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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
# Petição nº 15.873
# BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO ("Peticionário"), já devidamente
qualificado nos autos da Petição em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, expor e requerer o quanto segue.
Em 07/05/2026, em decorrência de representação formulada pela Autoridade Policial, foi deflagrada a 5ª fase da Operação Compliance Zero, voltada à apuração da suposta atuação de organização criminosa à qual se imputam delitos de corrupção, lavagem de capitais e infrações contra o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse oportunidade, Vossa Excelência determinou a imposição de diversas medidas cautelares pessoais em desfavor do Peticionário, quais sejam, (i) a proibição de manter contato, por qualquer meio, com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero; (ii) a proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal; e (iii) a monitoração eletrônica por meio de tornozeleira.
Isso porque, segundo a r. decisão recorrida, o Peticionário seria o "agente *operacional incumbido da inserção de numerário em espécie no sistema financeiro* *formal. A representação assinala que ele atuou mediante depósitos fracionados de* *valores expressivos, em padrão típico de interposição material voltada à mesclagem de* *recursos e à mitigação da rastreabilidade da origem ilícita. Sua atuação, portanto, é* *individualizada no plano da circulação e da dissimulação financeira, como peça* *operacional da engrenagem de lavagem".*
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No dia 15/05/2026, após ter sido habilitado nos autos, a defesa técnica do Peticionário interpôs um Agravo Regimental, oportunidade em que documentalmente comprovou o equívoco de todas as suspeitas de ilicitude que recaem sobre ele. Isso porque:
(i) O Peticionário é um funcionário devidamente registrado da CN Motos desde o ano de 2012, isto é, período muito anterior aos fatos investigados;
(ii) É comum a operacionalização de dinheiro em espécie por concessionárias de motocicletas, em razão do que os valores recebidos são depositados ao final de cada dia como medida de prevenção contra furtos e roubos na agência;
(iii) Todas as movimentações em espécie realizadas pela CN Motos são devidamente registradas por meio de uma ampla cadeia documental, composta pela emissão de (a) recibos internos de recebimento do numerário e sua finalidade, (b) recibos de caixa gerado pelo sistema da concessionária, identificando a conta bancária de destino dos valores, (c) comprovantes de depósito autenticado pela instituição financeira, bem como (d) relatórios de movimentação de caixa da empresa, com a descrição de uma rotina administrativa institucionalizada do fluxo desses valores; e
(iv) Estava dentre as atribuições funcionais do Peticionário na CN Motos dirigir-se aos bancos para efetuar depósitos presenciais no caixa eletrônico ou na boca do caixa, os quais sempre eram realizados na conta corrente da própria pessoa jurídica.
Demonstrou-se, portanto, mediante um farto acervo documental, que a indigitada "atuação reiterada e sistemática como operador de inserção de numerário em *espécie", corresponde, na verdade, à execução de uma tarefa administrativa ordinária,* inerente ao cotidiano operacional da pessoa jurídica empregadora do Peticionário, que vem sendo realizada há diversos anos. Sendo assim, é certo que não existe fumus *commissi delicti para a decretação de qualquer medida cautelar contra ele.*
Por outro lado, em relação ao periculum in mora, consignou-se que a representação policial tampouco descreveu alguma conduta do Peticionário no sentido de conturbar a investigação criminal. Da mesma forma, não existe nos autos nenhum e-
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mail, telefonema, mensagem ou outro elemento de prova qualquer que minimamente demonstre a necessidade de algum tipo de restrição sobre a sua liberdade.
Essa situação, ademais, persiste mesmo já tendo se passado mais de 40 (quarenta) dias da fixação das medidas cautelares.
Pois bem.
Como é sabido, no dia 02/06/2026, Vossa Excelência reconsiderou a r. decisão que havia imposto medidas cautelares contra os coinvestigados Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, em particular a obrigação de monitoração eletrônica.
Nessa ocasião, este I. Juízo salientou "a necessidade de adequação imediata *em relação a dois aspectos suscitados, por já se mostrarem suficientemente esclarecidas* *nos autos as circunstâncias que ensejam a viabilidade do ajuste, e por não* *comprometerem, ao menos neste momento, a utilidade da investigação". Para além* disso, também dispôs que "não se extraem dos autos elementos contemporâneos que *indiquem tentativa de evasão, descumprimento de ordem judicial, ocultação de provas,* *destruição de documentos, orientação indevida de testemunhas ou articulação recente* *voltada à frustração da investigação".*
Por fim, foi consignado que, "Por sua natureza, a monitoração eletrônica *deve ser reservada a hipótese em que a restrição se mostre efetivamente indispensável* *à contenção de risco potencialmente identificado. Considerando, no caso concreto, a* *imposição da medida que inviabiliza o deslocamento do investigado, adstringindo-o ao* *perímetro do município de sua residência, bem como a ausência de comportamento* *ameaçador ou intimidador em relação a potenciais testemunhas ou demais envolvidos,* *e ainda o cumprimento adequado das demais medidas impostas, esmaece-se a* *necessidade inicialmente verificada quando de sua decretação, em relação ao* *investigado em particular".*
Tendo em vista que a fundamentação utilizada para flexibilizar as medidas cautelares impostas ao Sr. Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima é totalmente aplicável ao Peticionário, faz-se necessária a sua extensão a ele, em caráter imediato, ao menos para fins de revogação da monitoração eletrônica.
Isso porque, tal como em relação ao referido indivíduo, o Peticionário apresentou amplos esclarecimentos sobre as suspeitas de ilicitude que recaem contra si, inclusive com a documentação de todos esses fatos. Para mais, também é certo que
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não existe nenhum elemento contemporâneo que justifique a indispensabilidade de alguma restrição mais invasiva sobre a sua liberdade de locomoção.
Ademais, o peticionário é pessoa de poucas posses, sequer possui passaporte, o que torna pouco provável, para não dizer inexistente, a chance de eventual evasão.
Por essas razões, nos termos da r. decisão proferida no dia 02/06/2026 nos presentes autos, requer-se que Vossa Excelência reconsidere desde logo as cautelares pessoais impostas em desfavor do Peticionário, em particular a obrigação de monitoramento eletrônico.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília/DF, 18 de junho de 2026
ANTÔNIO CLÁUDIO PORTELLA SERRA E SILVA OAB/PI 3.683
FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO OAB/PI 9458