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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
Ofício nº 1191991/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG
Belo Horizonte/MG, 5 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal - STF Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF CEP: 70175900 E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br
**Assunto: Representação Judicial (com pedido subsidiário de remessa ao juízo competente, caso Vossa Excelência se declare incompetente) Referência: 2026.0023282-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)**
## Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça
## Distribuição por dependência à Petição 15556 Operação "Compliance Zero"
## A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de
Polícia Federal, lotado e em exercício na SR/PF/MG - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, (CF, art. 144, §1º, I e IV; CPP, arts. 4º, 6º e 13), vem, respeitosamente, representar pela autorização
**judicial de coleta de material biológico (sangue, urina, saliva e/ou fios de cabelo) de LUIZ**
PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, CPF 046.166.396-12, atualmente preso
**preventivamente no bojo da Operação Compliance Zero (mandado de prisão preventiva nº**
1059/2026 cumprido em 04/03/2026), internado no Hospital João XXIII (em documentos internos
também referido como "João XIII), nesta Capital, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
**Nota sobre terminologia: Para fins de rigor técnico, o paciente será referido como "pessoa custodiada/investigada", por encontrar-se preso preventivamente e sob investigação.**
Todavia, quando estritamente necessário à descrição do evento lesivo, poderá ser empregada a expressão "vítima do evento de tentativa de suicídio", sem prejuízo de sua
condição processual de investigado.
# I. Fatos relevantes
1. No dia 04/03/2026, no curso da Operação Compliance Zero, foi cumprido mandado de
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**prisão preventiva em desfavor de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, já**
qualificado nos autos do processo em epígrafe da relatoria de Vossa Excelência.
2. Em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva nº 1059/2026, o preso foi conduzido à Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG), para permanecer custodiado à disposição da Justiça.
3. Subsequente à custódia, registrou-se evento de tentativa de suicídio, com imediato acionamento de atendimento de urgência e internação no Hospital João XXIII, onde o custodiado permanece em tratamento e observação.
4. O presente Inquérito Policial foi instaurado para apurar, a princípio, fatos em tese subsumíveis ao art. 122 do Código Penal (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação).
**Não se descarta, neste estágio, a necessidade de ampliar a linha investigativa para outras**
tipificações penais eventualmente incidentes, inclusive tentativa de homicídio, a depender da evolução da prova técnica e testemunhal.
5. Dada a natureza do evento, mostra-se imprescindível a realização de exame toxicológico para aferir a eventual presença de substâncias psicoativas (lícitas ou ilícitas; medicamentos, entorpecentes, álcool, depressores/estimulantes do SNC etc.) que possam ter contribuído
**causalmente para a tentativa de suicídio, com impacto direto na dinâmica dos fatos, na capacidade volitiva do custodiado e nas linhas de imputação penal.**
# II. Fundamentação jurídica
**Necessidade, adequação e proporcionalidade: A medida é necessária para reconstituição da**
dinâmica e do estado psíquico/biológico no momento do evento (CPP, arts. 6º, II e III, 13, II),
**adequada por meio de técnicas laboratoriais consolidadas (triagem e confirmação - por ex.,**
imunoensaio/GC-MS/LC-MS/MS), e proporcional por envolver intervenção corporal
**mínima, com supervisão médica, essencial à busca da verdade real e à efetividade da persecução penal (CF, art. 5º, LIV - devido processo legal; tutela da vida e da integridade). Reserva de jurisdição: A coleta não-consensual de material biológico configura medida potencialmente invasiva, sujeita à reserva de jurisdição (CF, art. 5º, X; CPP, interpretação**
sistemática; Lei 13.869/2019, arts. 25 e 30, recomenda ordem judicial para práticas invasivas).
**Exame de corpo de delito e perícia: O exame toxicológico integra o corpo de delito indireto/por vestígios (CPP, arts. 158, 159), especialmente relevante quando a informação**
tende a se perder com o tempo (janelas de detecção de álcool, benzodiazepínicos, opiáceos, estimulantes etc.).
**Cadeia de custódia: A coleta, acondicionamento, lacre, transporte e análise devem observar,**
rigorosamente, os arts. 158-A a 158-F do CPP, com registro de todos os elos de custódia.
**Proteção de dados sensíveis: O tratamento de dados de saúde para finalidades de segurança pública e persecução penal é autorizado por lei, devendo observar finalidade, necessidade e segurança (LGPD - Lei 13.709/2018, arts. 7º, III, 11, II, a e d; e disciplina específica de**
segurança pública).
**Proteção à vida e integridade: A análise toxicológica tem também feição de medida de proteção, permitindo que a equipe médica adapte o manejo clínico e reduza riscos de reincidência ou síndrome de abstinência, quando pertinente.**
# III. Objeto e extensão da autorização
Diante do exposto, requer-se:
1. Autorização judicial para coleta de material biológico (sangue e urina como matrizes prioritárias; saliva e/ou fios de cabelo, se indicado), preferencialmente até 24 (vinte e quatro)
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**horas da decisão, respeitados critérios clínicos definidos pela equipe médica assistente, no Hospital João XXIII, por profissionais habilitados, com mínima invasividade e máxima segurança.**
2. Alternativamente, autorize-se o aproveitamento de amostras clínicas remanescentes eventualmente já coletadas no hospital (p. ex., sangue ou urina), desde que seja possível
**preservar a cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e segs.), evitando nova punção e reduzindo**
a invasividade.
3. Em caso de recusa consciente e injustificada pelo custodiado, seja autorizada a coleta
**compulsória, sob supervisão médica, com emprego de meios estritamente necessários, vedado qualquer excesso ou constrangimento desproporcional, limitada às matrizes**
imprescindíveis à prova.
4. Determinação para que a Polícia Federal (SR/PF/MG) providencie:
a) equipe pericial para orientar a coleta segundo as boas práticas;
b) insumos, kits, lacres e formulários de cadeia de custódia;
c) transporte dos espécimes, sob custódia, ao Setor Técnico-Científico (SETEC/SR/PF/MG) ou ao Instituto Nacional de Criminalística (INC/DPF), conforme disponibilidade;
d) priorização da análise toxicológica (triagem e confirmação), com relatório circunstanciado e comparação com janelas de detecção compatíveis com a cronologia do evento;
e) sigilo e segredo de justiça sobre o laudo (CPP, art. 20), autorizando-se o acesso pelas partes legitimadas.
5. Intimação do Hospital João XXIII para franquear acesso às instalações e colaborar com a medida, mantidas as rotinas clínicas e a primazia do interesse terapêutico quando houver conflito imediato entre assistência e prova.
6. Caso este Supremo Tribunal Federal se julgue incompetente, requer-se desde já o declínio c o m remessa imediata ao juízo natural competente, sem prejuízo da urgência da determinação, dada a perda progressiva de detectabilidade de inúmeras substâncias (álcool, hipnóticos, estimulantes, opiáceos etc.).
# IV. Urgência
A urgência decorre (i) das janelas farmacocinéticas e de detecção (algumas horas a poucos dias, a depender da substância e da matriz), (ii) do interesse probatório imediato, e (iii) do interesse
**médico-assistencial.**
# V. Pedidos
Diante de todo o exposto, requer: a) Deferimento da autorização judicial nos termos acima; b ) Ordem para que a unidade hospitalar permita a coleta e/ou libere amostra remanescente, observada a cadeia de custódia; c) Autorização para coleta compulsória apenas em último caso, com supervisão médica e meios
**proporcionais;**
d) Segredo de justiça sobre o laudo e documentos correlatos; e) Declínio subsidiário ao juízo competente, se necessário, com urgência. Termos em que, Pede deferimento.
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Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 05/03/2026, às 16h34, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:a83b03009f2f7fe9f188410adc26e0670b593325