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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
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# MALOTE DIGITAL
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Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 403202515053800 Nome original: Manifestação MPF.pdf Data: 19/12/2025 16:39:24 Remetente:
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SJSP - São Paulo - 07ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 07ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto Dr Paulo Cezar Duran, encaminho decisão, có
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pia de manifestações e autos da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo SIGILOSOS para o Min Dias Tofoli Reclamação 88121 favor confirmar recebimento e preservar sigilo
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PR-SP-MANIFESTAÇÃO-84361/2025
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## MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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## PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
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## EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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**Referência: INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002240-59.2025.4.03.6181**
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio dos Procuradores da República que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca de eventual remessa do Inquérito Policial e dos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão Criminal ao Supremo Tribunal Federal (STF), pelos fundamentos de distinção material e processual que seguem.
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Os autos da Operação Quasar (IPL 5002240-59.2025.4.03.6181) foram instaurados para apurar a suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), notadamente o delito de gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira (Art. 4º da Lei nº 7.492/1986), além de lavagem de dinheiro.
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A competência para processar e julgar tais delitos é, conforme o Art. 109, IV, da Constituição Federal e Art. 26 da Lei nº 7.492/1986, da Justiça Federal.
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A decisão que deferiu as medidas cautelares no presente feito reconheceu
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**expressamente a competência desta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, ao**
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fundamento de que a conduta de gestão fraudulenta ou temerária é autônoma e não se subordina quer ao delito de lavagem de dinheiro, quer aos delitos antecedentes.
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Tem-se, portanto, que o foco investigativo da Operação Quasar é subjetiva e materialmente delimitado. Isto porque os alvos centrais da investigação são os administradores de Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) e Instituições de Pagamento (IPs), tais como JOÃO CARLOS FALBO MANSUR (REAG), ROGÉRIO GARCIA
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## PERES (ALTINVEST/RUBY CAPITAL), ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (TRUSTEE DTVM),
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## MARCELO DIAS DE MORAES e DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (BK INSTITUIÇÃO DE
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PAGAMENTO).
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Ademais, a investigação visa, primariamente, a integridade do Sistema Financeiro
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**Nacional, focando na má-gestão e na ineficiência dos mecanismos de compliance dessas**
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instituições (como a omissão da e-Financeira e a utilização da "conta-bolsão" da BK BANK).
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Do que foi exposto, fácil é concluir que a alegação de conexão, visando a remessa dos autos ao STF, por basear-se unicamente em notícias midiáticas as quais apontariam para uma suposta relação entre a Operação Carbono Oculto e as Operações Quasar e Tank com a Operação Compliance Zero (Banco Master), não encontra guarida nos autos.
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Assim, os elementos de prova coligidos demonstram que não há de se falar em autoridades com prerrogativas de foro que justifiquem a remessa da operação Quasar para o STF. De outro giro, a Operação Quasar não tem como alvo principal, ou mesmo secundário, o Banco Master, mas sim três grupos de administradoras e seus diretores (REAG, LATINVEST/RUBY CAPITAL e TRUSTEE).
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Em suma, não se trata de questão de "matéria conexa" que envolva diretamente a prerrogativa de foro de autoridades, mas sim de investigações que, embora tratem do mesmo modus operandi no mercado financeiro, possuem objetos processuais distintos e
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**autônomos, cuja tramitação na Justiça Federal é devidamente reconhecida.**
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| Diante do exposto, o MINISTÉRIO | PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência São Paulo, data das assinaturas eletrônicas. |
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*Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente* RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS FABRÍCIO CARRER Procurador da República Procurador da República
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*Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente* LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES VICENTE SOLARI DE MORAES REGO Procurador da República MANDETTA Procurador da República |