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pet16704/originals/Parte2/Pet15855/00019 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_001d9267.md
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# PETIÇÃO 15.855 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, com fundamento no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, por meio da qual se requer a decretação de medida de busca e apreensão pessoal e
**domiciliar, bem como providências acessórias voltadas à preservação e à**
colheita da prova, no âmbito de investigação que apura, em tese, a atuação de organização criminosa associada a DANIEL BUENO VORCARO e a pessoas de seu entorno, voltada à prática de ilícitos financeiros, lavagem de capitais, corrupção e delitos conexos, com
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possíveis ramificações em estruturas estatais e centros de decisão política.
2. Segundo a representação, o objeto geral da apuração abrange não apenas condutas potencialmente lesivas ao sistema financeiro nacional, no contexto da gestão do Banco Master e instituições associadas, mas também a construção paulatina de vínculos com agentes públicos e instâncias institucionais suscetíveis de favorecer interesses privados do grupo econômico investigado.
3. A autoridade policial sustenta que os elementos até aqui reunidos revelam quadro de elevada gravidade, marcado por capacidade de infiltração em estruturas estatais, circulação dissimulada de valores e possível comprometimento de funções públicas de controle, fiscalização e repressão. Nesse recorte específico, o expediente concentra-se na identificação da suposta conduta do Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO em favor do banqueiro DANIEL BUENO VORCARO, em troca do recebimento de vantagens econômicas indevidas.
4. A estrutura investigativa descrita na representação se assenta, de *um lado, em Informações de Polícia Judiciária que identificam atuação* parlamentar reputada atípica e alinhada a interesses privados determinados; e, de outro, em extrações de dados do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO, nas quais surgem referências a minutas legislativas, contratos societários, repasses mensais de valores, utilização de pessoas jurídicas interpostas e fruição de benefícios patrimoniais pelo agente público. Soma-se a isso Relatório de Inteligência Financeira que, segundo a autoridade policial, reforçaria a existência de pagamentos periódicos, operações com expressivo deságio e fluxos atípicos voltados à ocultação da verdadeira natureza das vantagens recebidas.
5. No tocante aos atos atribuídos ao Senador, a representação descreve, com especial relevo, o episódio relacionado à Emenda nº 11 à
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PEC nº 65/2023. Narra-se que, em 13/08/2024, o parlamentar apresentou emenda destinada a ampliar a cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) de R$ 250 mil para R$ 1 milhão por depositante, proposta que, segundo a autoridade policial, favoreceria instituições financeiras de médio porte com forte captação em produtos cobertos pelo FGC, entre elas o Banco Master.
6. O expediente registra que, no mesmo dia, DANIEL BUENO VORCARO trocou mensagens com ex-diretor jurídico do banco acerca da "versão final FGC", recebeu arquivo de emenda revisada, determinou sua impressão e orientou a entrega em envelope dirigido a "Ciro", no endereço residencial do Senador, coincidindo esse local com o endereço cadastrado do parlamentar. Consta ainda que o documento posteriormente apresentado no Senado possuía conteúdo integralmente idêntico à minuta elaborada no ambiente privado, com meras adaptações formais, e que o próprio VORCARO afirmou, em conversa posterior, que a versão "saiu exatamente como mandei". Na sequência, interlocutores do grupo privado teriam comemorado o impacto econômico da medida, afirmando que ela "sextuplicaria" o negócio do banco e poderia gerar uma "hecatombe" no mercado.
7. A gravidade do quadro é reforçada pela contextualização econômica feita na representação. Segundo o documento, o modelo de *funding do conglomerado investigado apoiava-se intensamente na* confiança associada à cobertura do FGC, com captação varejista agressiva por meio de títulos de renda fixa ofertados a taxas muito superiores à média de mercado. O expediente acrescenta que, após a liquidação do conglomerado Master, o FGC informou pagamento de R$ 40,6 bilhões em garantias, valor equivalente a parcela expressiva da liquidez do fundo. Em tal contexto, a autoridade policial sustenta que, se aprovada, a alteração legislativa teria potencial de ampliar de forma relevante a exposição sistêmica do fundo e, ao mesmo tempo, favorecer diretamente
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os interesses do grupo econômico privado.
8. A Polícia Federal narra, ainda, que esse não teria sido um episódio isolado. Consta do expediente que, em novembro de 2023, DANIEL VORCARO ordenou a retirada, da residência do senador, de envelopes que conteriam minutas de projetos de lei1 de interesse do particular, posteriormente levados a "escritório" indicado por ele para revisão e, em seguida, entregues, já processados, a servidor vinculado ao parlamentar. A denotar que haveria nos episódios algo que iria além das vias ordinariamente empregadas no âmbito das relações que se estabelecem entre atores políticos e a iniciativa privada, os investigadores enfatizam que DANIEL VORCARO teve o cuidado de orientar a pessoa responsável por promover a devolução dos documentos, "para que o motorista não *consiga vincular o transporte do documento ao parlamentar", bem como para* que "o envelope utilizado não faça referência ao Banco MASTER".
9. No plano das vantagens indevidas, a representação sustenta que o vínculo entre o particular e o agente público ultrapassava relação pessoal ordinária. A autoridade policial, atribui a esse vínculo caráter funcional e instrumental, no qual, de um lado, o Senador CIRO NOGUEIRA utilizaria sua posição institucional em defesa dos interesses do banqueiro e, de outro, VORCARO ofereceria benefícios econômicos múltiplos, materializados em pagamentos periódicos, aquisição societária em condições excepcionalmente vantajosas, custeio de despesas de alto padrão e fruição de imóvel alheio.
