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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
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# DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIGNÍSSIMO RELATOR DO INQ 5.026.
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# REFERÊNCIA: INQ 5.026
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**AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado** nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
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No dia 05/02/2026, o e. Ministro Dias Toffoli, então relator do presente feito, proferiu decisão determinando o "amplo acesso *aos elementos de prova já documentados neste procedimento investigatório,* *nos termos do disposto na Súmula Vinculante nº 14 desta Suprema Corte".*
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Posteriormente, o Ministro determinou que a autoridade policial encaminhasse ao Supremo Tribunal Federal os seguintes elementos:
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***i) o conteúdo dos aparelhos e de outras mídias que foram apreendidos; ii)***
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laudos periciais sobre o referido material, incluindo-se dados telemáticos, informáticos e telefônicos; iii) outros elementos de prova já documentados, mas que ainda não estão encartados neste inquérito.
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Em momento anterior ao cumprimento da referida decisão, os autos foram redistribuídos à relatoria do Ministro André Mendonça e os patronos do ora **requerente foram desabilitados dos** **autos, perdendo,** assim, o acesso à integra das peças e até mesmo aos andamentos processuais. Por esta razão, a defesa apresentou petições requerendo a nova habilitação no feito, bem como acesso à integra do caderno apuratório.
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Em 10/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo (id 73005d9d), consignando a "ausência de óbice à concessão de acesso aos autos". Ato seguinte, disponibilizou-se à defesa acesso parcial do conteúdo colacionado ao caderno investigatório, sem que os advogados fossem habilitados nos autos. Ou seja: até o presente momento a defesa do requerente
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**desconhece a integra das peças processuais e tampouco está habilitada**
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**no processo** - o que impossibilita até mesmo o acompanhamento dos andamentos processuais, que não são disponibilizados na consulta pública em razão do sigilo imposto ao processo.
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Peças fundamentais ao exercício da ampla defesa do requerente - como, por exemplo, as decisões que determinaram a redistribuição do feito e o acesso parcial da defesa às peças investigatórias, bem como a íntegra do conteúdo extraído dos aparelhos eletrônicos apreendidos - encontram-se inacessíveis até o presente momento.
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A ausência de habilitação dos advogados e o desconhecimento da integra dos elementos investigatórios até aqui
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produzidos, inviabilizam, por completo, o efetivo exercício da defesa do
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requerente e sua participação em atos investigatórios.
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Ante o exposto, requer-se: ***i)*** seja determinada a habilitação dos advogados do requerente nos autos do presente inquérito policial e; ii) a disponibilização de vista e cópia de todos os elementos de prova até aqui produzidos, incluindo-se o conteúdo integral das extrações de mídia dos aparelhos eletrônicos apreendidos e periciados no decorrer da tramitação do inquérito.
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Nesses Termos, pede deferimento.
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Brasília, 18 de maio de 2026.
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Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944
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Sebástian Borges Mello OAB/BA 14.471
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Eduardo de Vilhena Toledo
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OAB/DF 11.380
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| JOAO PAULO | Assinado de forma digital por JOAO PAULO ROMANO FARHAT |
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| ROMANO FARHAT | FERRAZ:03073753150 |
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| FERRAZ:03073753150 | Dados: 2026.05.19 11:45:29 -03'00' |
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| João Paulo | Ferraz |
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| OAB/DF | 68.550 | |