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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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RIO DE JANEIRO
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# PETIÇÃO 15.676 DISTRITO FEDERAL, RELATOR: MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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**Ementa: Representação dirigida ao Supremo Tribunal Federal, nos autos**
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da PET 15.676/DF, com o propósito de contribuir com elementos probatórios e técnico-jurídicos relevantes à investigação em curso, notadamente quanto ao papel do ecossistema Credcesta/PKL One Participações S.A./Banco Master S.A. na captura predatória da folha de pagamento dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, em padrão de conduta que converge diretamente com as hipóteses criminais apuradas no âmbito da Operação Compliance Zero, envolvendo crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
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# FLÁVIO ALVES SERAFINI, brasileiro, casado, professor, no exercício
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regular do mandato de deputado estadual no Rio de Janeiro, portador da identidade nº 09.262.955-9, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF nº 086.686.027-48, com endereço funcional na Rua D'Ajuda, nº 05, gabinete 502, Centro, Rio de Janeiro - RJ, cujo correio eletrônico é flavioserafini@alerj.rj.gov.br, apresenta esta
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# REPRESENTAÇÃO
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com pedido de juntada de documentos e de aproveitamento probatório
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO
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# 1. CABIMENTO E LEGITIMIDADE DESTA REPRESENTAÇÃO
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A presente representação funda-se na prerrogativa constitucional e democrática de qualquer pessoa ou entidade de oferecer ao Judiciário elementos de prova e informações de interesse público no âmbito de investigações em curso. A legitimidade dos representantes decorre do exercício do mandato popular de fiscalização dos interesses do funcionalismo estadual fluminense, conforme art. 37, caput, da Constituição da República, e da qualidade de procurador habilitado nos autos pelo subscritor advogado.
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A PET 15.676/DF, relatada por Vossa Excelência, apura a atuação de organização criminosa estruturada para a captação irregular de recursos do RioPrevidência, RPPS do Estado do Rio de Janeiro, em favor do Banco Master S.A., mediante suposto ajuste político com o ex-Governador do Estado, Cláudio Bomfim de Castro e Silva. A decisão de 25 de maio de 2026 deferiu mandados de busca e apreensão em face de oito alvos, identificando indícios robustos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção e lavagem de dinheiro.
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Os fatos ora submetidos ao conhecimento do Tribunal revelam uma dimensão até então não inteiramente iluminada nos autos: além do dano previdenciário coletivo já documentado (R$ 3,691 bilhões em aportes ilícitos do RioPrevidência), o mesmo conglomerado Master operou, de forma simultânea e coordenada, a captura predatória da folha de pagamento individual dos servidores estaduais fluminenses por meio do produto Credcesta/PKL One, gerando prejuízo concorrente ao patrimônio do funcionalismo. O Relatório que ora se anexa, elaborado pela Comissão de Servidores Públicos da ALERJ,
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO documenta empiricamente essa segunda dimensão do dano, com base em 195 contracheques reais e nos dados públicos do sistema RJeConsig.
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# 2. DO CONTEXTO FÁTICO QUE CONECTA O PRESENTE CASO AOS AUTOS DA PET 15.676/DF
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## 2.1. A Convergência entre o dano previdenciário e o Superendividamento do funcionalismo
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A decisão de Vossa Excelência de 25 de maio de 2026 identificou com precisão o núcleo do esquema investigado: a relação entre Daniel Bueno Vorcaro (controlador do Banco Master) e o ex-Governador Cláudio Castro, cuja ação política teria viabilizado o desvio de R$ 3,691 bilhões do RioPrevidência, mediante aportes em Letras Financeiras e fundos estruturados pelo conglomerado, sem análise técnica, em desconformidade com a política de investimentos do RPPS e às custas do patrimônio previdenciário dos servidores.
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O que os presentes autos ainda não contemplam, e que este documento se propõe a revelar, é o outro lado da mesma arquitetura criminosa: enquanto o Banco Master drenava o patrimônio coletivo do RioPrevidência, o produto Credcesta, operado pela PKL One Participações S.A. com lastro econômico do próprio Banco Master, capturava, mensalmente, a renda individual dos mesmos servidores por meio de desconto automático em folha, mediante juros de até 6,0% ao mês e Custo Efetivo Total anual superior a 106%, em produto estruturado para gerar dívida perpétua.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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RIO DE JANEIRO
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Trata-se, portanto, do mesmo conglomerado operando dois vetores de expropriação simultânea sobre o mesmo universo de vítimas: (i) o patrimônio coletivo previdenciário, via RioPrevidência; e (ii) o salário individual dos servidores, via Credcesta/PKL One. A coincidência não é casual, é constitutiva da estratégia de captura do ecossistema Master sobre o funcionalismo público fluminense.
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## 2.2. A reserva de mercado como ato de favorecimento ao conglomerado Master
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A arquitetura normativa que viabilizou a captura da folha de pagamento individual dos servidores foi deliberadamente construída pelo ex-Governador
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Cláudio Castro. O Decreto nº 47.625/2021, publicado em 27 de maio de 2021, criou margens consignáveis autônomas, de 20% para cartão de benefício e de até 40%
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para adiantamento salarial, cuja sobreposição autoriza, na prática documentada, o comprometimento de até 100% da renda líquida do servidor. Apenas cinco dias
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úteis depois, em 1º de junho de 2021, o Secretário da Casa Civil Nicola Miccione assinou o Termo de Credenciamento SECC nº 22/2021, conferindo exclusividade à
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## PKL One para emissão de cartões de benefício ao funcionalismo estadual, sem qualquer outro concorrente credenciado.
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Esse sincronismo, decreto de 27/05/2021, credenciamento exclusivo de 01/06/2021, cinco dias depois, guarda estrutural semelhança com o padrão
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investigativo descrito nos autos da PET 15.676/DF: utilização do poder regulamentar do Executivo estadual para produzir normativa que beneficia
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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RIO DE JANEIRO especificamente o conglomerado Master, suprimindo etapas técnicas e formais do processo decisório e subvertendo salvaguardas regulatórias preexistentes.
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A Circular BACEN nº 3.522 veda explicitamente o estabelecimento de monopólio na oferta de crédito consignado. O credenciamento exclusivo da PKL
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One, imediatamente após o decreto que criou a margem de 20% específica para cartão de benefício, configura, em tese, reserva de mercado ilícita, circunstância
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que reforça o padrão de condutas já investigados nestes autos quanto ao favorecimento sistemático do conglomerado Master pelo aparato do Executivo
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## fluminense.
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## 2.3. O Duplo Dano ao Funcionalismo: Individual e Coletivo
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O Relatório que se anexa documenta, com base em dados empíricos, a extensão do dano individual causado pelo Credcesta/Banco Master ao funcionalismo fluminense: (i) Banco Master S.A. + PKL One S.A./Credcesta respondem por 156.936 contratos, 14,24% do mercado consignado estadual, com R$ 5,5 bilhões movimentados em consignações sobre a folha de pagamento do funcionalismo fluminense; (ii) As taxas praticadas chegam a 6,0% ao mês, com CET anual superior a 106,95%, mais de 100% acima do teto regulatório federal de 2,46% ao mês fixado pelo CNPS para o cartão consignado; (iii) O sistema eConsig desconta apenas o valor mínimo da fatura em folha, mantendo o saldo principal sujeito ao regime rotativo, gerando o que o Relatório denomina "arquitetura de dívida infinita", o servidor nunca amortiza o principal, perpetuando a extração financeira; (iv) A análise de 195 contracheques reais revelou: 60% dos servidores
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO analisados com descontos acima de 50% da remuneração bruta; 7,3% com descontos equivalentes ao salário líquido integral; 21 servidores com saldo abaixo da linha de pobreza; e caso extremo de servidor com saldo líquido mensal residual de R$ 2,83, valor insuficiente para a compra de qualquer item básico de alimentação; (v) O dano previdenciário coletivo, já documentado nos autos da PET 15.676/DF e no Processo nº 111651-1/2024 do TCE/RJ, soma R$ 3,691 bilhões em investimentos ilícitos do RioPrevidência no conglomerado Master, conforme atualização constante da decisão de Vossa Excelência de 25 de maio de 2026.
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O somatório dos dois vetores de dano, individual e coletivo, revela um padrão sistêmico de captura financeira do funcionalismo fluminense pelo mesmo conglomerado, em escala que transcende litígios civis individuais e justifica a consideração destes elementos como subsídio probatório nos autos da presente PET.
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# 3. DA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO RELATÓRIO TÉCNICO ANEXO
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O Relatório intitulado "A arquitetura política do endividamento: Governo Castro, Consignado do Banco Master, e a expropriação da folha de pagamento dos servidores estaduais no Rio de Janeiro", elaborado pela equipe da Comissão de Servidores Públicos da ALERJ sob coordenação do signatário e concluído em 28 de maio de 2026, constitui documento técnico de elevada densidade probatória e informativa para os fins desta investigação, por reunir: (a) Análise empírica de 195 contracheques reais de servidores, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, com quantificação do grau de comprometimento de renda e
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO identificação de casos individuais de violação do mínimo existencial; (b) Mapeamento dos 1,14 milhão de contratos de consignação ativos para o universo de 423.991 vínculos funcionais estaduais, segundo dados públicos do sistema RJeConsig, com identificação da participação de mercado do Banco Master e da PKL One/Credcesta; (c) Documentação da sequência temporal entre o Decreto nº 47.625/2021 e o Termo de Credenciamento SECC nº 22/2021, com análise jurídica do padrão de reserva de mercado e da violação da Circular BACEN nº 3.522; (d) Análise das taxas praticadas pelo Credcesta, com comparação ao teto regulatório federal, e identificação do mecanismo de dívida rotativa que perpetua a extração financeira sobre a folha de pagamento; (e) Referência ao Processo nº 111651-1/2024 do TCE/RJ, ao Acórdão nº 1.094/2026 do TCU e à Medida Provisória nº 1.355/2026, integrando o quadro normativo federal que converge com os fatos investigados nestes autos; (f) Identificação das responsabilidades político-institucionais do ex- Governador Cláudio Castro e do ex-Secretário da Casa Civil Nicola Miccione, cujas condutas - já objeto de investigação nesta PET, se projetam igualmente sobre o esquema Credcesta/PKL One.
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Esses elementos reforçam e ampliam, sob perspectiva fática distinta, os indícios já reunidos pela Polícia Federal e endossados pela Procuradoria-Geral da República quanto à existência de padrão estruturado de favorecimento do conglomerado Master pelo Executivo fluminense, com utilização do aparato normativo e administrativo do Estado do Rio de Janeiro como instrumento de captura financeira.
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| ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO |
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| 4. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL PERTINENTE4.1. |
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| A reserva de mercado criada em cinco dias úteis |
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Os fatos narrados no presente documento e documentados no Relatório anexo suscitam, em juízo de cognição próprio desta fase investigativa, a seguinte moldura penal, em concurso material ou formal, conforme apuração a ser promovida pela autoridade competente: (i) Corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333 do Código Penal): o favorecimento normativo ao conglomerado Master, materializado na edição do Decreto nº 47.625/2021 e no credenciamento exclusivo da PKL One cinco dias depois, guarda estrutura análoga à hipótese de ajuste político ilícito já identificada pela Polícia Federal nos autos; (ii) Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986): a concessão de reserva de mercado em afronta à Circular BACEN nº 3.522, a cobrança de juros superiores ao teto regulatório em produto estruturado como consignado, e a eventual fraude na formalização digital dos contratos mediante dark patterns são condutas que se enquadram nas figuras típicas da Lei nº 7.492/1986, especialmente nos arts. 4º (gestão temerária), 16 (operação irregular) e 17 (captação irregular); (iii) Lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998): as comissões pagas a intermediários, os mecanismos de ocultação dos fluxos financeiros e a utilização da PKL One/Credcesta como veículo operacional do conglomerado Master para captura de recursos previdenciários são compatíveis com as condutas de ocultação e dissimulação de ativos de origem ilícita; (iv) Organização criminosa (Lei nº 12.850/2013): a coordenação entre o Executivo estadual, a PKL One, o Banco Master e os intermediários financeiros identificados nos autos, com divisão estruturada
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| ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO DE JANEIRO | |
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| de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem ilícita de natureza preenche os elementos típicos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013. | financeira, |
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| 5. DOS REQUERIMENTOS | |
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Diante de todo o exposto, requerem os representantes:
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1. O recebimento e juntada do presente expediente e do Relatório técnico que o instrui ("A arquitetura política do endividamento: Governo Castro, Consignado do Banco Master, e a expropriação da folha de pagamento dos servidores estaduais no Rio de Janeiro") aos autos da PET 15.676/DF, para fins de aproveitamento probatório e informativo na investigação em curso;
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2. A comunicação à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal dos elementos fáticos e documentais constantes deste expediente, para fins de ampliação do perímetro investigativo da Operação Compliance Zero à dimensão do superendividamento estrutural do funcionalismo fluminense decorrente do Credcesta/PKL One;
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3. A determinação, se entender cabível Vossa Excelência, de que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal apresentem informações sobre a investigação ou tomem as providências que reputarem pertinentes quanto às condutas do ex-Governador Cláudio Castro e do ex-Secretário Nicola Miccione no contexto do esquema Credcesta/PKL One, à luz dos elementos ora juntados;
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4. O compartilhamento destes autos, na extensão que Vossa Excelência entender cabível, com o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 111651-1/2024), com o Banco Central do Brasil (DECON/DIFIS) e com o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.094/2026), para fins de atuação coordenada dos órgãos de controle;
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5. Quaisquer outras providências que Vossa Excelência, no exercício de sua competência como Relator, entender necessárias à efetividade da investigação e à tutela do interesse público envolvido.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO
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Nestes termos,
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**Pede e espera deferimento.**
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Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.
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# FLÁVIO ALVES SERAFINI
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Deputado Estadual - ALERJ Presidente da Comissão de Servidores Públicos flavioserafini@alerj.rj.gov.br
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# ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO
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OAB/RJ 190.183
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# DOCUMENTOS QUE INSTRUEM ESTA REPRESENTAÇÃO:
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Documento 1 - Relatório "A arquitetura política do endividamento: Governo Castro, Consignado do Banco Master, e a expropriação da folha de pagamento dos servidores estaduais no Rio de Janeiro", Comissão de Servidores Públicos da ALERJ, 28 de maio de 2026.
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Documento 2 - Representação Administrativa anteriormente encaminhada ao Banco Central do Brasil/DECON, de 9 de junho de 2026, com os requerimentos correlativos à supervisão de conduta das instituições envolvidas. |