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Carneiro Maia
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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**Petição n° 15.625 - IPL nº 2026.0024472**
**JOÃO CLÁUDIO NABAS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados, vem**
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal, juntar documentação superveniente, a ser submetida à apreciação da perícia já requerida.
## I - DA FINALIDADE DESTA PETIÇÃO E DE SUA RELAÇÃO COM A PROVA JÁ REQUERIDA
01. Em 19 de maio de 2026, este peticionante apresentou petição em que demonstrou as incompatibilidades documentais entre o arquivo "MORAES.PDF" e as reportagens de 09/12/2025 e 06/03/2026, como fundamento do pedido de produção de prova pericial de informática e de documentoscopia.
02. Naquela oportunidade, o peticionante demonstrou, quanto ao suposto contrato havido entre o escritório Barci de Moraes e o Banco Master, que os excertos publicados pela
| imprensa continham | informações ausentes | do arquivo e não | apresentavam marcas de |
|---|---|---|---|
| revisão nele existentes; | bem como que o | instrumento contratual, | datado de janeiro de 2024, |
| circulara entre ampla | gama de detentores legítimos. | | |
| | | | |
03. O objeto da presente petição é estritamente acrescentar, àquelas provas, um elemento documental não abordado na petição anterior e que reforça a conclusão de que o arquivo "MORAES.PDF" não pode ter sido fonte das reportagens: a existência de uma terceira publicação - do site Poder360, de 30/12/2025 - que divulgou imagens de excertos do mesmo **contrato que TAMBÉM NÃO constam do arquivo "MORAES.PDF"** .
04. Não se pretende investigar como o Poder360 pode ter obtido tais imagens, mas apenas constatar um fato objetivo: as imagens publicadas por aquele veículo reproduzem partes
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do contrato que não figuram no arquivo "MORAES.PDF" e que, portanto, não poderiam dele
**ter sido extraídas.**
05. Em 30 de dezembro de 2025, o site Poder360 publicou matéria1 (Doc. Anexo)
sobre o que se conhecia do contrato entre a advogada e o Banco Master, na qual reproduziu imagens de excertos do instrumento contratual.
06. As imagens divulgadas pelo Poder360 reproduzem cláusulas do contrato DISTINTAS daquela reproduzida no arquivo "MORAES.PDF" - o qual, como já demonstrado
na petição anterior, continha exclusivamente um excerto da cláusula de remuneração (item 10 daquela petição). Reproduzem-se, abaixo, as imagens publicadas pelo Poder360:
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$40 Paulo, 16 de janeiro de 2024.
MORAES DE
BARCI DE SOCIEDADE ADVOGADOS
DE TOLEDO BENAZZI
BANCO MASTERSA.
Representante legal (DOC. 01
*Figura 1 - parte final do contrato, com a qualificação das partes e a data de assinatura (16/01/2024).*
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3. OOBJETO do presente contrato serd também estendido aos sécios e acionistas
controladores do CONTRATANTE, submetidos as mesmas regras do presente instrumento.
*Figura 2 - Imagem publicada pelo Poder360 em 30/12/2025: cláusula 3ª, relativa à extensão do objeto contratual aos sócios e acionistas controladores do contratante.*
1 https://www.poder360.com.br/poder-justica/saiba-o-que-e-conhecido-do-contrato-entre-mulher-demoraes-e-master/
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07. Como se observa, as imagens reproduzem porções do instrumento que NÃO
**figuram no arquivo "MORAES.PDF", que se continha único excerto da cláusula de honorários.**
08. Registre-se que a defesa realizou pesquisa na rede mundial de computadores e
**não localizou publicação anterior a 30/12/2025 que veiculasse essas imagens específicas, o que reforça tratar-se de material detido por fonte que dele dispunha diretamente.**
09. Disso se extraem, no mínimo, as duas seguintes conclusões:
## 1. Impossibilidade material de derivação do arquivo do
**peticionante: não se extrai de um documento aquilo que ele não**
contém. Se o Poder360 publicou imagens de cláusulas do contrato que não figuram no arquivo "MORAES.PDF", é logicamente impossível que a fonte dessas imagens tenha sido o referido arquivo.
## 2. Existência comprovada de fonte documental distinta: a
publicação de porções do contrato ausentes do arquivo "MORAES.PDF" demonstra, por prova direta, que havia, em circulação, ao menos uma fonte do instrumento contratual
**distinta do arquivo "MORAES.PDF". Essa fonte dispunha de**
partes do contrato que o arquivo do peticionante não reproduzia, e é a provável responsável pelos vazamentos de que este peticionante foi acusado.
## II - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pede-se:
(i) Seja recebida a presente petição aditiva, com as figuras nela reproduzidas e com a anexa reportagem do Poder360 de 30/12/2025, para que integrem a prova pericial já requerida na petição de 19/05/2026;
(ii) Seja incluída a reportagem anexa no objeto da produção de provas já requerida, a fim de que o perito confronte as imagens nela divulgadas com o
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conteúdo do arquivo "MORAES.PDF" e ateste se tais imagens poderiam, sequer em tese, dele ter sido extraídas;
(iii) Seja a presente prova considerada em conjunto com a já requerida, para o fim de demonstrar a ausência de correspondência documental entre o arquivo
"MORAES.PDF" e o conjunto das reportagens sobre o contrato Barci/Master, com os consequentes reflexos sobre a manutenção das medidas cautelares impostas ao Requerente.
Termos em que pede deferimento.
De São Paulo para Brasília, 20 de julho de 2026.
## MAURÍCIO B. BUNAZAR KARINNE A. ANGELIN BUNAZAR OAB/SP 234.812 OAB/SP 286.613
## RODRIGO C. M. BANDIERI RENAN ALVES SILVA OAB/SP 253.517 OAB/SP 499.043
## JOÃO VITOR MOREIRA MICHELIN OAB/SP 545.756
Assinado de forma digital por
MAURICIO BAPTISTELLA MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR:30246251867 BUNAZAR:30246251867
Dados: 2026.07.20 19:31:22 -03'00'
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