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# MAURICIO CAMPOS
BRASILEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD . Relator da Petição (PET) n. 15.556/DF .
## PEDIDO URGENTE
## FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado, vem à presença de V. Exa.,
respeitosamente, por seus advogados, considerando o voto apresentado pelo Ministro Relator no julgamento em curso (que se absteve de registrar e de decidir o requerimento apresentado pelo ora peticionário, limitando-se a consignar e apreciar somente os requerimentos formulados por Daniel Bueno Vorcaro, feitos por fundamentos diversos), expor e requerer o seguinte.
**I. RELEVANTE OMISSÃO NA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR: RELATÓRIO E VOTO QUE NÃO MENCIONAM PETIÇÃO DE FABIANO ZETTEL REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS**
Na última sexta-feira, dia 13/03/2026, iniciou-se o julgamento virtual para referendo da decisão monocrática proferida nesta PET n . 15.556/DF, que, dentre outras medidas cautelares, decretou a prisão preventiva de Fabiano Campos Zettel . Ou seja, esta PET não se refere, exclusivamente, ao referendo da decretação da prisão de Daniel Vorcaro, mas também do ora peticionário.
Precisamente em razão disso, a Defesa de Fabiano Zettel apresentou manifestação nestes autos demonstrando: (i) ausência de contemporaneidade entre a decretação de sua prisão preventiva e as supostas razões de cautela que a justificariam; (ii) suficiência de medidas cautelares alternativas; (iii) isonomia fático-jurídica entre sua posição e de outros investigados, também indicados como operadores financeiros subordinados a Daniel Bueno Vorcaro, mas que foram submetidos a cautelares menos gravosas; e, subsidiariamente, (iv) motivos particulares para a concessão, para ele, da prisão domiciliar.
Assim, a petição protocolizada no último dia 09 de março, autuada sob
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o n . 26678/2026 (doc. 01), requereu a substituição da prisão preventiva de
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# da - Lima,
Vila Serra Nova MG |
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Fabiano Campos Zettel por cautelares alternativas, por serem adequadas e suficientes, notadamente diante das particularidades do peticionário.
Entretanto, o relatório e o voto do Excelentíssimo Ministro Relator nem sequer referenciaram a manifestação apresentada por Fabiano Campos Zettel, limitando-se a registrar e enfrentar unicamente o pedido apresentado por Daniel Bueno Vorcaro, como se a todos os investigados se aplicasse.
Este requerimento possui a mais alta relevância, sobretudo porque essa **omissão ignora** os fundamentos trazidos pela Defesa de Fabiano Zettel e invoca, como fundamentos para decidir em relação a ele, circunstâncias que, alegadamente, referem-se a Daniel Bueno Vorcaro, especialmente quanto à *contemporaneidade, que tampouco esgota o requerimento do ora peticionário.*
É ainda mais grave: a pretexto de sustentar a existência de fatos novos *ou contemporâneos que* pudessem autorizar a prisão preventiva de Daniel Bueno Vorcaro, o voto do Ministro Relator fez referência ao INQ n . 5 .035/DF. Ocorre que neste inquérito Fabiano Zettel nem sequer é investigado.
E, também para sugerir que haveria contemporaneidade, em fundamento aplicado indistintamente a todos investigados presos preventivamente, esse voto afirmou que, embora os diálogos de WhatsApp sejam antigos, teriam sido *descobertos recentemente, o que, segundo a decisão, significaria fatos novos.*
Contudo, o que define o marco temporal do fato não é o momento de sua *descoberta pela Polícia Federal, mas,* sim, a data de sua ocorrência . Senão, estar-se-ia a admitir o equívoco lógico e processual de afirmar que situações ocorridas há meses, ou há anos, mas encontradas por medidas probatórias recentes, representariam fato superveniente, apenas por concretizarem uma *descoberta superveniente. Descoberta superveniente não significa fato novo .*
No que importa agora, e para este julgamento em curso, é fundamental destacar que Fabiano Zettel é pessoa distinta de Daniel Vorcaro, assim como distintos são os fundamentos dos respectivos pedidos apresentados por suas
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diferentes Defesas, ambas a demandar a mesmíssima atenção no registro e na devida apreciação pelo Ministro Relator e pelos demais Ministros julgadores.
## II. PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a apreciação da petição n . 26678/2026,
apresentada pela Defesa de Fabiano Campos Zettel ainda antes do início do julgamento em trâmite (doc. 02 - petição anexa), a fim de que seja integrada ao relatório e voto do Ministro Relator e, assim, consideradas e decididas pela Turma Julgadora as razões invocadas por sua Defesa, que não se confundem e
nem se esgotam nas razões suscitadas pela Defesa de Daniel Bueno Vorcaro .
Ainda nesta oportunidade, considerando (i) que a decisão que decretou
a prisão preventiva de investigados nesta PET 15.556 não fora precedida de manifestação favorável do Ministério Público Federal e, principalmente, (ii) que não há registro no relatório e nem no voto do Ministro Relator acerca de manifestação do MPF em relação ao referendo sob julgamento, requer-se a
intimação do Procurador-Geral da República, em caráter de urgência.
Pede juntada e deferimento. Nova Lima/MG, 15 de março de 2026 .
## JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104 .676
MAURICIO DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por
**MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR** MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
CAMPOS JUNIOR JUNIOR
Dados:2026.03.1509:41:54 -03'00'
**OAB/MG 49.369 JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216 .226**