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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PET n°: 15198/DF

AQUILLA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII, fundo de investimento

privado, inscrito no CNPJ sob o nº 13.555.918/0001-49, neste ato representada pela

QUELUZ GESTÃO DE RECURSO FINANCEIROS LTDA, pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.250.864/0001-00, vem, por meio de seus advogados que subscrevem, sócios do escritório Gabriel Quintanilha Advogados, inscrito no CNPJ sob o nº 28.850.230/0001-69, com endereço na Rua Tabapuã nº 500, CJ. 31, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04533-001, endereço eletrônico ramon.andrade@gabrielquintanilha.com.br, sem prejuízo de eventuais prazos em curso, requerer a habilitação dos patronos e o acesso aos autos, conforme instrumento de procuração anexo, em razão do segredo de justiça existente, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

  1. A Peticionante tomou ciência de que, em de janeiro de 2026, foi averbada, sob o nº 11, na matrícula nº 86.365 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté/SP, ordem de indisponibilidade de bens decretada nos autos da PET nº 15.198/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
  2. Referida averbação atingiu imóvel - terreno designado Área B-1, com 11.985,00m² , localizado no Distrito Industrial, bairro da Água Quente/Una, Taubaté/SP - que integra o patrimônio segregado e autônomo da Aquilla

Fundo de Investimento Imobiliário - FII, conforme se demonstrará adiante.

  1. Embora a matrícula nº 86.365 consigne formalmente, no ato R-4, a transmissão do imóvel à empresa FOCO Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., atual SEFER, a própria Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada pelo 3º Tabelião de Notas da Comarca de Taubaté/SP, deixa expressamente consignado que a aquisição ocorreu pela mencionada instituição

exclusivamente na qualidade de administradora fiduciária, sendo o bem integrante do patrimônio do então AQ3 Renda Fundo de Investimento Imobiliário, atual Aquilla FII, e não do patrimônio próprio da administradora.

  1. Do próprio título aquisitivo consta declaração expressa de que o imóvel não integra o ativo da administradora e não responde por suas obrigações, evidenciando tratar-se de patrimônio autônomo e segregado. Portanto, a indisponibilidade averbada recaiu sobre bem imóvel integrante do patrimônio da Aquilla FII, e não sobre bens da SEFER Investimentos que figura na matrícula apenas como administradora fiduciária do fundo.
  2. Desde que tomou ciência da constrição, a Peticionante empreendeu todos os esforços cabíveis para identificar o processo originário e promover sua habilitação, sem êxito.
  3. Após dirigir-se à 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo, juízo indicado como responsável pelo cumprimento da medida no processo nº 5000093- 26.2026.4.03.6181, solicitando o cadastramento dos patronos para acesso aos autos, a vara informou que a habilitação não seria possível, pois os autos já haviam sido devolvidos ao juízo responsável após o cumprimento das diligências, acrescentando que as medidas decorriam de ordem do Supremo Tribunal Federal e que, em razão do sigilo, não poderia fornecer maiores informações, orientando a Peticionante a diligenciar perante aquela Corte.
  4. Em cumprimento à orientação recebida, a Peticionante ingressou junto ao STF, buscando identificar o processo originário da constrição. Após contato com o Juiz Auxiliar do Ministro André Mendonça, houve orientação para buscar a habilitação perante o juízo de primeiro grau, a fim de identificar o procedimento originário, o que redundou em novo impasse, dado que a Vara já havia sinalizado não poder promovê-la.
  5. Renovou-se o pedido à 8ª Vara Federal Criminal, relatando as circunstâncias acima e esclarecendo o contexto da medida. O juízo, então, reiterou a impossibilidade de habilitação e, desta vez, identificou expressamente que a ordem de indisponibilidade foi cumprida em razão de determinação proferida

pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da PET nº 15.198/DF, informação que,


até então, não havia sido formalmente confirmada à Peticionante.

  1. A cadeia de comunicações via e-mail, juntada em anexo, com o juízo federal é juntada como prova das diligências empreendidas e da impossibilidade de habilitação por outra via, evidenciando a tentativa de habilitação na justiça federal, sendo informado essa PET.
  2. A indisponibilidade decretada atingiu diretamente bem integrante do patrimônio autônomo e segregado da Aquilla FII, cujo titular é o próprio fundo, e não a administradora fiduciária. O patrimônio do fundo de investimento imobiliário constitui, por determinação legal patrimônio separado e distinto do patrimônio da administradora, não se comunicando com as obrigações desta.
  3. Ao ser diretamente atingida pela constrição, a Peticionante se vê privada do exercício pleno de seu direito de defesa, pois não tem acesso às informações que embasaram a medida. A condição de terceiro juridicamente interessado legitima o ingresso do Aquilla FII nos autos, a fim de exercer as medidas processuais cabíveis à tutela de seus direitos.
  4. Nesse sentido, requer-se a habilitação dos patronos abaixo subscritos para acesso aos autos da presente petição, na medida necessária ao conhecimento dos fundamentos da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel pertencente a Aquilla FII, e para adoção das providências processuais cabíveis.

Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 15 de junho de 2026.

GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA RAMON DE ANDRADE FURTADO
OAB/SP 367.898 GABRIEL SANT ANNA Assinado de forma digital por GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA:0959 QUINTANILHA:09599201701 Dados:2026.06.1517:08:17 OAB/SP 397.595
9201701 -03'00' GUILHERME DE SÁ OLIVEIRA

OAB/RJ 256.547