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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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**IPL STF nº 5026/2026 Ref. IPL 2025.0087917 - DELEINQUE/DJRJ/SR/DF**
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# REGIANE BERNARDES NOVELLO, por seus advogados
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(doc. 01 - Procuração) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em
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**atenção à r. intimação policial recepcionada no dia 01/06/2026 (doc. 02 - Intimação), expor e requerer o quanto segue.**
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No dia 01/06/2026, a peticionária recebeu, por meio de WhatsApp, intimação policial para prestar esclarecimentos no bojo do caderno investigatório em epígrafe - inicialmente designada para o último dia 09/06, às 14h00min. Após contato com o i. escrivão de polícia - com o fim de obter vista e cópia dos autos acima identificados - foi informado a esses subscritores de que a Sra. REGIANE seria ouvida na condição de testemunha.
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Ato subsequente, portanto - até mesmo para que se pudesse melhor compreender o alcance dos fatos objeto da presente investigação -, no dia
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**02/06/2026 foi apresentado requerimento a Exma. Delegada de Polícia Federal, com**
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o fim de que, ao menos, fossem disponibilizadas cópias e/ou informações sobre a relação da peticionária com os autos (doc. 03 - pedido de vista PF).
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Ocorre, porém, que até poucos minutos antes do horário inicialmente agendado para a realização da oitiva da Sra. REGIANE (às 14h00min, do
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**dia 09/06), não havia qualquer despacho acerca do mencionado pedido de vista.**
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Assim, após um novo e breve contato com o i. escrivão, por volta das 13h09min é que pôde a i. Autoridade Policial despachar sobre o requerimento.
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Em sua manifestação, porém, optou por não conceder qualquer tipo de acesso ao presente feito, sob os argumentos de que (i) a supervisão das diligências investigatórias estaria adstrita à competência deste c. Supremo Tribunal Federal, e (ii) de que a peticionária seria (será) ouvida exclusivamente na condição de testemunha,
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observa-se:
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1. *"O Inquérito Policial nº 5026 tramita sob a relatoria do Exmo.* *Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça, a quem* *compete a supervisão das diligências investigatórias, nos termos do art.* *102, I, "b", da Constituição Federal e do Regimento Interno do Supremo* *Tribunal Federal. Dessa forma, eventuais requerimentos de acesso aos* *autos devem ser direcionados àquele Egrégio Tribunal, por intermédio do* *relator competente, em observância ao disposto no art. 21, inciso XIV,* *do RISTF.*
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2. *No que concerne ao pleito de acesso integral aos autos, cumpre* *esclarecer que, embora o direito de acesso à investigação seja assegurado* *ao advogado no interesse do representado, conforme preceitua o art. 7º,* *XIV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e a Súmula* *Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, tal prerrogativa não se* *estende, automaticamente, à pessoa que figura na condição de testemunha.*
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3. *No caso vertente, a cliente do causídico será ouvida exclusivamente na* *qualidade de testemunha, não ostentando, portanto, a condição de* *investigada ou acusada. Nessa hipótese, o ordenamento jurídico não* *assegura o direito de acesso irrestrito aos autos do inquérito policial,* *sobretudo quando se tratar de diligências em curso ou informações cujo* *sigilo seja imprescindível para a elucidação dos fatos, conforme autoriza* *o art. 20 do Código de Processo Penal.*
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4. *Ademais, o direito de assistência por advogado no ato de oitiva de* *testemunha permanece resguardado, nos termos do art. 7º, XXI, da Lei* *nº 8.906/94, sem que isso implique, contudo, o acesso integral ao* *conteúdo da investigação".*
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Diante de tal cenário - e, por óbvio, agora que formalmente cientes acerca do número IPL perante a relatoria de Vossa Excelência -, imediatamente esses subscritores entraram em contato com a Exma. delegada Dra. Janaína, a qual, de forma absolutamente gentil, determinou a redesignação da oitiva para o próximo dia
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# 23/06/2026, às 16h00min. (doc. 04 - Intimação) - devidamente confirmada a
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participação da ora peticionária em tal ato.
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Nesse sentido - em atendimento, inclusive, ao quanto destacado pela Exma. Delegada de Polícia no tópico "1" de seu despacho-, faz-se necessário seja concedida vista e cópia deste feito e dos procedimentos a ele incidentes, ao menos,
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**àqueles que porventura possam guardar alguma relação com a peticionária.**
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Sobre o tema, ora, esse próprio c. Supremo Tribunal Federal já se debruçou, no sentido de que, ainda que a pessoa seja convocada na condição de testemunha ou *declarante, deve-se a esta ser assegurado o acesso prévio aos elementos de informação já documentados* *na investigação que fundamentem sua oitiva, em observância à garantia do nemo tenetur se* *detegere, ressalvadas as diligências sigilosas em curso (STF, Inq 4.492/DF, Rel. Min.*
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**Roberto Barroso, j. 31.05.2022). Em obediência ao mesmo mandamento, aliás, o c.**
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STJ reconheceu que o direito de acesso aos elementos já documentados do procedimento *investigatório, consagrado na Súmula Vinculante nº 14, não se restringe ao investigado, podendo ser* *estendido a outros interessados quando necessário ao exercício de direitos e garantias fundamentais* (STJ, RMS 70.411/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
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**18.04.2023).**
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Diante de todo o exposto, o que se requer, desde já, se digne Vossa Excedência em conceder vista e cópia deste feito e dos procedimentos a ele relacionados (medidas cautelares, anexos, dentre outros), ao menos, àqueles que **porventura possam guardar alguma relação com a peticionária1,** em
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1 Em caso de não concessão do pleito ora apresentado, deve-se, por óbvio, no próximo dia 23/06 (data
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**da oitiva da ora peticionária) ser observado o direito a não autoincriminação, em consonância com o já conhecido e pacífico entendimento firmado por este próprio c. Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que restou decidido nos HCs 262.622/DF, 233.049/DF, 264.005/DF e 247.792/PE, assegurando-se à depoente o direito de não responder perguntas e/ou de permanecer em silêncio, sempre que as indagações puderem, em tese, implicar em eventual apontamento em seu desfavor,**
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TIAN atendimento às mais básicas garantias constitucionais, consoante o disposto no artigo 7º, XIII, XIV, XV e XXI, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e Súmula Vinculante nº. 14, desse próprio c. Supremo Tribunal Federal.
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Termos em que, pede deferimento.
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De São Paulo para Brasília, 11 de junho de 2026.
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# PEDRO BERETTA LILIAN ASSUMPÇÃO OAB/SP n.º 321.309 OAB/SP n.º 401.936
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# FERNANDA VIEIRA OAB/SP n.º 424.204-A
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**especialmente diante da possibilidade, ou não, da peticionária tornar-se investigada diante do próprio ato policial ou no curso da investigação.**
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