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## [ll Marcelo Leonardo 7s
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Bi a Iski
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### Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, DD . Relator do Inquérito nº 5026 do Supremo Tribunal Federal.
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### U R G E N T E Oitiva designada para 15/09/2026 INQ 5026 DF (Referência: IPL nº 2025.0087917 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF)
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### DANIEL BUENO VORCARO, já qualificado nos autos supracitados,
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por seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte .
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### I - Relatório
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### 1. Na quinta-feira, 03/09/2026, o escrivão Allan Pacheco fez contato
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telefônico com o primeiro infra-assinado para intimar o Peticionário a prestar declarações no dia 15/09/2026, às 14h . O ato foi designado no IPL nº 2025.0087917, presidido pela Delegada de Polícia Federal Janaina Pereira Lima Palazzo, chefe da Delegacia de Inquéritos Especiais da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal.
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2. Logo após o feriado de sete de setembro, no dia 08/09/2026, a defesa requereu a habilitação, acesso e vista ao inquérito, com a finalidade de obtenção de cópia eletrônica integral do procedimento, "incluindo tudo o que está documentado nos autos - autos principais, apensos, mídias etc ."
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3. No fim do dia 09/09/2026, sobreveio o Despacho SEI nº 148079576, que indeferiu o pedido nestes termos:
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*"2. Contudo, verifica-se que o presente procedimento tramita sob*
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*supervisão e relatoria do Exmo. Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, circunstância que atrai a competência daquele Juízo para deliberar acerca da extensão do acesso aos autos, da manutenção ou levantamento de sigilo e da disponibilização de peças processuais às partes e interessados." "3. Ressalte-se inclusive que, no âmbito do INQ 5026, os pedidos de acesso formulados pelas defesas vêm sendo apreciados diretamente pelo Gabinete do Exmo. Ministro Relator que, quando entende presentes os pressupostos legais e o interesse do exercício do direito de defesa, tem promovido a disponibilização apenas das peças reputadas necessárias e pertinentes." "4. Diante do exposto, por medida de cautela, INDEFIRO o pedido de acesso aos autos, sem prejuízo de que a pretensão seja dirigida ao Gabinete do Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça, supervisor judicial do feito e competente para análise dos requerimentos de acesso formulados pelas partes e respectivos procuradores ."*
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4. O indeferimento chegou ao conhecimento da defesa já na noite de ontem . A data da oitiva, contudo, foi mantida.
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5. Nesta data, a defesa protocolou perante a autoridade policial o pedido de suspensão do ato até que Vossa Excelência delibere, e, na forma da remessa determinada no item 4 do despacho supracitado, dirige a este Juízo o presente requerimento de adiamento e acesso aos autos .
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### II - O acesso franqueado à mesma defesa nos demais inquéritos da Operação Compliance Zero
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6. No âmbito dos IPLs nº 2026.0058161 e nº 2026.0053200, igualmente submetidos à supervisão de Vossa Excelência e integrantes da *Operação Compliance Zero,* o Peticionário também foi intimado a prestar declarações. Em ambos, a defesa apresentou pedido escrito e recebeu, por correio eletrônico, *link do SharePoint da Polícia Federal com cópia integral* do material: autos principais, apensos e mídias, nestas incluídos os vídeos dos depoimentos já prestados e os elementos de quebras de sigilos .
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# Bialski [J
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**7** . O acesso foi franqueado, em ambos os casos, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de cada ato, o que permitiu à defesa examinar o conteúdo antes de comparecer . Seguem, abaixo, as mensagens eletrônicas correspondentes para conhecimento:
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RES: Encaminha Mandados de n° 2708068/2026 e ® a8 2710703/2026 DANIEL BUENO VORCAROQ External Caixa de entrada
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- x
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=\* Resumir este e-mail
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4 Nicleo de Cartério Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores B ter, 21dejul, 1625 vr © ©
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para mim, sergio +
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Prezada dra. Carolina Leonardo,
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Albert
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Em cumprimento a determinagao do DPF Paulo Servio de Moura, encaminho copia do Despacho n° 282588012026, para conhecimento.
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0
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Tendo sido deferido encaminhamento de copia dos autos do IPL 2026.0053200, segue link para pasta de rede com a integra dos autos,
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| como se encontram nos sistemas da Policia Federal. e | Informo desde | que os arquivos na pasta de rede sero atualizados sempre que. pela autoridade policial, © quo 0 acess é restrito aos e-mails explicitamente autorizados, no caso foi concedido acesso aos |
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| ‘e-mails carolina@marceloleonardo,com br | sergio@marceloleonardo com br | |
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Favor informar eventuais dificuidades em acessar os arquivos.
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Atenciosament,
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LUIS GUILHERME MENDES DE OLVERA Escrvao de Policia Federal
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‘SON. QD 04, BLB, 5 andar BrasilalDF CEP
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cing
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RES: Encaminha Mandados de Intimag&o n® 2708068/2026 ® B 2710703/2026 DANIEL BUENO VORCAROQ External Caixa de entrada
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- x
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Resumir
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=\* este e-mail
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Tribunais Superiores @
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Nicleo de Cartério Coord de Inquéritos nos qui. 13 de ago, 16:39 «
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para mim, sergio +
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Prezados,
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Em cumprimento a determinacao do Delegado de Policia Federal, Albert Paulo Servio de Moura, encaminho a seguir ink para acesso a
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pasta de rede com a integra do inquéito n° Informa, desde que o acesso foi especificamente aos e-mails carolna@marceloleonardo.com.br e
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Favor nformar eventuais dficuldades no acesso.
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Atenciosamente,
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LUIS GUILHERME MENDES DE OLVERA
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da Policia
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04, - CEP
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BL, 5andar
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cos
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pros
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## Marcelo Leonardo % Bialski[Z
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8. Não há notícia de que esse franqueamento tenha causado qualquer prejuízo às investigações. O que a defesa requer neste procedimento é apenas o mesmo tratamento que a própria Polícia Federal lhe dispensou nos outros dois inquéritos da mesma operação .
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### III - O acesso concedido no âmbito deste Tribunal não supre a necessidade da defesa
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9. A defesa formulou pedido de acesso no âmbito deste Supremo Tribunal Federal e o obteve há poucos dias . Não lhe é possível, contudo, afirmar se o acesso concedido é integral ou se está limitado às peças reputadas necessárias e pertinentes, na expressão empregada pela própria autoridade policial no item 3 do despacho acima transcrito . A dúvida é relevante porque, sem saber o que existe, a defesa não tem como saber o que lhe falta.
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**10 .** Cabe registrar a forma como esse acesso se materializa . Até a presente data constam 937 peças no acesso disponibilizado à defesa, e o sistema não permite o download em bloco. Selecionadas dez peças por vez, a operação não se conclui e o processamento fica parado na etapa de união dos arquivos, o que se explica pelo tamanho das peças: há peças individuais com mais de cinco mil páginas, outras com mais de três mil e outras com mais de duas mil . Só funciona, assim, o download individual, peça por peça, das 937 (print abaixo) . A listagem tampouco identifica quais peças integram os autos principais e quais integram os apensos, o que impede a defesa de saber o que já examinou e o que ainda lhe falta (print abaixo) . E, entre as 937 peças, não há qualquer mídia, nem dos depoimentos já prestados, nem dos elementos fruto das diversas quebras de sigilos .
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# Bialski [J
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©00060006000060000600
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**11 .** O Peticionário poderá ser inquirido sobre qualquer elemento já documentado no IPL nº 2025.0087917, cujo acervo completo permanece sob a guarda da autoridade policial. O acesso obtido no âmbito deste Tribunal, nas condições descritas, não supre, portanto, a necessidade que motiva este requerimento.
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### IV - O acesso prévio, com tempo exercício da defesa
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Bialski[Z
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**hábil para exame, é condição do**
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**12 .** A Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor:
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*"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa ."*
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**13 .** No mesmo sentido, o art . 7º , XIV, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado copiar peças de investigações de qualquer natureza, em meio físico ou digital, e o §11 do mesmo artigo delimita a única restrição possível, que alcança apenas elementos relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos . O despacho, contudo, não apontou nenhuma diligência nessa condição, nem indicou qualquer peça reputada sigilosa .
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**14 .** Cabe, neste ponto, uma consignação . Acesso amplo, na dicção da Súmula Vinculante 14, não é acesso àquilo que a autoridade reputa necessário e pertinente . O critério do enunciado é objetivo e alcança tudo o que já está documentado e diga respeito ao exercício da defesa . E quem define o que serve à defesa é o defensor, não o órgão que investiga nem aquele que supervisiona . Elemento que hoje pareça irrelevante a quem apura pode ser exatamente o que situa um documento no tempo, esclarece o contexto de um diálogo ou desfaz uma inferência . A seleção prévia de peças, por mais criteriosa, transfere a terceiro uma escolha que é do defensor, e é por isso que a lei admite uma única restrição, a do art . 7º , § 11, relativa a diligências em andamento e ainda não documentadas, restrição que é temporária e cessa assim que a diligência ingressa nos autos .
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**15 .** O direito, porém, não se satisfaz com o acesso formal . Exige acesso prévio e com tempo suficiente para o exame do material. De nada serve conhecer o acervo às vésperas do ato, ou depois dele. Foi exatamente esse o entendimento adotado por Vossa Excelência em 08/09/2026, nos autos
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da Pet 15 .711-DF, ao deferir o adiamento de oitiva do mesmo Peticionário perante a Comissão de Valores Mobiliários:
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*"3. É certo que as garantias do contraditório e da ampla defesa inscritas no art. 5º, incs. LIV e L V, da Constituição da República, informam valores não apenas aos procedimentos em curso no Poder Judiciário, como também aos processos administrativos, igualmente referenciados no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784, de 1999 ." "5. Por essas razões, defiro o pedido, para que seja adiada a oitiva designada pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme intimação do Ofício nº 254/2026/CVM/SPS/GPS-1 (e-doc . 236) ."*
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**16 .** Se o adiamento se impôs em procedimento administrativo sancionador, ao qual a Súmula Vinculante 14 não se aplica de forma direta, com maior razão a mesma solução se impõe em inquérito policial, no qual o enunciado incide integralmente e no qual o ato designado se destina a colher declarações do investigado.
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### V - A data designada não comporta a realização do ato
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**17 .** Entre esta data e a oitiva restam dois dias úteis, 11/09/2026 e 14/09/2026 . O acervo é extenso: só no âmbito deste Tribunal são 937 peças, algumas delas com mais de cinco mil páginas, às quais se somam os apensos e as mídias que permanecem sob a guarda da autoridade policial e cuja dimensão a defesa sequer conhece . Nos outros dois inquéritos da mesma operação, de volume menor, a própria Polícia Federal observou antecedência mínima de cinco dias úteis, por reconhecer que prazo inferior não permite exame útil . Se cinco dias úteis foram o mínimo naqueles procedimentos, prazo idêntico não serve a este, de modo que a nova data deve observar termo compatível com o volume dos autos, não inferior a dez dias úteis contados do efetivo franqueamento do acesso .
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**18 .** O Peticionário tem interesse em prestar declarações e pretende responder ao que lhe for perguntado, como já manifestou perante este Juízo em relação à oitiva designada pela Comissão de Valores Mobiliários . Para
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## Marcelo Leonardo % Bialski[Z
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isso precisa conhecer os documentos, as mídias e os depoimentos sobre os quais será inquirido . Sem esse conhecimento, restará apenas o exercício do direito ao silêncio assegurado pelo art . 5º , LXIII, da Constituição, e o ato se realizará sem qualquer resultado instrutório.
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**19 .** Não é possível manter, ao mesmo tempo, a recusa de acesso ao investigado a quem se atribui posição central na apuração e a exigência de que ele responda, na data marcada, sobre elementos que não lhe foram mostrados . Tudo o que a defesa pede é o acesso àquilo que já está documentado nos autos, autos principais, apensos e mídias, e o tempo mínimo para examiná-lo.
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### VI - Requerimentos
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**20 .** Ante o exposto, a defesa de DANIEL BUENO VORCARO requer:
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**a)** o adiamento da oitiva designada para 15/09/2026, às 14h, conforme intimação expedida nos autos do IPL nº 2025.0087917, até que sua defesa tenha acesso completo aos autos e consiga se reunir com o Peticionário, após o que este se compromete a responder as indagações que lhe forem feitas;
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**b) que se determine à autoridade policial o franqueamento à defesa de cópia**
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eletrônica integral do IPL nº 2025.0087917, abrangendo autos principais, apensos, mídias das oitivas já realizadas, elementos de quebras de sigilos e demais peças já documentadas, por qualquer meio idôneo, seja por link do *SharePoint* da Polícia Federal, seja por remessa eletrônica, ficando informados, para tanto, os e-mails [sergio@marceloleonardo .com .br](mailto:sergio@marceloleonardo.com.br) e [carolina@marceloleonardo.com .br ;](mailto:carolina@marceloleonardo.com.br)
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**c)** que se determine à autoridade policial que se manifeste sobre o reagendamento oportuno da oitiva, em data que observe prazo não inferior a dez dias úteis contados do efetivo franqueamento do acesso para que a defesa tenha ciência dos documentos e tempo hábil para se reunir com o Peticionário;
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## [ll Marcelo Leonardo 7s
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Bi a Iski
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**d)** o esclarecimento da extensão do acesso já concedido à defesa nestes
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autos perante o Supremo Tribunal Federal e, caso limitado, a sua ampliação, de modo a alcançar a integralidade dos elementos já documentados.
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Nestes termos, pede deferimento . Brasília, 10 de setembro de 2026.
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J
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A
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### Sérgio R. Leonardo OAB/MG 85 .000
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### Carolina L . R. Leonardo OAB/MG 98 .800
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### Engels Augusto Muniz OAB/DF 36 .534
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### Daniel Leon Bialski OAB/SP 125 .000 |