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7.0 KiB

INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
AUTOR(A/S)(ES) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
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DECISÃO:

  1. Trata-se de petição apresentada por ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO no dia de hoje, em que, diante do falecimento de seu genitor, o Sr. Gerson Felix de Oliveira, comprovado por declaração de

óbito acostada aos autos (e-Doc. 742), requer autorização para deslocar-se até a cidade de Passos/MG, a fim de comparecer à cerimônia de velório e sepultamento.

  1. Informa, ainda, o requerente, que a cerimônia fúnebre será realizada na Funerária São Vicente de Paulo, situada na Praça da Saudade, nº 247, Centro, Passos/MG, e que pretende pernoitar no endereço situado na Rua Mantiqueira, nº 743, Passos/MG, ali permanecendo até o dia 3 de maio de 2026. É o relatório. Decido.
  2. A situação apresentada denota circunstância humanitária excepcional, devidamente documentada mediante a declaração de óbito que instrui o pedido (e-Doc. 742).
  3. Com efeito, ainda que o requerente se encontre sujeito a medidas cautelares de natureza restritiva nos presentes autos, o caso em apreço envolve questão humanitária excepcional.
  4. Muito embora os requisitos para a manutenção das restrições em vigor estejam todos presentes, os fatos comunicados nos autos apontam para um evento irreversível e de profunda magnitude afetiva, cujo enfrentamento digno compõe o núcleo essencial da proteção constitucional à família (art. 226, da CRFB) e justifica o acolhimento do pleito apresentado.
  5. Assim, com esteio no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, bem como nos valores inerentes à solidariedade familiar, a situação narrada revelase passível de autorização judicial para deslocamento excepcional e

pontual. Além deste fundamento principiológico de envergadura constitucional, a Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, preconiza, em preceito normativo para situações mais restritivas à liberdade e que pode ser empregado por analogia ao caso dos autos, que os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento em que se encontram, quando do falecimento de seu ascendente (art. 120, I, da Lei nº 7.210/84).

  1. Destaque-se, contudo, que a autorização ora concedida é deferida em caráter estritamente excepcional, temporário e condicionado, não

importando flexibilização das demais obrigações e restrições cautelares

vigentes, notadamente da medida prevista no art. 319, III, do CPP, qual seja a de proibir o investigado de manter contato com qualquer pessoa

investigada no âmbito da "Operação Compliance Zero", sob pena de


revogação imediata da presente autorização e da prisão domiciliar.


  1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO, em caráter excepcional e temporário, para autorizar seu deslocamento nas seguintes condições: (i) o requerente fica autorizado a deslocar-se até o endereço situado na Rua Mantiqueira, nº 743, Passos/MG, onde deverá pernoitar durante o período de que trata a presente autorização, e ao endereço da Funerária São Vicente de Paulo, situada na Praça da Saudade, nº 247, Centro, Passos/MG, sendo-lhe vedado permanecer em qualquer outro endereço que não o ora indicado; (ii) o deslocamento é autorizado para os fins de participação de ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO na cerimônia de velório e sepultamento de seu genitor Gerson Felix de Oliveira no período de 30/04/2026 a 04/05/2026, sendo absolutamente vedado ao requerente frequentar qualquer outro logradouro, estabelecimento ou endereço

durante o período de vigência desta autorização; (iii) finda a cerimônia de sepultamento, o requerente deverá retornar imediatamente ao local de cumprimento de seu monitoramento, ficando sua permanência em Passos/MG limitada ao estritamente necessário para a realização do ato fúnebre, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, a data de 04 de maio de 2026; (iv) o seu retorno ao local de origem deverá ser comunicado nos autos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; (v) permanecem em vigor as demais vedações estabelecidas, em especial, a de manter contato com eventuais investigados ou terceiros que guardem relação com os fatos objeto do presente inquérito.

  1. Remetam-se, com urgência, os autos à Secretaria Judiciária para a

confecção e expedição imediata de todos os documentos que forem

necessários à operacionalização de ciência à autoridade policial que atua


no presente feito e à central de monitoração do investigado ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO, a fim de proceder à flexibilização do seu monitoramento no período de 30/04/2026 a 04/05/2026, para os endereços indicados -, quais sejam, Rua Mantiqueira, nº 743, e Funerária São Vicente de Paulo, situada na Praça da Saudade, nº 247, Centro, Passos/MG -, ambos na cidade de Passos, Minas Gerais e, tome as providências que entender necessárias.

  1. Intime-se a defesa com urgência.
  2. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator