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# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# DECISÃO:
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1. Trata-se de requerimentos apresentados nas petições nº 30.043/2026 (e-Doc. 163) e nº 37.370/2026 (e-Doc. 274), em que MARILSON ROSENO DA SILVA informa o bloqueio de valores em suas contas bancárias e pleiteia o desbloqueio da conta destinada ao recebimento de sua aposentadoria, ou, subsidiariamente, a autorização para que tais valores sejam depositados em conta de titularidade de sua esposa, a fim de assegurar a subsistência de seu núcleo familiar.
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2. Aduz, em síntese, que os valores possuem natureza alimentar e que o bloqueio integral compromete o custeio de despesas essenciais, notadamente de sua esposa e filha menor.
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3. Instada a se manifestar nos autos sobre o tema, a Procuradoria- Geral da República apresentou parecer, nos seguintes termos:
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Em relação aos pedidos de liberação de valores formulados por Marilson Roseno da Silva e Paulo Sérgio Neves de Souza, os bloqueios de valores, determinados nos autos da Petição n. 15563/DF, fundaram-se no Código de Processo Penal, art. 125 a 132, na Lei n. 9.613/1998 e no Decreto-Lei n. 3.240/1941. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. Reputa-se necessária, assim, a manutenção do bloqueio dos bens e valores, admitindo-se, contudo, o desbloqueio mensal de quantia correspondente a um salário-mínimo, de modo a assegurar sua subsistência, permanecendo constritos os valores excedentes. (fls. 4-5 do e.Doc. 330)
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É o relatório. Decido.
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4. A defesa de MARILSON ROSENO DA SILVA, atualmente preso preventivamente, requer, diante do bloqueio judicial de suas contas bancárias, o desbloqueio da conta destinada ao recebimento de sua aposentadoria ou, subsidiariamente, a transferência do pagamento do benefício para conta de titularidade de sua esposa, sob o argumento de
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que a verba possui natureza alimentar e constitui a principal fonte de sustento do núcleo familiar, composto, inclusive, por filha menor, cujas despesas mensais superam a renda percebida.
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5. As medidas de sequestro e bloqueio de bens foram deferidas com fundamento nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, com a finalidade específica de assegurar a eficácia da persecução penal, a reparação do dano, o perdimento de produtos e proveitos do crime e a preservação do resultado útil do processo, em contexto de investigação que apura a prática de delitos de elevada gravidade e repercussão econômica, supostamente perpetrados mediante sofisticados mecanismos de ocultação e dissimulação patrimonial.
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6. A liberação de valores constritos, ainda que para a satisfação de créditos, configura medida de exceção, que somente se admite quando demonstrado, de forma inequívoca, que os bens ou numerários não guardam qualquer relação com os fatos investigados ou não possam, em nenhuma hipótese, ser alcançados por eventual decreto de perdimento ou de reparação do dano.
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7. Ademais, a liberação do numerário apreendido ou bloqueado poderia comprometer a integralidade da garantia patrimonial destinada à recomposição dos prejuízos eventualmente causados às vítimas e ao erário, além de dificultar a futura execução de eventual decreto condenatório, o que se revela incompatível com os princípios da proporcionalidade e da prevenção, que informam a atuação do Estadojuiz.
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8. In casu, portanto, o pedido de desbloqueio de qualquer conta bancária de titularidade do investigado MARILSON, inclusive daquela
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em que há depósitos de sua aposentadoria, não merece acolhimento, tendo em vista que sobre elas recaem constrições relativas a outros valores, cuja disponibilização, neste momento, poderia comprometer a efetividade da tutela em curso. Ausente, assim, qualquer circunstância excepcional que legitime a liberação de contas do requerente, notadamente porque nelas há bloqueios de valores aparentemente relacionados à prática de ilícitos.
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9. No entanto, deve ser acolhido o pleito subsidiário de autorização para que seus proventos de aposentadoria sejam depositados em conta de titularidade de sua esposa, a fim de assegurar a subsistência de seu núcleo familiar.
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10. Nos termos do que sustentado pelo requerente, a aposentadoria ostenta caráter alimentar e, como tal, goza de proteção jurídica reforçada, *ex vi do art. 833, IV, do CPC, sendo vedada sua constrição quando* destinada à subsistência do devedor e de sua família.
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11. No caso concreto, restou evidenciado pela documentação acostada no e-Doc. 164 que os valores percebidos representam a fonte de renda familiar para o custeio de despesas ordinárias, inclusive aquelas relacionadas à educação e saúde de filha menor.
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12. Noutro giro, não há qualquer indício de que os valores recebidos pelo investigado MARILSON a título de sua aposentadoria como Escrivão da Polícia Federal decorram de ilícitos. Cuida-se de benefício previdenciário a ele devido pelas contribuições recolhidas durante o exercício do seu cargo.
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13. O que o investigado pretende com seu requerimento é, essencialmente, a manutenção da subsistência de sua família com a liberação de seus proventos de aposentadoria pagos mensalmente.
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Referido benefício previdenciário a que faz jus o investigado não possui, do que apurado até o presente momento, relação alguma com os ilícitos que estão sendo investigados nestes autos.
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14. Embora o Ministério Público Federal também tenha reconhecido a necessidade de assegurar a subsistência do requerente, a solução ora adotada diverge apenas quanto ao montante liberado e à forma operacional de disponibilização dos recursos. Não há, assim, divergência em relação à ratio do que ora decidido.
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15. Nesse contexto, revela-se adequado e proporcional o deferimento do pedido subsidiário de que os valores referentes à aposentadoria do investigado MARILSON sejam depositados diretamente em conta de titularidade de sua esposa, solução que preserva, de um lado, a eficácia das medidas constritivas patrimoniais e, de outro, assegura a subsistência digna do núcleo familiar.
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16. Ante o exposto:
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(i) **INDEFIRO o pedido de desbloqueio das contas** bancárias de titularidade de MARILSON ROSENO DA SILVA, uma vez que sobre elas recaem constrições incidentes também sobre outros valores, cuja liberação, neste momento, comprometeria a efetividade da medida constritiva patrimonial.
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(ii) DEFIRO, contudo, o pedido subsidiário formulado
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**por MARILSON ROSENO DA SILVA de que os valores a**
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**ele mensalmente pagos a título de aposentadoria sejam**
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**futuramente depositados em conta de titularidade de sua**
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**esposa JULIA CRISTINA ALVES RIBEIRO, a fim de**
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assegurar a subsistência de seu núcleo familiar.
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17. À SEJ para que expeça ofício à Polícia Federal com a determinação de que os proventos de aposentadoria de MARILSON ROSENO DA SILVA sejam pagos em conta de titularidade de sua esposa
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**JULIA CRISTINA ALVES RIBEIRO.**
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18. Intime-se a defesa do requerente MARILSON ROSENO DA
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# SILVA para que tenha ciência desta decisão e para que informe o setor da
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Polícia Federal com atribuição no tema acerca dos dados da conta bancária de JULIA CRISTINA ALVES RIBEIRO e demais informações que sejam necessárias, de maneira a viabilizar que, nos termos deste provimento judicial, sua aposentadoria passe a ser mensalmente depositada em conta de titularidade de sua esposa JULIA CRISTINA ALVES RIBEIRO.
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Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 03 de junho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator |