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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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# ASSCRIM/PGR N. 626/2026
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# Petição n. 15.198 - Distrito Federal
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| Relator | : Ministro Dias Toffoli |
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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Confidencial
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 23.12.2025, manifestarse nos termos que se seguem.
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A autoridade policial representou, perante o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo1, pelas medidas de prisão preventiva de Daniel Bueno Vorcaro2, busca e apreensão contra
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1 Processo n. 5009071-26.2025.4.03.6181, distribuído incidentalmente ao Inquérito Policial n. 5004641-31.2025.4.03.6181. 2 Subsidiariamente, por sua prisão temporária, e, em caso de indeferimento, o afastamento de suas funções perante o Banco Master, monitoração eletrônica, proibição de sair do distrito da culpa e a vedação de todos os investigados manterem contato entre si, ainda que por intermédio de terceiros.
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trinta e oito alvos3, sequestro e bloqueio de bens e valores, até o limite de R$ 5.775.234.097,25, contra os mesmos alvos da busca e apreensão, e afastamento do sigilo bancário e fiscal de cento e uma pessoas e entidades4.
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3 Daniel Bueno Vorcaro; Henrique Moura Vorcaro; Natália Bueno Vorcaro Zettel; Fabiano Campos Zettel; Felipe Cancado Vorcaro; Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure; Benjamim Botelho De Almeida; Maurício Antonio Quadrado; Ascendino Madureira Garcia; André Beraldo De Morais; André Felipe De Oliveira Seixas Maia; Fernando Alves Vieira; Lindolfo Luiz Coutinho Da Silva; Ricardo Balciunas; Valdenice Pantaleao De Sousa; Flavio Daniel Aguetoni; Luis Fernando De Almeida; Antonio Carlos Freixo Junior; Ricardo Batista De Siqueira Xavier; Micaela Ferras Severo; Antonio Augusto Conte; Vicente Conte Neto; Antonio Cesar Carvalho Sobrinho, César Reginato Ligeiro; Julia Grasiela De Oliveira Freixo; Juliana Mello Esteves Pereira; Luciana Freire Barca Nascimento; Ricardo Silva Vasconcellos; Rodrigo Luiz Camargo Ribeiro; Silvio Barreto Da Silva; Thiago Assumpção Henriques; Tiago Oliva Schietti; Wilson Augusto Alves; Banco Master; Sefer Investimentos Dtvm; Clínica Mais Médicos S.A.; Acura Gestora De Recursos Ltda; E Wnt Gestora De Recursos Ltda. Posteriormente, a autoridade policial apontou como prejudicado o pedido de busca e apreensão contra Benjamin Botelho de Almeida, por não mais residir no país.
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4 Abm Participações E Empreendimentos Ltda., Aline Ribeiro Bueno Vorcaro, Amb Investimentos
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Imobiliários Ltda., André Beraldo De Morais, André Felipe De Oliveira Seixas Maia, Antonio Augusto Conte, Antonio Carlos Freixo Junior, Antonio Cesar Carvalho Sobrinho, Artur Martins De Figueiredo, Ascendino Madureira Garcia, Banco Master, Base Securitizadora De Creditos Imobiliarios S.A., Bello Pactum Participações S.A., Benefício Intelectual Administradora E Corretora De Seguros Ltda., Benjamim Botelho De Almeida, Bloko Cp S.A., Bruno Burilli Santos, Butia Holding De Investimentos E Participações S.A., Cartos Sociedade De Crédito Direto S.A., Centara Investimentos E Participações S.A., César Reginato Ligeiro, City 02 FIDC, City FIDC (City 01), Claudenir Sebastião Conte, Clínica Mais Médicos S.A., Confiance Life Corretora De Seguros, Confianza Securitizadora S.A., Congem, Daniel Bueno Vorcaro, Entre Investimentos E Participações Ltda, Entre Payments Serviços De Pagamentos S.A., Estocolmo Fim - Crédito Privado, Eukaryota Participações S.A., Everest Participações E Empreendimentos S.A., Fabiano Campos Zettel, Felipe Cancado Vorcaro, Fernando Alves Vieira, FIDC NP Alvarinho, Flavio Daniel Aguetoni, Flytour Agência De Viagens E Turismo Ltda., Flytour Business Travel Viagens E Turismo Ltda., Flytour Eventos E Turismo Ltda., Fundo Ares, Gadita Health Backoffice Negócios E Serviços Ltda, H11 Participações Ltda (Zion Capital), HCSJ Participações Ltda., Henrique Moura Vorcaro, Holding AF S.A., Horus Vetor FIC FIM Credito Privado, Hospital Da Criança São José Ltda., Humaita Securitizadora S/A, Ital Fidc, Jeitto FIDC, Jeitto Instituição De Pagamento Ltda., João Carlos Falbo Mansur, Julia Grasiela De Oliveira Freixo, Juliana Mello Esteves Pereira, Leads Cia. Securitizadora, Lever Securitizadora S.A., Lindolfo Luiz Coutinho Da Silva, Lormont Participações S.A., Luciana Freire Barca Nascimento, Luis Fernando De Almeida, Macam Asset Management Ltda., Macam Shopping FII, Mário Lúcio Gonçalves De Moura, Master Holdings, Master S/A Corretora De Câmbio, Títulos E Valores Mobiliários, Maurício Antonio Quadrado, Máxima Fundo De Investimento Multimercado - Crédito Privado 2, Mérito Desenvolvimento Imobiliário FII, Mgi Desenvolvimento Imobiliário SPE S.A., Micaela Ferras
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Em 27.10.2025, a Procuradoria da República em São Paulo manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos formulados.
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Em decisão de 24.11.2025, o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo solicitou esclarecimentos sobre as medidas requeridas pela autoridade policial.
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A Polícia Federal, em 27.11.2025, forneceu as informações solicitadas. Procedeu à individualização dos valores dos pedidos de sequestro e bloqueio de bens. Esclareceu o período de quebra de sigilo fiscal. Acrescentou pedido de busca e apreensão contra João Carlos Falbo Mansur, a partir de comunicação realizada pelo Banco Central do Brasil ao Ministério Público Federal, trazendo indícios de crimes contra o SFN envolvendo o Banco Master e a REAG TRUST DTVM. Entendeu ausente conexão ou sobreposição com as investigações Fundo Fake e Compliance Zero. Retificou o pedido de sequestro e bloqueio de bens5.
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Severo, Milo Investimentos S.A., Mn I Fidc, Multimax Participações S.A., Multipar Empreendimentos, Natália Bueno Vorcaro Zettel, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, Ralin Participações Ltda., Reag Securities (Blum Securitizadora), Ricardo Balciunas, Ricardo Batista De Siqueira Xavier, Ricardo Silva Vasconcellos, Rio Verde Consultoria E Participações Ltda, Rodrigo Luiz Camargo Ribeiro, Sefer Investimentos Dtvm, Sequip Participações Ltda, Silvio Barreto Da Silva, Simetria Planos De Saúde Eireli, Superavit Participações S.A (Atual Athenas), Terravista Boutique Empreendimento Imobiliário Spe S.A, Thiago Assumpção Henriques, Tiago Oliva Schietti, Valdenice Pantaleao De Sousa, Vhr Empreendimentos E Participações Ltda Terra Santa Administradora De Cemitérios E Imóveis S.A., Vicente Conte Neto, Viking Participações Ltda, We Participações Ltda, Wilson Augusto Alves, Zion Participações E Investimentos S.A.
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5 Sefer Investimentos Distribuidora de Títulos E Valores Mobiliários Ltda (R$ 2.269.461.463,31),
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WNT Gestora De Recursos Ltda (R$ 2.269.461.463,31), Acura Gestora De Recursos Ltda (R$ 2.269.461.463,31), Benjamin Botelho De Almeida (R$ 2.269.461.463,31), Benefício Intelectual Administradora Corretora De Seguros Ltda (R$ 482.459.593,89), Simetria Planos De Saúde EIRELI (R$ 2.017.163.044,20), Hospital Da Criança São José Ltda (R$ 1.785.941.684,00), Confiance Life Corretora De Seguros, Previdência E Planos De Saúde EIRELI (R$ 1.834.140.867,00), Holding AF S. A. (R$ 1.785.941.684,00), André Beraldo De Morais (R$ 2.245.235.821,09), Fernando Alves Vieira (R$ 2.245.235.821,09), Abm Participações Empreendimentos Ltda. (R$ 2.245.235.821,09), Abm
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Em 28.11.2025, a Procuradoria da República em São Paulo encampou as conclusões da Polícia Federal em relação aos períodos das quebras (20.10.2020 a 21.10.2025) e à individualização dos pedidos de sequestro, manifestando-se pela ausência de sobreposição das investigações Fundo Fake, Compliance Zero e a atual apuração, e pela competência do Juízo Federal de São Paulo. Manifestou-se pelo deferimento da busca e apreensão contra João Mansur.
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Em decisão de 5.12.2025, o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo determinou a suspensão do trâmite do feito em decorrência da decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, que determinou a remessa dos autos da Operação Compliance Zero e conexos ao STF.
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Em 23.12.2025, a Procuradoria da República em São Paulo requereu a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por vinculação à Petição n. 15.198/DF.
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# -II-
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Investimentos Imobiliários (R$ 2.245.235.821,09), Henrique Moura Vorcaro (R$ 2.245.235.821,09), Natalia Bueno Vorcaro Zettel (R$ 2.245.235.821,09), Felipe Cancado Vorcaro (R$ 2.245.235.821,09), Antônio Cesar Carvalho Sobrinho (R$ 1.834.140.867,00), Daniel Bueno Vorcaro (R$ 3.281.486.463,31), Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (R$ 3.281.486.463,31), Banco Master (R$ 3.281.486.463,31), Clínica Mais Médicos S. A (R$ 1.483.355.684,00), Valdenice Pantaleão De Sousa (R$ 1.483.355.684,00), Lindolfo Luiz Coutinho Da Silva (R$ 1.483.355.684,00), Ricardo Balciunas (R$ 1.483.355.684,00), Cesar Reginato Ligeiro (R$ 1.012.025.000,00), Ricardo Batista De Siqueira Xavier (R$ 1.012.025.000,00), Vicente Conte Neto (R$ 1.012.025.000,00), Antônio Augusto Conte (R$ 1.012.025.000,00), Bello Pactum Participações S.A. (R$ 24.225.642,22), Flavio Daniel Aguetoni (R$ 24.225.642,22), Luís Fernando De Almeida (R$ 24.225.642,22), Maurício Antônio Quadrado (R$ 24.225.642,22), Ascendino Madureira Garcia (R$ 3.281.486.463,31).
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Nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, o eminente Ministro relator, em decisão de 3.12.2025, assim determinou:
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Desse modo, ante a determinação pela prévia submissão de novas medidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal, a remessa da atual apuração à Corte mostrou-se necessária, na mesma linha acautelatória já adotada nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, para que, enquanto não delimitada a real participação da autoridade com foro de prerrogativa no Supremo Tribunal Federal, as medidas investigativas sejam conduzidas de forma a evitar futuras alegações de nulidade.
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Na espécie, a representação policial trouxe indícios consistentes da existência de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013)
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Defiro, também, o acesso pelo Departamento de Polícia Federal, consignando que até ulterior apreciação do pedido, que se encontra pendente de manifestação da Procuradoria-Geral da República, novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive sobre outras investigações conexas. Explico: diante de investigação supostamente dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função, conforme inclusive já noticiado pela mídia formal, fixada está a competência da corte constitucional. Neste sentido, qualquer medida judicial há de ser avaliada previamente por esta Corte e não mais pela instância inferior.
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voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n. 7.492/86), induzimento ou manutenção em erro de investidor (art. 6º da Lei n. 7.492/86), uso de informação privilegiada e manipulação de mercado (art. 27-C da Lei n. 6.385/76) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98).
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Há elementos suficientes que apontam, como indicado pela autoridade policial, para o "aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização", notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais.
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No ponto, a manifestação de 27.10.2025 apresentada pela Procuradoria da República em São Paulo discorre em detalhe sobre os indícios concretos trazidos pela autoridade policial e a imprescindibilidade de deferimento das medidas requeridas.
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Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República encampa parcialmente a manifestação da Procuradoria da República em São Paulo, com a retificação proposta pela autoridade policial em 27.11.2025, afastando, porém, o pedido de prisão de Daniel Bueno Vorcaro.
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Isso porque a segregação do investigado, decretada no âmbito da Operação Compliance Zero, foi substituída por medidas cautelares alternativas nos autos do Habeas Corpus n. 1045014-48.2025.4.01.0000, que impôs a Daniel Bueno Vorcaro o comparecimento periódico em Juízo,
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proibição de contato com demais investigados e testemunhas, proibição de se ausentar do Município de residência sem autorização judicial, retenção de passaporte, proibição de se ausentar do país, suspensão do exercício de atividade de natureza econômico-financeira e monitoração eletrônica.
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Não há notícia de descumprimento de referidas medidas, estando a situação do investigado equacionada. No atual momento processual, portanto, ausentes indícios específicos de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, as medidas cautelares mostram-se suficientes.
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A manifestação é pela encampação parcial da manifestação formulada pela Procuradoria da República em São Paulo em 27.10.2025, acompanhada das retificações posteriores, submetendo-a para apreciação do eminente Ministro relator e requerendo o deferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial, à exceção da prisão de Daniel Bueno Vorcaro, para quem as medidas cautelares em vigor são atualmente suficientes.
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Brasília, 5 de janeiro de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |