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pet16704/originals/Parte2/Pet15625/00032 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_5bd23611.md
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# PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
1. Trata-se de representação da Polícia Federal, em face do Perito Criminal Federal JOÃO CLÁUDIO NABAS, por meio da qual se requer a decretação das medidas de (i) busca e apreensão domiciliar e pessoal, (ii) suspensão do exercício de função pública, (iii) proibição de contato com servidores e policiais federais e (iv) afastamento de sigilo telemático.
2. A representação é feita no âmbito de inquérito policial instaurado em 6 de março de 2026, a partir de decisão exarada por este relator, para apurar a prática do delito de violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do Código Penal, sem prejuízo de outras condutas eventualmente identificadas no curso da investigação. A apuração decorre da constatação de que dados oriundos de medidas investigativas submetidas à reserva de jurisdição, adotadas no contexto das investigações relacionadas à Operação Compliance Zero, teriam sido indevidamente repassados aprofissionais da imprensa, tornando públicos elementos de informação que deveriam permanecer sob sigilo.
3. Em atenção a determinação deste relator, a autoridade policial delimitou o objeto da investigação às condutas de agentes públicos que, por força de lei e da função exercida, tinham o dever jurídico de custodiar e preservar informações sigilosas. Conforme enfatizado pela decisão que determinou a instauração da investigação, a apuração não deve se dirigir, em hipótese alguma, a profissionais da imprensa, resguardados que estão pelas garantias constitucionais da liberdade de informação jornalística e pelo sigilo da fonte1. Daí a restrição do escopo investigativo à
1 Na decisão que determinou a instauração do inquérito, realcei que: "a autoridade policial deve zelar pela
*irrestrita observância à garantia constitucional da preservação do sigilo da fonte, plasmada no inciso XIV do art. 5º*
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identificação daqueles que, tendo acesso funcional ao acervo sigiloso, possam tê-lo divulgado indevidamente.
4. Segundo a representação, as diligências iniciais permitiram identificar dois núcleos de vazamento. O primeiro diz respeito a supostas mensagens trocadas entre DANIEL BUENO VORCARO e MARTHA GRAEFF, sua então noiva, abrangendo referências a assuntos profissionais e comunicações de natureza íntima. Quanto a esse conjunto, a Polícia Federal identificou como origem provável dos dados obtidos o acesso de modo indevido ao arquivo denominado "\_chat.txt", extraído do aparelho celular de DANIEL VORCARO, e armazenado sob custódia da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, após obtenção do afastamento de seu sigilo telemático. Todavia, em razão da multiplicidade de órgãos, servidores e pessoas com potencial acesso ao material, ainda não foram reunidos elementos subjetivos e objetivos suficientes para apontar a autoria definida e particularizada do compartilhamento indevido.
5. O segundo núcleo, que constitui o ponto central da presente representação, também envolve supostas informações extraídas do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO, apreendido no âmbito da Operação Compliance Zero. Tais informações se relacionam ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Banco Master e o escritório de VIVIANE BARCI DE MORAES, bem como a supostas conversas mantidas, por aplicativo de mensagens, entre DANIEL VORCARO e o Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Nada obstante, em relação a esse segundo núcleo, a origem provável do vazamento já teria sido plenamente identificada. Isso porque, diversamente do que verificado em relação ao primeiro núcleo, nesse
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*da Lei Fundamental em favor dos profissionais jornalistas (...) o procedimento apuratório deve ter como hipótese investigativa a eventual identificação daqueles que teriam o dever de custodiar o material sigiloso e o violaram, e não daqueles que, no legítimo exercício da fundamental profissão jornalística, obtiveram o acesso indireto às informações que, pela sua natureza íntima, não deveriam ter sido publicizadas".*
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caso, o arquivo que serviu de fonte para obtenção das informações sigilosas era de acesso restrito a universo de pessoas substancialmente reduzido, tendo sido elaborado pelo próprio responsável por seu compartilhamento indevido.
