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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIGNÍSSIMO RELATOR DO INQ 5.026.

REFERÊNCIA: INQ 5.026

AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

No dia 05/02/2026, o e. Ministro Dias Toffoli, então relator do presente feito, proferiu decisão determinando o "amplo acesso aos elementos de prova já documentados neste procedimento investigatório, nos termos do disposto na Súmula Vinculante nº 14 desta Suprema Corte".

Posteriormente, o Ministro determinou que a autoridade policial encaminhasse ao Supremo Tribunal Federal os seguintes elementos:

i) o conteúdo dos aparelhos e de outras mídias que foram apreendidos; ii)

laudos periciais sobre o referido material, incluindo-se dados telemáticos, informáticos e telefônicos; iii) outros elementos de prova já documentados, mas que ainda não estão encartados neste inquérito.


Em momento anterior ao cumprimento da referida decisão, os autos foram redistribuídos à relatoria do Ministro André Mendonça e os patronos do ora requerente foram desabilitados dos autos, perdendo, assim, o acesso à integra das peças e até mesmo aos andamentos processuais. Por esta razão, a defesa apresentou petições requerendo a nova habilitação no feito, bem como acesso à integra do caderno apuratório.

Em 10/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo (id 73005d9d), consignando a "ausência de óbice à concessão de acesso aos autos". Ato seguinte, disponibilizou-se à defesa acesso parcial do conteúdo colacionado ao caderno investigatório, sem que os advogados fossem habilitados nos autos. Ou seja: até o presente momento a defesa do requerente

desconhece a integra das peças processuais e tampouco está habilitada

no processo - o que impossibilita até mesmo o acompanhamento dos andamentos processuais, que não são disponibilizados na consulta pública em razão do sigilo imposto ao processo.

Peças fundamentais ao exercício da ampla defesa do requerente - como, por exemplo, as decisões que determinaram a redistribuição do feito e o acesso parcial da defesa às peças investigatórias, bem como a íntegra do conteúdo extraído dos aparelhos eletrônicos apreendidos - encontram-se inacessíveis até o presente momento.

A ausência de habilitação dos advogados e o desconhecimento da integra dos elementos investigatórios até aqui

produzidos, inviabilizam, por completo, o efetivo exercício da defesa do

requerente e sua participação em atos investigatórios.

Ante o exposto, requer-se: i) seja determinada a habilitação dos advogados do requerente nos autos do presente inquérito policial e; ii) a disponibilização de vista e cópia de todos os elementos de prova até aqui produzidos, incluindo-se o conteúdo integral das extrações de mídia dos aparelhos eletrônicos apreendidos e periciados no decorrer da tramitação do inquérito.


Nesses Termos, pede deferimento.

Brasília, 18 de maio de 2026.

Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944

Sebástian Borges Mello OAB/BA 14.471

Eduardo de Vilhena Toledo

OAB/DF 11.380

JOAO PAULO Assinado de forma digital por JOAO PAULO ROMANO FARHAT
ROMANO FARHAT FERRAZ:03073753150
FERRAZ:03073753150 Dados: 2026.05.19 11:45:29 -03'00'
João Paulo Ferraz
OAB/DF 68.550