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Oliveira Lima &

ADVOGADOS

ME

Associados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA.

DANIEL BUENO VORCARO, por seus advogados, nos autos da PET nº

15.711/DF, vem perante Vossa Excelência expor e requerer o que segue.

Em atenção ao pedido elaborado pela Polícia Federal, V. Exa. determinou que sejam aplicadas ao Requerente "as regras ordinárias que disciplinam a custódia dos presos naquela unidade polícia", previstas na Portaria nº 1.104/2024.

Diante disso, houve determinação da Delegacia Regional Executiva de transferência do Requerente do alojamento em que se encontrava para a cela comum da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, sob a justificativa de que a "aplicação das regras ordinárias que disciplinam a custódia de presos nesta unidade policial implica na movimentação para a cela ordinária" (doc. 1).


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A medida, contudo, extrapola o que a própria decisão de Vossa Excelência deferiu, além de ser capaz de produzir consequências gravíssimas sobre a dignidade, a integridade e a segurança do Requerente.

Nesse contexto, a cela ordinária para onde será transferido é estruturalmente concebida para custódias eminentemente transitórias, carecendo de fornecimento regular de água, iluminação adequada e ventilação mínima, tornando-a estruturalmente inapta para abrigar qualquer pessoa em regime de permanência.

Ademais, sua manutenção em ambiente de passagem, onde convivem temporariamente presos das mais variadas situações, é passível de colocar em risco a sua segurança, notadamente diante do contexto e da repercussão envolvendo as investigações relacionadas ao Requerente.

Diante disso, sua submissão a tais condições é ato atentatório à dignidade e à integridade física e psíquica do Requerente, violando frontalmente as previsões do art. 1º, III e do art. 5º, III e XLIX da Constituição Federal.

Não bastasse, a realidade é que a cela comum para onde o Requerente será transferido é contígua ao alojamento em que se encontra, de modo que a permanência no local onde ficou custodiado até a presente data não geraria absolutamente nenhum impacto operacional adicional.

Tal circunstância evidencia que a determinação da movimentação para a cela ordinária foi desprovida de qualquer fundamento legítimo de segurança ou logística, configurando ato de caráter meramente punitivo, que compromete o espírito de colaboração que deve nortear qualquer procedimento negocial.


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3

Nesse contexto, a movimentação do Requerente para a cela ordinária seria capaz de romper, de modo abrupto e unilateral, com as próprias bases que foram estabelecidas nas negociações do acordo de colaboração premiada, que pressupõem, como condição implícita e necessária de todo o processo, a manutenção de condições dignas e estáveis de custódia.

Diante do exposto, visando à manutenção do Requerente em condições de dignidade mínimas e adequadas ao contexto fático em que se submete, requer-se seja

determinada a manutenção do alojamento como local de custódia.

Não obstante, esse contexto torna ainda mais urgente a apreciação do

pedido de prisão domiciliar formulado pelo Requerente (ID f969fd5c), que ainda

pende de deliberação por este e. Ministro, sobretudo porque a sua movimentação para a cela ordinária revela-se medida potencialmente apta a comprometer sua saúde, integridade física e segurança.

Termos em que Pede deferimento.

Brasília, 18 de maio de 2026.

JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 107.106 OAB/MG 85.000


DOC. 1


18/05/2026, 15:24 SEI/PF - 146145420 - Despacho

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL EXECUTIVA - DREX/SR/PF/DF

Assunto: Solicitação de flexibilização da aplicação de procedimentos operacionais padrão para a

custódia de DANIEL BUENO VORCARO.

Destino: DREX/SR/PF/DF Processo: 08280.005736/2026-24 Interessado: DANIEL BUENO VORCARO

  1. Trata-se de requerimento de flexibilização da aplicação de procedimentos operacionais padrão para a custódia de DANIEL BUENO VORCARO, especialmente para, em apertada síntese, majorar a quantidade de advogados por visita e estender o horário das respectivas visitas, em substituição ao horário do banho de sol.
  2. O referido requerimento baseia-se na afirmação de que "o Requerente encontra-se em processo de negociação de colaboração premiada com a PGR e com a Polícia Federal".
  3. Contudo, como amplamente noticiado na mídia e corroborado por meios diversos, a proposta de colaboração premiada já foi apresentada, aguardando manifestação por parte da Polícia Federal e do Ministério Público Federal.
  4. A retomada dos procedimentos operacionais padrão deu-se com lastro em autorização judicial, em decisão cujo trecho ora se destaca: 8. Nesses termos, tendo em conta a noticiada mudança na situação fática, apresentada pela autoridade policial, no sentido de que foi finalizado o trabalho de construção dos anexos de eventual proposta de acordo de colaboração premiada, a ser celebrado entre a defesa e as instituições encarregadas da persecução penal (em consonância com o teor da petição apresentada pela própria defesa, inclusive - e-Doc. 64), acolho parcialmente o pedido da Polícia Federal, para o fim de determinar que sejam aplicadas as regras ordinárias que disciplinam a custódia dos presos naquela unidade policial. (g.n.)
  5. Encerradas ou pausadas, portanto, as tratativas negociais que ensejaram a anterior flexibilização nos normativos internos desta Superintendência Regional, não há base fática ou normativa que autorize tratamento diferenciado em relação ao custodiado.
  6. Por fim, cumpre repisar que a Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal vale-se de esforço operacional extraordinário para o atendimento de decisão judicial que deferiu a transferência do custodiado, a pedido de sua defesa técnica, sendo necessária a adoção de tais procedimentos para mitigação de riscos.
  7. Ante o exposto, indefiro o requerimento apresentado, sem prejuízo de nova apreciação caso haja fato superveniente relevante que justifique a medida.
  8. Por derradeiro, informo que aplicação das regras ordinárias que disciplinam a custódia de presos nesta unidade policial implica na movimentação para a cela ordinária.

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18/05/2026, 15:24 SEI/PF - 146145420 - Despacho

MARCOS PAULO PIMENTEL

Delegado de Polícia Federal Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/DF

il Documento assinado eletronicamente por MARCOS PAULO PIMENTEL, Delegado(a) Regional sel! & Executivo(a), em 18/05/2026, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

assinatura

eletrdnica 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=146145420&crc=B0716A7B. Código verificador: 146145420 e Código CRC: B0716A7B.

Referência: Processo nº 08280.005736/2026-24 SEI nº 146145420

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