reconhecida. A afirmação abrange as duas operações apresentadas no item 18 do ofício e é literalmente exata quanto ao aporte de 13 de
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**maio de 2024 e materialmente correta quanto ao investimento de dezembro de 2023, além de**
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vir expressamente acompanhada, no mesmo período, da menção à origem das informações que compõem a lista e à sua sucessão no tempo.
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Trata-se, ao contrário, de resposta objetiva de quem não participou da decisão original nem foi o autor da análise técnica de credenciamento realizada em 2023, e que se valeu do instrumento público mais acessível e usualmente utilizado para essa finalidade, sem incorrer em qualquer distorção da realidade material dos fatos. A conclusão é confirmada pela prova documental dos autos: a Lista Exaustiva imediatamente subsequente àquela vigente na data do primeiro aporte - vigente a Lista atualizada em 13/06/2023, na qual o Banco Master S.A. não figurava (fls. 649/650) -, divulgada e atualizada em 06/05/2024, portanto cerca de cinco meses após a operação, já contemplava o Banco Master S.A. dentre as instituições elegíveis (fls. 651/653), nela permanecendo até a posterior intervenção e liquidação da instituição. Por fim, impõe-se afastar a premissa sobre a qual a autoridade policial constrói a tese de eventual favorecimento real, qual seja, a de que haveria uma "ilegalidade" pretérita na operação de dezembro de 2023 a ser "blindada" ou "encoberta" por uma mera declaração do atual gestor.
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# Ora, se o Banco Master S/A, como demonstrado, já cumpria materialmente o
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**requisito prudencial do art. 21, § 2º, I, da Resolução CMN nº 4.963/2021 na data do aporte, não há ilegalidade a ser encoberta pela declaração do atual Presidente.**
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Nesses termos, a resposta prestada pelo peticionante ao Ofício nº 212/2026 não
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**caracteriza declaração falsa, tampouco ato capaz e destinado a encobrir ilegalidade pretérita,**
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mas simples referência de uma conclusão que, em sua essência, era verdadeira, vez que o Banco Master S.A. era de fato elegível para receber recursos de RPPS na data do aporte questionado. Da articulação dos elementos acima expostos, extraem-se as seguintes conclusões, essenciais ao deslinde da presente discussão:
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a) o requisito de elegibilidade estabelecido no art. 21, § 2º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.963/2021, vigente à época, é a existência de comitê de auditoria e de comitê de riscos na instituição financeira, requisito de natureza material, autônomo em relação a qualquer Lista Exaustiva;
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b) a Lista Exaustiva é informativa, sendo a sua atualização sujeita a defasagens temporais;
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c) o intervalo de apenas cinco meses entre o primeiro aporte (dezembro/2023) e a divulgação da inclusão do Banco Master S.A. na Lista Exaustiva imediatamente subsequente (maio/2024) constitui exemplo da mera defasagem temporal mencionada entre o cumprimento material do requisito e o seu registro formal;
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d) a resposta do peticionante ao Ofício nº 212/2026 não constitui declaração falsa;
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e) inexistindo ilegalidade na questão jurídica de origem, a saber a elegibilidade, não há proveito de crime a tornar seguro via a declaração sobre a Lista Exaustiva exarada pelo atual Presidente; e
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f) qualquer imprecisão que se pretendesse ver na resposta seria imprecisão de qualificação jurídica, insuscetível de configurar falsidade e irrelevante para o tipo do art. 349 do Código Penal. Por todo o exposto, não há como se extrair da conduta do defendente qualquer ilicitude, tampouco elemento subjetivo de dolo ou má-fé.
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# 5. DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE A INFORMAÇÃO FISCAL E A REPRESENTAÇÃO POLICIAL
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A representação atribui ao Relatório de Auditoria Direta conclusões que ele não contém. A distinção importa diretamente à situação do peticionante, porque a imputação que lhe é dirigida pressupõe uma ilegalidade pretérita a ser encoberta.
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10 PADILHA
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IT
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A autoridade policial sustenta que a materialidade delitiva "encontra-se consubstanciada" na Informação Fiscal e qualifica as operações como decisões de investimento fraudulentas. O relatório não emprega, uma única vez, a expressão fraude. Ao revés, encerra-se com ressalva expressa quanto ao alcance de suas próprias conclusões, no item 10.3 (fl. 118): *"(...) as aplicações do RPPS em Letras Financeiras foram realizadas em desacordo* *com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 4.963/2021 e na Portaria* *MTP nº 1.467/2022, violando o disposto no artigo 6º, IV, da Lei nº 9.717/1998,* *expondo a aplicação a riscos desnecessários, em prejuízo aos segurados do RPPS,* *podendo caracterizar irregularidades, conforme juízo de valor a ser emitido pelos* *órgãos competentes."* E delimita o próprio escopo no item 7.18 (fl. 109), em passagem que confirma integralmente a distinção sustentada no capítulo anterior: *"(...) o escopo desta auditoria não objetiva emitir juízo sobre o mérito das decisões* *de investimento ou a respeito das características das instituições e dos ativos, cuja* *supervisão compete a órgãos próprios, como Bacen e CVM."* Sobre a elegibilidade, o relatório nada afirma no sentido pretendido pela representação. Limita-se a consignar, no item 7.4 (fl. 106), que a elegibilidade de que trata o § 2º do art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021 "é apenas o ponto de partida do processo, e não sua conclusão". Em nenhuma das vinte e seis páginas do relatório (fls. 94/119) se afirma que o Banco Master S.A. era inelegível ou que faltava da Lista Exaustiva na data do primeiro aporte. A tese, em verdade, é construção exclusiva da autoridade policial, ou seja, não encontra respaldo na fonte que a própria representação indica como sede da materialidade. A única fonte técnica invocada para demonstrar a ilegalidade pretérita recusa-se, expressamente, a afirmá-la. Sem ilegalidade anterior reconhecida, esvazia-se o pressuposto lógico da imputação de favorecimento real.
