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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 991487/2026 Petição n. 15.676 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob Sigilo |
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| Requerido | : Sob Sigilo |
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# Sigiloso
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
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O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 22.6.2026, expor e manifestar-se nos termos que se seguem.
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Em 10.6.2026, Fernanda Pereira da Silva Machado apresentou requerimento de restituição dos bens apreendidos em sua posse. Argumenta que a medida de busca e apreensão decretada contra ela foi desproporcional, pois sua atuação como gerente da autarquia RioPrevidência teria se limitado ao credenciamento burocrático do Banco Master, sem poder decisório sobre investimentos. Aponta que instituições de auditoria e de regulação externa atestavam a solidez
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financeira do Master à época, não havendo indícios de má-fé por parte de sua atuação. Requer, assim, a devolução de dispositivos eletrônicos e documentos pessoais apreendidos, essenciais para a continuidade das atividades profissionais e acadêmicas da requerente.
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Em 12.6.2026, Ricardo Siqueira Rodrigues apresentou manifestação com esclarecimentos sobre os fatos investigados contra ele. Argumenta que sua atuação se limitou ao papel de consultor técnico externo, sem poder de gestão ou influência sobre a alocação de recursos públicos, fundamentando que as acusações de lobby e recebimentos ilícitos carecem de base factual. Advoga pela incompatibilidade temporal e operacional entre suas atividades como consultor e as movimentações financeiras suspeitas, ressaltando que as transações continuaram ocorrendo de forma independente após o fim de seu contrato. Pugna pelo reconhecimento da ausência de elementos aptos a vinculá-lo à investigação em curso. Reforça, por fim, a disposição em colaborar integralmente com a Justiça, autorizando a quebra de seus sigilos bancário e fiscal para comprovar a legitimidade dos valores recebidos por sua atuação profissional.
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# - II -
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A restituição de bem apreendido em investigação criminal ocorre quando não mais interessar o bem ao processo, não existir dúvida sobre o direito do requerente (quanto à
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titularidade/propriedade), e estiver inequivocamente comprovada a origem lícita do bem (que não deve constituir produto/instrumento do crime), nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
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Na espécie, não se vislumbra nos autos manifestação policial a respeito da pertinência na manutenção da custódia dos bens apreendidos com Fernanda Pereira da Silva Machado. Subsiste dúvida, portanto, quanto à viabilidade da restituição, pois tais objetos ainda podem estar sendo utilizados para perícias e análises investigativas.
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No que concerne à manifestação de Ricardo Siqueira Rodrigues, a valoração de sua conduta será exercida em instante oportuno, após o desenlace das investigações, que segue em curso regular, sendo prematuro, neste estágio, avaliar teses meritórias e reconhecer ou não a vinculação do requerente com os fatos apurados.
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A manifestação é pela intimação da autoridade policial para que informe a situação dos exames periciais relacionados aos bens apreendidos na posse de Fernanda Pereira da Silva Machado. Na oportunidade, a Procuradoria-Geral da República registra ciência dos esclarecimentos prestados e dos documentos juntados por Ricardo Siqueira Rodrigues, manifestando-se pelo prosseguimento regular das investigações.
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Brasília, 23 de junho de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |