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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Rcl nº 88.121

O DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, já

qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua Procuradora-Geral, apresentar MANIFESTAÇÃO ao pedido incidental formulado pelo BRB - Banco de Brasília S.A., relativo ao afastamento excepcional e temporário dos efeitos ordinários da Resolução CMN nº 4.966/2021 sobre as carteiras oriundas do Banco Master, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - OBJETO E DELIMITAÇÃO DESTA MANIFESTAÇÃO

  1. O BRB submeteu à apreciação de Vossa Excelência pedido incidental de afastamento excepcional, temporário e prudencialmente delimitado dos efeitos ordinários da Resolução CMN nº 4.966/2021 sobre os núcleos patrimoniais oriundos das operações realizadas com o Banco Master, até que se disponha de base informacional minimamente confiável, auditável e conciliada.
  2. O Distrito Federal não vem repetir as razões do banco, tampouco substituílo na exposição de elementos contábeis que são da companhia e por ela devem ser prestados. Vem trazer aquilo que somente o ente federativo controlador - controlador de instituição que, no quadro sob apuração, figura como vítima - pode trazer: a demonstração de que a incidência automática do regime ordinário de provisionamento, sobre acervo cuja realidade econômica ainda não foi reconstruída, projeta efeitos diretos e imediatos sobre a situação fiscal deste ente federativo e sobre sua capacidade de prestar serviços públicos à população.

  1. Registra-se, desde logo, delimitação necessária. O BRB é sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios (art. 173, § 1º, da Constituição Federal e Lei nº 13.303/2016), qualificada como estatal não dependente. A presente manifestação é apresentada em nome e no interesse

próprios do Distrito Federal, não importa reconhecimento de responsabilidade pelo

passivo da controlada, não configura assunção de garantia e não afeta a autonomia patrimonial da companhia.

  1. Uma segunda delimitação, de ordem processual, é igualmente necessária.

Não se veicula nesta manifestação controvérsia sobre o alcance, a execução, a

interpretação ou o adimplemento do acordo homologado nos autos da ACO nº 3.755/DF, matéria que possui sede própria. O pedido a que este ente adere é

incidental ao objeto desta Reclamação Constitucional e à instrução que nela se desenvolve.

II - O INTERESSE JURÍDICO PRÓPRIO DO DISTRITO FEDERAL

  1. O interesse do Distrito Federal nesta controvérsia não é reflexo nem meramente econômico. Decorre, em primeiro lugar, da posição de acionista controlador e dos deveres que dela emanam (arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei nº 6.404/1976).
  2. Decorre, sobretudo, de circunstância anterior e independente de qualquer ajuste: é o Distrito Federal quem suporta, em última instância, o custo da

recomposição patrimonial do BRB. A perda reconhecida no balanço da instituição

não permanece nele. Converte-se em necessidade de capital, e a necessidade de capital converte-se em esforço fiscal do ente controlador. A mensuração das perdas atribuídas às carteiras adquiridas do Banco Master é, hoje, a variável que define a extensão desse esforço.

  1. A esse interesse patrimonial soma-se outro, de natureza funcional. O BRB não é, para o Distrito Federal, mero investimento societário: é o instrumento por meio do qual o ente paga sua folha de pessoal, operacionaliza programas sociais e executa

políticas públicas de crédito. A deterioração de seus indicadores repercute de imediato sobre a capacidade do Distrito Federal de prestar serviços à população - dimensão que independe por completo de qualquer arranjo negocial ou processual.

III - A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.966/2021 CONVERTE PERDA AINDA NÃO APURADA EM ÔNUS FISCAL DEFINITIVO DO DISTRITO FEDERAL

  1. Aqui reside a razão pela qual o Distrito Federal se manifesta.
  2. A necessidade de capital do BRB é definida, na prática, pelo volume de provisões constituídas. Se essas provisões forem constituídas sobre base informacional rompida - vale dizer, se converterem em perda esperada aquilo que, na origem, pode ser retenção administrativa, bloqueio judicial, desvio por estrutura paralela, duplicidade de cessão ou simples ausência de conciliação -, o dimensionamento deixará de refletir a perda real e passará a refletir a opacidade produzida pela própria engrenagem ilícita sob apuração.
  3. As consequências, para o Distrito Federal, são duas, e ambas são graves.
  4. A primeira é o descompasso entre a necessidade de capital assim

apurada e os instrumentos de que o ente dispõe para supri-la. A recomposição

patrimonial em curso opera com limite quantitativo predeterminado - operação de crédito de até 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, na forma autorizada por esta Corte. Um requerimento de capital artificialmente inflado pode superar o que esse limite é capaz de suprir, de modo que o esforço de recuperação nasceria insuficiente para a própria finalidade que o justificou.

  1. A segunda é a conversão de dano ainda em apuração em ônus fiscal

consumado. O Distrito Federal encontra-se submetido a regime severo de contenção,

com as vedações do art. 167-A da Constituição Federal e as restrições que delas decorrem para a gestão de pessoal, para a expansão de despesas e para a condução de políticas públicas. Ampliar o esforço fiscal do ente para cobrir perda que ainda não foi apurada - e que, em parcela relevante, poderá vir a ser recuperada - significa


impor à população do Distrito Federal o custo imediato e integral de uma fraude cuja extensão a própria jurisdição penal ainda investiga.

  1. Registre-se, a propósito, que os recursos que vierem a ser recebidos em ações cíveis ou criminais relacionadas aos prejuízos causados ao BRB e ao ente distrital já se encontram vinculados, por compromisso assumido pelo Distrito Federal e chancelado judicialmente, à liquidação da operação de crédito destinada à capitalização do banco.
  2. A recuperação de ativos não é, portanto, eventualidade externa ao esforço de soerguimento: é elemento de sua estrutura. Reconhecer hoje como perda

definitiva exatamente aquilo que se tem por recuperável e já vinculado é

antecipar, no balanço da instituição e no erário distrital, um desfecho que a ordem jurídica ainda não produziu.

IV - A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA RECAI SOBRE A VÍTIMA E PRODUZ EFEITO CONTRÁRIO À FINALIDADE DA NORMA PRUDENCIAL

  1. Convém afastar, desde logo, leitura equivocada do pedido a que o Distrito Federal adere. Não se pretende subtrair o BRB à supervisão do Banco Central do Brasil, relativizar em abstrato o regime prudencial ou suprimir transparência contábil. Não se nega a prudência: invoca-se a prudência.
  2. A Resolução CMN nº 4.966/2021 é norma concebida para mensurar risco de crédito em ambiente de normalidade informacional mínima. Pressupõe ativo identificável, documentado, com fluxo conhecido e devedor determinado, a partir do qual se calcula o risco, se constitui a provisão e se ajusta o balanço.
  3. Quando, porém, a controvérsia deixa de recair sobre a capacidade de pagamento do devedor e passa a recair sobre a própria existência, titularidade, lastro e rastreabilidade do ativo, o risco juridicamente relevante desloca-se do plano do inadimplemento para o plano da integridade da base informacional. Aplicar-lhe o regime ordinário não produz representação fiel da realidade patrimonial: produz o seu oposto, um número que não descreve senão a desorganização deixada pela fraude.

Converte-se, de modo prematuro e potencialmente irreversível, incerteza probatória em prejuízo definitivo, com ofensa à proporcionalidade e à segurança jurídica.

  1. Esta Corte já assentou racional inteiramente aplicável ao caso. No julgamento da ADI 6.357, reconheceu-se que situações supervenientes, imprevisíveis e de consequências gravíssimas podem afetar radicalmente a possibilidade de cumprimento de exigências concebidas para períodos de normalidade, a justificar afastamento temporário, proporcional e finalisticamente delimitado. A responsabilidade fiscal não foi ali negada; foi adaptada à realidade. É rigorosamente o que se pede quanto à prudência bancária: não a sua supressão, mas a sua aplicação sobre substrato real.
  2. A esse dado técnico soma-se outro, de natureza institucional, que o Distrito Federal reputa decisivo: a norma incidiria sobre a vítima. Os elementos colhidos no âmbito da investigação conduzida sob a relatoria de Vossa Excelência descrevem engenharia concebida para a fabricação, circulação e cessão de ativos de higidez profundamente questionável a instituição financeira pública, com aproveitamento de sua capacidade de absorção patrimonial e, segundo se apura, com falhas graves de governança e condutas coniventes no âmbito da própria administração do banco.
  3. Nesse quadro, o BRB não figura como beneficiário do ilícito, mas como instituição pública atingida por engenharia criminosa que a instrumentalizou. E, atrás dele, figura o Distrito Federal, que suporta o custo fiscal do soerguimento do banco.
  4. Exigir da vítima pública, antes de concluída a apuração, o reconhecimento contábil integral e imediato dos efeitos da fraude produz resultado paradoxal: o dano

causado pela engrenagem criminosa passa a ser duplicado pela resposta do próprio ordenamento jurídico. A norma prudencial, concebida para proteger o

sistema financeiro, converte-se em instrumento de consumação do prejuízo que a jurisdição penal busca reverter.

  1. A gravidade desse paradoxo mede-se pela dimensão da instituição atingida, que não é matéria a demonstrar: já foi reconhecida por esta Suprema Corte. Na Suspensão de Liminar nº 1.909/DF, assentou-se que o BRB desempenha papel

central no sistema financeiro do Distrito Federal, com responsabilidade pela operacionalização de programas sociais, pelo pagamento de servidores públicos, pela gestão de depósitos - inclusive judiciais - e pela concessão de crédito em escala significativa à economia local.

  1. Os números que o Distrito Federal tem reiteradamente submetido a esta Corte, inclusive em pedido de suspensão de liminar dirigido à Presidência em abril de 2026, permanecem atuais: operacionalização de 25 programas sociais distritais, envolvendo cerca de R$ 3 bilhões creditados às famílias brasilienses; pagamento de aproximadamente 210 mil servidores públicos locais e de quase 440 mil beneficiários de programas distritais; mais de R$ 32 bilhões em crédito concedido, prorrogado ou renegociado, com atendimento a cerca de 350 mil pessoas; R$ 77 bilhões em crédito injetado no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno entre 2019 e 2025; e carteira de depósitos judiciais que alcança cerca de R$ 30 bilhões, oriundos de diversas unidades da Federação.
  2. Não se trata, portanto, de proteger resultado societário, mas de preservar infraestrutura financeira pública de cuja normalidade dependem a execução de políticas públicas, a folha de pagamento do ente e a segurança de relações financeiras mantidas por milhares de cidadãos, empresas e órgãos do Poder Judiciário de diferentes Estados. Por isso a solução postulada é a que melhor atende ao art. 192

da Constituição Federal, que impõe seja o Sistema Financeiro Nacional estruturado

de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade - finalidade que se frustra, e não se realiza, quando a norma prudencial é aplicada de modo a desestabilizar a instituição pública que a fraude atingiu.

V - A MEDIDA POSTULADA É INSTRUMENTAL AO RESULTADO ÚTIL DA APURAÇÃO CONDUZIDA NESTES AUTOS

  1. Cabe um registro final de ordem processual.
  2. A base informacional cuja ausência justifica o pedido do BRB não será reconstruída por diligência isolada do banco nem por iniciativa meramente

administrativa. Depende, em medida decisiva, dos elementos que vêm sendo produzidos na apuração conduzida sob a relatoria de Vossa Excelência: a identificação da origem, do lastro, da titularidade, da eventual duplicidade e do destino dos ativos cedidos constitui, precisamente, objeto da investigação em curso nestes autos.

  1. Daí a natureza instrumental da medida postulada. Não se pretende a criação de regime paralelo de supervisão, tampouco a subtração da matéria a qualquer outra sede. Pretende-se a preservação, por tempo determinado, das condições materiais mínimas para que a apuração aqui conduzida produza efeitos úteis, impedindo-se que o reconhecimento contábil definitivo consolide, antes de concluída a instrução, um resultado patrimonial que os próprios elementos a serem colhidos poderão desmentir. Medida destinada a assegurar a utilidade do

provimento jurisdicional a ser proferido nesta Reclamação insere-se, por definição, no âmbito de cognição de quem a preside.

VI - DOS PEDIDOS

  1. Diante do exposto, requer o Distrito Federal o recebimento da presente manifestação e o acolhimento do pedido incidental formulado pelo BRB - Banco de Brasília S.A..

Brasília - DF, 22 de julho de 2026.

DIANA DE ALMEIDA RAMOS

Procuradora-Geral do Distrito Federal