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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PETIÇÃO Nº 15.556, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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*Petição nº 15.556/DF*
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# O PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO NACIONAL, pessoa jurídica
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de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.676.262/0001-70, com sede no SCS, Quadra 2, Bloco C, nº 256, 1º andar, Edifício Toufic, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70302- 000, neste ato representado por seu Presidente Nacional, Edson Antônio Edinho da Silva, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos constitucionais e legais em epígrafe, requerer o levantamento do sigilo destes autos e dos feitos a eles conexos, pelas razões que passa a expor.
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# I. OBJETO, ADMISSIBILIDADE E LEGITIMIDADE
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1. Pede-se a publicidade dos autos da Petição nº 15.556/DF e, por conexão, dos demais feitos relativos ao caso Banco Master que permanecem sigilosos sob a relatoria de Vossa Excelência, relacionados no item II, com as ressalvas do item IV. O requerimento não veicula pretensão cautelar, não se dirige contra investigado algum e não pede providência que interfira em diligência em curso: pede a publicidade dos autos, na medida em que o sigilo já não se justifique.
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2. A pretensão funda-se no direito de acesso à informação, assegurado a todos (CF, art. 5º, XIV e XXXIII), no direito de petição e de obtenção de certidões "para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal" (CF, art. 5º, XXXIV, "b") e na regra de publicidade dos atos processuais e dos julgamentos (CF, art. 5º, LX, e art. 93, IX). A Lei nº 12.527/2011 confere esse direito a "qualquer interessado", sem
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exigência de motivação (art. 10, caput e § 3º), sem exclusão das pessoas jurídicas e sem condicioná-lo à qualidade de parte.
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3. Não se confunde, portanto, com a legitimidade para requerer medidas cautelares em investigação criminal, reservada pelo art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal às partes, à autoridade policial e ao Ministério Público - questão apreciada na Pet 16.669/DF, em decisão de 9 de setembro de 2026, a propósito de requerimento de natureza cautelar, e não implicada pelo presente pedido de acesso a informação. Aqui se postula acesso a informação sob a guarda de órgão público, e não providência restritiva de direitos.
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4. O interesse do requerente é qualificado. Ao partido político a lei atribui a função de "assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal" (Lei nº 9.096/95, art. 1º). O requerente disputa a eleição cujo primeiro turno se
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realiza em 4 de outubro de 2026 com candidatura própria à Presidência da República, bem como com candidaturas aos cargos de Senador, Governador, Deputado Federal e Deputado Estadual em diversas unidades da Federação, sendo diretamente atingido pelo modo como o acervo destes autos vem chegando ao debate público - em fragmentos, por vias não institucionais, sem que os demais competidores possam conferir o contexto do que se divulga.
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5. Registre-se, ainda, que outro partido político já peticionou nos feitos do caso Master perante Vossa Excelência, com requerimentos recebidos e examinados (Pet 16.662/DF, petições de 2 e 3 de setembro de 2026), o que confirma a admissibilidade de manifestação de agremiação partidária em procedimento desta natureza.
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6. Requer-se, por fim, a autuação e a juntada desta petição aos autos ou, se Vossa Excelência assim entender mais adequado, o seu processamento em apartado, com posterior apensamento, preservado o exame do mérito do pedido.
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**II. OS FEITOS ALCANÇADOS E O ESTADO ATUAL DA PUBLICIDADE**
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7. Conforme o andamento processual público disponível no portal desta Corte, permanecem sob sigilo, sob a relatoria de Vossa Excelência, os seguintes feitos relativos ao caso: a Petição nº 15.219/DF (autuada em 31/12/2025), a Petição nº 15.556/DF (autuada em 27/2/2026), a Petição nº 15.612/DF (autuada em 6/3/2026), a Petição nº 15.676/DF (autuada em 12/3/2026), a Petição nº 15.771/DF (autuada em 25/3/2026), a Petição nº 15.873/DF (autuada em 10/4/2026), a Petição nº 15.978/DF (autuada em 28/4/2026), a Petição nº 16.063/DF (autuada em 14/5/2026), a Petição nº 16.078/DF (autuada em 16/5/2026) e o Inquérito nº 5.026/DF. A circunstância de todos se encontrarem sob a mesma relatoria permite que a publicidade do acervo receba tratamento uniforme por um único juízo, sem prejuízo da matéria que a Presidência desta Corte concentrou nos autos da Pet 16.704/DF. Não se postula, com isso, deslocamento de relatoria de feito algum.
