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**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, DD . Relator da Petição nº 15 .711/DF - Supremo Tribunal Federal**
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**Daniel Bueno Vorcaro,** devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
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1. A Defesa do Colaborador pede licença à V . Exa. para, nesta oportunidade, prestar, reservadamente, no âmbito deste procedimento sigiloso, informações de cunho genérico sobre a proposta de Colaboração apresentada nesta data .
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## 2. Nesse sentido, o Colaborador esclarece que a partir das tratativas
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havidas em reuniões com a Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da República, o Requerente reformulou consideravelmente sua proposta de colaboração premiada e entregou nesta data às autoridades anexos com informações relevantíssimas e de total interesse público .
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3. O Colaborador, de forma voluntária e imbuído de boa-fé, decidiu buscar a celebração de acordo, assistido por seus defensores, a fim de contribuir com informações inéditas para elucidação dos fatos investigados, reconhecendo sua participação nos termos descritos nos anexos, bem como relatando todos aqueles outros fatos de que teve ciência .
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Tanto quanto lhe foi possível, mesmo recolhido ao cárcere em regime de prisão preventiva, procurou indicar as provas de corroboração, sem prejuízo de que possa fornecer outras a que tenha acesso posteriormente .
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Por outro lado, é relevante consignar que o Colaborador estará à disposição das autoridades, especialmente da PGR e da PF, para prestar depoimentos a fim de confirmar e detalhar os fatos, bem como para esclarecer quaisquer dúvidas .
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O Colaborador também se coloca, desde logo, à disposição para relatar fatos outros que sua memória, nas condições postas, não permitiu recordar. Todavia, caso as autoridades identifiquem qualquer outro tema que tenha seu envolvimento, o Colaborador prontamente contribuirá para as respectivas investigações.
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4. Neste sentido, ainda, destaque-se a convicção do Colaborador e de sua Defesa de que os anexos que foram apresentados terão utilidade concreta, efetividade investigativa e capacidade real de agregação probatória relevante às persecuções penais pertinentes .
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As informações que foram trazidas ao conhecimento da PGR e da PF são indispensáveis à aferição de todas as circunstâncias relacionadas aos fatos investigados, possibilitando a conexão probatória e a vinculação de elementos de provas dispersos, cuja interligação somente se completa com as informações trazidas pelo Colaborador .
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5. As informações trazidas, portanto, têm grande potencial de aprimoramento dos mecanismos de fiscalização, regulação e controle, bem com podem servir de substrato para aperfeiçoamentos legislativos e nos programas de integridade, seja no setor público, seja no âmbito privado .
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6. O interesse público é reforçado pelo "Anexo Patrimonial", que viabilizará a recuperação da totalidade dos valores, com proposição de mecanismo de identificação e realização de ativos suficientes para o ressarcimento devido diante da liquidação da instituição financeira .
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7. Diante de todo o exposto, vê-se que o atual estágio das tratativas da colaboração premiada recomenda que a prisão preventiva do Requente
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(decretada no âmbito da Pet. 15 .556/DF, deste STF) seja substituída pela
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**custódia em regime domiciliar.**
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De fato, a entrega de novos anexos, na proposta reformulada de Colaboração Premiada, nos termos do §4º, do art . 3º-C, da Lei 12 .850/2013, revela o comprometimento do Requerente com a entrega de informações de relevante interesse público e importantes para as investigações, além de compromisso de ressarcimento financeiro .
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8. De igual modo, importa destacar também que o atual estágio das tratativas indica que o Requerente não representa risco para a conveniência da instrução criminal, para a garantia da ordem pública ou para a futura aplicação da lei penal . Muito pelo contrário, o Requerente encontra-se empenhado em colaborar com a apuração dos fatos e a reparação dos prejuízos, representando um relevante instrumento à disposição do Ministério Público e Polícia Federal.
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Vale ressaltar que, antes mesmo do início das negociações, o Requerente cumpria determinações cautelares da Justiça com obediência e
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**responsabilidade.**
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9. A substituição da prisão preventiva pelo regime domiciliar irá contribuir decisivamente com o avançar das negociações, permitindo que o Requerente tenha acesso irrestrito aos seus advogados e aos documentos pertinentes, o que também proporcionará melhores meios para colaborar com as autoridades, além de conferir maior celeridade e qualidade à conclusão do acordo. Além disso, a imposição de medida cautelar diversa da prisão se faz recomendável porque, após a entrega dos novos anexos, as autoridades envolvidas naturalmente precisarão de tempo para examinar os relatos feitos e cotejá-los com as apurações já em curso .
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É importante consignar que a presente colaboração inequivocamente exporá o Colaborador e sua família a riscos à integridade física e às próprias vidas . Neste sentido, é fundamental que se propicie condições de segurança para continuidade das tratativas, garantindo ao Requerente tratamento proporcional à dimensão, relevância e magnitude desta colaboração .
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# Marcelo Leonardo 7:
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## 10 . No ensejo, importa registrar, ainda, que no dia 4 de junho de
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| 2026, o | Requerente | completa | 90 | (noventa) dias | em cumprimento | de |
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| prisão | preventiva | por | determinação deste | Juízo e, nos | termos do | art . 316, |
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| parágrafo | único, | do CPP, | extrai-se | a oportunidade | para que | Vossa |
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| Excelência, | na | qualidade | de prolator | da decisão | que | decretou a |
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| preventiva, | possa | | reexaminar/revisar | a necessidade | ou não | de sua |
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| manutenção. | | | | | | |
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## Segundo referido dispositivo legal, tal decisão pode ser proferida de ofício tão logo se complete este período de 90 (noventa)
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**dias .** Nesse contexto, há uma feliz coincidência entre a oportunidade processual prevista no art . 316, parágrafo único, do CPP, e a alteração substancial da situação fático-processual do Requerente - que entregou à PGR e à PF a referida e robusta proposta de Colaboração Premiada - motivando, portanto, o presente pleito de **revisitação da determinação de**
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**imposição da medida cautelar .**
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## 11 . Diante do exposto, a Defesa do Requerente pede e espera,
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**com fundamento no art . 316, parágrafo único, do CPP, que V . Exa ., ao reexaminar a necessidade da segregação preventiva, a substitua pelo cumprimento em regime de prisão domiciliar, no endereço residencial do Colaborador na cidade de São Paulo/SP ou, subsidiariamente, em seu domicílio em Brasília/DF.**
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Nestes termos, pede deferimento .
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Brasília, 02 de junho de 2026.
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## Sérgio Leonardo OAB/MG 85 .000
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ENGELS AUGUSTO MUNIZ:0270109 4550
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## Engels Augusto Muniz
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**OAB/DF 36 .534**
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Assinado de forma digital por ENGELS AUGUSTO MUNIZ:02701094550 Dados: 2026.06.02 14:19:19 -03'00'
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SERGIO RODRIGUES
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LEONARDO
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ager |