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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 366205/2026 Petição n. 15.478 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Advogado | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
| O | Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa |
|---|---|
| Excelência, | em atenção ao despacho proferido em 24.2.2026, manifestar- |
| se nos | termos que se seguem. |
| A | Petição n. 15.478/DF foi autuada e distribuída por |
prevenção ao Inquérito n. 5026/DF, a partir de representação formalizada pela Polícia Federal que pretende o (i) afastamento de sigilo bancário, de 1.1.2024 a 13.12.2025, de Daniel Bueno Vorcaro, Augusto Ferreira Lima, Luiz Antônio Bull, Alberto Felix de Oliveira, Ângelo Antônio Ribeiro da Silva, André Felipe de Oliveira Seixas Maia, Henrique Souza e Silva Peretto, Paulo Henrique Bezerra Rodrigues
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Costa, Dário Oswaldo Garcia Júnior, Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A., Viking Participações Ltda., Terra Firme Construções e Incorporações Ltda. e Terra Firme da Bahia Ltda.; e (ii) afastamento de sigilo fiscal e de dados financeiros, de 1.1.2024 a 31.12.2025, de Daniel Bueno Vorcaro, Augusto Ferreira Lima, Luiz Antônio Bull, Alberto Felix de Oliveira, Ângelo Antônio Ribeiro da Silva, André Felipe de Oliveira Seixas Maia, Henrique Souza e Silva Peretto, Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, Dário Oswaldo Garcia Júnior, Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A., Viking Participações Ltda., Terra Firme Construções e Incorporações Ltda. e Terra Firme da Bahia Ltda. A peça tem por calço elementos angariados em dois procedimentos administrativos conduzidos pelo Banco Central do Brasil (BCB), PE 2899071 e Medida Prudencial aplicada no PE 2967342, os quais possibilitaram a verificação de que a atuação do Banco Master perante o Banco de Brasília (BRB) permitiu a venda e cessão de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) falsas ao banco público, culminando na transferência de aproximadamente dezessete bilhões de reais ao Banco Master. A representação pontua que, para a fabricação dos títulos, o Banco Master contou com atuação da empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (Tirreno), dado que o histórico de produção de créditos consignados do banco não era suficiente à sua necessidade
1 NUP: 18600.066716/2025-32 2 Decisão n. 1336/2025 - BCB/Desup.
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de captação. Indica ser a Tirreno empresa de fachada controlada pela Sociedade de Crédito Direto Cartos (Cartos). Relata que o exame pelo Banco Central das CCBs emitidas pelo Banco Master e oriundas dos consignados da Cartos revelaram inconsistências que justificaram a comunicação ao Ministério Público Federal, com posterior apresentação das condutas à Justiça Federal, que determinou cinco prisões preventivas, duas prisões temporárias e uma série de medidas cautelares. Narra a deflagração da Operação Compliance Zero e a posterior decretação de competência do Supremo Tribunal Federal. Entende ser necessária a ampliação do arcabouço probatório da medida de afastamento de sigilos bancário e fiscal.
Em relação ao celular apreendido do Diretor da Tirreno, André Felipe de Oliveira Seixas Maia, relata que seu exame permite concluir pela criação fraudulenta da empresa. Pontua que, mesmo sem pagamento pelos créditos gerados pela Tirreno, André Felipe teria recebido benefício financeiro. Cita diálogo entre André Felipe e sua namorada, no dia em que compareceu ao Banco Master, 5.5.2025, para assinatura de contratos de cessão de créditos da Tirreno ao banco. Sua namorada afirma "tem que compensar muito isso tudo", ao que André Felipe responde "dando até frio na espinha". Ao ser perguntado se "eh *muito ruim o negócio?", ele responde "só por Deus", ao que sua namorada* afirma "cuidado amor, tem coisa que não compensa". Indica, ainda, a presença de Henrique Peretto na data de assinatura dos contratos por André Felipe, com registro de conversa na qual Henrique envia a André,
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em 17.4.2025, ata da Assembleia Geral Extraordinária com data de realização de 2.12.2024, apesar de o registro da Tirreno somente ter sido homologado na JUCESP em 15.4.2025.
Em relação a Augusto Ferreira Lima, a autoridade aponta sua atuação perante o BRB para garantir o pagamento das carteiras e liberação de recursos ao Banco Master. Pontua a atuação de Daniel Vorcaro junto a Augusto Lima para intervenção perante o BRB no intuito de garantir a realização de pagamentos, como em mensagens de 22.8.2024, na qual Daniel Vorcaro afirma "irmão, depois me da notícia brb / *eu apertei hoje e disseram que está travado na taxa". A partir de janeiro de* 2025, indica ter Augusto passado a elaborar as carteiras de crédito oferecidas ao BRB, o que seria acompanhado de elevadas transferências de valores superiores a três milhões de reais do Banco Master à empresa Terra Firme3, de propriedade de Augusto Lima. Como exemplo, cita conversa entre Daniel Vorcaro e Augusto Lima de 28.1.2025, na qual Vorcaro afirma "estamos precisando da carteira com urgência / brb no saldo *não selecionou a carteira", o que é atendido por Augusto Lima. Já em* 5.5.2025, Augusto Lima indica questões necessárias para justificativa da criação da Tirreno, com Daniel Vorcaro afirmando que "turma no estress *pq nem contrato tirreno não apareceu / Já estão criando teorias / Precisamos* *mandar imediatamente".* A conversa prossegue com Daniel Vorcaro pressionando o tema, afirmando "irmão, se não mandarmos essas ccbs e os
3 Raimundo, contato na empresa Terra Firme, envia a Augusto Lima em 29.8.2024 e 7.4.2025 notas
fiscais de valores a serem pagos pelo Banco Master.
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*contratos até meio dia não vamos ter opções mais / Contratos tirreno", ao que* Augusto Lima afirma "já estou aqui em cima".
A autoridade prossegue ao anotar que Henrique Peretto esteve em reuniões junto ao BRB, acompanhando Augusto Lima, como evidenciado por conversa em 28.5.2025 na qual os dois tratam de reunião no BRB com Paulo Henrique. Acrescenta as participações do Tesoureiro do Banco Master, Alberto Félix, e do Diretor Ângelo Ribeiro, que atuaram na produção de lastro de existência dos créditos e documentos voltados a driblar a fiscalização do BCB, coordenando a produção de documentos e a emissão dos títulos de créditos falsos. Pontua a existência de grupo no aplicativo Whatsapp denominado "INFO - BRB", criado em maio de 2025 e composto unicamente por Daniel Vorcaro, Alberto Félix e Ângelo Ribeiro. Indica a produção artificial do extrato da Tirreno em conta vinculada ao Banco Master por Ângelo Ribeiro, extrato este que Daniel Vorcaro ordena a correção, porque "não fecha a conta", atuando, assim, na adulteração de registros bancários. Acrescenta que Alberto Félix conferia os contratos relativos aos créditos adquiridos da Tirreno e providenciava os demais itens exigidos pelo BRB para apresentação ao BCB, como indicado em mensagem de 13.5.2025 na qual Alberto Félix responde a mensagem de Daniel Vorcaro que continha ações necessárias, afirmando, em relação ao tópico "comprovantes de averbações", que "esse é difícil", o que corroboraria o fato de serem créditos inexistentes. A autoridade afirma que outro tópico, referente à cláusula mandato, consistente em autorização para que o Banco Master
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pudesse emitir CCBs de créditos, não foi apresentada ao BRB ou ao BCB. Nesse sentido, cita diálogo entre Alberto Félix e Daniel Vorcaro em 23.5.2025, no qual Vorcaro cobra de Alberto Félix a emissão de CCBs em massa, ao que Alberto afirma "é que essa questão da cláusula mandato e essas *ccbs tem uma certa particularidade mais sensível de resolver". No ponto, a* autoridade policial indica que a revisão dos contratos ocorria em maio de 2025, enquanto os negócios datavam de janeiro.
Acrescenta que a participação de Alberto Félix seria igualmente demonstrada em suas conversas com Augusto Lima, nas quais Alberto Félix presta contas sobre as operações do BRB, participa de reuniões com o banco público e alinha assuntos das CCBs e Tirreno com Augusto Lima. Como exemplo, cita diálogos de 6.2.2025 nos quais Alberto Félix afirma "Brb disse que não vai liquidar a cessão hj / Estou na *apresentação do brb / Aqui no banco", sendo respondido por Augusto Lima* com "só vai amanhã. Não conseguiram fazer hoje.", tendo Alberto Félix complementado "Mr falaram! Amanhã fico em cima para liquidar" 26.3.2025, Alberto Félix repassa a Augusto Lima que "Brb disse que vai *tentar liquidar 470mm amanhã. Ai fazemos 270mm de repasses, sobra 200mm* *caixa". Em 10.4.2025, Alberto Félix afirma que "Dv pediu para mandar mais* *uma carteira para brb / Calmon disse que vc pediu para segurar", enquanto* em 14.4.2025 pontua que "amanhã vem 2 pessoas do BRB para ver a *conciliação dos financeiros / Para tentar apurar as diferenças",* ao que é respondido por Augusto Lima com "venha aqui para alinhar".
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No âmbito do BRB, a autoridade policial narra as conversas entre Paulo Henrique e Dário Oswaldo, Presidente e Diretor de Finanças do BRB, e André Felipe e Robério, Diretor da Cartos e Superintendente de Operações Financeiras do BRB. Traz, nesse sentido, imagem de caderno apreendido no qual se lê "11/07/25 PC Diretoria (…) Presidente *afirmou, novamente, que faz-se necessário efetuar as compras de carteiras,* *afirmando que esses créditos foram verificados e que se não houver, o Master vai* *quebrar". O documento aponta ter sido argumentada a "dificuldade de* *defesa da compra diante da quantidade de substituições feitas nas últimas duas* *semanas", complementando em tópico seguinte "erros de processos foram* *um aprendizado, porque foi intrínseco de processos, do desenho como um todo".* As anotações prosseguem "O contrato da Tirreno precisa ser encerrado", "Os diretores precisam orientar os superintendentes na feitura dos pareceres *das propostas",* "As réguas das compras precisam ser maiores e sobre as *substituições, precisam ser mais baixas (opção de venda, deságio)", "precisam* *finalizar os processos de substituições", "os pareceres do jurídico desde abril/25* *afirmam que as cessões foram fracionadas para dar uma 'volta' no regime de* *alçadas".*
Outra página do caderno lê "03/07/25 PC - Cessões/Substituições *- Compras: 90% fora da política; avaliação individual dos recebíveis passa na* *política. Se for compra de carteira; se trouxer o fundo, cota, olhamos o fidc* *(business), olhamos a carteira em geral, e assim, não vai na avaliação individual;* *cota dentro do guarda-chuva de garantias; 30% de provisão adicional (…)".*
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No que concerne às conversas entre Paulo Henrique e Dário, a autoridade aponta que, entre 10.11.2024 e 26.11.2024, a troca de mensagens evidencia inconsistências graves na carteira CREDCESTA originada pelo Banco Master, indicando manipulação, ausência de lastro adequado e movimentação atípica de créditos entre fundos de investimento. Como exemplo, em 19.11.2024 Paulo Henrique recebe a informação de que, de uma carteira de R$ 179,6 milhões de valor contábil, apenas R$ 110 milhões foram considerados aptos, em um corte de quase 40% da carteira. Já em 26.11.2024, Paulo Henrique pede novidades sobre as operações e, após receber dados, afirma "não entendo *quando dizem que não há carteira e aparece uma nova",* ao que Dário responde "nem eu". A autoridade acrescenta que, em 29.11.2024, em ritmo atípico e incompatível com os procedimentos prudenciais, Dário informa a Paulo Henrique que o Banco Master submeteria para assinatura, de forma imediata, um contrato de cessão de NPL no valor de quatrocentos milhões, com liquidação prevista para a sexta-feira seguinte. Os contratos de cessão foram enviados pelo Banco Master, assinados pelo BRB e posteriormente cancelados unilateralmente pelo Banco. Pouco depois, novos contratos foram enviados. A autoridade indica, no ponto, a preocupação da equipe do BRB pelo fato de que "a *grade fecha 17:30", de modo que a assinatura de três contratos sucessivos* em intervalo de poucos minutos, após diversas mudanças operacionais, ocorreu sem a devida análise técnica. Há, na visão da autoridade policial, padrão de liquidação das operações de compra de ativos de
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forma acelerada, com baixa preocupação com os riscos envolvidos e, muitas vezes, dedicadas a tornar mais flexíveis os limites de governança do BRB. Cita como exemplo a movimentação de Dário, com aval de Paulo Henrique, para ampliar os limites de inadimplência das carteiras de 4% para 5%, além de situação na qual Paulo Henrique orienta Dário a utilizar o formato de tranches para viabilização de operação, dada a ausência de "limite de outras operações para remanejar".
A autoridade passa a narrar os integrantes da organização criminosa, indicando como membros da vertente do Grupo Master Luiz Antônio Bull4, Alberto Félix de Oliveira Neto5 , Ângelo Antônio Ribeiro da Silva6, Allan da Silva Machado, Augusto Ferreira Lima7 e Daniel Bueno Vorcaro. Como membros vinculados à Cartos, proprietários e diretores da Tirreno, indica André Felipe de Oliveira Seixas Maia8 e Henrique Souza e Silva Peretto9. Já no núcleo ligado ao BRB, cita Dário Oswaldo Garcia Júnior10 e Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa11.
4 Diretor de compliance do Banco Master. 5 Tesoureiro do Banco Master. 6 Diretor do Banco Master. 7 Diretor do Banco Master. 8 Diretor da Tirreno. Diretor e sócio da Cartos. Ex-funcionário do Banco Master. 9 CEO/sócio da Cartos Proprietário da Tirreno. De acordo com a autoridade policial, "Há várias
*evidências de que a Tirreno e Cartos se confundem, sendo a Tirreno mera pessoa interposta daquela instituição financeira. Assim, entende-se que as condutas praticadas na gestão da Tirreno, implicam a Cartos SCD S/A: 1) Os sócios criadores da Tirreno, são sócios da Cartos; 2) O contrato de parceria Tirreno e Banco Master menciona que o controlador da Tirreno seria a Cartos; 3) Existe acordo operacional Cartos/Tirreno para originação dos créditos; 4) O BRB afirma que os créditos foram criados por 20 correspondentes da empresa Cartos".*
10 Diretor do BRB. 11 Presidente do BRB.
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Em despacho de 24.2.2026, o eminente Ministro relator determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
# - II -
A análise do pedido deve ter por base os achados da autoridade policial trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta elementos sugestivos da ocorrência de ilícitos na operação de venda de carteiras de crédito entre Banco Master e BRB.
Nesse sentido, o afastamento do sigilo bancário e fiscal é calçado na necessidade de identificar a origem e o destino dos recursos movimentados pela organização criminosa, bem como apurar seu efetivo modo de atuação, na forma preconizada pelo art. 1º, § 4º Complementar n. 105/2021 e art. 3º, da Lei n. 12.850/2013.
O avanço das investigações, com a delimitação de todos os fatos, autores e circunstâncias da prática criminosa, depende do acesso aos dados pretendidos.
A medida invasiva em espécie possui a finalidade de identificar a movimentação financeira ordinária e a sua evolução ao longo da atuação da organização criminosa. Desse modo, sua concessão é proporcional e poderá auxiliar na melhor compreensão da consecução do ilícito.
Na espécie, a necessidade do afastamento de sigilo bancário e fiscal das empresas e pessoas físicas foi devidamente demonstrada pela autoridade policial, que indicou a ligação de cada um dos entes à
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investigação e delimitou sua provável participação no ilícito. No caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstrase imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
O Ministério Público Federal concorda, nos termos especificados nesta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
Brasília, 14 de março de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República