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ADVOGADOS a ony va go
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os ton
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA.
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# DANIEL BUENO VORCARO, por seus advogados, nos autos da PET nº
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15.711/DF, vem perante Vossa Excelência, requerer a reconsideração da decisão de ID c7369f90, pelas razões a seguir expostas.
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Em atenção ao pedido elaborado pela Polícia Federal, V. Exa. determinou que sejam aplicadas ao Requerente "as regras ordinárias que disciplinam a custódia dos *presos naquela unidade polícia", previstas na Portaria nº 1.104/2024.*
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A r. decisão fundamentou-se na alegada mudança do quadro fático anterior, notadamente pela finalização do "trabalho de construção dos anexos de eventual *proposta de acordo de colaboração premiada".*
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Ocorre, no entanto, que a entrega dos anexos representa estágio inicial de um processo negocial, que envolve o aprimoramento contínuo do material probatório, a elaboração de elementos adicionais, entre outras medidas que somente são possíveis a partir de uma interlocução permanente entre a parte e sua defesa técnica.
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Nesse contexto, o encerramento das condições anteriormente vigentes e a consequente limitação dos horários de visita dos advogados implica em franco prejuízo ao direito de defesa do Requerente.
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Oliveira Lima & Dall’Acqua
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ADVOGADOS
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Advogados Associados
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A r. decisão, portanto, impacta diretamente a efetividade da colaboração premiada, impondo graves limitações ao prosseguimento das negociações que ainda estão em curso, sem que a Procuradoria Geral da República tenha sido ouvida previamente quanto à necessidade e conveniência das alterações prisionais frente ao atual estágio das negociações.
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Diante do exposto, visando a manutenção das condições necessárias ao prosseguimento das negociações, requer-se a reconsideração da decisão de ID
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**c7369f90, determinando-se a manutenção das condições e do regime de visitas anteriormente estabelecido.**
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Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer-se o recebimento da presente petição como agravo regimental, nos termos do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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Complementarmente, reitera-se, respeitosamente, a apreciação do pedido de substituição da prisão preventiva do Requerente pelo regime de custódia domiciliar (ID f969fd5c), elaborado no último dia 5 de maio p.p., que ainda pende de deliberação por este e. Ministro.
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Termos em que pede deferimento. Brasília, 15 de maio de 2026.
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FEN
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# JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA OAB/SP 107.106
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# SÉRGIO LEONARDO OAB/MG 85.000 |