6. A hipótese criminal apresentada pela autoridade policial é a de que, entre 4/12/2025 e 9/12/2025, por meio de ambiente virtual, JOÃO CLÁUDIO NABAS, na condição de Perito Criminal Federal, teria revelado à jornalista Malu Gaspar informações sigilosas relativas ao valor e a trechos do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre VIVIANE BARCI DE MORAES e o Banco Master. O mesmo perito ainda teria encaminhado à mesma jornalista supostas conversas de *WhatsApp entre DANIEL VORCARO e o Ministro ALEXANDRE DE* MORAES. Tais dados teriam sido obtidos por JOÃO NABAS a partir da análise do material extraído no âmbito do Laudo Pericial nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP, ao qual teve acesso em razão do cargo.
7. A Polícia Federal registra que o telefone celular de DANIEL VORCARO foi apreendido na primeira fase da Operação Compliance Zero, em novembro de 2025, e que os dados do aparelho foram extraídos em 18/11/2025, conforme materializado no Laudo Pericial nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP. As análises desse material eram realizadas por unidades da Polícia Federal em Brasília/DF, entre elas a Delegacia de Inquéritos Especiais da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal e a Divisão de Combate aos Crimes Financeiros da Diretoria de Combate ao Crime Organizado.
8. A Delegada de Polícia Federal Janaína Palazzo, presidente do inquérito policial da Operação Compliance Zero, foi ouvida e relatou que
(i) *JOÃO CLÁUDIO NABAS atuava em apoio às análises da investigação,*
(ii) *tinha acesso aos dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO e,*
(iii) *em data próxima à publicação jornalística de 9/12/2025, teria entrado*
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em contato com a declarante para informar que era fonte da jornalista Malu Gaspar há anos. Ainda nessa oportunidade, JOÃO (iv) incentivou-a a conversar com a repórter a respeito do caso Banco Master. Segundo a representação, esse relato foi corroborado pelo Delegado Marcelo Botelho (seu superior hierárquico imediato) e pelo Delegado Dennis Cali (Diretor de Combate ao Crime Organizado).
9. Para verificar a extensão dos acessos ao material sigiloso, foram requisitadas auditorias no Sistema de Criminalística da Polícia Federal (SISCRIM) e no Sistema de Análise Remota de Dados (SARD). As auditorias indicaram que JOÃO CLÁUDIO NABAS acessou tanto o Laudo Pericial nº 4281/2025 quanto o conteúdo da extração do aparelho celular de DANIEL VORCARO, disponibilizado em pasta digital própria por meio do Sistema de Análise Remota de Dados (SARD).
10. A autoridade policial também apurou que, em 4/12/2025, um dia antes das mensagens encaminhadas à Delegada Janaína Palazzo, JOÃO NABAS teria criado, em sistemas institucionais vinculados ao seu usuário funcional, dois documentos apócrifos intitulados "Moraes.pdf" e "Toffoli e *esposa.pdf".* Esses documentos foram posteriormente recuperados mediante auditoria em ferramentas corporativas da Polícia Federal, especialmente Microsoft Office 365 e OneDrive.
11. No tocante ao arquivo "Moraes.pdf", a Polícia Federal afirma que o documento continha, de modo organizado, prints de supostas conversas entre DANIEL VORCARO e VIVIANE BARCI DE MORAES, além de trecho do contrato de prestação de serviços advocatícios com referência a cláusulas e valores. Em juízo preliminar, o cotejo entre o conteúdo desse arquivo e a reportagem publicada em 9/12/2025 pelo jornal O Globo indica correspondência direta entre o material organizado por JOÃO NABAS e os dados divulgados pela imprensa.
12. A linha temporal descrita pela Polícia Federal é relevante. Em
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1º/12/2025, JOÃO NABAS teria acessado o laudo pericial e o material extraído do celular de DANIEL VORCARO. Em 4/12/2025, teria produzido os documentos "Moraes.pdf" e "Toffoli e esposa.pdf". Em 5/12/2025, teria encaminhado esses documentos à Delegada Janaína Palazzo, ao mesmo tempo em que a incentivou a conversar com a jornalista Malu Gaspar. Em 8/12/2025, iniciou período de férias. Em 9/12/2025, foi publicada reportagem que, segundo a representação, trouxe informações inéditas e sigilosas extraídas do celular de DANIEL VORCARO.
13. A autoridade policial também ressalta que, naquele momento, os dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO ainda não haviam sido compartilhados com outros órgãos ou com a defesa dos investigados. Consta da representação que o material somente teria sido disponibilizado à Procuradoria-Geral da República em 23/1/2026 e à defesa de DANIEL VORCARO em 3/3/2026. Segundo a Polícia Federal, tal circunstância reforçaria a hipótese de que os dados vazados, veiculados na reportagem de 9/12/2025, foram obtidos por meio de pessoa que já detinha acesso funcional ao material no âmbito da Polícia Federal.
14. A representação também menciona reportagens publicadas em março de 2026 a respeito de supostas conversas entre DANIEL VORCARO e o Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Segundo a Polícia Federal, as imagens e informações utilizadas nessas matérias teriam semelhança relevante com o conteúdo do arquivo "Moraes.pdf", inclusive com referência à forma de extração e organização de evidências digitais por ferramenta técnica utilizada pela Polícia Federal. A autoridade policial destaca, ainda, que JOÃO NABAS, por ser Perito Criminal Federal, possuía conhecimento técnico sobre o funcionamento dessas ferramentas.
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15. Por fim, a Polícia Federal aponta que auditorias teriam indicado a exclusão definitiva do arquivo *"Moraes.pdf"* do sistema de armazenamento em nuvem vinculado ao usuário institucional de JOÃO NABAS poucas horas antes da publicação de uma das reportagens de março de 2026. Esses dados, somado à criação dos arquivos, ao acesso ao laudo pericial, ao acesso à extração do celular de DANIEL VORCARO, ao relato dos delegados ouvidos e à coincidência de conteúdos entre os documentos apócrifos e as publicações jornalísticas, compõem o conjunto indiciário que embasa a presente representação.
16. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 26), o Procurador-Geral da República manifestou-se pela concordância com os termos da representação formulada pela autoridade policial. Portanto, aquiesceu com a adoção das medidas de (i) suspensão do exercício de funções públicas, (ii) proibição de contato com servidores e policiais da Polícia Federal, (iii) proibição de acesso às dependências da instituição, (iv) busca e apreensão pessoal e domiciliar e (v) de afastamento de sigilo telemático, especialmente do aplicativo WhatsApp, no período de 1º/11/2025 até a data da decisão, em face de JOÃO CLÁUDIO NABAS.
17. Sumariando o teor da representação policial, a Procuradoria- Geral da República registrou que a investigação apura possível violação de sigilo funcional no contexto das apurações relacionadas ao Banco Master e a DANIEL BUENO VORCARO, com indevida divulgação à imprensa de dados protegidos por reserva de jurisdição. Segundo o parecer, a Polícia Federal reuniu indícios concretos de que JOÃO CLÁUDIO NABAS, na condição de Perito Criminal Federal, teria acessado o Laudo Pericial nº 4281/2025 e os dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO, criado arquivos intitulados "Moraes.pdf"e "Toffoli e *esposa.pdf" em sistemas institucionais, mantido contato com a jornalista* Malu Gaspar e, em tese, fornecido informações sigilosas relativas a contrato de prestação de serviços advocatícios e a supostas conversas
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envolvendo DANIEL VORCARO e Ministro desta Suprema Corte.
18. No mérito, a Procuradoria-Geral da República entendeu estarem presentes elementos consistentes de materialidade e autoria, bem como a necessidade, utilidade e pertinência das medidas requeridas. Quanto à busca e apreensão, consignou que a medida é imprescindível para a obtenção de documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento aptos a esclarecer as circunstâncias delitivas, identificar eventuais coautores e delimitar condutas, com autorização para acesso, extração e análise forense dos dados, observada a cadeia de custódia. Em relação ao afastamento de sigilo telemático, afirmou que a medida encontra amparo legal e é necessária para reconstituir rotinas de acesso, mapear contatos e identificar interlocutores. Por fim, reputou adequadas e proporcionais as medidas previstas nos incisos II, III e VI, do art. 319 do Código de Processo Penal, diante do risco concreto de interferência nas investigações e de reiteração delitiva caso o investigado mantenha acesso a sistemas, softwares e dependências institucionais da Polícia Federal, defendendo ainda o contraditório diferido para preservar a eficácia das diligências. É o relatório. Decido.
19. A Constituição da República assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados. Nada obstante, tais garantias não têm caráter absoluto. Em sede de investigação criminal, desde que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, demonstrada a necessidade concreta, a adequação e a proporcionalidade da medida, a qual deve ser delimitada de forma objetiva, é possível o deferimento de providências constritivas que relativizem, em certo grau, o âmbito de proteção das garantias fundamentais acima elencadas. Assim, a medida se justifica diante da sua imprescindibilidade para a preservação da prova e a continuidade da investigação - cuja efetividade
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é igualmente imposta pela Lei Maior.
20. No caso, os elementos apresentados pela autoridade policial revelam, em juízo de cognição sumária, a existência de justa causa para o prosseguimento da investigação e para o deferimento das medidas judiciais postuladas. A hipótese investigativa não se apoia em ilações genéricas, mas em sequência fática objetivamente delimitada, qual seja: (i) acesso funcional de JOÃO NABAS ao Laudo Pericial nº 4281/2025 e ao conteúdo extraído do celular de DANIEL VORCARO; (ii) criação, em ambiente institucional, dos arquivos "Moraes.pdf" e "Toffoli e esposa.pdf"; *(iii)* envio desses documentos à autoridade policial que presidia a investigação originária; (iv) tentativa de induzi-la a dialogar com jornalista, de quem afirmou ser fonte há anos; (v) publicação posterior de reportagem contendo informações coincidentes com o material sigiloso; e *(vi) exclusão de arquivo relevante do ambiente corporativo em momento* temporalmente próximo a nova divulgação jornalística.
21. A materialidade, neste momento processual, está evidenciada pela publicização de dados que, segundo a representação, provinham de material legitimamente apreendido em investigação sigilosa e submetido a extração pericial. Quanto ponto, esclarece-se que, apesar da inexistência de qualquer prejuízo às investigações, considerada a preservação integral da cadeia de custódia em relação aos materiais apreendidos -uma vez que *o laudo pericial foi elaborado por profissional técnico distinto2, atestando-se a* *plena higidez da extração e posterior disponibilização das informações obtidas por* *meio do sistema interno da Polícia Federal (SARD), com a manutenção da sua* *absoluta integridade-, o mero desvelamento dos dados acobertados pelo* dever de sigilo profissional, por meio de acesso indevido e ulterior elaboração de material próprio, contendo as informações reservadas, é suficiente para configuração hipotética do tipo penal aventado pelo
2 O laudo pericial nº 4.281/2025 - SETEC/SR/PF/SP foi elaborado pelo perito Criminal Federal Felipe
Campanini Rocha Vaz (e-Doc. 16).
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escopo investigativo (conforme previsto pelo art. 325 do CP3).
22. Por sua vez, a autoria encontra suporte indiciário na combinação entre os logs de acesso, a criação e exclusão de documentos, os depoimentos colhidos e a correspondência entre o conteúdo organizado pelo investigado e aquele divulgado publicamente. Ressalta-se, ainda, o registro feito pela representação, segundo o qual outros órgãos e a própria defesa do investigado somente tiveram acesso ao material custodiado em momento posterior à época da divulgação dos dados.
23. Ressalta-se que as medidas ora examinadas têm natureza específica, instrumental, voltadas à preservação da investigação, à prevenção de reiteração delitiva e à colheita de elementos probatórios ainda pendentes. De outra parte, reitera-se, uma vez mais, que tampouco
**implicam qualquer direcionamento investigativo contra jornalistas ou veículos de imprensa, cuja legítima liberdade de atuação e o sigilo da**
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**fonte permanecem preservados. A investigação, conforme delimitada**
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desde a decisão que determinou sua instauração, volta-se à apuração da
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conduta de agente público que, em tese, teria violado dever funcional de guarda de informações sigilosas.
24. Quanto à suspensão do exercício da função pública, verifica-se a presença dos requisitos do art. 319, VI, do Código de Processo Penal. Conforme esse dispositivo, a medida é cabível quando houver justo
3 Art. 325 -Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
**facilitar-lhe a revelação:**
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
# § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
**II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.**
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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receio da utilização da função pública para a prática de infrações penais. O Código de Processo Penal também prevê, no art. 319, III, a proibição de
**manter contato com pessoa determinada quando as circunstâncias de**
fato recomendem a restrição.
25. Assim exposta a questão, a função exercida por JOÃO CLÁUDIO NABAS é precisamente o meio pelo qual, em tese, ele teria tido acesso aos dados sigilosos posteriormente divulgados. O cargo de Perito Criminal Federal confere acesso a sistemas, laudos, extrações digitais, ferramentas de análise, bases documentais e informações sensíveis de investigações criminais em curso. A permanência do investigado no exercício regular de suas funções, com potencial acesso a sistemas e a outros servidores, representa risco concreto de reiteração de condutas semelhantes.
26. Não se trata de sanção disciplinar antecipada, mas de providência necessária e adequada para impedir que o cargo público, os acessos funcionais e a rede de contatos institucionais sejam utilizados para obtenção, destruição, ocultação ou nova divulgação de dados protegidos por sigilo. A medida também preserva a credibilidade da investigação e da própria Polícia Federal, evitando que o investigado continue a ter acesso a ambientes e sistemas relacionados a investigações sensíveis enquanto recai sobre ele suspeita fundada de violação de sigilo funcional.
27. As proibições de contato com policiais e servidores da Polícia
# Federal e de acessar as dependências da Polícia Federal mostram-se
igualmente necessárias, nos termos do que preveem os incisos II e III do art. 319 do CPP. Os fatos narrados indicam que a suposta conduta não teria se limitado a acesso passivo ao material sigiloso, mas envolveria comunicação ativa com ao menos uma autoridade policial, à qual teriam sido encaminhados documentos e sugerido contato com jornalista. Tais circunstâncias também impossibilitam o investigado JOÃO CLÁUDIO de
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continuar a frequentar as dependências da Polícia Federal.
28. A medida deve ser proporcionalmente delimitada. Assim, a proibição abrangerá o contato de JOÃO CLÁUDIO NABAS, por qualquer meio, direto ou indireto, com servidores e policiais federais, bem como o acesso às dependências da Polícia Federal, salvo prévia autorização judicial ou comunicações estritamente necessárias ao exercício da defesa técnica, de direitos funcionais ou ao cumprimento de obrigações administrativas impostas pela própria instituição, desde que realizadas por canais oficiais, documentados e sem acesso a sistemas, bases de dados ou informações relacionadas a investigações em curso.
29. Quanto à busca e apreensão, a medida encontra fundamento no art. 240 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de apreender instrumentos, objetos, documentos, mídias, dispositivos eletrônicos e demais elementos aptos a comprovar a infração penal investigada, identificar eventuais coautores ou partícipes e esclarecer o modo de execução do suposto vazamento.
30. A busca é necessária porque os elementos já colhidos indicam que os fatos investigados foram praticados em ambiente digital, com possível utilização de sistemas institucionais, aplicativos de mensagens, armazenamento em nuvem, dispositivos pessoais e documentos eletrônicos. Não se descarta, segundo a autoridade policial, que o investigado tenha realizado download integral ou parcial do material extraído por meio do Laudo Pericial nº 4281/2025 e mantenha cópias em dispositivos físicos, contas pessoais, mídias removíveis ou armazenamento remoto.
31. A busca também se justifica pela notícia de criação e posterior exclusão de arquivos relevantes. A exclusão do arquivo "Moraes.pdf", em contexto de divulgação pública de informações sigilosas, reforça o risco de ocultação ou destruição de vestígios digitais. Em crimes de violação de
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sigilo funcional praticados por meios eletrônicos, a preservação célere de dispositivos, logs, arquivos, metadados e comunicações é essencial, pois tais elementos são voláteis e podem ser apagados, sobrescritos ou sincronizados remotamente.
32. A medida é adequada e proporcional porque delimitada aos endereços residenciais e profissionais vinculados ao investigado, bem como a veículos e bens sob sua posse ou utilização, com finalidade específica de localizar documentos, dispositivos eletrônicos, mídias, anotações, arquivos digitais, credenciais, registros de acesso, comunicações e demais elementos relacionados aos fatos em apuração. A execução deverá observar a cadeia de custódia, a preservação da integridade dos dados e a segregação de material manifestamente alheio ao objeto da investigação.
33. No tocante ao afastamento do sigilo telemático, a providência é igualmente indispensável. O art. 7º, III, da Lei nº 12.965/2014,o denominado Marco Civil da Internet, assegura a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial, o que confirma a exigência de controle jurisdicional para acesso ao conteúdo pretendido.
34. No caso dos autos, o pedido encontra fundamento nos arts. 7º, III, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014, que autorizam, mediante ordem judicial, o fornecimento de registros de conexão, registros de acesso a aplicações de internet e comunicações privadas armazenadas, quando demonstrados fundados indícios da ocorrência do ilícito, a utilidade da medida para a investigação e o período abrangido. A presente autorização limita-se ao fornecimento de dados armazenados, registros técnicos, metadados e conteúdo preservados, não abrangendo interceptação prospectiva de comunicações em tempo real.
35. No sistema processual penal, o afastamento do sigilo telemático
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tem possibilitado às autoridades acessar registros de correio eletrônico, armazenamento em nuvem, contas de aplicativos de mensagens, dados de login e de recuperação de senha, datas de acesso e endereços IP utilizados pelos investigados.
36. Submetidos à análise técnico-investigativa, esses dados permitem mapear padrões de contato, frequência de comunicações e conexões ocultas entre os envolvidos, colaborando para a elucidação da prática delitiva.
37. Embora intrusiva, a medida é proporcional à gravidade concreta dos fatos investigados. A divulgação indevida de dados protegidos por sigilo judicial expõe informações pessoais e funcionais de terceiros e fragiliza a confiança institucional. Ademais, há delimitação temporal, subjetiva e objetiva suficiente, pois o afastamento recai sobre contas e terminais atribuídos ao investigado, em período diretamente relacionado aos eventos narrados.
# DISPOSITIVO
38. Diante do exposto, e em conformidade com a manifestação do Ministério Público Federal: 38.1) SUSPENDO, nos termos do art. 319, VI, do CPP,o Perito Criminal Federal JOÃO CLÁUDIO NABAS do exercício das funções públicas, até ulterior deliberação
| deste Juízo, com | a | expedição | de ofício | reservado | à |
|---|---|---|---|---|---|
| Diretoria-Geral | da | Polícia | Federal | para | imediato |
| cumprimento, | vedado | seu dependências, sistemas, bases de dados, ferramentas, laudos, investigações ou ambientes corporativos da Polícia | acesso | a | quaisquer |
Federal; 38.2) DEFIRO a expedição de mandados de busca e
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**apreensão pessoal, domiciliar, profissional e veicular, nos endereços vinculados ao investigado e indicados**
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**pela autoridade policial no e-Doc. 28, para apreensão de**
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documentos, mídias, celulares, computadores, notebooks,
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tablets, pen drives, HDs, agendas, anotações, credenciais, dispositivos de armazenamento físico ou remoto e quaisquer outros elementos relacionados aos fatos investigados. 38.2.1) **AUTORIZO, durante o cumprimento da** busca, o acesso, a extração, a cópia forense e a preservação de dados contidos nos dispositivos apreendidos, inclusive aqueles vinculados a contas em nuvem e armazenamentos remotos acessíveis a partir dos aparelhos ou credenciais encontrados, observada a cadeia de custódia e a delimitação aos fatos apurados; 38.2.2) AUTORIZO, em caso de recusa, ausência de cooperação, risco de perecimento da prova ou necessidade operacional devidamente justificada, o arrombamento de portas, cofres, compartimentos, dispositivos ou recipientes, observadas as cautelas legais e a proporcionalidade na execução; 38.2.3) AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em face do investigado em locais diversos daqueles apresentados na representação da Polícia Federal, desde que referido órgão informe o novo lugar nestes autos e o justifique, comunicação que pode ocorrer tanto previamente quanto logo após à busca e apreensão se concretizar.
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38.3) DEFIRO o afastamento do sigilo telemático das
**contas e identificadores de JOÃO CLAUDIO NABAS**
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**indicados pela autoridade policial na fl. 36 do e-Doc 9 em**
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**relação à empresa Google, limitado ao período de**
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# 1º/11/2025 até a data do cumprimento da ordem judicial,
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abrangendo dados cadastrais, logs de criação e acesso,
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dispositivos vinculados, dados de recuperação de conta, arquivos armazenados, comunicações preservadas, conteúdos de Google Drive, Google Fotos, histórico de localização e demais dados especificados na representação, desde que tecnicamente disponíveis e relacionados ao escopo da investigação. 38.3.1) DETERMINO que a empresa Google Brasil Internet Ltda. (Google LLC), no prazo de 10 dias,
**disponibilize integralmente nestes autos e também**
**envie aos emails** victor.vbn@pf.gov.br;
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samuel.sbo@pf.gov.br; luca.lp@pf.gov.bros seguintes elementos alusivos às contas e nomes mencionados na fl. 36 do e-Doc 9 (Conta de e-mail: joaonabas@gmail.com, Google Account ID 842127024180), que estejam sob sua guarda:
a) os dados cadastrais completos do usuário, incluindo nome, terminais telefônicos, endereços, e-mails e dados bancários vinculados à conta, além de outras contas ou serviços associados ao usuário e contatos fornecidos para recuperação de conta;
b) logs de criação (contendo IP, data, hora e fuso horário) das contas citadas no item "a";
c) logs de acesso constando endereços de IP, data, hora e fuso horário GMT/UTC, no período de 1º/11/2025 até a data de cumprimento desta
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ordem; d) dados sobre pagamento, incluindo o número dos cartões de crédito ou de contas bancárias cadastradas. e) todo o conteúdo das comunicações preservado no período supracitado, incluindo, mensagens na caixa de entrada, de saída, quarentena, lixo, rascunho e quaisquer outras pastas personalizadas pelo cliente, bem como outros arquivos eventualmente armazenados; f) todos os dados/arquivos armazenados nos aparelhos ou e-mails vinculados; g) dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados nos serviços de agenda de compromissos e de agenda de contatos, de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho; h) dados/arquivos e todos os demais conteúdos
| armazenados | no "Google | Drive ou | em | qualquer |
|---|---|---|---|---|
| outro | repositório | de arquivos sistemas de armazenamento em "nuvem", de | (serviços | e |
| agenda | de | compromissos, contatos, de localização, de calendários, de notas/lembretes, de redes sociais, de mensagens | de | agenda de |
instantâneas - incluindo Whatsapp, Telegram e outros -, fotos e vídeos etc.), de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho; i) conteúdo armazenado no aplicativo "Google Play Store", com a identificação de todos os aplicativos instalados nos aparelhos utilizados pelo usuário;
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j) histórico de localização (location history) do usuário pelo período listado acima; k) identificação de todos os contatos registrados junto aos aplicativos da plataforma Google; l) identificação de todas as pesquisas vinculadas às contas acima informadas, por meio do navegador Google Chrome, no período listado acima; m) fornecimento de todas as páginas adicionadas como favoritas no navegador google Chrome, vinculadas às contas acima informadas; n)Informações mencionadas nas fls. 36 a 38 da representação da Polícia Federal (e-Doc. 9) que não tenham sido acima referidas. 38.3.2) DETERMINO que a empresa destinatária da ordem observe o caráter sigiloso da medida, ficando proibida a comunicação ao usuário investigado ou a terceiros não autorizados, até ulterior deliberação judicial; 38.3.3) FIXO o prazo de 10 dias para cumprimento das ordens direcionadas à Google. 38.4) DEFIRO o afastamento do sigilo telemático dos
**perfis de WhatsApp vinculados aos terminais indicados**
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**pela autoridade policial na fl. 39 de sua representação**
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contida no e-Doc 9(+55698128-6868; +55694141-0335; +55698124-4288; +55698128-6867 em nome de JOÃO CLÁUDIO NABAS). O afastamento do sigilo fica limitado aos dados cadastrais, metadados, registros de criação e acesso, informações de dispositivos, agenda de contatos, grupos, dados de privacidade, registros técnicos e demais conteúdos armazenados ou tecnicamente disponíveis, sem
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autorização para interceptação prospectiva de comunicações em tempo real. 38.4.1) A empresa WhatsApp LLC, por intermédio da
# Meta Platforms/Facebook Serviços Online do Brasil, também enviar aos emails victor.vbn@pf.gov.br;
deverá disponibilizar integralmente nestes autos, e
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samuel.sbo@pf.gov.br; luca.lp@pf.gov.br, todas as informações mencionadas nas fls. 39 e 40 da representação da Polícia Federal (e-Doc. 9) relacionadas às contas +55698128-6868; +55694141- 0335; +55698124-4288; e +55698128-6867 em nome de JOÃO CLÁUDIO NABAS), que estejam sob sua guarda. 38.4.2) DETERMINO que a empresa destinatária da ordem observe o caráter sigiloso da medida, ficando proibida a comunicação ao usuário investigado ou a terceiros não autorizados, até ulterior deliberação judicial; 38.4.3) FIXO o prazo de 10 dias para cumprimento das ordens direcionadas à WhatsApp LLC, por
**intermédio da Meta Platforms/Facebook Serviços Online do Brasil.**
38.5) PROÍBO, nos termos do que requerido pela Polícia Federal e pelo MPF e com alicerce no art. 319, II e III, do CPP, JOÃO CLÁUDIO NABAS de manter contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com servidores e policiais federais e de acessar as dependências da Polícia Federal, bem como seus sistemas e softwares, salvo prévia autorização judicial ou comunicações estritamente necessárias ao exercício de defesa técnica e direitos funcionais, desde que realizadas por canais oficiais e
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documentados.
39. Acolhendo, outrossim, o requerimento especificamente formulado pelo MPF, DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados
**vinculados ao investigado, inclusive aqueles armazenados em serviços**
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**de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou**
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**a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos**
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**metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de**
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**sincronização.**
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40. À Secretaria Judiciária para que expeça os mandados e ofícios necessários para o cumprimento dos comandos contidos nesta decisão.
41. Os ofícios destinados ao cumprimento das medidas de afastamento de sigilo telemático deverão ser instruídos com cópia desta decisão e das fls. 36 a 40 do e-Doc. 9, preservado o sigilo integral do feito e limitada a remessa aos elementos estritamente necessários ao cumprimento da ordem por cada destinatário.
42. Intime-se a autoridade da Polícia Federal que oficia neste feito para que tome ciência desta decisão.
43. Após o cumprimento de todas as providências operacionais determinadas nesta decisão, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
43. Cumpra-se preservando-se o sigilo. Brasília, 18 de maio de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator