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## MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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# ASSCRIM/PGR N. 1206700/2026 Petição n. 15.978 - Distrito Federal
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sigiloso |
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| Requeridos | : Sigiloso |
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# Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL na petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.
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Em decisão de 12.7.2026, o eminente Ministro relator julgou prejudicado o pedido de revogação ou substituição de prisão preventiva de Henrique Moura Vorcaro, com fundamento no fato de que a decisão monocrática originalmente agravada fora objeto de referendo posterior pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, de modo que, substituída a decisão monocrática pela colegiada, não caberia agravo contra o acórdão.
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# Interposto agravo regimental, Henrique Moura Vorcaro
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entendeu haver prejuízo direto ao direito da defesa de obter o exame colegiado da pretensão deduzida. Alegou questão submetida antes do referendo, mas não julgada pela Turma, consistente em quatorze documentos e fundamentos que não integravam o decreto originário.
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Narrou que, antes do julgamento do referendo da decisão originária, em 15.6.2026, a defesa requereu vista à Procuradoria-Geral da República e processamento do agravo já interposto. Acrescentou que, em 16.6.2026, a Segunda Turma referendou a decisão originária, com acréscimo de razões pelo eminente Ministro relator em relação aos documentos, não tendo, porém, o agravo sido processado como recurso autônomo, a PGR se manifestado sobre o novo acervo e havido proclamação de resultado sobre o pedido de revogação ou substituição da prisão. Questionou ambos os precedentes utilizados na decisão que julgou prejudicado o agravo. Disse que a ADPF 395 exigia cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Acrescentou ter a Polícia
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Federal juntado aos autos no dia do julgamento um relatório de mais de oitenta páginas com razões para manutenção da prisão, sem que os demais integrantes da Turma houvesse obtido acesso a seu conteúdo.
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Pontuou que a PGR foi cientificada depois de decidido o pedido. Pediu fossem analisados os documentos, a explicação defensiva, o pedido de substituição da prisão e a petição que, antes da sessão, reclamou a unidade de apreciação dos pedidos.
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# Em despacho de 20.7.2026, foi determinada a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
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Em sua decisão, o eminente Ministro relator assim fundamentou a prejudicialidade do pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva de Henrique Moura Vorcaro:
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Em seu agravo, a defesa alega distinção entre os pedidos analisados. Na espécie, porém, os documentos dito não examinados fazem referência ao mérito do caso. Nesse sentido, a valoração sobre a conduta do agravante será exercida em instante oportuno, após o desenlace das investigações, que seguem em curso regular, sendo prematuro, neste estágio, avaliar teses meritórias. Há relevantes pontos investigativos a serem apurados, o que justifica as medidas impostas, tendo a investigação apontado indícios suficientes do possível envolvimento do requerente nos fatos sob análise, assim descritos em decisão de 13.5.2026:
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# - II -
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A decisão monocrática, originariamente agravada, foi objeto de referendo posterior, no âmbito da Segunda Turma desta Corte, tendo o julgamento colegiado se encerrado na sessão presencial realizada no dia 16/06/2026, conforme se pode verificar da certidão encartada ao e-doc. 235. E, como sabe, uma vez submetido o decreto prisional a referendo pela Segunda Turma, nos exatos termos regimentais, a decisão colegiada se substituiu à monocrática combatida, não cabendo agravo contra o acórdão que agora mantém as prisões. Em tais situações, verifica-se a perda superveniente do objeto do recurso. (…)
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I.1) HENRIQUE MOURA VORCARO HENRIQUE MOURA VORCARO é apontado como demandante, beneficiário e operador financeiro do núcleo "A Turma". Em juízo de delibação, os elementos até aqui reunidos revelam atuação que se apresenta como estruturalmente relevante para a manutenção do grupo criminoso. A representação policial o situa não apenas como pai de DANIEL BUENO VORCARO, mas como agente que atuava em conjunto com o filho, em posição de colaboração direta, como solicitador e beneficiário dos serviços ilícitos prestados pelo grupo, além de exercer função própria e autônoma na engrenagem financeira voltada à sua sustentação. As conversas extraídas do celular de MARILSON ROSENO indicam que HENRIQUE permaneceu solicitando serviços ilícitos e providenciando recursos para a manutenção do grupo mesmo após as primeiras fases da Operação Compliance Zero, inclusive com menções a repasses vultosos, necessidade pagamentos para viabilizar o atendimento demandas, uso de número estrangeiro e troca frequente de terminais, o que reforça a contemporaneidade e a sofisticação do agir investigado. A primeira dimensão de sua conduta consiste justamente em seu papel de demandante direto dos serviços da "Turma". As conversas reproduzidas na representação indicam que, mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, em 18/11/2025, HENRIQUE permaneceu acionando MARILSON ROSENO para a execução de demandas ilícitas. Em diálogo de 09/01/2026, ao não conseguir contato telefônico imediato com MARILSON, HENRIQUE envia mensagens insistindo em retorno e afirma, de modo expressivo, que "no momento em que estou é que preciso de vocês", frase que a autoridade policial interpreta, com plausibilidade, como referência direta ao grupo "A Turma". O dado é especialmente relevante porque demonstra, em tese, que, mesmo após
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o início ostensivo da investigação, HENRIQUE continuou recorrendo ao núcleo criminoso para a satisfação de seus interesses, o que revela contemporaneidade da atuação e persistência do vínculo funcional com a organização. A segunda dimensão de sua atuação, igualmente grave, diz respeito à função de operador financeiro dos pagamentos efetuados ao núcleo criminoso. Em mensagem de 06/01/2026, MARILSON deseja-lhe feliz ano novo e, no mesmo contexto, pede para que HENRIQUE não o deixe "à deriva", afirmando estar "segurando uma manada de búfalo" e necessitar do pagamento ajustado. HENRIQUE responde que receberia recursos na quinta ou na sexta-feira e que, assim que isso ocorresse, "imediatamente" enviaria "400", ao que MARILSON contrapõe que o ideal seria o envio de "800k", envolvendo "Phillipi" e considerando que "F" estaria repassando apenas metade do valor. Com base nesse diálogo, a Polícia Federal extrai a conclusão de que HENRIQUE exercia, de maneira clara, o papel de destinador de recursos para o financiamento da "Turma", sendo o valor de R$ 400.000,00 compatível com a quantia que, segundo as investigações, era destinada mensalmente à manutenção do grupo, em pagamentos que seriam feitos também por Fabiano Zettel (em tese, o "F" mencionado nos diálogos). Em outros termos, além de usuário dos serviços ilícitos, a representação o aponta como uma das engrenagens centrais do seu custeio. Esse papel financeiro permanece visível também nos diálogos posteriores à segunda fase da Operação Compliance Zero, deflagrada em 14/01/2026. A partir de 06/02/2026, MARILSON continua cobrando de HENRIQUE a regularização do acerto financeiro, pedindo confirmação do valor informado por "F" (provavelmente FABIANO ZETTEL). Em 14/02/2026, diante da persistência do atraso, MARILSON deixa claro que o atendimento das demandas também
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sofreria postergação até o adimplemento, afirmando, em síntese, que estavam "no aguardo". Nesse mesmo contexto, HENRIQUE volta a dizer que, "hoje, tá ao contrário", pois ele é quem está precisando dos serviços do grupo. Trata-se de cenário que reforça a conclusão de que havia demandas solicitadas por ele à "Turma" que ainda estariam em aberto, cujo cumprimento se encontrava condicionado ao pagamento dos valores pendentes. Portanto, em tese, os diálogos identificados evidenciam uma relação estável de troca: HENRIQUE financiava o grupo e, em contrapartida, utilizava-se de seus serviços ilícitos. Ademais, há elementos que revelam comportamento compatível com atitude suspeita e a tentativa de dificultar a rastreabilidade de suas comunicações. A representação policial registra que as conversas entre MARILSON e HENRIQUE, referentes ao período imediatamente posterior à primeira fase da operação, foram deletadas do aparelho do policial aposentado, o que dificultou a reconstrução integral do histórico. Também se aponta que HENRIQUE troca de número telefônico com frequência e que, em momento recente à deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, passou a utilizar número estrangeiro, registrado na Colômbia. Em juízo sumário, tais circunstâncias se harmonizam com o padrão de ocultação e precaução normalmente associado a estruturas criminosas sofisticadas. A atuação de HENRIQUE também é corroborada por
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| outros | elementos, | externos aos | diálogos | diretos | que |
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| mantinha representação | com | MARILSON. descreve que, | Nesse em | sentido, 01/03/2026, | a |
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| MARILSON | | convocou JÚNIOR para reunião reservada em sua residência e, no | SEBASTIÃO | MONTEIRO | |
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dia seguinte (02/03/2026), após encontro de MARILSON com FELIPE MOURÃO no interior de veículo pertencente a este último, foram registrados contatos
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telefônicos exitosos entre FELIPE e HENRIQUE em horários coincidentes com a diligência de campo realizada pela Polícia Federal. Logo após, FELIPE também buscou contato com MANOEL MENDES. O cotejo entre mensagens, registros telefônicos e monitoramento externo levou a autoridade policial a concluir que aquela reunião envolvia, no mínimo, MARILSON, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO, SEBASTIÃO MONTEIRO e MANOEL MENDES, todos articulados em torno de assuntos ligados à atuação da "Turma". No dia seguinte (03/03/2026), MARILSON informou à esposa que estava na empresa One Investimentos em reunião com a pessoa identificada como "H", sendo plausível a inferência policial de que se tratava de HENRIQUE VORCARO. Pouco depois, MARILSON voltou a contatar SEBASTIÃO, o que sugere que as informações recebidas nesse encontro eram repassadas para o núcleo criminoso. Não bastasse isso, a representação aponta que, em 2024, MARILSON buscou o auxílio de pelo menos três policiais federais para realização de consultas indevidas em sistemas internos da Polícia Federal, com o objetivo de descobrir o teor do Inquérito Policial nº 2023.0064343, no bojo do qual HENRIQUE VORCARO teria sido intimado. Em trecho expressamente destacado pela autoridade policial, MARILSON aciona ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e informa que "um parceiro vai encontrar comigo aqui e vai trazer uma sucinta aqui", juntando, ao lado, a imagem da intimação dirigida a HENRIQUE MOURA VORCARO. Esse episódio reforça, em tese, que a estrutura clandestina mobilizada por MARILSON e pela "Turma" não atuava apenas para intimidação ou cobrança, mas também para obter informações sigilosas sobre investigações de interesse direto de HENRIQUE, o que amplia significativamente a gravidade de sua vinculação ao grupo.
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Por fim, a própria documentação contábil mencionada na representação reforça a perenidade da sustentação financeira do núcleo criminoso, em período que alcança novembro e dezembro de 2025, bem como janeiro e fevereiro de 2026, por meio de notas fiscais emitidas pela empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO em favor da KING PARTICIPAÇÕES, vinculada a FELIPE MOURÃO. Embora esses documentos não individualizem, por si sós, cada ato praticado por HENRIQUE, eles se somam ao conjunto probatório para a conclusão policial de que o núcleo "A Turma" continuou sendo financiado e remunerado mesmo após as fases ostensivas da investigação, e que HENRIQUE desempenhava papel central nessa engrenagem. Em síntese, o que se extrai, nesta fase, é que HENRIQUE MOURA VORCARO não apenas se beneficiava dos serviços ilícitos da "Turma", solicitava, os fomentava financeiramente e permanecia em contato com seus operadores mesmo após o avanço ostensivo das investigações, revelando funcional intenso, contemporâneo e indispensável à manutenção do grupo criminoso.
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Não há que se falar, assim, em revogação ou substituição da prisão, estando a custódia cautelar fundamentada. A Procuradoria- Geral da República aguarda o não provimento do agravo regimental.
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# Brasília, 30 de julho de 2026.
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# Paulo Gonet Branco
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# Procurador-Geral da República |