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# PETIÇÃO 15.720 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal com fundamento no art. 144, § 1º, da Constituição da República, no art. 230-C, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, por meio da qual requer a constrição judicial de dois imóveis situados na Rua Jornalista Djalma Andrade, bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, identificados sob os números 1.697 ou 1.703 e 1.467 ou 1.727, bem como autorização para uso do imóvel situado no n. 1.697 ou 1.703 pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, para instalação da BASE LACOR/MG.
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2. A autoridade policial contextualiza que a investigação decorre de procedimentos administrativos instaurados pelo Banco Central do Brasil, nos quais se apurou que gestores do Banco Master teriam estruturado esquema criminoso de venda e cessão de carteiras de crédito fictícias ao Banco de Brasília, com transferência indevida de bilhões do banco público para instituição financeira privada. Em razão da expressiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, foi deflagrada, em 18.11.2025, a Operação *Compliance Zero, com autorização judicial para medidas de sequestro de* bens, busca e apreensão e prisões, inclusive bloqueio de bens particulares de valor relevante no montante total de R$ 12,2 bilhões.
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3. Segundo a Polícia Federal, embora os imóveis não estejam formalmente registrados em nome do investigado, as diligências realizadas indicariam que seriam, de fato, de propriedade de Daniel Vorcaro. O imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.697 ou 1.703, ocuparia os lotes 18, 19, 3 e 4, registrados no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, e teria valor venal de
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R$ 12.485.926,00. A autoridade policial relata que o bem permanece registrado em nome de terceiro falecido, mas que o inventariante teria informado sua venda, em 2022, à empresa Super Empreendimentos e Participações S.A., representada por pessoa apontada como cunhado do investigado, mediante contrato particular no valor de R$ 30.000.000,00, sem lavratura de escritura pública e sem registro imobiliário, contendo cláusula de confidencialidade.
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4. Quanto ao imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.467 ou 1.727, a Polícia Federal informa que estaria registrado em nome de CEMAF Participações e Administração de Bens S.A., cujo único sócio seria terceiro identificado nos autos. Contudo, a autoridade policial afirma que a empresa teria comprovado a venda do bem, em 30.4.2025, à Viking Participações Ltda., administrada por Daniel Bueno Vorcaro. Sustenta, ainda, que o imóvel estaria cadastrado perante a Prefeitura de Belo Horizonte como pertencente à empresa Viking, embora permanecesse registrado em nome do proprietário anterior, circunstância que teria impedido a constrição pelo Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
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5. A Polícia Federal também requer autorização para uso do imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, n. 1.697 ou 1.703 pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais. Argumenta que o imóvel não possui moradores, que a nova sede da SR/PF/MG ainda se encontra em construção, com entrega prevista apenas para 2028, e que as unidades da Superintendência funcionam provisoriamente em pequenos prédios locados. Sustenta que a BASE LACOR/MG necessitaria de espaço discreto e velado para atividades de análise estratégica e inteligência policial no enfrentamento à corrupção e à lavagem de dinheiro.
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6. No relatório de diligência juntado, a equipe policial descreveu o
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imóvel como uma casa luxuosa, composta por móveis de alto padrão, amplos recintos, quartos, salas de estar, áreas de lazer, espaço gourmet com bares, academia, spa e quadras de jogos. Constatou-se, ainda, a ausência de obras de arte, joias, cofres, veículos, aparelhos eletrônicos ou dinheiro em espécie, havendo apenas comidas, bebidas e poucas peças de vestuário, razão pela qual a equipe concluiu que, no momento da diligência, o investigado não residia no local, utilizando-o, aparentemente, como refúgio de lazer e descanso.
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7. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal consignou que a representação policial pretende a constrição judicial e a decretação de indisponibilidade de dois imóveis situados na Rua Jornalista Djalma Andrade, em Belo Horizonte/MG, além da expedição de ofícios ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte (e-Doc. 7). O parquet resumiu que a representação tem por base elementos colhidos na investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados na gestão do Banco Master, com referência à Operação Compliance Zero, à decisão que autorizou a arrecadação e o bloqueio de bens no montante de R$ 12,2 bilhões e aos indícios de que os imóveis, embora formalmente registrados em nome de terceiros, seriam vinculados a Daniel Vorcaro.
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8. No mérito, o Ministério Público Federal opinou pela viabilidade da constrição, afirmando que os achados da Polícia Federal apontam indícios concretos de que os imóveis sejam de propriedade do investigado. Destacou que o Decreto-Lei nº 3.240/1941 e a Lei nº 9.613/1998 autorizam medidas assecuratórias sobre bens do investigado ou existentes em nome de interpostas pessoas, inclusive para reparação do dano. Quanto ao uso do imóvel pela Polícia Federal, o MPF entendeu que a necessidade fora demonstrada, especialmente diante da ausência de residentes e da alegada utilidade do espaço para instalação da BASE LACOR/MG, manifestando-se pela proporcionalidade da medida com
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fundamento no art. 133-A do Código de Processo Penal.
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É o relatório. Decido.
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9. A representação comporta acolhimento parcial.
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10. Os elementos apresentados pela Polícia Federal indicam, em cognição própria desta fase, a existência de vínculo material entre os imóveis descritos e o investigado Daniel Bueno Vorcaro, embora os registros formais ainda apontem terceiros ou pessoas jurídicas diversas como titulares. A circunstância de os imóveis terem sido objeto de contratos particulares não levados a registro, somada às informações prestadas por funcionários e documentos cadastrais municipais, é suficiente, neste momento, para justificar a constrição patrimonial, a fim de preservar a utilidade de eventual decreto de perdimento, reparação de danos ou ressarcimento.
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11. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.613/1998, havendo indícios suficientes de infração penal, é possível a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores de investigados ou existentes em nome de interpostas pessoas. O Decreto-Lei nº 3.240/1941, por sua vez, autoriza o sequestro de bens do investigado, inclusive quando a medida se destina à preservação patrimonial necessária à recomposição de prejuízos causados por infrações penais de elevada repercussão econômica.
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12. Desse modo, consoante autorizado pelo art. 144-A do CPP e art. 4º-A da Lei nº 9.613/1998, deve ser deferida a constrição judicial dos imóveis indicados pela autoridade policial, com a expedição dos competentes ofícios aos registros imobiliários para averbação da indisponibilidade, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos e sistemas pertinentes.
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13. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de uso do imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697 ou 1703, pela Polícia Federal.
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14. É certo que o art. 133-A do Código de Processo Penal permite, verificado o interesse público, a utilização provisória de bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos a medidas assecuratórias pelos órgãos de segurança pública. Também é relevante a informação de que a Polícia Federal em Minas Gerais necessita de espaço físico adequado para a atuação da BASE LACOR/MG.
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15. Entretanto, a autorização de uso de bem constrito por órgão público deve observar não apenas a utilidade administrativa imediata, mas também a adequação do bem à finalidade pretendida, os custos de adaptação e manutenção e a preservação do valor patrimonial acautelado.
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16. No caso, muito embora ninguém resida atualmente no imóvel, o relatório de diligência revela que se trata de casa luxuosa, com móveis de alto padrão, áreas de lazer, espaço gourmet com bares, academia, spa e quadras de jogos. As fotografias juntadas aos autos corroboram a natureza eminentemente residencial e recreativa do bem, demonstrando ambientes amplos e sofisticados, voltados ao lazer, ao descanso e ao uso privado, e não ao funcionamento ordinário de unidade policial ou estrutura administrativa de investigação.
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17. A adaptação desse imóvel para uso institucional pela Polícia Federal exigiria intervenções relevantes, inclusive para implantação de estações de trabalho, infraestrutura de rede e segurança de dados, controle de acesso, áreas de arquivo, salas de reunião, espaços de custódia documental, adequações elétricas, climatização, acessibilidade,
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mobiliário funcional e rotinas de manutenção compatíveis com atividade pública. Tais modificações tenderiam a gerar despesas elevadas e poderiam descaracterizar ou depreciar o próprio bem, em prejuízo da finalidade preventiva da constrição.
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18. Além disso, o uso administrativo de imóvel de alto padrão, com áreas de lazer, bares, spa e quadra de jogos, mostra-se menos adequado à finalidade pública pretendida do que a sua conversão em valor, mediante alienação antecipada. A alienação preserva o resultado útil da medida assecuratória, evita gastos de conservação, segurança, manutenção e adaptação, e impede que o patrimônio constrito sofra deterioração, desvalorização ou depreciação pelo decurso do tempo.
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19. Assim, embora presentes elementos para a constrição dos imóveis, indefiro o pedido de uso do imóvel pela Polícia Federal, por não se revelar, no caso concreto, a providência mais eficiente, econômica e proporcional. Em substituição, mostra-se recomendável a alienação antecipada do bem, com depósito judicial do produto obtido, preservando-se o valor patrimonial até deliberação definitiva.
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# DISPOSITIVO
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20. Diante de todo o exposto:
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# (i) DEFIRO a constrição judicial e a decretação de indisponibilidade dos imóveis situados na: (a) Rua
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Jornalista Djalma Andrade, nº 1.697 (ou 1.703), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG. Matrículas 31.983 (lote 18), 31.977 (lote 19) e 29.072 (apenas os lotes 3 e 4 do R8); e (b) Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.467 (ou 1.727), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG. Matrícula: 1706, conforme descritos na representação policial (fl. 8 do e-Doc. 1).
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# (ii) INDEFIRO o pedido de autorização de uso do imóvel
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situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.697 ou **1.703,** bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais;
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# (iii) AUTORIZO a alienação antecipada dos imóveis
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situados na (a) Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.697 (ou 1.703), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG. Matrículas 31.983 (lote 18), 31.977 (lote 19) e 29.072 (apenas os lotes 3 e 4 do R8); e (b) Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.467 (ou 1.727), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG. Matrícula: 1.706. Autorizo, ainda, a alienação antecipada dos bens móveis que os guarnecem, caso formalmente apreendidos e não interessem diretamente à investigação, observadas as cautelas legais e o direito de terceiros de boa-fé.
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21. A Assessoria do Gabinete deverá promover a inscrição de restrição de indisponibilidade no sistema CNIB sobre os imóveis mencionados no item "i" do dispositivo desta decisão que estão situados no bairro Belvedere em Belo Horizonte. Na hipótese de eventual
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**impossibilidade de se proceder à averbação da indisponibilidade por meio do sistema CNIB, a SEJ deverá expedir ofício aos Cartórios de**
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Registro de Imóveis competentes, especialmente aos 2º e 8º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, para que procedam à averbação da indisponibilidade nas respectivas matrículas, fazendo constar a vinculação da medida a estes autos sigilosos.
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22. Para a operacionalização da alienação antecipada:
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a) oficie-se, com cópia desta decisão, à SENAD, órgão gestor competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que promova o cadastramento dos bens imóveis, a adoção das providências
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administrativas necessárias e a gestão do procedimento de alienação antecipada;
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b) a SENAD deverá providenciar, diretamente ou por entidade credenciada, a avaliação dos imóveis e dos bens
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**móveis eventualmente incluídos na alienação,**
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considerando o estado de conservação, localização, padrão construtivo, valor de mercado, ônus, débitos incidentes e demais elementos economicamente relevantes;
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c) concluída a avaliação, a SENAD deverá promover a alienação preferencialmente por leilão público eletrônico, com ampla publicidade, observados os parâmetros legais de preço mínimo, competitividade, transparência e preservação do valor econômico do bem;
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d) eventuais débitos tributários, condominiais, registrais ou despesas indispensáveis à conservação e alienação deverão ser previamente levantados pela SENAD e informados a este Juízo antes da conclusão do procedimento, para deliberação quanto à forma de pagamento ou abatimento;
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e) o produto da alienação deverá ser depositado em
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**conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste**
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Supremo Tribunal Federal, preservando-se sua natureza cautelar até ulterior deliberação;
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f) a SENAD deverá encaminhar a este Juízo relatório circunstanciado com as providências adotadas, avaliação realizada, edital de leilão, resultado da hasta pública e comprovante de depósito dos valores obtidos;
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g) ficam ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, bem como a possibilidade de reavaliação judicial da medida caso sobrevenham fatos ou documentos capazes de alterar os fundamentos ora considerados.
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23. Intimem-se a Polícia Federal e a SENAD.
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24. Dê-se ciência à defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO e, após, ao Ministério Público Federal.
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25. Cumpra-se. Brasília, 8 de julho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator |