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Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, DD. Relator da Pet 15.198/DF.
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Autos n. 0126699-73.2025.1.00.0000
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# FERNANDO ALVES VIEIRA, já qualificado nos autos, vem respeitosamente, perante
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Vossa Excelência, por seus advogados, com base no art. 5º, LIV e LV, da CR e art. 118 do CPP, requerer restituição das armas, munições e veículos apreendidos, além de retificação de depósito, conforme passa a expor.
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# 1. DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO PETICIONÁRIO
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No dia 14.01.2026 foi realizada operação policial no âmbito da segunda fase das investigações concernentes ao Banco Master. Dentre os alvos dos mandados de busca e apreensão estava o Peticionário e, por isso, a Equipe MG 12 da Polícia Federal realizou diligência em sua residência, localizada na Rua das Acácias, 747 - Village Terrasse I, Vale do Sereno, Nova Lima/MG (Doc. Pet-15198-109-DOCCOMP-3147647058818428559).
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Mesmo com a natural surpresa causada pela presença da Polícia Federal em sua residência às 06h00, o Peticionário colaborou com os agentes policiais. Assim, Fernando imediatamente franqueou acesso à residência, indicou todos os locais de interesse sempre que questionado pela Polícia Federal e não opôs nenhum tipo de resistência ao cumprimento do mandado.
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No tocante ao arsenal do Peticionário, considerando tratar-se de armamento regular e devidamente registrado, por óbvio, era de conhecimento da Polícia Federal, tendo sido arrecadado tão somente em razão de impossibilidade de acesso ao SINARM, sem nenhuma outra consequência.
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As circunstâncias da busca foram mencionadas no relatório da diligência:
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Ariosvaldo Campos Pires |
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aovocanos
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SERVIGO PUBLICO FEDERAL MIN. DA JUSTIGA E SEG. PUBLICA POLICIA FEDERAL
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SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO ESTADO SAO PAULO DELEGACIA DE REPRESSAO A CORRUPGAO E CRIMES FINANCEIROS
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Rua Hugo D'Antola, n.\* 95 6° andar Lapa de Baixo Sa0 Paulo/SP CEP 05038-090 Fone 11 3538.5517
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- ~ ~ ~ -
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OBSERVAGOES (Se necessério, verso)
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use 0
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COMPARTCCRAM , Por
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AO \\OCAL 05 SAS. RAPHAEL PRATES
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154 ve
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ARCS. Fi CM ToPos
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Fol
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RESIDE ,
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NUM AA
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Pe PRESENTE TAMBEM O ADVOSADO Di AVES
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101 4G), © TAINDADE 92.622 TEL 31 A CONTAGEM UALORES RPREE NDIDoL Foi PELO
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Poo
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Apr GALDINO, DRE[DRPs/Se M6 .
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€ OA vf
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**Relatório de Diligência da Polícia Federal.**
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# 2. DAS ARMAS APREENDIDAS E SUA RESTITUIÇÃO
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Dentre os bens e documentos apreendidos, foram levadas 13 (treze) armas de fogo e munições, devidamente discriminadas no auto circunstanciado de busca e apreensão e no Termo de Apreensão nº 116652/2026:
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# 1) uma pistola marca Taurus, predominantemente prata, modelo PT938, calibre .380
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ACP, nº de série ACA469598;
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# 2) um revólver marca Taurus, predominantemente prata fosco, nº de série
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ACG078061;
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# 3) um revólver marca Taurus, predominantemente preto fosco, nº de série
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ACL483014;
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# 4) um revólver marca Taurus, predominantemente prata, nº de série KX347306;
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# 5) uma pistola marca Taurus, predominantemente preta, modelo TH380, calibre .380
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ACP, nº de série AAL015174, com carregador;
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# 6) uma pistola marca Taurus, predominantemente preta, modelo GX4, nº de série
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ADL874912, com carregador;
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9 | | |
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Contomo | 9.155 1°andar Prado | 30.110-063 | Belo Horizonte MG 31 3275-3646
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® www.ariosvaldo.com.br
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# 7) uma pistola marca Taurus, predominantemente preta, modelo TH40C, calibre .40
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S&W, nº de série ABH840293;
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# 8) uma pistola marca Taurus, predominantemente preta, modelo GX4, nº de série
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1GA01261;
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# 9) uma carabina marca Taurus, predominantemente preta, modelo BM-F-9, calibre
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9x19mm, nº de série 45071F, acompanhada de embalagem em tecido;
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# 10) uma espingarda marca CBC, acabamento em madeira e cano dourado, calibre .357
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MAG, nº de série NWA4799723, acompanhada de embalagem em couro;
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# 11) uma espingarda marca CBC, modelo Pump Military 3.0, nº de série KVJ4754043,
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acompanhada de embalagem em tecido;
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# 12) uma carabina marca Taurus, predominantemente prata, modelo CTT40, calibre .40,
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nº de série ADL887422;
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# 13) uma carabina marca Huglu, modelo XR7, nº de série 20M0543;
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# 14) quinze carregadores de diferentes calibres, malas e cases de munições.
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As armas foram todas adquiridas de maneira lícita (Doc. 1 - Notas Fiscais de
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**Compra das Armas) e estão registradas junto ao SINARM (Doc. 2 - Certificados de Registro de Armas de Fogo).**
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A arma de nº 1 listada acima, pistola modelo PT938, marca Taurus, calibre .380 é destinada à defesa pessoal do Peticionário, direito do qual está privado sem que haja qualquer acusação formal contra ele e sem que seja sequer suspeito de crime que envolva violência. Já as demais armas são destinadas ao tiro esportivo e coleção, uma vez que o Peticionário é Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (Doc 3 - Registro de CAC) e praticante habitual de tiro desportivo (Doc 4 - Declaração de Filiação e Registro de Participações em
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**Treinamentos de Clube de Tiro).**
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Ademais, todas as armas e os carregadores apreendidos tiveram seus locais indicados pelo próprio Peticionário, que pessoalmente confirmou à Polícia Federal que possuía armamentos em casa e apontou sua localização, especialmente porque permanecem devidamente armazenados em sala cofre com sistema de vigilância, em cumprimento às regras de acondicionamento conforme atestado pelo Exército Brasileiro (Doc. 5 - Termo de Vistoria
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# - CAC):
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Ariosvaldo Campos Pires |
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MINISTERIO DA DEFESA EXERCITO BRASILEIRO
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BDA INF L MTH BATALHAO INFANTARIA LEVE DE MONTANHA 12° DE
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DE
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TERMO VISTORIA
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CAC
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OBJETO DA VISTORIA: FISCALIZAGAO - CAC
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- IDENTIFICACAO
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1 NOME: FERNANDO ALVES VIEIRA ENDERECO DA SEDE:
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:
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DAS ACACIAS, 747. CS, VILLAGE TERRASSE | CIDADE/UF: NOVA LIMA - MG
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ENDERECO ALTERNATIVO: -
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CIDADE/UF:
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CPF:
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CR 50427
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9
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TEL: 31 8530-1916
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FILIACAO:
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QUANTIDADE ARMAS: 12
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CR ENTIDADE: ACERVO: TIRO DESPORTIVO
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OUTROS )S PCE PCE?
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ATIRADOR DESPORTIVO
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IMOVEL
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SITUACAO
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| Apartamento Urbano | Proprio | Fur |
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| Condominio Rural | PNR | |
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ndominio Urbano
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Rural
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Ci
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asa Chécara
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Aluguel
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111 DA AREA:
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DESCRICAO
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de /
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guarda arma municd Compartimento de
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Observagies:
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COFRE
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ARMARIO COM CHAVE
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J
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JARMARIO SEM
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(
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SALA-COFRE
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3
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**Doc. 5 - Termo de Vistoria - CAC.**
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Contomo | 9.155 1°andar Prado | 30.110-063 | Belo Horizonte MG 31 3275-3646
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® www.ariosvaldo.com.br
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Também não se pode olvidar que a apreensão das armas ocorreu em razão de o SINARM estar fora do ar no dia da diligência, o que impediu a Autoridade Policial de realizar a checagem dos registros e verificar a regularidade da posse.
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Não obstante, é certo que as armas apreendidas são regulares e estão devidamente registradas. Além disso, sua posse era mantida de acordo com a legislação e regulamentos vigentes, não ocorrendo qualquer ilicitude por parte do Peticionário. A apreensão, repita-se, decorreu da mera impossibilidade de acesso ao SINARM e de conferência no momento da operação.
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Nesse contexto, a restituição das armas é medida de direito. O artigo 118 do Código de Processo Penal normatiza a restituição de coisas apreendidas nos seguintes termos:
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Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
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O incidente de restituição de coisas apreendidas "tem por objeto as coisas que podem *ser apreendidas, ou seja, os instrumentos do crime, o produto do crime e as coisas destinadas à* *prova"1. Assim, "uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser* *restituídas a quem de direito"2.*
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Portanto, para que seja realizada a restituição das armas, deverá ser demonstrada tanto sua indubitável propriedade pelo requerente, quanto a ausência de interesse do processo em sua manutenção, o que se fará nos tópicos a seguir.
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# 2.1.PROPRIEDADE E LICITUDE DAS ARMAS
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A regular propriedade das armas apreendidas é comprovada de maneira documental através tanto das notas fiscais de compra (Doc. 1 - Notas Fiscais de Compra das
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**Armas) quanto dos registros no SINARM (Doc. 2 - Registros das Armas de Fogo).**
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1 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 340. 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11 ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 1072.
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Ademais, o termo de vistoria da residência do Peticionário (Doc. 5 - Termo de
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**Vistoria - CAC), lavrado pelo Exército Brasileiro, comprova o zelo no armazenamento das**
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armas, mantidas em sala cofre e cofre, com sistema de vigilância e proteção, a fim de evitar tanto seu extravio quanto o acesso indesejado por terceiros.
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É fundamental salientar que as armas de fogo possuem grande importância para a segurança pessoal do Peticionário e de sua família, incluindo filhos menores.
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Portanto, os documentos não deixam dúvidas quanto à propriedade do Peticionário e à regularidade do exercício de seus direitos à autodefesa e à prática de tiro esportivo, uma vez que as armas foram licitamente adquiridas, registradas junto aos órgãos competentes e eram mantidas em local seguro e vistoriado pelo Exército Brasileiro.
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**2.2.AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA O PROCESSO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO.**
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A apreensão das armas não se deu para fins de prova, uma vez que os fatos investigados não possuem qualquer relação com as armas de fogo nem envolvem violência ou grave ameaça. Vale reforçar: os supostos delitos investigados são de natureza econômica e toda a discussão dos autos revolve em torno de questões financeiras. Não há qualquer alusão a fatos que envolvam o uso de armas de fogo ou de qualquer natureza.
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Nesse contexto, as armas não são "instrumentos do crime", não serão submetidas a perícia ou a qualquer outro tipo de prova, uma vez que não guardam relação com nenhum dos fatos investigados.
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Tampouco há dúvida sobre a propriedade das armas, como já destacado no tópico anterior, o que afasta a possibilidade de que sejam "objeto do crime".
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Por último, todas as armas foram lícita e regularmente adquiridas, de maneira que também não podem ser reputadas "produto do crime", especialmente porque, reitere-se, não têm nenhuma relação com os fatos apurados.
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Como se vê, a apreensão das armas somente ocorreu porque, de fato, a Polícia Federal não teve acesso ao SINARM no dia da operação para realizar a conferência da documentação do Peticionário. Todavia, jamais houve qualquer suspeita quanto à origem, regularidade ou ao uso das armas em qualquer ilícito. Além disso, como já afirmado, as armas não constituem instrumento do crime, produto do crime ou proveito do crime, tampouco são coisas destinadas à prova dos fatos investigados.
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Logo, nenhum motivo justifica a manutenção das armas apreendidas em poder do Estado, haja vista seu completo alheamento aos fatos investigados e a decorrente ausência de interesse para o processo, sendo a restituição medida que se impõe.
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# 3. DOS VEÍCULOS APREENDIDOS E SUA RESTITUIÇÃO
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Na operação foram apreendidos 2 veículos, conforme o termo de apreensão 114018/2026:
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# 1) um Mitsubishi Pajero HPE 3.2D, ano/modelo 2021/2021, placa RNN-
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2C05, cor branca, RENAVAM 1267897080;
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# 2) um Land Rover Range Rover SVR, ano/modelo 2019/2020, placa RJI-
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1C33, RENAVAM 1233443558.
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Os dois veículos apreendidos são de propriedade do Peticionário e sobre tal circunstância não recai dúvida, conforme se pode ver dos certificados de registro e licenciamento dos veículos apreendidos, do contrato social da PMD Participações Eireli, sociedade unipessoal do Peticionário em nome de quem ele registrou o Mitsubishi Pajero (Doc.
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**6 - CRLV do Mitsubishi Pajero e Contrato Social da PMD Participações Eireli) e do contrato**
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de financiamento do Range Rover (Doc. 7 - CRLV do Range Rover e Contrato de
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**Financiamento).**
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Superada a questão da propriedade, também se vê que os veículos não possuem relação com os fatos investigados. Não há suspeita de que tenham sido utilizados para a prática de delitos, eles não constituem objeto ou produto de crime, de forma que sua liberação não causaria nenhum prejuízo ao andamento das investigações e de eventual processo penal futuro.
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Ressalte-se, nesse contexto, que a manutenção dos veículos apreendidos em pátio traz custos de diária e pode causar deterioração do bem. A medida milita contra os interesses não apenas do Peticionário, como do próprio Estado em ter uma persecução penal eficiente desde uma perspectiva do uso de recursos públicos, quanto de manutenção de ativos cujo perdimento se entenda que pode ser decretado.
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Nesse contexto, é razoável determinar a restituição dos veículos ao Peticionário, na condição de depositário e com restrição de inalienabilidade dos carros junto ao DETRAN. Dessa forma, seria resguardado o interesse estatal na manutenção do bem, ao mesmo tempo em que se evitaria uma açodada e possivelmente injusta punição antecipada do investigado - pessoa presumidamente inocente - com o impedimento de que use seu bem.
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A restituição dos veículos se mostra proporcional e razoável, pois resguarda o interesse estatal na preservação do bem, ao mesmo tempo em que evita a punição antecipada do investigado, que, em tese, é presumidamente inocente. A nomeação do Peticionário como fiel depositário, com a devida restrição de inalienabilidade junto ao DETRAN, asseguraria a integridade dos bens e a responsabilidade pela sua manutenção, sem prejuízo à investigação.
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Trata-se de solução proporcional que, neste caso, maximiza a eficiência estatal na investigação sem punir antecipadamente o investigado.
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# 4. DO EQUIVOCADO DEPÓSITO DOS VALORES APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO
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# PETICIONÁRIO
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Na diligência também houve a apreensão de R$ 184.750,00 em dinheiro na residência do Peticionário, conforme Termo de Apreensão nº 115890/2026.
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O valor foi depositado pela Polícia Federal em uma conta da Caixa Econômica Federal, conforme o comprovante de depósito 3133.635.00000672-9. Ocorre que há um equívoco na guia de depósito, pois consta no campo "réu" o nome de Wilson Augusto Alves, que não possui nenhuma relação com o numerário apreendido.
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Ariosvaldo Campos Pires |
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aovocanos
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Nata de Emissdo: 14/01/2026 Hora: 11.51.03
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MINISTERIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
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Documento para Judciais ou 4 Ordem e a da Autoridade Judicial ou
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Competente - DIE
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C ‘A
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NOMERO DO CPF OU
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0a
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14/01/2026
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0.394.494/0029-37
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01 DO DEPOSITO DA
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2080
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3133.635.00000672-9
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| 12 NOME DO DEPARTAMENTO PULICIA FEDERAL | 13 NUMERO DO PRUCESSO \| | 01266097320251000000 oo |
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|---|---|---|
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03 04 VARA 05 AGAOICLASSE
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0000 15
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DATA DE VENCIMENTO
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pr 1 1501/2026
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5
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é
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0G VALOR PRINCIPAL
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Auton RS 184.750,00
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£| MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUR on |r 000
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07 weu
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VALOR DOS JUROS
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WILSON AUGUSTO ALVES SNCARGOS Hh R$ 0,00
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0.00 fo 19
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VALOR TOTAL
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TS 1547500
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h
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X
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20
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Para pagamento desta guia através de TED Judicial, utilize 0 1U de Deposio
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123133000032601143 Depositante: DEPARTAMENTO POTICIA FEDERAL
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**Guia de depósito judicial do valor em reais apreendido na residência do Peticionário. (Pet-15198-109-DOCCOMP-1564991722675470782)**
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Ressalte-se que, caso determinada a restituição dos valores em data futura, esse
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equívoco pode trazer empecilhos ou levar à equivocada devolução do dinheiro. Dessa forma, deve ser retificado o depósito realizado, a fim de que o valor seja corretamente vinculado ao
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Peticionário, seu legítimo dono e com quem foi apreendido.
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# 5. DA MOEDA ESTRANGEIRA APREENDIDA
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Por último, registre-se que não há nos autos a destinação dada à moeda estrangeira apreendida na residência do Peticionário, uma vez que não há guia de depósito do numerário.
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Foram apreendidos 400 dólares canadenses, 95 euros, 3058 dólares americanos e 590 dirames do Emirados Árabes Unidos, conforme o Termo de Apreensão nº 115890/2026:
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9 | | |
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Contomo | 9.155 1°andar Prado | 30.110-063 | Belo Horizonte MG 31 3275-3646
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® www.ariosvaldo.com.br
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Ariosvaldo Campos Pires |
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aovocanos
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No dia 14/01/2026, nesta em Sao Paulo/SP, por determinagio de ADAO INACIO DA SILVA. Delegado de Policia Federal, foi realizada qualificagdo dos
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a
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envolvidos neste ato ¢ a formalizagio da apreensdo das coisas abaixo discriminadas:
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Imagem do bem [Tipo do bem| Quant. | Unidade Descrigio/Observagio
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=; 40
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400,00quatrocentos . de cédulascédulas emem moeda
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(quatroce moeda
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100 UN c que aparenta ser dolar canadense. (CAD)
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| | [EURS 95(noventa cinco ewos). de cédulas em moeda e |
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|---|---|
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| [Euro (EUR) | 95 UN que aparenta EURO, perfazendo ser o montanie de 95.00 (noventa ¢ cinco euros). |
|
||
| dos stados Unidos. USD) ram ~ dog Arabos © Unido | de USDS mil cinquenta oito . cédulas e estrangeira que aparenta ser americano, \| fperfazendo montante de 3.058,00 (trés mil cinquenta o ¢ ¢ loito). AEDS 590,00(quinhentos noventa . de cédulas de ¢ estrangeira que aparenta ser Dirham dos Fmirados 90 on y Unidos, perfazendo um montante de S90 ¢ noventa). atro mil ¢ fs! ojieni mil ¢ 84.750,00 £750.00 (ceo ¢ ¢ seteceriossetecenios |
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| ANTI | quenta reais) em dinheiro. |
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# Termo de Apreensão nº 115890/2026 (Pet-15198-109-DOCCOMP-1564991722675470782)
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Assim, deve ser juntada aos autos a documentação referente à destinação dada à moeda estrangeira apreendida na residência do Peticionário.
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# 6. PEDIDOS
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Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
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**a) a restituição das armas e munições apreendidas, por não interessarem ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal;**
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**b) a restituição dos dois veículos apreendidos, por não interessarem ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, e pelo risco de depreciação/perecimento do bem caso permaneça apreendido, inserindo-se sobre os automóveis restrição de inalienabilidade;**
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9 | | |
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Contomo | 9.155 1°andar Prado | 30.110-063 | Belo Horizonte MG 31 3275-3646
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® www.ariosvaldo.com.br
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Ariosvaldo Campos Pires |
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aovocanos
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**c) a retificação do depósito 3133.635.00000672-9, no valor de R$ 184.750,00,**
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desvinculando-se a quantia do nome de Wilson Augusto Alves e passando a constar como proprietário do dinheiro Fernando Alves Vieira, na residência de quem o numerário foi apreendido;
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**d) que seja juntada aos autos a documentação informando a destinação dada à moeda**
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estrangeira apreendida com o Peticionário.
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Pede juntada e deferimento.
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De Belo Horizonte para Brasília, 13 de março de 2026.
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# LEONARDO GUIMARÃES SALLES Advogado - OAB/MG 89.329
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# ANDREY TRINDADE ARAÚJO COELHO Advogado - OAB/MG 192.532
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# HENRIQUE VIANA PEREIRA Advogado - OAB/MG 102.606
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4.
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# ARNALDO LARES CAMPAGNANI Advogado - OAB/MG 183.428
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Q | | | % Tel:
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Av. do Contorno 19.155 1°andar Prado | 30.110-063 | Belo Horizonte MG 31 3275-3646
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