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# 6. DA ATIPICIDADE ABSOLUTA DO FAVORECIMENTO REAL
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A conduta descrita não se ajusta ao tipo do art. 349 do Código Penal1, e a inadequação é anterior a qualquer discussão sobre a veracidade da resposta prestada. Ainda que se supusesse incorreta a informação - o que se admite apenas para argumentar -, permaneceria atípica. O tipo exige auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Proveito, aqui, é a vantagem patrimonial obtida com a infração antecedente, e o auxílio há de ser materialmente idôneo a assegurar a sua fruição pelo autor. Uma resposta a ofício não assegura proveito algum. Não oculta, não transporta, não transforma e não põe a salvo qualquer bem, direito ou valor. Qualquer que seja o proveito que se cogite - os R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais) transferidos ao Banco Master S.A. em dezembro de 2023 e maio de 2024, e que desde 18 de novembro de 2025, submetidos à liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, tendo o Maceió Previdência informado a existência de crédito na instituição - uma resposta ao ofício não o torna mais seguro. Nenhuma declaração prestada em fevereiro de 2026 é capaz de tornar mais seguro um proveito que já não está à disposição de quem quer que seja. A conduta é, quanto ao resultado visado pelo tipo, absolutamente inidônea. Registre-se, por fim, que a resposta ao Ofício nº 212/2026 tampouco constitui falsidade documental. O peticionante não forjou, adulterou ou fez inserir declaração falsa em documento público; reproduziu, de boa-fé e com fundamento em fonte oficial, informação extraída da Lista Exaustiva então vigente, cuja essência, como demonstrado no tópico 4.4, era verdadeira. E declaração de conteúdo jurídico, sujeita a verificação imediata pela autoridade a que se dirige, não é objeto idôneo de falsidade ideológica, que pressupõe a afirmação de fato juridicamente relevante e potencialidade lesiva à fé pública. Falta, ainda, a elementar "a criminoso". O art. 349 pressupõe auxílio prestado a pessoa determinada que cometeu crime - figura que, nestes autos, sequer existe: não há denúncia, não há autor identificado para quem - em hipótese -tenha prestado algum tipo de auxílio. Aliás, a resposta institucional versou sobre a elegibilidade de um banco perante a regulação prudencial, não sobre a conduta de quem quer que seja.
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1 Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do
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crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
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E falta, por fim, o dolo específico. O tipo não se satisfaz com a consciência de responder a um ofício; exige a vontade dirigida a assegurar, para o autor da infração antecedente, a fruição do seu proveito. Nada nos autos aponta nessa direção - nem a representação o afirma, limitando-se a propor que a busca o "verificasse".
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# 7. DA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO UTILIZADO
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A inidoneidade torna-se ainda mais evidente quando se considera o contexto em que a informação foi prestada. A resposta foi dirigida à própria autoridade que investigava os fatos, em procedimento instaurado desde 2025 e já instruído com o Relatório de Auditoria Direta e com a documentação integral requisitada da autarquia. A afirmação sobre a presença do Banco Master S.A. na Lista Exaustiva não subtraiu, alterou, ocultou ou dificultou o acesso a um único elemento de prova. As listas do Ministério da Previdência Social são públicas, estão disponíveis no sítio eletrônico do órgão e foram, elas próprias, juntadas aos autos pela autoridade policial, conforme o apenso 4. Tanto assim que a suposta incorreção foi identificada pela própria autoridade policial na simples leitura do documento, sem necessidade de qualquer diligência adicional. Informação que se refuta pela mera consulta a documento público já constante dos autos não possui aptidão para tornar seguro o proveito de crime algum.
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O meio é, portanto, absolutamente impróprio. Falta à conduta a mínima idoneidade para produzir o resultado que o tipo penal pretende evitar, o que conduz à atipicidade, à luz do critério previsto no art. 17 do Código Penal. Some-se a ausência do elemento subjetivo especial. O art. 349 do Código Penal não se contenta com o dolo genérico, exigindo que o auxílio seja prestado com a finalidade específica de assegurar o proveito da infração antecedente. O paradigma da ineficácia absoluta do meio, consagrado pela Segunda Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a propósito do crime impossível (art. 17 do Código Penal), embora firmado em casos de furto - e não de favorecimento real -, oferece parâmetro doutrinário diretamente aproveitável: reconhece-se **a atipicidade da conduta quando as**
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**circunstâncias concretas em que o meio é empregado o tornam absolutamente incapaz de produzir o resultado que o tipo penal busca evitar, cabendo examinar essa aptidão em concreto, e não em abstrato (STF, HC 137290, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07/02/2017, DJe 02/08/2017; STF, RHC 144516, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/08/2017, DJe 06/02/2018).**
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A aplicação ao caso concreto é direta: como demonstrado, a resposta foi dirigida à própria autoridade investigante, que já dispunha, nos autos, de toda a documentação necessária para aferir-lhe a exatidão, e que efetivamente a refutou pela mera leitura de documento público já juntado ao processo.
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Se a vigilância direta e contínua do ofendido neutraliza a aptidão do meio empregado no crime patrimonial, a disponibilidade prévia, ao destinatário, de todos os elementos de verificação neutraliza, a fortiori, a aptidão do meio para tornar seguro qualquer proveito de crime - do que decorre, por identidade de razões, a mesma consequência jurídica reconhecida pela Corte: a atipicidade da conduta, com fundamento no art. 17 do Código Penal.
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# O peticionante não participou dos atos investigados, deles não teve entidade que preside, exatamente ao que lhe foi requisitado.
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**conhecimento senão pelos registros administrativos da autarquia e respondeu, em nome da**
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# Nada nos autos indica finalidade diversa da de cumprir o dever de colaboração!
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A conclusão está em linha com a orientação da Segunda Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para quem a inclusão de alguém no polo passivo de uma investigação exclusivamente em razão do cargo ou função que ocupa caracteriza responsabilização penal objetiva, incompatível com o princípio nullum crimen sine culpa (STF, HC 231401, 2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 21/02/2024, DJe 17/04/2024).
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É exatamente essa a situação do peticionante: sua permanência no rol de investigados decorre, em última análise, de ocupar a presidência do IPREV/Maceió no momento em que a autoridade policial necessitou de esclarecimentos sobre fatos anteriores à sua gestão - e não de qualquer elemento que indique, ainda que indiciariamente, vontade dirigida a assegurar o proveito de crime alheio.
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É a mesma lógica que presidiu a decisão de Vossa Excelência, ao indeferir a extensão subjetiva das buscas por não se vislumbrar, "à luz dos elementos indiciários apresentados *até o momento pela autoridade policial", como a função atual* poderia ter sido utilizada para influenciar os fatos apurados (itens 14 e 15). Se a função presente não autoriza sequer a diligência, com maior razão não evidencia, por si só, a justa causa para a manutenção de investigação contra o peticionante.
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Registre-se, ainda, o caráter subsidiário da figura. O favorecimento real supõe conduta que se situe fora da coautoria e da receptação e que recaia sobre o proveito do crime, não sobre o discurso a respeito da regularidade dos atos praticados por terceiros. Ausentes a idoneidade do auxílio, o proveito a ser tornado seguro e a finalidade específica, não há conduta típica a apurar, de modo que a permanência do peticionante no rol de investigados não se sustenta sequer no patamar mínimo de justa causa.
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Nesse sentido orienta a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: o trancamento de investigação criminal é medida excepcional, cabível quando verificada, de plano, **a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios**
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**mínimos de autoria e materialidade (STF, HC 268726, Decisão Monocrática, Rel. Min. André**
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Mendonça, j. 03/03/2026; STF, HC 138507, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/06/2017, DJe 04/08/2017; STF, Pet 8186, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/12/2020, DJe 06/04/2021). A inclusão de alguém no rol de investigados exclusivamente em razão do cargo ou função que ocupa, sem elemento concreto de participação subjetiva no fato, caracteriza
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**responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento (STF, HC 231401, 2ª Turma, Rel.**
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Min. Nunes Marques, j. 21/02/2024, DJe 17/04/2024; STF, AP 912, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07/03/2017, DJe 16/05/2017) - exatamente a hipótese aqui configurada, na qual o peticionante *permanece investigado apenas por ocupar a presidência de autarquia que precisou responder a ofício* *sobre fatos de gestão pretérita e alheia à sua atuação.*
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# 8. DO REQUERIMENTO.
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Diante de todo o exposto, requer-se o acolhimento dos presentes esclarecimentos e, por consequência, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República **para**
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**manifestação quanto ao arquivamento do Inquérito Policial nº 2025.0138444-SR/PF/AL em relação a GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA, com a sua exclusão do rol de**
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investigados, ante a manifesta atipicidade da conduta que lhe é atribuída e a ausência de justa causa, nos termos do art. 17 do Código Penal. Brasília/DF, 31 de agosto de 2026.
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DANIEL PADILHA Assinado de forma
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digital por DANIEL
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VILANOVA:08809 PADILHA
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| 210484 VILANOVA:0880921048 | | |
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| DANIEL PADILHA | JOÃO PADILHA | FELLIPE PADILHA |
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| OAB/AL 16.839 | OAB/AL 14.581 | OAB/AL 11.679 | |