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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref. Proc. PET 15556/DF

LUIZ CARLOS DA ROCHA, inscrito no CPF n. 366.660.419-68 e JARVIS CHIMENES PAVÃO, inscrito no CI/PY 4879069, ambos atualmente

custodiados na Penitenciária Federal de Brasília, por seus advogados regularmente

constituídos (procuração anexa), vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento os artigos 7º, III, da Lei 8.906/94, 41, IX, da Lei de Execução Penal, bem como no artigo 3º, §2º , da Lei 11.671/2008, requerer a EXTENSÃO DOS

EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS, pelas razões a seguir expostas.

atualmente recolhido na Penitenciária Federal de Brasília, informou que seus

advogados estavam sofrendo restrições ao exercício da comunicação entre advogado e cliente, as quais foram impostas pela administração do estabelecimento prisional, resultante em:

I - DA DECISÃO PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS

Extrai-se da r. decisão, que o peticionante Daniel Bueno Vorcaro,

a) agendamento prévio obrigatório;

b) monitoramento e gravação das conversas por áudio e vídeo;

c) restrições ao ingresso de documentos e materiais para anotação durante os encontros.


No entanto, Vossa Excelência concluiu que estas práticas administrativas não se mostram compatíveis com o regime jurídico do atendimento

advocatício, especialmente diante do disposto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 11.671/2008,

que expressamente estabelece ser vedado o uso de monitoramento de áudio e vídeo

no parlatório durante o atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial

em contrário.

Desse modo, ao reconhecer a incompatibilidade da prática

administrativa com o referido dispositivo legal, foi então determinado que a direção da

Penitenciária Federal de Brasília passasse a:

a) permitir ao Sr. Daniel Vorcaro a realização de visitas dos advogados

regularmente constituídos, independentemente de agendamento;

b) assegurar que tais encontros ocorram sem qualquer monitoramento ou

gravação por áudio ou vídeo;

c) permitir o ingresso de cópias impressas de processos, bem como a

possibilidade de tomada de notas escritas durante os encontros.

Portanto, entende-se que a r. decisão não instituiu regime

diferenciado ou benefício personalíssimo, mas apenas reafirmou o conteúdo normativo

já previsto na legislação aplicável ao sistema penitenciário federal, assegurando o

exercício pleno das prerrogativas profissionais da advocacia e o direito de defesa do custodiado!

II - DA IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA

A possibilidade de extensão dos efeitos de decisão judicial pressupõe, essencialmente, a identidade substancial de situação fática e jurídica entre o caso originariamente examinado e aquele que se pretende alcançar pela extensão.

Na espécie, essa identidade é totalmente evidente!

Isto porque, os Requerentes e o peticionante Daniel Vorcaro encontram-se recolhidos na mesma unidade prisional - Penitenciária Federal de

Brasília, estabelecimento integrante do sistema penitenciário federal disciplinado pela Lei

n. 11.671/2008.


Ademais, as restrições questionadas decorrem da atuação da

mesma autoridade administrativa, responsável pela definição e aplicação das rotinas

internas de funcionamento.

Por fim, a prática administrativa impugnada é idêntica em seu

conteúdo, consistindo na imposição de:

a) monitoramento das entrevistas entre advogado e custodiado;

b) exigência de agendamento prévio para realização das visitas;

c) limitações ao ingresso de documentos.

Logo, inexiste qualquer elemento distintivo relevante que justifique tratamento jurídico diverso entre os custodiados submetidos à mesma disciplina administrativa!

Pois, a ilegalidade reconhecida por esta E. Suprema Corte não decorre da situação pessoal do peticionante originário, mas da incompatibilidade objetiva

da prática administrativa com o ordenamento jurídico vigente.

Nesse contexto, admitir que apenas um custodiado seja beneficiado pela decisão judicial significaria manter, em relação aos demais presos submetidos à mesma disciplina administrativa, uma restrição já considerada incompatível com a legislação aplicável, criando situação de manifesta desigualdade dentro do

mesmo estabelecimento prisional !!!

dos efeitos da decisão proferida nestes autos aos ora Requerentes, em observância

aos princípios da isonomia, da ampla defesa e da efetividade da jurisdição

constitucional.

extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos aos requerentes LUIZ CARLOS DA ROCHA e JARVIS CHIMENES PAVÃO, atualmente recolhidos na

Penitenciária Federal de Brasília;

Consequentemente, mostra-se plenamente cabível a extensão

III - DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a apreciação prioritária do presente pedido, a fim de deferir a


b) por conseguinte, seja determinado à direção da Penitenciária

Federal de Brasília que assegure aos Requerentes:

  • a realização de visitas de seus advogados regularmente constituídos, independentemente de agendamento;

  • sem qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo durante o atendimento advocatício e,

  • o ingresso de cópias impressas dos autos.

c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja o presente pedido recebido como petição autônoma, mantendo-se a relatoria, dada a identidade da matéria tratada.

Nestes termos, Pedem deferimento.

De Ponta Porã-MS p/ Brasília-DF, 12 de março de 2026.

(Assinado digitalmente)

Fábio Ricardo Mendes Figueiredo

OAB/MS 5.390

(Assinado digitalmente)

Carlos Rafael Cavalheiro de Lima OAB/MS 30.566


DOCUMENTOS ANEXO



A

om

AE

Ministério da Justica e Seguranca Pablica Secretaria Nacional de Politicas Penais

Diretoria da Policia Penal Federal Penitenciaria Federal em Brasilia/DF

TER

Diretoria da Penitenciaria Federal em Brasilia/DF

a

OFICIO 15/2026/DIREB-BRA/DIPF-BRA/SENAPPEN/M)

a

Brasilia/DF, 19 de fevereiro de 2026.

Vien

A Sua Exceléncia o Senhor FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO

Juiz Corregedor da Penitenciaria Federal em Brasilia/DF

C

SEPN 510 BL Edificio Cidade do Cabo Frio Asa Norte

70720-630 Brasilia/DF

Assunto: Certificados de participacao na prova do Enem PPL 2025.

Senhor

Juiz,

Cumprimentando-o _cordialmente, encaminha-se a

Vossa Exceléncia os Certificados de participacao na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2025 dos internos

Process: dala pcx Sic Degen Os am

350.1 ANTADADE PETIGAD DE ATESTADO DF TRABALHORSTUGOLETTURA. (Okos) 19622028 custodiados nesta Penitenciria Federal em Brasilia/DF PFBRA,

conforme quadro a seguir, 0s quais seguem em anexo:

INTERNOS QUE PARTICIPARAM DO ENEM PPL/2025

DOCUMENTO EMITIDO PELO PARTICIPANTE INSTITUTO NACIONAL DE

ESTUDOS E PESQUISAS

EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

"ALEJANDRO CAMACHO JUVENAL HERBAS

Resultado

JUNIOR

ALEXANDRE CARDOSO DA SILVA Resultado ANDERSON CARLOS BATISTA DE

Resultado

ALBUQUERQUE

ANDERSON SILVA MORAIS Resultado ANDRE SOARES DA SILVA NETO Resultado WPT

ANTONIO JOSE MULLER JUNIOR Resultado

Co

BENEDITO ALEX DUARTE DA

Resultado gw

BERNASCONI BRAGA Resultado

a CARLENILTO PEREIRA MALTAS Resultado

CLAUDIO BARBARA DA SILVA Resultado am
CRISTIANO Resultado Vin
DIEGO CRUZ DA SILVA Resultado
DIOLENIO DO NASCIMENTO Resultado

Resultado

GILMAR PINHEIRO FEITOZA Resultado HEVERSOM DE OLIVEIRA

Resultado

ALMEIDA TORRES

JARVIS CHIMENES Resultado


crn om

en Resultado

JOSE MARIA

PEDRO ROSENDO

LIVIO QUIRING DE OLIVEIRA Resultado LUIS ANTONIO DA SILVA BRAGA Resultado

LUIS CARLOS DA ROCHA Resultado EVR
MARCELO RIOS Resultado
MARCIO LUCIANO NEVES Resultado
MARCOS SILAS NEVES Resultado
MARIO MARCIO DA SILVA Resultado
MAURICIO SILVA DA COSTA Resultado
MAXWELL SIMOES CORREA Resultado nas
PATRICK ASSIS! Resultado
RAILAN SILVA DOS SANTOS Resultado
RAPHAEL CARMO PEREIRA Resultado
REGINALDO DO NASCIMENTO Resultado

R TEIXEIRA DOS

Resultado

RICARDO TEIXEIRA CRUZ Resultado
ROBERIO CESAR ALVES AGUIAR Resultado
ROGERIO ARAUJO TASCHINI Resultado
RONALD PAULO ALVES PEREIRA Resultado
RONALDO PINTO LIMA SILVA Resultado
ROSENATO DA SILVA Resultado

SELUIR DA SILVA ALMEIDA

Resultado

TONI ANGELO SOUZA Resultado WILLIAN BARILLE AGATI Resultado

Nestes termos, requer-se a Vossa Exceléncia a

© a homologacao da remicao de pena, nos termos da legislacao

Asie pc Sri Cop

Proce: dre

un vigente.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por Teixeira, Diretor(a) da Penitenciaria Federal em

IDF. em 19/02/2026, as 09:30, com fundamento no §

32 Decreto 10.543, de 13 de novembro de MAS

A autenticdade do documentopode ser conferida no site

informando o cédigo verificador

codigo CRC

0 documento pode ser acompanhado

:

prove te

registro de protocolo no Ministério da Justica e Seguranca Pabli

ot nda este © xa

08016 expressaments

34623026 Penitenciria Federal 30 em PEBRA Rod. DF 465, km 1. Bairro

Tetetone: Brasilia/DF, CEP 71698-90 recposta

61 209.3100 a para