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PETIÇÃO 15.978 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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INTDO.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Por meio da Petição 76567/2026 (e-Doc. 201), SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR requer a conversão de sua prisão preventiva em domiciliar ou, subsidiariamente, o seu retorno à custódia da Polícia Federal em São Paulo ou o seu recolhimento em ala de segurança destinada exclusivamente a ex-integrantes das forças de segurança pública em razão de sua condição de agente de polícia federal aposentado.
  2. De acordo com os patronos do peticionante, na data de 10/06/2026, ao comparecerem à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, foram informados de que SEBASTIÃO havia sido transferido em 5/06/2026, para o Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP, estabelecimento penitenciário estadual, integrante do sistema prisional comum do Estado de São Paulo. Na visão dos peticionantes, tal estabelecimento não garante a cobertura de seus direitos inerentes a sua condição de agente de polícia federal aposentado.
  3. Além do pedido principal, o investigado requer, também, que sejam analisados dois pedidos formulados anteriormente, quais sejam: (i) o pedido de revogação da prisão preventiva (e-Doc. 136 e e-Doc.

166), fundado na alegada ausência de ato concreto imputável ao peticionário e na contestação da credibilidade do depoente Marilson Roseno da Silva pela própria Polícia Federal (IPJ nº 1752768/2026); e (ii) o pedido de manutenção do custodiado na Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP ou em estabelecimento federal compatível, em razão de risco grave à sua integridade física, considerando sua condição de agente da polícia federal aposentado.

  1. Em breve síntese, aduz a inexistência de fundamento probatório idôneo para embasar a prisão preventiva, afirmando que a imputação repousa exclusivamente em declarações contraditórias de Marilson Roseno e em elementos indiciários reputados frágeis, consistentes em encontro presencial, contatos telefônicos pontuais, utilização de número telefônico estrangeiro e configuração de exclusão automática de mensagens. Ademais, sustenta que tais circunstâncias possuem explicações lícitas e compatíveis com sua trajetória pessoal, destacando ser policial federal aposentado desde 2012, ter residido legalmente nos Estados Unidos entre 2018 e 2026, possuir vida financeira compatível com seus rendimentos e jamais ter mantido contato com outros investigados apontados como integrantes da organização criminosa.
  2. Afirma, também, que a transferência foi efetivada sem prévia decisão do Ministro relator, sem ciência da defesa, bem como sem que a Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo houvesse respondido ao ofício da Juíza Corregedora de 28/05/2026, reiterado em 1º/6/2026, além da ausência de qualquer providência documentada de segregação protetiva ou comunicação à direção do CDP II sobre a condição funcional pretérita do custodiado.

  1. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto alega que inexistirem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a inadequação da fundamentação individualizada do decreto prisional em relação à sua situação específica.
  2. Feito o relato, passo a decidir.
  3. No que tange ao atual local de custódia do requerente, considerado por sua defesa como inadequado em virtude de sua condição de idoso e de policial federal aposentado, a decisão que determinou a custódia cautelar determinou a aplicação das regras ordinárias de custódia usualmente empregada, respeitadas as garantias pessoais dos reclusos (e-Doc. 32) em atendimento aos direitos dos custodiados provisórios (art. 5º, III e XLIX, da Constituição da República e art. 40 da Lei nº 7.210/84).
  4. É fato notório que a condição de agente aposentado da Polícia Federal configura fator objetivo de risco em ambiente carcerário comum, sendo previsível a hostilidade de detentos comuns em relação a ex-integrantes das forças de segurança pública.
  5. Dentro dessa perspectiva, o artigo 40 da Lei nº 4.878/65, estabelece que o policial federal tem direito a prisão especial até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  6. Com base em tal premissa normativa, determino a

expedição de ofício, com a máxima urgência, ao CDP - Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP, a fim de que SEBASTIÃO

MONTEIRO JÚNIOR seja recolhido a custódia ou alojamento adequado à sua condição de policial aposentado.


  1. Intime-se a defesa do peticionário.
  2. À SEJ para que, com urgência, providencie a expedição dos mandados e ofícios necessários ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP, a serem encaminhados pelas vias ordinárias e pelos seguintes e-mails da referida unidade: (i) chefedivisaocomplexo.cdp2guarulhos@sp.gov.br; (ii) seguranca@cdp2guarulhos.sap.sp.gov.br; (iii) cimic.cdpg2@sap.sp.gov.br; (iv) cdp2guarulhos@sp.gov.br; (v) adm@cdp2guarulhos.sap.sp.gov.br.
  3. Sem prejuízo das medidas acima, abra-se vista à

Procuradoria-Geral da República para ciência desta decisão e para que

se manifeste, especificamente, sobre o pedido constante do e-Doc. 201


formulados pela defesa de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, tendo em vista a prejudicialidade dos demais requerimentos, ante a prolação da decisão encartada ao e-Doc. 272 dos presentes autos.

Brasília, 14 de julho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator