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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**PET N.º 15.556**
| RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TERCEIRO DE | BOA-FÉ. PROPRIEDADE DA REQUERENTE |
|---|---|
| COMPROVADA POR NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE | IMPUTAÇÃO EM SEU DESFAVOR. INEXISTÊN- |
| CIA DE VÍNCULO DO BEM COM OS FATOS APURADOS. | NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE O BEM SEJA |
| PRODUTO, PROVEITO OU INSTRUMENTO DO CRIME. | |
NATHANA LOPES FIGUEIREDO, irlandesa, solteira, maior, portadora do passaporte nº PW8195370, residente nos Emirados Árabes Unidos, por seu advogado in fine assinado, vem, com fulcro nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, requerer RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos.
## 1. BREVE SÍNTESE
Na manhã do dia 04 de março de 2026 foi cumprido mandado de busca e apreensão em desfavor de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, por força de decisão proferida nos autos da PET 15556/DF, no âmbito da 3ª fase da denominada "Operação Compliance Zero". No momento do cumprimento da diligência, a requerente encontrava-se na companhia de Luiz Phillipi, tendo sido alvo de busca pessoal. Nessa ocasião, foi apreendido o aparelho celular IPHONE 17 PRO MAX, MODELO MFYV4ZA/A, SN L9KXY4CNQF, de propriedade da requerente e que estava em sua posse, conforme Termo de Apreensão n.º 1171963/2026 (Item n.º 2026.22530). A requerente, legítima proprietária do bem, não figura como investigada e não foi alvo de qualquer medida cautelar, bem como não há qualquer indicativo de que o referido aparelho possua relação com os fatos investigados ou que constitua proveito de crime, tratando-se de bem de uso pessoal de terceiro de boa fé.
## 2. DO DIREITO
Dos elementos até o momento disponibilizados à defesa, não há imputação formal contra a requerente, indiciamento, medida cautelar ou qualquer elemento objetivo apontando sua participação nos fatos investigados. Da mesma forma, não há demonstração de origem ilícita, vínculo instrumental com infração penal ou que constitua produto de crime, bem como não há indicativo de que o bem seja necessário à instrução probatória.
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A mera narrativa de "possível cumplicidade", como consta do relatório policial, não equivale a indício concreto de participação criminosa e, além disso, baseia-se exclusivamente em conjecturas formuladas no momento do cumprimento da diligência, sem que tenha resultado, até o presente momento, em indiciamento, imputação formal ou adoção de qualquer medida cautelar em desfavor da requerente. Trata-se, portanto, de bem pertencente a terceira de boa-fé, cuja constrição cautelar tornou-se manifestamente desproporcional e ilegal.
**I. DIREITO DE PROPRIEDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL**
A manutenção da apreensão de bem pertencente a terceiro de boa fé, estranho à investigação, sem que estejam configurados os requisitos legais, afronta diretamente as garantias descritas no art. 5º da Constituição da República, in verbis:
*(...)* *XXII - é garantido o direito de propriedade;* *(…)* *LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;* *LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados* *o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."* Nos termos dos artigos 1181 e 1202 do Código de Processo Penal, a manutenção da apreensão exige interesse concreto para o processo. A mera circunstância de ter sido encontrado em local relacionado ao investigado, ressalte-se, em posse e de propriedade de terceiro, não supre essa exigência legal, sob pena de se admitir verdadeira presunção de contaminação patrimonial incompatível com o devido processo legal e com a proteção expressamente assegurada ao terceiro de boa-fé pelo ordenamento jurídico brasileiro. No caso concreto, inexiste qualquer elemento que indique que o bem objeto da presente restituição constitua produto ou proveito econômico de atividade criminosa atribuída à requerente, ou a qualquer dos investigados. Ao contrário, a nota fiscal anexa demonstra que o aparelho celular foi pela requerente em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, seu país de residência legal, mediante operação formal, restando demonstrada sua propriedade sobre o bem. Tal circunstância constitui sólido elemento objetivo, suficiente para afastar qualquer presunção automática de ilicitude ou de ocultação patrimonial.
A requerente permanece privada do uso de seu bem sem qualquer imputação criminal correspondente, sendo que a medida não possui utilidade para a instrução e não atende ao princípio da proporcionalidade. Ao contrário, transforma terceira estranha à investigação em destinatária indireta de sanção cautelar penal.
1 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 118. ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, AS COISAS APREENDIDAS NÃO PODERÃO SER RESTITUÍDAS ENQUANTO INTERESSAREM AO
PROCESSO.
2IBIDEM. ART. 120. A RESTITUIÇÃO,QUANDO CABÍVEL,PODERÁ SER ORDENADA PELA AUTORIDADE POLICIAL OU JUIZ,MEDIANTE TERMO NOS AUTOS, DESDE QUE NÃO EXISTA DÚVIDA QUANTO
AO DIREITO DO RECLAMANTE.
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Renato Brasileiro de Lima3 (2023) sustenta que a constrição patrimonial deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo ilegítima a manutenção da apreensão de bens destituídos de utilidade para a investigação criminal. A manutenção da apreensão sem a devida individualização afasta a necessária aplicabilidade do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República4, segundo o qual todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Embora a decisão proferida nos autos da PET 15.562/DF tenha determinado medidas cautelares pessoais e patrimoniais em desfavor de investigados, não houve qualquer individualização concreta quanto ao aparelho, tampouco referência específica à requerente, NATHANA FIGUEIREDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige fundamentação concreta, proporcionalidade, individualização e vínculo com a atividade criminosa, para a imposição e manutenção de medidas cautelares patrimoniais, especialmente quando atingem bens de terceiros não investigados. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 15859795, o STF fixou a seguinte tese de julgamento:
| É devida a restituição de veículo | apreendido quando comprovada a condição de terceiro de boa-fé |
|---|---|
| do proprietário, não havendo indícios | de que o bem é instrumento do crime, nem mesmo o seu |
| interesse para a instrução processual. | |
Na ocasião, a ementa da decisão revelou o entendimento consolidado na Suprema Corte de que não se admite a apreensão, ou sua manutenção, sem a devida individualização e demonstração inequívoca do vínculo do bem com a atividade criminosa, sobretudo tratando-se de terceiro de boa-fé. Da mesma forma, a doutrina é firme no sentido de que a manutenção da apreensão de bens está condicionada à demonstração concreta de seu interesse para a persecução penal, impondo-se a restituição sempre que ausente utilidade probatória.
Guilherme de Souza Nucci6 (2023) leciona que a restituição deve ser efetivada quando o bem não mais interessar ao processo, sobretudo quando pertencente a terceiro de boa-fé. Fernando Capez7 (2023) assevera que, uma vez comprovada a titularidade do bem e inexistente interesse probatório, a restituição constitui medida que se impõe, sob pena de indevida restrição ao direito de propriedade.
3 LIMA, RENATO BRASILEIRO DE. MANUAL DE PROCESSO PENAL. 11. ED. SALVADOR: JUSPODIVM, 2023. 4 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 93. (…) IX - TODOS OS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS, E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, SOB PENA DE
NULIDADE (...).
5 DISPONÍVEL EM: HTTPS://JURISPRUDENCIA.STF.JUS.BR/PAGES/SEARCH/DESPACHO1739064/FALSE 6 NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO. 19. ED. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2023. 7 CAPEZ, FERNANDO. CURSO DE PROCESSO PENAL. 30. ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2023.
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A manutenção da apreensão, sem imputação formal ou demonstração concreta de vínculo da requerente com os fatos investigados, converte medida cautelar patrimonial em verdadeira sanção indireta imposta a terceira estranha à persecução penal, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da responsabilidade pessoal. Ademais, não há notícia de realização de perícia, extração de dados ou de qualquer diligência técnica que dependa da manutenção da posse física do bem.
## 3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, **requer seja restituído** à requerente o aparelho celular IPHONE 17 PRO MAX, MODELO MFYV4ZA/A, SN L9KXY4CNQF, de sua propriedade da requerente e que estava em sua posse, conforme Termo de Apreensão n.º 1171963/2026 (Item n.º 2026.22530). Por hipótese, caso ainda exista interesse investigativo após mais de 70 dias da apreensão, o que não se espera,
**requer, subsidiariamente, que seja determinada a imediata perícia/extração de dados do aparelho no prazo fixado**
por Vossa Excelência, com restituição do aparelho após a conclusão dos trabalhos.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2026.
ford cif VICENTE REZENDE
i SALGUEIRO JUNIOR
2026.05.29 18:06:58 -04'00'
### VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR OAB/MG 111.585