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# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO-RELATOR, ANDRÉ MENDONÇA, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Autos do Processo nº INQ 5026/STF
# JOÃO PEDRO LEITE NUNES,, já devidamente qualificado nos
autos do INQ5026/STF, vem, respeitosamente por intermédio de seus advogados, abaixo assinado, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e no art. 7º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 8.906/1994, REQUERER ACESSO INTEGRAL AOS LAUDOS PERICIAIS e
**demais documentos abaixo especificados, pelas razões de fato e de direito**
a seguir expostas.
@felippeflecha
619 8323 1980 felippe@felippeflecha.adv.br FELIPPEFLECHA
EXPERT EM DIREITO ADMINISTRATIVO
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# I - DA SÍNTESE FÁTICA
Em 19/08/2026, este patrono formulou requerimento de habilitação e acesso aos autos do presente inquérito, tendo em vista a oitiva do investigado então agendada para 27/08/2026, conforme mandado de intimação expedido no âmbito do IPL pela D. Autoridade Policial da DPF.
Contudo, após despacho no dia 27/08/2026 com a il. Delegada Federal responsável pelos atos investigatórios - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, foi informada à defesa técnica constituída que, em 20/08/2026, foi feita a juntada dos Laudos de Perícia Criminal Federal nºs 31.245/2026 e 31.375/2026, elaborados pela Polícia Federal e encaminhados para instrução do Inquérito nº 5.026/STF, sob o recibo de protocolo nº 104.959/2026, contudo não disponibilizados nos autos do referido Inquérito.
Tem-se notícia de que a Il. Delegada Federal responsável pelos atos investigatórios procederá à designação de nova data para a oitiva do investigado, ato para o qual a análise prévia, pela defesa técnica, do conteúdo técnico-pericial já produzido e formalmente incorporado aos autos revela-se imprescindível.
Não obstante a tramitação sigilosa do feito, sigilo que esta defesa respeita e reconhece indispensável à eficácia das investigações em curso, os laudos periciais já mencionados constituem elementos de prova encerrados e definitivamente documentados nos autos, não se relacionando a diligências pendentes de realização.
Sendo assim, passamos a seguir.
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# II - DO DIREITO II.1 Do acesso amplo da defesa aos elementos de prova já documentados - Súmula Vinculante nº 14
É pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte Suprema, dentre outros precedentes, em destaque o julgamento do HC 82.354/PR, da Relatoria do Exmo.. Min. Sepúlveda Pertence, e cristalizada na Súmula Vinculante nº 14, o entendimento de que: *"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso*
***amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao***
*exercício do direito de defesa."* O mesmo entendimento foi incorporado ao Estatuto da Advocacia pela Lei nº 13.245/2016, que conferiu nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906/1994, assegurando ao advogado o direito de examinar, mesmo sob sigilo, autos de investigações de qualquer natureza, extraindo cópias e tomando apontamentos das peças já produzidas (inciso XIV), bem assim de assistir o investigado e formular quesitos relativamente a exames periciais realizados no curso da apuração (inciso XXI). O sigilo decretado no presente inquérito, plenamente compreensível e que esta defesa não impugna, opõe-se a terceiros estranhos à relação processual e à sociedade em geral, não ao advogado constituído, no que concerne a elementos de prova já documentados, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional da ampla defesa.
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Logo, os Laudos Periciais nºs 31.245/2026 e 31.375/2026, uma vez concluídos e formalmente enviados pela PF aos autos em 20/08/2026, ob o recibo de protocolo nº 104.959/2026, não mais se qualificam como diligências em andamento; encontram-se, isto sim, definitivamente documentados, atraindo, por consequência direta, a incidência da Súmula Vinculante nº 14.
# II.2 Do contraditório, da ampla defesa e da necessidade de acesso prévio ao ato de oitiva
A oitiva do investigado, ato de participação direta e ativa da defesa técnica que dela pode e deve participar, inclusive formulando perguntas e reperguntas relativas ao conteúdo técnico-pericial, somente se reveste de plena legitimidade quando precedida do efetivo conhecimento, pelo patrono constituído, dos elementos de prova já produzidos e pertinentes ao objeto da apuração. Assim, a sua interpretação vai de encontro ao verbete da Súmula Vinculante nº 14.
Apresentar à defesa apenas no ato da oitiva, ou depois dele, o teor de perícias já concluídas esvazia o contraditório substancial e compromete a efetividade da assistência técnica, em contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Não se cogita, com o presente pedido, de qualquer óbice ao regular andamento das investigações, tampouco de questionamento à condução do inquérito sob a presidência de Vossa Excelência, à qual esta defesa reitera seu respeito e confiança.
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O que efetivamente se busca, unicamente, a fruição de garantia mínima, já sumulada por esta Suprema Corte, essencial ao exercício profissional da advocacia e à higidez do próprio ato investigativo a ser realizado contemplado com todas as informações já documentadas no caderno investigativo presidido por Vossa Excelência.
Sendo assim, passamos a pedir.
# III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) o deferimento de acesso integral aos Laudos de Perícia Criminal Federal nºs 31.245/2026 e 31.375/2026, juntados aos autos do Inquérito nº 5.026/STF em 20/08/2026 (recibo de protocolo nº 104.959/2026), com a extração de cópias integrais a ser disponibilizada no plataforma desta Suprema Corte para o devido acesso do patrono constituído;
b) que se determine à autoridade policial responsável (DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF) que a oitiva do investigado somente seja designada e realizada após decorrido prazo razoável, a ser fixado por Vossa Excelência, contado da efetiva disponibilização dos laudos periciais ora requeridos, de modo a resguardar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa;
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c) que as comunicações e intimações relativas ao presente requerimento sejam dirigidas ao endereço eletrônico
**felippe@felippeflecha.adv.br.**
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
![](img_p6_1.png)
# FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA OAB/DF 53.410
@felippeflecha 619 83231580 ip felippe@felippefiechaadvior
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FT ELIPPE CHA
EXPERT EM DIREITO ADMINISTRATIVO