10. O primeiro eixo de vantagem patrimonial destacado diz respeito à aquisição de participação societária com expressivo deságio. A
1 Segundo a representação, os projetos de lei em questão seriam o PL nº 5.174/2023, que institui o
Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN); e o PL nº 412/2022, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais.
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representação relata que, em abril de 2024, DANIEL BUENO VORCARO encaminhou a seu primo, FELIPE CANÇADO VORCARO, contrato de compra e venda de ações envolvendo a GREEN INVESTIMENTOS S.A., empresa que, por sua vez, detinha participação na Trinity Energias *Renováveis S.A. De acordo com a hipótese criminal trazida pela PF, a* operação consistiu na transferência de 30% da Green Investimentos S.A. à *CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica vinculada ao* Senador Ciro Nogueira. O expediente registra que a CNLF não apresenta histórico de empregados registrados, que o Senador detém participação societária mínima na empresa e que seu irmão, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, figura como administrador formal, constando inclusive do instrumento contratual celebrado ainda antes da formalização posterior de sua gestão. A autoridade policial destaca, ademais, que o endereço cadastral da CNLF coincide integralmente com o da empresa CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., ambas associadas ao mesmo núcleo patrimonial.
11. Ainda segundo a representação, o negócio foi estruturado como "instrumento particular" ou "contrato de gaveta", em razão de restrições contratuais e regulatórias, justamente para viabilizar a geração de dividendos a pessoa física sem adequada exposição a mecanismos de fiscalização. O ponto reputado central pela autoridade policial é que o preço ajustado para os 30% da GREEN foi de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), embora a avaliação do administrador do fundo controlador atribuísse à totalidade da companhia valor de R$ 43.541.051,002 (quarenta
2 De acordo com a autoridade policial, a avaliação mencionada foi registrada pelo fundo alienante (GREEN
*ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA), junto à Comissão de* Valores Mobiliários (CVM), em documentos relacionados à composição de sua carteira. De acordo com as informações prestadas à CVM pela própria entidade administradora do fundo (no caso, a LAD CAPITAL *GESTORA DE RECURSOS LTDA.), em fevereiro de 2024, 100% da posição de sua carteira era composta* por 40.000.000 de ações da empresa GREEN INVESTIMENTO S/A, com valores de mercado de R$ 43.541.051,00. As informações foram obtidas através de consulta ao sítio institucional da CVM: [https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?sg\_sistema=fundosrege foram reproduzidas na Informação](https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?sg_sistema=fundosreg) de Polícia Judiciária nº 1381577/2026, às fls. 34-35 (e-Doc. 4 dos autos).
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e três milhões, quinhentos e quarenta e um mil, cinquenta e um reais), o que projetaria a fração adquirida em algo próximo de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). O expressivo deságio, somado à distribuição posterior de dividendos relevantes e à função da GREEN como veículo indireto de participação econômica na Trinity, é apontado como indício de transferência patrimonial vantajosa, com aparência negocial, mas apta, em tese, a ocultar vantagem indevida.
12. O segundo eixo de vantagem patrimonial descrito refere-se aos pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou mais ao mesmo parlamentar - considerando relatos de que o montante teria evoluído *para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, operacionalizados por meio da* BRGD S.A. e associados à chamada "parceria BRGD/CNLF". O expediente registra que, após tratar da distribuição de dividendos da empresa *Trinity, FELIPE CANÇADO VORCARO* afirmou ser importante "alinharmos sobre brgd", seguindo-se mensagens em que questiona DANIEL VORCARO sobre a continuidade de pagamento mensal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao "pessoal que investiu" na BRGD. Em julho de 2024, pergunta expressamente se seria para "continuar pagando a *parceria brgd/cnfl? 300k mês?", ao que Daniel responde "Sim".*
13. Em janeiro de 2025, novos diálogos mostram FELIPE consultando sobre a manutenção de "recurso pro parceiro brgd", com DANIEL afirmando tratar-se de algo "muito importante". Em junho de 2025, VORCARO reclama do atraso de "dois meses ciro", ao que FELIPE responde fazendo menção a mensagens anteriores relacionadas ao pagamento do "parceiro brgd"; a representação acrescenta que, em certo momento, o valor teria passado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao final, a autoridade policial conclui que, entre junho de 2024 e agosto de 2025, teriam sido realizados repasses mensais que totalizariam ao menos R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
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14. Além disso, o expediente registra outros benefícios econômicos, como uso, pelo Senador, de imóvel de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO como se fosse seu, bem como o custeio de viagens internacionais e de despesas pessoais. Embora a presente decisão não dependa, isoladamente, de cada um desses episódios, eles compõem um mosaico probatório que, em juízo sumário, reforça a plausibilidade da hipótese investigativa de recebimento diversificado de vantagens indevidas.
15. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 12), o Procurador-Geral da República manifestou-se pelo deferimento integral da representação policial, assentando que os elementos já reunidos na investigação revelam
**indícios concretos de vínculo pessoal, financeiro e funcional entre**
DANIEL BUENO VORCARO e o Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, em contexto que ultrapassaria o mero relacionamento social ou político. Segundo o parecer, o material coligido aponta, em tese, para a concessão de vantagens patrimoniais e financeiras indevidas, a realização de operação societária por valor incompatível com o mercado, a manutenção de repasses mensais, a fruição de imóvel sem contraprestação, a utilização de aeronaves para fins particulares, o custeio de viagens e despesas de alto padrão e a atuação parlamentar ligada à chamada "Emenda Master", formando quadro fático suficientemente robusto para justificar a adoção de medidas probatórias mais incisivas.
16. A Procuradoria-Geral da República destacou, ainda, que estão presentes os requisitos do art. 240 do CPP, pois os elementos informativos colhidos evidenciam a necessidade, utilidade e pertinência das medidas de busca e apreensão, inclusive com autorização de acesso, extração e análise de dados contidos em dispositivos eletrônicos e ambientes virtuais, com preservação imediata de arquivos, metadados, registros de acesso e conteúdo armazenado em nuvem. Ressaltou, ademais, que,
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embora a diligência em endereços funcionais de parlamentar federal exija especial cautela por envolver interferência entre Poderes, os fatos descritos nos autos atenderiam ao elevado grau de fundamentação exigido, sendo também cabível a providência nesses ambientes, além de se mostrar justificado o contraditório diferido, diante do risco de comprometimento da linha investigativa em curso.
É o relatório. Decido.
17. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais se destacam comprovantes bancários de transferências, registros de viagens e mensagens eletrônicas trocadas, em tese, entre integrantes da organização criminosa. Trata-se de elementos que indicam, em status de asserção, a possível prática de atos de corrupção, operações de lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial e continuidade delitiva.
18. A finalidade da busca e apreensão é, essencialmente, a de permitir a colheita de elementos de convicção, descobrir objetos necessários à demonstração da infração e apreender documentos, cujo conteúdo possa ajudar à elucidação dos fatos. O seu deferimento no contexto das organizações criminosas é particularmente relevante para a reconstrução das cadeias de eventos, mapear a arquitetura interna do grupo e delinear o alcance de seu poder e de suas práticas ilícitas.
**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
19. Passo, então, à individualização das condutas dos alvos indicados na representação.
# I.1) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO:
20.Em relação a CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, a representação o situa, em tese, como destinatário central das vantagens econômicas e como agente público que teria praticado atos de ofício em favor do grupo
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privado. São-lhe atribuídas: a apresentação da Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023 em termos coincidentes com minuta elaborada por assessoria ligada ao Banco Master; a recepção, em sua residência, de documentos legislativos posteriormente formalizados no processo parlamentar; a manutenção de canal de tramitação informal de proposições de interesse particular; a vinculação a empresa que recebeu participação societária em condições notoriamente vantajosas; e o proveito, por diversas vias, de repasses periódicos, fruição de bens e custeio de despesas pessoais.
21. Em sede de cognição sumária, o conjunto indiciário é suficiente para justificar a busca em seu ambiente pessoal, dada a concreta possibilidade de ali se encontrarem dispositivos, documentos, comunicações e registros aptos a esclarecer a materialidade dos fatos e sua eventual correlação com o exercício do mandato. A documentação poderia contribuir para a elucidação das reais razões para DANIEL VORCARO, em tese, custear viagens internacionais, promover repasses periódicos e disponibilizar gratuitamente imóvel ao Senador CIRO NOGUEIRA, sem qualquer contraprestação.
22. Em juízo de cognição sumária, os elementos descritos na representação são suficientes para indicar, em tese, o estabelecimento de um arranjo funcional e instrumentalmente orientado para obtenção de benefícios mútuos, extrapolando relações de mera amizade, entre o Senador CIRO NOGUEIRA e DANIEL VORCARO. Nessa perspectiva, não se afigura ordinário que o mero vínculo fraternal ou a atuação política regular ensejem: (i) a aquisição de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) a realização de repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou mais - *considerando relatos de que o montante teria evoluído para R$ 500.000,00* *(quinhentos mil reais) -, por intermédio de pessoa jurídica vinculada à* denominada "parceria BRGD/CNLF"; (iii) a disponibilização gratuita, por
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tempo indeterminado, de imóvel de elevado padrão; e (iv) o pagamento de hospedagens, deslocamentos e demais despesas inerentes a viagens internacionais de alto custo.
23. Segundo a representação, tais vantagens teriam compreendido hospedagens no Park Hyatt New York, despesas em restaurantes de elevado padrão e outros gastos atribuídos ao parlamentar e à sua acompanhante. Há, ainda, referência à disponibilização de cartão destinado à cobertura de despesas pessoais. Considerados em conjunto e em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, tais elementos reforçam a necessidade de aprofundamento probatório e de cautelas a serem adotadas para que provas não sejam ocultadas e ajustes não sejam realizados entre os investigados.
24. Apenas a título ilustrativo, dentre os elementos indicativos da efetiva realização dos pagamentos relacionados às viagens internacionais, colhe-se de diálogo entre LÉO SERRANO, que intermediava as operações, e DANIEL VORCARO, o seguinte questionamento:
LÉO SERRANO: "Só uma pergunta rápida... eh pros meninos *continuarem pagando conta dos restaurantes do Ciro/Flávia até* *Sábado?"* DANIEL VORCARO responde: "Sim. Depois leva meu *cartão para St. Barths". (fl. 44 do e.Doc. 2)*
25. As medidas também serão importantes para identificar os detalhes da operação de aquisição de ações da GREEN INVESTIMENTOS S.A. com elevado deságio, o que contribui para a tese de que a aquisição teve como propósito viabilizar o recebimento de vantagens ilícitas.
# I.2) FELIPE CANÇADO VORCARO
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26. FELIPE é apontado como integrante do núcleo financeirooperacional da organização criminosa. A representação o descreve como operador financeiro de DANIEL BUENO VORCARO, incumbido da interligação entre decisões estratégicas do núcleo central e a execução material das movimentações financeiras e societárias.
27. Especificamente em relação aos fatos analisados no âmbito do presente recorte investigativo, a autoridade policial logrou êxito em apontar elementos que o vinculam diretamente à operacionalização (i) da aquisição, pelo parlamentar investigado, de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (ii) de repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou mais ao mesmo parlamentar - considerando relatos de que o montante teria evoluído para *R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, por intermédio de pessoa jurídica* vinculada à denominada "parceria BRGD/CNLF".
28. No que concerne ao primeiro fato apontado, verificou-se que foi FELIPE quem tratou do "Contrato de Compra e Venda de Ações - Green", confirmando que a operação envolvia a venda de 30% da empresa Green (GREEN INVESTIMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.800.578/0001-35) -a qual teria participação na empresa Trinity (TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.077.752/0001 53)-, para a empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 18.158.112/0001-30, administrada formalmente por RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, irmão do parlamentar investigado.
29. De acordo com a representação policial, nada obstante o valor de mercado das ações negociadas entre a Green Investimentos e a CNLF fosse de aproximadamente R$ 13.062.315,30 (treze milhões, sessenta e dois mil, trezentos e quinze reais e trinta centavos), foram objeto de aquisição pela
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empresa formalmente administrada pelo irmão do senador pela quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
30. A subvalorização das ações adquiridas é reforçada, ainda, pela informação compartilhada por FELIPE a DANIEL quanto aos valores recebidos pela Green Investimentos S.A. (cujas ações equivalentes a 30% do total foram adquiridas pela empresa pertencente, formalmente, ao irmão do senador) à título de distribuição anual de dividendos decorrente da sua participação na Trinity. De acordo com FELIPE, em razão dos 20% de participação que a Green Investimentos detém na Trinity, lhe foram repassados R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) do total de R$ 12.000.000,00 (doze milhões) de distribuição anual entre os acionistas. Quanto ao ponto, confira-se o teor da representação policial, in *verbis:*
"Apenas para evidenciar que os 30% da participação da GREEN INVESTIMENTOS S.A. possuíam valor significativamente superior aos R$ 1.000.000,00 supostamente pagos pela empresa vinculada ao senador CIRO NOGUEIRA, observa-se que, em 09/07/2024 (3 meses após a aquisição da participação societária pela CNLF), FELIPE CANCADO VORCARO comunicou a DANIEL BUENO VORCARO: 'Recebemos a distribuição anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte,
# 20% dos 12 MM totais distribuídos'." (realces constantes no
original)
31. Ao analisar as informações obtidas, a autoridade policial conclui que, pela sua participação na empresa Green Investimentos S.A., a CNLF faria jus a 30% dos R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) recebidos, o que, de acordo com seus cálculos, equivaleria a aproximadamente R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). A partir desse dado, infere-se que, já no segundo ano posterior à aquisição das
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ações, os valores recebidos em razão de seus rendimentos ultrapassariam de forma significativa o montante total pago pela sua integralização, robustecendo a indicada subvalorização dos papéis transacionados. Nesse particular, a autoridade policial afirma o seguinte:
"Considerando que os 30% atribuídos à empresa ligada ao senador CIRO NOGUEIRA corresponderiam, proporcionalmente, ao montante de aproximadamente R$ 720.000,00, verifica-se que, em um único exercício, tal valor
**se aproxima do montante integral supostamente investido,**
indicando que, em curto espaço de tempo, o investimento inicial estaria praticamente recuperado - fl. 36 da referida IPJ." (grifos no original)
32. Além da divergência substancial entre o valor de mercado e o valor efetivamente pago pela aquisição da referida participação societária, sinalizando uma vantagem negocial em favor da empresa adquirente na ordem de RS 12.000.000,00 (doze milhões de reais), os investigadores verificaram, ainda, a existência de comando específico de DANIEL VORCARO a FELIPE, para que a participação societária envolvida no negócio ensejasse a percepção de dividendos "sem que a *operação ingressasse no radar de eventuais mecanismos de fiscalização" (fl. 30 da* IPJ nº 1381577/2026).
33. Com esse desiderato, FELIPE, que era presidente da Green *Investimentos, ressaltou a necessidade de utilização de "instrumento* *particular" -verdadeiro "contrato de gaveta"- para contornar restrições* do acordo de acionistas da Trinity, considerando que seria a participação que a Green teria nessa outra empresa que asseguraria a percepção, pela CNLF, de parte dos dividendos pagos pela Trinity aos seus acionistas.
34. Em relação ao segundo fato indicado, os investigadores apontam
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ter sido FELIPE quem operacionalizou a chamada "parceria BRGD/CNLF", ligada aos pagamentos mensais em favor do senador, correspondentes, inicialmente, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com indícios de que teriam sido posteriormente aumentados para a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
35. No caso, a sigla BRGD seria referente à empresa BRGD S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 31.936.944/0001-07, com capital social indicado de R$ 132.382.500,00, sediada em Nova Lima/MG, e que tinha como diretor OSCAR VORCARO, pai de FELIPE.
36. Em conversa por mensagens com DANIEL VORCARO, FELIPE o questiona sobre a manutenção de pagamentos mensais ao "pessoal que *investiu"na BRGD. Diante da negativa de resposta imediata, FELIPE* reitera a pergunta, desta vez esclarecendo que se trataria da "parceria *brgd/cnfl", no valor de "300k mes" (sic), ao que DANIEL responde "sim".* Em seguida, DANIEL enfatiza que os pagamentos deveriam continuar porque seria algo"muito importante". Confira-se os excertos mencionados, colhidos de diferentes datas:
[21/06/2024] FELIPE VORCARO: "Oi Daniel, é para seguir *com o pagamento dos 300k para o pessoal que investiu na BRGD?"* [24/06/2024] FELIPE VORCARO: "Oi Daniel, é para seguir *com o pagamento dos 300k para o pessoal que investiu na BRGD?"* [25/07/2024] FELIPE VORCARO: "Oi, é para continuar *pagando a parceria brgd/cnlf? 300k mes?"*
[25/07/2024] DANIEL VORCARO: "Sim". [25/07/2024] FELIPE VORCARO: "Ok". [13/01/2025] FELIPE VORCARO: "Oi, pode continuar *enviando o recurso pro parceiro brgd? Estou tendo que aportar muito* *la todo mes por causa do btg"*
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[13/01/2025] DANIEL VORCARO: "Tem que enviar muito *importante".*
[13/01/2025] DANIEL VORCARO: "Se precisar coloco algo".
37. Posteriormente, FELIPE relata a DANIEL que continua com dificuldades para prosseguir com os pagamentos. Na mesma mensagem, relata ter recebido a informação "sobre o aumento dos pgtos" ao "parceiro *brgd".* Em outra ocasião, DANIEL se queixa pela não realização dos pagamentos a "ciro", ao que FELIPE o questiona se deveria continuar pagando "500k" ou poderia "ser os "300k", a denotar a efetiva realização de aumento nos valores transferidos. Confira-se os excertos:
[28/01/2025] FELIPE VORCARO: "Oi Daniel, tudo bem? *Pessoal me passou aqui sobre o aumento dos pgtos parceiro brgd, mas* *fluxo esta indo praticamente todo para o btg e ainda estou precisando* *aportar valores altos todo mes. Amanhã estarei o dia todo em SP, tem* *algum horário que poderíamos falar?"*
[28/01/2025] DANIEL VORCARO: "Estou na venezuela". [28/01/2025] DANIEL VORCARO: "Resolve isso pra mim". [28/01/2025] DANIEL VORCARO: "Eu ponho dinheiro *depois para repor".* [30/06/2025] DANIEL VORCARO: "Cara eu no meio dessa *guerra atrasou dois meses ciro?"* [30/06/2025] FELIPE VORCARO: "Vou ver se dou um jeito *aqui.. Vai continuar os 500k ou pode ser os 300k?"*
38. A representação ainda registra que FELIPE promoveu seu afastamento da presidência da Green Investimentos S.A. no dia seguinte à deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, em contexto que a autoridade policial reputa indiciário de tentativa de dissociação
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formal de uma das estruturas investigadas.
# I.3)RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
39. Quanto a RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, irmão do parlamentar, a representação o individualiza como operador
**societário e gestor formal da CNLF.**
40. O documento ressalta que, embora sua administração formal tenha sido consolidada posteriormente, seu nome já figurava no contrato de aquisição da participação da empresa Green em abril de 2024, revelando atuação anterior e relevante na estruturação da operação.
41. Acrescenta a autoridade policial que, na condição de administrador da CNLF, RAIMUNDO NETO detinha poderes diretos sobre o recebimento, a movimentação e a destinação dos recursos oriundos da BRGD S.A., além de domínio sobre a documentação societária, contábil e financeira da pessoa jurídica. Portanto, sua posição não é descrita como meramente nominal, mas funcionalmente indispensável à materialização do fluxo financeiro investigado.
# I.4)BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
42. No tocante a BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, as autoridades policiais descrevem conduta financeira específica e reiterada. Segundo a representação, ele teria realizado centenas de
**depósitos em numerário, fracionados e em valores globalmente**
**expressivos,** em favor da CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Tais ingressos coincidem temporalmente com transferências subsequentes da empresa ao Senador. Em juízo de cognição sumária, essa atuação o situa, em tese, como agente de abastecimento em espécie do circuito empresarial utilizado para mesclagem e redistribuição de recursos, com aptidão para manter sob sua posse comprovantes, controles informais, anotações, comunicações e
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numerário relacionado às operações descritas.
**I.5)CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.**
43. À referida empresa é imputado papel central na engrenagem financeira apurada. De um lado, surge como adquirente da participação societária de 30% da Green Investimentos S.A. por preço muito inferior ao valor estimado de mercado. De outro, é apontada como destinatária de valores expressivos oriundos da BRGD S.A., em montantes compatíveis com os repasses mensais discutidos nas comunicações extraídas do aparelho de DANIEL VORCARO.
44. A autoridade policial observa, ainda, que a empresa não apresenta empregados registrados e possui estrutura operacional incompatível com a movimentação financeira atribuída, integrando circuito mais amplo de circulação interna de recursos, com repasses cruzados e posterior redistribuição, dinâmica reputada típica de estruturas utilizadas para ocultação e dissimulação da origem e do destino de valores.
**I.6)CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.**
45. A CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. é apontada como mecanismo de veiculação e mesclagem financeira pertencente ao núcleo patrimonial ligado ao Senador CIRO NOGUEIRA. O expediente ressalta que a empresa compartilha o mesmo endereço da *CNLF, reforçando a ideia de integração patrimonial e operacional. Em* paralelo, é descrita como destinatária de depósitos em numerário fracionado, realizados por BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, com subsequentes transferências ao parlamentar. Em cognição sumária, há justa causa para compreendê-la como canal empresarial apto a conferir aparência de licitude a ingressos patrimoniais de origem suspeita.
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**I.7)BRGD S.A.**
46. A BRGD S.A. figura, segundo a representação, como fonte primária dos repasses mensais em benefício do parlamentar CIRO NOGUEIRA. O documento identifica a empresa como controlada por FELIPE CANÇADO VORCARO e registra diálogos que a vinculam diretamente à "parceria BRGD/CNLF", com pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou mais, considerados pela autoridade policial como mecanismo de transferência continuada de vantagens indevidas. Também se destaca que a BRGD apresenta capital social elevado e estrutura formal que, embora empresarialmente expressiva, teria sido instrumentalizada para alimentar os fluxos financeiros sob suspeita. Portanto, a busca em sua sede mostra-se necessária para apreensão de ordens de pagamento, registros internos, comunicações e suportes eletrônicos relacionados à origem e ao destino dos recursos.
**I.8)GREEN INVESTIMENTOS S.A.**
47. A GREEN INVESTIMENTOS S.A. aparece como veículo societário instrumental da operação patrimonial reputada dissimulatória. A representação esclarece que a empresa era integralmente controlada pelo Green Energia FIP e possuía participação acionária na Trinity Energias *Renováveis S.A., funcionando, assim, como elo entre a estrutura de* investimento e a geração de dividendos. A venda de 30% de seu capital à *CNLF, em condições economicamente excepcionais e mediante "contrato* *de gaveta",* é tratada como mecanismo indireto de transferência de participação econômica ao núcleo vinculado ao Senador, com potencial de gerar receitas e dividendos fora do radar ordinário de fiscalização. A própria representação ressalta que, por envolver fundo de investimento sem existência física própria, a coleta probatória concernente ao Green FIP deve se concentrar no endereço da administradora ou gestora, onde se encontra a guarda documental pertinente.
**I.9)GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM**
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# PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA
48. No que concerne ao GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, a representação o individualiza não como mero ente periférico, mas como
**veículo de investimento utilizado na engenharia patrimonial sob apuração. Segundo os elementos reunidos, o Green FIP detinha 100% do**
capital social da GREEN INVESTIMENTOS S.A., a qual, por sua vez, possuía participação acionária na Trinity Energias Renováveis S.A.; nesse contexto, a alienação de 30% dessa estrutura à CNLF Empreendimentos *Imobiliários Ltda. teria sido instrumentalizada por "contrato particular" ou* *"contrato de gaveta",* com o propósito de viabilizar transferência econômica indireta e geração de dividendos em favor de empresa vinculada ao núcleo do Senador CIRO NOGUEIRA, em operação reputada incompatível com a valoração de mercado e potencialmente apta à ocultação da real vantagem patrimonial. A própria representação destaca que a utilização do Green FIP reclama a apreensão de documentos relativos a aportes, composição do quadro de cotistas, eventuais transferências e demais registros relevantes, justamente porque o fundo figura, em tese, como estrutura formal empregada para viabilizar e encobrir a operação societária investigada.
**I.10)LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA.**
49. Quanto à LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., a individualização contida nos autos é mais precisa no plano funcional e documental: a pessoa jurídica é indicada como administradora e gestora do Green Energia FIP, ocupando, por isso, posição central na administração do veículo de investimento e na guarda da documentação pertinente.
50. A representação policial expressamente afirma que, por essa razão, a LAD Capital deve ser incluída entre os alvos da medida, pois é nela que, em tese, se concentram os elementos aptos a esclarecer a
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formação, a movimentação, a precificação dos ativos, a composição dos cotistas, as deliberações assembleares e a documentação da operação envolvendo a GREEN INVESTIMENTOS e a CNLF.
51. Assim, ao menos com base no material até agora disponibilizado, a conduta atribuída à LAD Capital não é a de beneficiária final da vantagem, mas a de entidade administradora e custodiante da estrutura
**formal utilizada por uma das empresas efetivamente sob suspeita,**
razão pela qual sua inclusão se justifica única e exclusivamente pela detenção potencial de acervo probatório indispensável à completa reconstrução dos fatos. Bem por isso, a medida deve se ater a essa específica finalidade e extensão, sendo imperioso o recorte das diligências autorizadas, para que não abranjam elementos estranhos ao escopo particularmente indicado pela autoridade policial.
# II. Das medidas de busca e apreensão
52. Delineado o contexto fático e individualizadas as condutas, passo ao exame jurídico da medida.
53. A busca e apreensão exige fundadas razões de que a diligência se destina à apreensão de objetos, documentos e elementos úteis à prova de infrações penais. No caso, tal requisito mostra-se presente. A narrativa policial não se ampara em meras conjecturas, mas em conjunto articulado de mensagens extraídas de aparelhos eletrônicos, metadados documentais, vínculos societários, coincidências cadastrais, estruturação empresarial, inteligência financeira e descrição de fluxos patrimoniais em tese incompatíveis com a licitude ordinária. O estado atual da investigação revela plausibilidade concreta da hipótese de que documentos, dispositivos e registros essenciais à elucidação dos fatos estejam sob a guarda dos alvos indicados.
54. Ademais, ao tratar especificamente da medida requerida, a
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doutrina costuma assinalar que a busca e apreensão, embora invasiva, mostra-se admissível quando presentes: (i) fortes indícios da prática de infração penal; (ii) relação de pertinência entre os alvos da medida e o seu objeto; e (iii) juízo de probabilidade de que, no local, se encontrem os elementos buscados. O entendimento exposto harmoniza-se com o art. 240, § 1º, do CPP e com a exigência constitucional de fundamentação concreta para a relativização da inviolabilidade domiciliar.
55. Diante das condutas atribuídas aos alvos na representação da Polícia Federal, o primeiro requisito encontra-se evidenciado pelo conjunto convergente de elementos já colhidos, especialmente mensagens que indicam repasses de valores expressivos ao Senador CIRO NOGUEIRA por intermédio de empresas de seu grupo econômico, bem como vantagens relacionadas a viagens, hospedagens e despesas em restaurantes de elevado padrão. Tais benefícios, em tese, guardariam relação com atuação parlamentar de interesse do grupo investigado, com potencial de ampliar os danos decorrentes dos fatos apurados no âmbito do Banco Master.
56. O segundo requisito também se verifica. Cada um dos alvos possui relação concreta com o objeto da investigação. O terceiro requisito, por sua vez, decorre da própria natureza dos fatos investigados. A dinâmica descrita é intensamente documental e telemática. Os elementos de convicção relevantes tendem a existir, circular e permanecer em agendas, planilhas, minutas, contratos, registros contábeis, extratos, celulares, notebooks, tablets, mídias eletrônicas, arquivos em nuvem e correspondências internas. A representação explicita, inclusive, a necessidade de apreensão desses materiais e de autorização para acesso a conteúdo local e remoto, justamente porque a materialidade e a divisão de tarefas do esquema dependem de registros digitais e societários complexos.
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57. O acervo dos autos aponta, em juízo de cognição sumária, para a conclusão de que todos os alvos mencionados nas fls. 65-66 do e-Doc. 2 e acima individualizados estão diretamente relacionados aos fatos sob apuração, com variações quanto à intensidade da participação e às funções desempenhadas por cada investigado.
58. Nessa perspectiva, os elementos informativos até aqui reunidos indicam elevada probabilidade de que os alvos do pedido integrem, em tese, estrutura organizada e estável voltada à prática de corrupção, lavagem de dinheiro e movimentações patrimoniais suspeitas, com possível repercussão sobre o sistema financeiro nacional.
59. A prova já produzida nos autos revela-se suficiente, nesta fase, para demonstrar a adequação e a proporcionalidade da apreensão de elementos informativos em poder dos investigados, inclusive com autorização de acesso a dados telemáticos potencialmente úteis à elucidação da hipótese investigativa.
60. A representação da Polícia Federal descreve, em tese, estrutura voltada à prática de fraudes no Sistema Financeiro Nacional, com a atuação de dirigente do Banco Master, de parlamentar federal, bem como de pessoas físicas e jurídicas que, segundo a narrativa investigativa, teriam sido utilizadas para ocultação patrimonial e dissimulação de fluxos financeiros.
61. A detida análise da peça de representação da Polícia Federal revela, em juízo preliminar, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. O acervo probatório reunido pela Autoridade Policial, notadamente as inúmeras mensagens de WhatsApp, é suficiente, nesta fase, para evidenciar o fumus commissi delicti (fortes indícios de autoria e materialidade delitiva).
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62. Também está configurado o periculum in mora. A própria representação assinala que a insistência em meios tradicionais menos invasivos pode ensejar o perecimento de elementos probatórios, sobretudo em investigação que envolve comunicações privadas, dispositivos eletrônicos, registros contábeis paralelos, documentos informais e aparente uso de estruturas societárias voltadas à dissimulação. A velocidade com que tais materiais podem ser descartados, ocultados, avariados ou extraviados, especialmente em contexto de ampla exposição pública dos fatos investigados, torna a pronta deflagração da diligência imprescindível à efetividade da persecução penal.
63. Do ponto de vista normativo, a Constituição da República (i) estabelece serem invioláveis a intimidade e a vida privada, (ii) bem como consagra a inviolabilidade da casa do indivíduo e (iii) o sigilo de correspondências, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X, XI e XII). Contudo, tais valores não são absolutos. Admitem relativização momentânea, desde que [a] devidamente fundamentada e [b] observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o que se verifica no presente caso, dada a premente necessidade de apuração de crimes gravíssimos, praticados por complexa e sofisticada organização criminosa, com o envolvimento de múltiplos agentes distribuídos em diferentes núcleos de atuação.
64. Nesse sentido, recorda-se que, ao delinear os requisitos normativos para decretação da medida de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, o art. 240 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
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a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
65. A medida revela-se, ademais, adequada, necessária e proporcional. A complexidade da engrenagem descrita, com divisão funcional de tarefas, circulação indireta de recursos, uso de pessoas jurídicas interpostas e possível armazenamento de prova em suportes eletrônicos e nuvens de dados, demonstra que diligências meramente documentais ou requisições voluntárias tendem a ser insuficientes para a apreensão tempestiva do material probatório. A busca e apreensão, nessas circunstâncias, constitui providência apta a preservar a integridade da prova e a permitir a reconstrução do circuito financeiro, societário e comunicacional investigado.
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66. Ressalto, por fim, que o presente exame é perfunctório, como é próprio desse estágio processual. Não há, nesta etapa, afirmação de responsabilidade penal definitiva de qualquer dos investigados. O que se reconhece é a existência de quadro indiciário robusto o bastante para autorizar, sob controle jurisdicional, diligências instrutórias destinadas à preservação da prova e ao aprofundamento da apuração.
67. A Procuradoria-Geral da República opinou favoravelmente ao deferimento da medida, destacando que os elementos extraídos da análise do aparelho celular de DANIEL VORCARO, somados aos registros financeiros já reunidos, indicariam vínculo pessoal, patrimonial e funcional com o Senador CIRO NOGUEIRA, inclusive por meio de repasses mensais, operação societária em condições atípicas, uso de imóvel sem contraprestação e custeio de viagens e despesas de elevado valor. Assentou, ainda, a necessidade, utilidade e pertinência da busca e apreensão, inclusive em ambientes funcionais, diante do risco de perecimento da prova e da natureza documental e telemática dos fatos apurados.
68. Por meio da busca e apreensão, será possível avançar nas investigações, aprofundar a apuração da materialidade de outros delitos e ampliar o rastreamento do fluxo financeiro ilícito, especialmente para identificar agentes públicos e terceiros beneficiários dos repasses.
69. Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento da medida de busca e apreensão poderia ensejar o risco concreto de destruição de provas digitais e contábeis.
70. Assim, é oportuno o cumprimento simultâneo das buscas para evitar o repasse de informações e a manipulação prévia de dados, garantindo-se a eficácia da medida.
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71. In casu, do cotejo entre o cenário apresentado pela autoridade policial e a disciplina normativa que autoriza a decretação da medida pleiteada, notadamente o já citado art. 240 do CPP, verifica-se que a sua autorização se lastreia na perspectiva de (i) "apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos" (art. 240, §1º, alínea b); (ii) "descobrir objetos necessários à prova de infração" (alínea e), e (iii) "colher qualquer elemento de convicção" (alínea h).
72. Nesse diapasão, delineados os elementos fático-jurídicos em que se insere o requerimento apresentado pela autoridade policial, verifica-se que, do ponto de vista normativo, o pedido encontra arrimo nos arts. 240 e segs. do CPP.
73. Contudo, há que se fazer uma única ressalva especificamente em relação aos endereços apresentados pela autoridade policial, com vistas à realização da medida, em face do Senador CIRO NOGUEIRA.
74. Além da sua residência, a autoridade policial indica os endereços do Gabinete do Senador, nas dependências do Senado Federal e no seu Estado de origem, o denominado Escritório de apoio.
75. Nessa extensão, o pleito não merece acolhimento. Isso porque a realização de medidas como a ora aventada em dependências situadas na sede de outro Poder reclama fundamentação particularmente rigorosa, apta a demonstrar não apenas a participação do parlamentar nos fatos sob apuração, mas também a existência de elementos indicativos de que, naquele espaço funcional, se encontrem provas indispensáveis à investigação, ou cuja obtenção se revele inviável por outros meios.
76. No caso, os elementos até aqui reunidos não evidenciam, com o grau de probabilidade necessário a justificar a invasividade da medida, que o Gabinete parlamentar, no Senado Federal ou mesmo no Escritório
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de apoio (no Estado de origem), abrigue documentação, mídias ou registros com aptidão para repercutir de modo relevante no desenvolvimento da atividade probatória. Portanto, ausente, neste momento, a demonstração concreta da necessidade da medida nesse ambiente específico, impõe-se o indeferimento do pedido quanto aos endereços funcionais indicados.
77. Com base em tais razões, no presente caso, o deferimento da expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor dos alvos mencionados na peça de representação policial mostra-se justificado e proporcional, ressalvada a situação específica do Gabinete parlamentar situado no Senado Federal e do Escritório de apoio, localizado em Teresina/PI, conforme indicado no item acima.
78. Conclui-se, desse modo, pelo deferimento, nessa extensão, dos pedidos formulados pela autoridade policial, em razão (i) da sua imprescindibilidade para o avanço das investigações; (ii) da gravidade dos crimes, havendo suspeitas quanto ao envolvimento dos representados; (iii) da urgência da situação, dado o risco de interferência na produção probatória e as manobras de dilapidação patrimonial e lavagem de capitais; (iv) da necessidade de se apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; e, (v) da relevância de se descobrir objetos adicionais necessários à prova de infração.
# III. DISPOSITIVO
79. Diante de todo o exposto: 79.1.DEFIRO parcialmente a medida de busca e
**apreensão nos termos em que requerida pela autoridade policial em sua representação e em consonância com o**
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**parecer do MPF, a fim de que sejam colhidos os elementos**
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necessários à elucidação dos fatos investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero" em face dos dez alvos
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**mencionados nas fls. 65-66 do e.Doc. 2 e nos respectivos**
endereços ali indicados, ressalvado o gabinete do Senador
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CIRO NOGUEIRA situado no Senado Federal em Brasília, bem como o seu Escritório de apoio, situado em Teresina/PI, locais em que a diligência fica indeferida. 79.2. AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em locais diversos daqueles indicados na representação da Polícia Federal, desde que a autoridade policial informe e justifique nos autos o novo endereço, seja previamente, seja logo após a concretização da diligência.
# Da Operacionalização da Busca e Apreensão
80. Para a operacionalização da medida de busca e apreensão, devem ser adotadas as seguintes providências:
# a) Os mandados devem ser expedidos observando-se
as exigências do art. 243 do Código de Processo Penal, e ser cumpridos de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a
**investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250**
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do mesmo diploma legal.
# b) Desde já, fica autorizada a realização de busca
pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível
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obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los.
***c) Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a***
apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial.
***d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em***
espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
***e) Também fica autorizada a busca e apreensão de***
smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais,
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recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
***f) As ordens a serem eventualmente cumpridas em***
escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
81. **Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e** observando-se o caráter estritamente sigiloso.
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82. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para, no âmbito de suas atribuições, a adoção das providências cabíveis à
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efetivação das medidas deferidas.
83. Após a expedição e o integral cumprimento dos mandados, dêse ciência à Procuradoria-Geral da República.
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84. Após o cumprimento integral das medidas judiciais, ora
**deferidas, fica assegurada a vista temporária aos advogados habilitados**
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no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
Cumpra-se. Int. Brasília, 06 de maio de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator