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Oliveira Lima &
ADVOGADOS
ME
Associados
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA.
# DANIEL BUENO VORCARO, por seus advogados, nos autos da PET nº
15.711/DF, vem perante Vossa Excelência expor e requerer o que segue.
Em atenção ao pedido elaborado pela Polícia Federal, V. Exa. determinou que sejam aplicadas ao Requerente "as regras ordinárias que disciplinam a custódia dos *presos naquela unidade polícia", previstas na Portaria nº 1.104/2024.*
Diante disso, houve determinação da Delegacia Regional Executiva de transferência do Requerente do alojamento em que se encontrava para a cela comum da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, sob a justificativa de que a "aplicação das regras *ordinárias que disciplinam a custódia de presos nesta* *unidade policial implica na movimentação para a cela ordinária" (doc. 1).*
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Oliveira Lima & DallAcqua
ADVOGADOS
Mi
Advogados Associados
2
A medida, contudo, extrapola o que a própria decisão de Vossa Excelência deferiu, além de ser capaz de produzir consequências gravíssimas sobre a dignidade, a integridade e a segurança do Requerente.
Nesse contexto, a cela ordinária para onde será transferido é estruturalmente concebida para **custódias eminentemente transitórias, carecendo de** fornecimento regular de água, iluminação adequada e ventilação mínima, tornando-a estruturalmente inapta para abrigar qualquer pessoa em regime de permanência.
Ademais, sua manutenção em ambiente de passagem, onde convivem temporariamente presos das mais variadas situações, é passível de colocar em risco a sua segurança, notadamente diante do contexto e da repercussão envolvendo as investigações relacionadas ao Requerente.
Diante disso, sua submissão a tais condições é ato atentatório à dignidade e à integridade física e psíquica do Requerente, violando frontalmente as previsões do art. 1º, III e do art. 5º, III e XLIX da Constituição Federal.
Não bastasse, a realidade é que a cela comum para onde o Requerente será transferido é contígua ao alojamento em que se encontra, de modo que a permanência no local onde ficou custodiado até a presente data não geraria absolutamente nenhum impacto operacional adicional.
Tal circunstância evidencia que a determinação da movimentação para a cela ordinária foi desprovida de qualquer fundamento legítimo de segurança ou logística, configurando ato de caráter meramente punitivo, que compromete o espírito de colaboração que deve nortear qualquer procedimento negocial.
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Oliveira Lima & DallAcqua
ADVOGADOS
Mi
Advogados Associados
3
Nesse contexto, a movimentação do Requerente para a cela ordinária seria capaz de romper, de modo abrupto e unilateral, com as próprias bases que foram estabelecidas nas negociações do acordo de colaboração premiada, que pressupõem, como condição implícita e necessária de todo o processo, a manutenção de condições dignas e estáveis de custódia.
Diante do exposto, visando à manutenção do Requerente em condições de dignidade mínimas e adequadas ao contexto fático em que se submete, requer-se seja
**determinada a manutenção do alojamento como local de custódia.**
Não obstante, esse contexto torna ainda mais urgente a **apreciação do**
**pedido de prisão domiciliar formulado pelo Requerente (ID f969fd5c), que ainda**
pende de deliberação por este e. Ministro, sobretudo porque a sua movimentação para a cela ordinária revela-se medida potencialmente apta a comprometer sua saúde, integridade física e segurança.
Termos em que Pede deferimento.
Brasília, 18 de maio de 2026.
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# JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 107.106 OAB/MG 85.000
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# DOC. 1
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18/05/2026, 15:24 SEI/PF - 146145420 - Despacho
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL EXECUTIVA - DREX/SR/PF/DF
Assunto: Solicitação de flexibilização da aplicação de procedimentos operacionais padrão para a
**custódia de DANIEL BUENO VORCARO.**
Destino: DREX/SR/PF/DF Processo: 08280.005736/2026-24 Interessado: DANIEL BUENO VORCARO
1. Trata-se de requerimento de flexibilização da aplicação de procedimentos operacionais padrão para a custódia de DANIEL BUENO VORCARO, especialmente para, em apertada síntese, majorar a quantidade de advogados por visita e estender o horário das respectivas visitas, em substituição ao horário do banho de sol.
2. O referido requerimento baseia-se na afirmação de que "o Requerente encontra-se em processo de negociação de colaboração premiada com a PGR e com a Polícia Federal".
3. Contudo, como amplamente noticiado na mídia e corroborado por meios diversos, a proposta de colaboração premiada já foi apresentada, aguardando manifestação por parte da Polícia Federal e do Ministério Público Federal.
4. A retomada dos procedimentos operacionais padrão deu-se com lastro em autorização judicial, em decisão cujo trecho ora se destaca:
8. *Nesses termos, tendo em conta a noticiada mudança na situação fática,* *apresentada pela autoridade policial, no sentido de que foi finalizado o trabalho de* *construção dos anexos de eventual proposta de acordo de colaboração premiada, a* *ser celebrado entre a defesa e as instituições encarregadas da persecução penal* *(em consonância com o teor da petição apresentada pela própria defesa, inclusive* *- e-Doc. 64), acolho parcialmente o pedido da Polícia Federal, para o fim de* *determinar que sejam aplicadas as regras ordinárias que disciplinam a custódia dos* *presos naquela unidade policial.* *(g.n.)*
5. Encerradas ou pausadas, portanto, as tratativas negociais que ensejaram a anterior flexibilização nos normativos internos desta Superintendência Regional, não há base fática ou normativa que autorize tratamento diferenciado em relação ao custodiado.
6. Por fim, cumpre repisar que a Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal vale-se de esforço operacional extraordinário para o atendimento de decisão judicial que deferiu a transferência do custodiado, a pedido de sua defesa técnica, sendo necessária a adoção de tais procedimentos para mitigação de riscos.
7. Ante o exposto, indefiro o requerimento apresentado, sem prejuízo de nova apreciação caso haja fato superveniente relevante que justifique a medida.
8. Por derradeiro, informo que aplicação das regras ordinárias que disciplinam a custódia de presos nesta unidade policial implica na movimentação para a cela ordinária.
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18/05/2026, 15:24 SEI/PF - 146145420 - Despacho
# MARCOS PAULO PIMENTEL
Delegado de Polícia Federal Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/DF
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il Documento assinado eletronicamente por MARCOS PAULO PIMENTEL, Delegado(a) Regional sel! & **Executivo(a), em 18/05/2026, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.**
assinatura
eletrdnica [6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm)
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site [https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador\_externo.php?](https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=146145420&crc=B0716A7B) [acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0&cv=146145420&crc=B0716A7B.](https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=146145420&crc=B0716A7B) Código verificador: 146145420 e Código CRC: B0716A7B.
**Referência: Processo nº 08280.005736/2026-24** SEI nº 146145420
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