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8. Nestes autos, as medidas que o sigilo destinava-se a resguardar foram cumpridas há mais de seis meses. As prisões preventivas e as demais cautelares foram decretadas em 4 de março de 2026 e imediatamente executadas; o referendo pela Segunda Turma teve julgamento virtual concluído em 20 de março de 2026, com acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de maio de 2026. O mesmo se verifica na Pet 15.771/DF, cujo acórdão de referendo foi publicado em 1º de julho de 2026, e na Pet 15.978/DF, referendada em 16 de junho de 2026. Quanto ao Inquérito nº 5.026/DF, Vossa Excelência prorrogou o prazo das diligências em 18 de março de 2026, por sessenta dias - prazo largamente escoado.
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9. Parte relevante do acervo, ademais, já é pública. Em 29 de janeiro de 2026, o então relator, Ministro Dias Toffoli, determinou "o levantamento do sigilo das peças constantes desta Petição, exclusivamente em relação a todos os depoimentos e a acareação" (Pet 15.219/DF), a pedido do Banco Central. Em 30 de julho de 2026, Vossa
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Excelência levantou o sigilo da Pet 16.210/DF. Em 1º de setembro de 2026, levantou o sigilo da Pet 16.662/DF. Em 3 de setembro de 2026, o Ministro Alexandre de Moraes levantou o sigilo de relatórios de inteligência no Inq 4.781/DF, e a Presidência instaurou a Pet 16.704/DF, pública, com a juntada de cópia integral da Pet 16.662/DF.
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10. O resultado é uma publicidade em mosaico: são públicos os feitos incidentais mais recentes e os documentos deles desentranhados; permanecem sigilosos os autos principais, que contêm o contexto. É sobre esses recortes - e sobre o que deles vaza - que se constrói, a menos de um mês do primeiro turno, o debate eleitoral.
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11. A opacidade alcança até mesmo o objeto dos feitos. A Pet 15.612/DF é conhecida do público, por comunicado oficial desta Corte de 6 de março de 2026, como aquela em que Vossa Excelência determinou a abertura de inquérito para apurar o vazamento de informações extraídas dos aparelhos do investigado; em requerimento dirigido à Presidência em 2 de setembro de 2026, contudo, líderes partidários indicaram o mesmo
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feito, ao lado das Petições nº 16.063/DF e 16.078/DF, entre os que apurariam o financiamento de obra cinematográfica; e a decisão proferida em 9 de setembro de 2026 na Suspensão de Liminar nº 1.946/DF refere a Pet 16.669/DF como o procedimento relativo a esse mesmo financiamento. Que não se saiba ao certo, de fora dos autos, sobre o que versa cada um dos procedimentos ainda reservados sob a relatoria de Vossa Excelência é, em si, demonstração de que a reserva ultrapassou o necessário.
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# III. FUNDAMENTOS
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# III.1. Publicidade como regra, sigilo como exceção
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12. O art. 93, IX, da Constituição determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos", admitindo restrição apenas quando "a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"; o art. 5º, LX, autoriza a lei a restringir a publicidade dos atos
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processuais somente "quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
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13. A Lei nº 12.527/2011 fixa a "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção" (art. 3º, I), assegura o acesso à parte não sigilosa "por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo" (art. 7º, § 2º) e limita a reserva, entre outras hipóteses, à de a divulgação "comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento" (art. 23, VIII). No inquérito, o sigilo é o "necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (CPP, art. 20): protege diligências determinadas, e não a investigação em abstrato.
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14. A jurisprudência é convergente: "no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo, exceção" (STJ, RMS 54.405/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 9/8/2022; REsp 1.857.098/MS, Primeira Seção, DJe 24/5/2022). E, em matéria eleitoral, esta Corte assentou que "tanto
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a liberdade de expressão quanto a participação política em uma democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade" (ADI 4.451/DF).
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**III.2. O critério já adotado nos próprios feitos do caso**
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15. O que aqui se pede não inova: pede-se a aplicação, a estes autos, do critério que Vossa Excelência já firmou nos feitos do mesmo caso.
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16. Na Pet 16.210/DF, em 30 de julho de 2026, o critério foi o do exaurimento: "Ante o exaurimento das diligências autorizadas no bojo do presente procedimento, com o consequente encerramento do feito, e a respectiva certificação do trânsito em julgado, determino o levantamento do sigilo dos autos". Na Pet 16.662/DF, em 1º de setembro de 2026, o critério foi o constitucional: invocando o art. 93, IX, e o art. 5º, LX, da Constituição - e consignando que o dispositivo veda "qualquer possibilidade de sigilo,
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se acaso a sua imposição prejudique o interesse público" -, Vossa Excelência determinou que fosse "desde logo, levantado o sigilo dos presentes autos", assentando ainda que a deliberação sobre a matéria "deverá ocorrer de forma pública e transparente", em sessão presencial do Colegiado. Antes de ambas, em 29 de janeiro de 2026, o então relator já havia adotado a mesma diretriz na Pet 15.219/DF.
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17. Os dois critérios convergem para o deferimento. Pelo primeiro, as diligências que o sigilo destes autos protegia estão cumpridas e o próprio Colegiado já as referendou, com acórdão publicado. Pelo segundo, o interesse público na informação é, aqui, superior ao que existia nos feitos já abertos: trata-se do procedimento principal, que contém o contexto de que os incidentes já públicos são apenas recortes.
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18. Acresce que a uniformidade do regime de publicidade dos procedimentos da Operação Compliance Zero já foi submetida à Presidência desta Corte, em requerimento de 2 de setembro de 2026 subscrito por líderes partidários. Em 9 de
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setembro de 2026, ao apreciar a Suspensão de Liminar nº 1.946/DF, a Presidência concentrou nos autos da Pet 16.704/DF o exame dos fatos ali referidos. O presente requerimento não versa aquele objeto: limita-se ao regime de publicidade dos feitos sob a relatoria de Vossa Excelência, e o seu deferimento atende, quanto a esses feitos, à uniformidade postulada.
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**III.3. O precedente da Operação Spoofing (Rcl 43.007/DF)**
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19. O paradigma mais próximo foi construído por esta Corte na Rcl 43.007/DF, relativa às mensagens trocadas entre o então juiz Sergio Moro e procuradores da Lava Jato, apreendidas na Operação Spoofing - material sensível, relativo a autoridades públicas, obtido em investigação criminal em curso e de forte repercussão política.
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20. Em novembro de 2020 e, novamente, em 28/12/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski assegurou à defesa do então ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva o
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acesso às mensagens; em 1º/2/2021, retirou o sigilo dos próprios autos ("Retiro o sigilo dos presentes autos"); em 9/2/2021, a Segunda Turma, por maioria, não conheceu do agravo dos procuradores, consignando o relator que os trechos vindos a público não expunham a vida privada ou a intimidade dos interlocutores, mas diálogos travados no exercício das respectivas atribuições e em razão delas, razão pela qual não estariam cobertos pelo sigilo.
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21. Em 15/2/2021, ao apreciar pedido do Conselho Federal da OAB, o relator fixou a regra que interessa a este requerimento:
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"Nada impede, porém, que o peticionante tenha acesso aos documentos encartados nos autos desta reclamação, com base no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, b, da Constituição Federal, os quais asseguram a todos o direito de 'receber dos órgãos públicos informações de seu interesse, ou de interesse coletivo ou geral [...]' [...], permitindo, ademais, a extração de cópias e a obtenção de certidões para a defesa de interesses pessoais, institucionais ou coletivos." (Rcl 43.007/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão de 15/2/2021)
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22. O entendimento foi reiterado em 12/4, 3/5 e 2/9/2021, "sem prejuízo da obtenção de cópias dos diálogos já tornados públicos nesta Reclamação, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal", e os diálogos foram compartilhados com o TCU, o STJ, a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da República, a Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal e a Controladoria-Geral da União. As razões de decidir transportam-se por inteiro para o caso Master: o material diz respeito ao exercício de funções públicas, e não à vida privada; o interesse público na apuração da conduta de agentes do Estado prevalece sobre a preferência dos envolvidos pela reserva; e, tornada pública parte do acervo, o acesso ao restante não pode ser negado a quem invoca o art. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da Constituição.
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**III.4. O levantamento do sigilo como remédio contra o vazamento seletivo e**
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**descontextualizado**
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23. O sigilo processual só cumpre a sua função enquanto é efetivo. Quando o conteúdo dos autos passa a circular por vias não institucionais, o sigilo deixa de proteger a investigação e passa a proteger o vazador: é ele quem escolhe o que divulgar, quando divulgar e a quem entregar.
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24. Que esse é o regime de fato vigente no caso, os próprios autos o registram, e nas decisões de Vossa Excelência. Em 6 de março de 2026, acolhendo requerimento da defesa, Vossa Excelência determinou a abertura de inquérito para apurar o vazamento de informações e mensagens extraídas dos aparelhos celulares do investigado, com a ressalva expressa de que a apuração deveria buscar identificar "as pessoas que teriam o dever de guardar o material sigiloso e o violaram", e não os jornalistas que a ele tiveram acesso indireto. Em 19 de maio de 2026, no âmbito da mesma operação, foi autorizada a apuração de eventual crime de violação de sigilo funcional, com o
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afastamento de servidor suspeito de repassar peças à imprensa. E, na decisão de 8 de setembro de 2026 (Pet 16.662/DF), cuja eficácia veio a ser suspensa em 9 de setembro de 2026 (SL 1.946/DF), sem prejuízo do registro nela contido, consignou-se que relatório da autoridade policial revelou informação relativa a caso que "está em sigilo, pendente de decisão judicial", frustrando a eficácia de medidas ainda pendentes.
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25. As providências repressivas são necessárias, mas atuam sobre o efeito. Enquanto o acervo permanecer reservado, cada nova revelação de imprensa exigirá nova apuração, e a suspeita recairá, sucessivamente, sobre todos os que têm acesso aos autos - gabinetes, Ministério Público, autoridade policial e defensores. Com os autos públicos, não há mais o que vazar: a publicidade suprime o objeto do ilícito e devolve ao Tribunal o controle sobre o tempo e a forma da divulgação, que hoje pertencem a quem vaza.
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26. O vazamento seletivo é, por definição, descontextualizado: o fragmento é
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escolhido pelo efeito que produz, não pelo que explica. A divulgação oficial, integral e simultânea retira do vazador esse poder de edição. Quando o conjunto está disponível para todos, o recorte perde valor, porque pode ser imediatamente confrontado com o inteiro. Foi esse o efeito prático da Rcl 43.007/DF: as mensagens da Operação Spoofing haviam chegado ao público, desde 2019, por vazamentos à imprensa, sem autenticação e sem contexto; com o levantamento do sigilo, o que circulava como material hackeado passou a ser documento periciado, em poder do Estado, reservada aos processos competentes a discussão sobre autenticidade e valor probatório. A publicidade não criou o vazamento; substituiu-o.
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27. Há, ainda, um dado normativo. A divulgação não autorizada de informação sigilosa é ilícito funcional (Lei nº 12.527/2011, art. 32, IV) e crime (CP, art. 325), e a Justiça Eleitoral reprime, como ilícito de propaganda, a difusão de "fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados" que atinjam a integridade do processo eleitoral (Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 9º-C a 9º-E, na redação da Res.-TSE nº 9 23.732/2024; Res.-TSE nº 23.714/2022, art. 2º). O sistema já reconhece que o fragmento descontextualizado é um vício, e não um dado neutro. A repressão a posteriori, contudo, chega tarde no calendário eleitoral e depende de que se demonstre o que ficou fora do contexto - demonstração impossível enquanto o contexto está sob sigilo.
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# III.5. A equidade eleitoral
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28. Faltam vinte e cinco dias para o primeiro turno das eleições gerais de 2026. Foram requeridos treze registros de candidatura à Presidência da República, e o caso Master - que envolve a suposta relação de um banqueiro com autoridades dos três Poderes e com dirigentes e candidatos de diferentes campos políticos - tornou-se tema central da disputa. O acervo destes autos alcança, ademais, detentores de mandato que concorrem à reeleição e pré-candidatos a cargos majoritários em distintas unidades da Federação.
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29. O ordenamento eleitoral repousa sobre a igualdade de oportunidades entre candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput), sobre a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico (CF, art. 14, § 9º) e sobre a igualdade de chances entre partidos, princípio que vincula todos os órgãos do Estado, inclusive o Poder Judiciário, ao dever de neutralidade. Foi esse o fundamento da ADPF 1.017/AL, na qual o Plenário assentou, em razão da paridade de armas e do dever de neutralidade do Estado em relação aos partidos políticos e candidatos, a inconstitucionalidade de decisões jurisdicionais tendentes a promover o desequilíbrio da disputa político-eleitoral.
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30. O sigilo remanescente produz exatamente esse desequilíbrio. Cria classes de competidores: quem tem acesso aos autos conhece o conjunto; os demais conhecem o que a imprensa publica. Transfere a terceiros a decisão sobre o que o eleitor saberá e quando o saberá, no momento de maior rendimento eleitoral. E impede a resposta, porque o candidato ou partido mencionado em um fragmento não pode contrapor o 10 contexto que permanece reservado.
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31. O direito atingido não é apenas o do requerente. A publicidade dos atos processuais serve, antes, a quem decide a eleição. Ao cidadão a Constituição assegura receber dos órgãos públicos informação de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XIV e XXXIII), e a ordem eleitoral protege a livre formação da vontade do eleitor, bem jurídico em nome do qual a Justiça Eleitoral reprime a difusão de fatos gravemente descontextualizados (Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 9º-C a 9º-E). O eleitor que decide sobre treze candidaturas à Presidência da República, além das que concorrem aos demais cargos, precisa de informação verificável, não de fragmento cuja moldura pertence a quem o divulgou. Enquanto o contexto permanece reservado, a formação do juízo do eleitor apoia-se no recorte, sem possibilidade de conferi-lo com o inteiro, e é essa possibilidade que a publicidade das peças restitui, no único momento em que ainda tem utilidade.
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32. A neutralidade, aqui, não se realiza pelo silêncio - que já não é possível -, mas pela simetria: o mesmo acervo, ao mesmo tempo, para todos. A publicidade do acervo destes autos, com as ressalvas do item IV, é a solução que não favorece competidor algum, e é também a que melhor preserva a autoridade das decisões desta Corte, que passam a ser lidas com os elementos que as fundamentaram, e não pelo recorte de quem os divulga.
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# IV. RESSALVAS
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33. Não se postula a exposição indiscriminada de dados de terceiros nem se pretende comprometer o que ainda esteja em curso. Mantêm-se sob ocultação: (i) dados pessoais e da vida privada de pessoas não investigadas (Lei nº 12.527/2011, art. 31); (ii) dados bancários, fiscais e telemáticos de terceiros sem relação com o objeto da apuração; (iii) as diligências ainda pendentes de cumprimento cuja eficácia dependa da reserva, tal como indicadas fundamentadamente pela autoridade policial (CPP, art.
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20; Lei nº 12.527/2011, art. 23, VIII); e (iv) o conteúdo de eventuais acordos de colaboração premiada até o recebimento da denúncia (Lei nº 12.850/2013, art. 7º, § 3º).
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34. As ressalvas realizam-se pela ocultação da parte reservada, com acesso à parte restante (Lei nº 12.527/2011, art. 7º, § 2º), e não pela manutenção do sigilo integral dos autos. Cabe, ainda, que a decisão indique de forma motivada quais peças permanecem reservadas e por quê (CF, art. 93, IX), a fim de que a própria restrição seja controlável e a sua subsistência possa ser reavaliada.
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# V. PEDIDOS
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35. Ante o exposto, o requerente pede:
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a) a admissão do requerente para o fim específico deste requerimento, com a autuação e juntada desta petição aos autos ou, se assim entender Vossa Excelência, o seu processamento em apartado;
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b) o levantamento do sigilo dos autos da Petição nº 15.556/DF, com a
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disponibilização pública das peças, decisões, manifestações e documentos que os integram, ressalvadas apenas as hipóteses do item IV;
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c) a extensão do levantamento aos demais feitos conexos do caso Banco Master
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sob a relatoria de Vossa Excelência - Petições nº 15.219/DF, 15.612/DF, 15.676/DF, 15.771/DF, 15.873/DF, 15.978/DF, 16.063/DF e 16.078/DF e Inquérito nº 5.026/DF -, bem como aos incidentes, apensos e extensões a eles distribuídos por prevenção (RISTF, art. 69), com as mesmas ressalvas, excluídas a Petição nº 16.669/DF, de relatoria distinta, e a matéria concentrada na Petição nº 16.704/DF;
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d) que a decisão indique, motivadamente, as peças que eventualmente
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permaneçam sob reserva e o fundamento legal correspondente, assegurado o acesso à parte não sigilosa mediante ocultação da parte reservada (Lei nº
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12.527/2011, art. 7º, § 2º);
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e) a juntada do instrumento de procuração e a intimação dos advogados
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subscritores para os atos subsequentes.
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Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 9 de setembro de 2026.
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# Angelo Longo Ferraro Miguel Filipi Pimentel Novaes
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OAB/DF 37.922 OAB/DF 57.469
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MIGUEL FILIPI Assinado de forma digital por MIGUEL PIMENTEL NOVAES FILIPI PIMENTEL NOVAES
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Dados: 2026.09.09 21:07:56 -03'00' |