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# EXCELENTÍSSIMO RELATOR DO INQUÉRITO 5.026, MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
*Ref.: Autos nº 0126716-12.2025.1.00.0000 (Inquérito 5.026 Distrito Federal);*
# ALLAN DA SILVA MACHADO, já qualificado nos
autos em epígrafe, por seus advogados constituídos (procuração na peça de ID 90f728d4), vem à presença deste r. Juízo, expor e requerer o que segue.
O Peticionário foi alvo da medida cautelar de busca e apreensão autuada sob o nº 1117412-75.2025.4.01.3400, a qual tramitou perante o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal e foi cumprida aos 18 de novembro de 2025.
À época, o Peticionário logrou habilitação tanto naqueles autos, quanto nos autos de Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400, o qual ensejou pela representação da cautelar, mediante a juntada da competente procuração.
Em dezembro de 2025, houve o declínio de competência a esta Suprema Corte, ocasião em que o Peticionário perdeu o acesso à íntegra da investigação e da medida cautelar que recaiu em seu desfavor.
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[E15 =]
Tel.: +55 11 3330.2299 | +55 11 3330.2277 Av. das Nacoes Unidas, 12.901 Torre Oeste, 17° Andar Brooklin
- [=
Sao Paulo / SP -04578-910 EC]
OAB/SP 5030
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Após diversas diligências próprias e requerimentos autônomos de informação formulados perante esta Suprema Corte (126166- 17.2025.1.00.0000/Pet-15170), o Peticionário finalmente logrou identificar estes autos em epígrafe em abril de 2026, ocasião em que prontamente requereu sua respectiva habilitação e acesso à íntegra de seus teores.
Ocorre que, embora tenha sido concedido ao Peticionário acesso aos autos da presente investigação, este ocorreu de forma fracionada, peça processual por peça processual. Em razão desta sistemática, as novas movimentações e documentos posteriormente juntados aos autos não são automaticamente disponibilizados, de modo que o acesso do Peticionário permanece limitado ao conteúdo existente até a data da respectiva liberação, sem contemplar os atos processuais supervenientes.
Além disso, de maneira ainda mais gravosa, o Peticionário tampouco possui acesso aos autos das medidas cautelares vinculadas à presente investigação, não tendo sequer sido informado acerca dos números sob os quais tais procedimentos foram autuados, circunstância que inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa.
Importante rememorar que, acerca da necessária concessão de acesso à procedimento investigatório submetido a regime de sigilo absoluto, o Estatuto da Advocacia assegura ao advogado como típica prerrogativa de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação penal. Isso porque aquele contra quem foi instaurada determinada persecução criminal pelo Poder Público também é titular de direitos.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal caminha na mesma direção. Ao apreciar a Reclamação n.º 8.770, o Ministro Celso de Mello consignou que "a prova penal, uma vez regularmente introduzida no
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*procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do* *respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente* *acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de* *persecução penal por parte do Estado." (STF, Rcl 8.770 MC, Rel. Min. Celso de Mello,* decisão monocrática, j. 16.09.2011, DJ 23.09.2011).
Diante destes esclarecimentos, é a presente para requerer a devida habilitação dos patronos subscritores nos autos em epígrafe, bem como todas as suas medidas cautelares conexas, com supedâneo no inciso XIV do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, bem como na Súmula Vinculante nº 14 deste Supremo Tribunal Federal.
São Paulo/SP, 27 de julho de 2026.
# NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341
# SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK OAB/SP 235.199
# GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO OAB/SP nº 394.054
# RAFAELA PEREIRA OAB/SP nº 406.987
# ISABELLA GONÇALVES FERREIRA OAB/SP nº 423.529
# CAROLINA MAIA FRANCISCO
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**OAB/SP nº 530.244**
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# FLAVIA DA SILVA ALVES OAB/SP nº 302.306
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