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# Ofício 14497/2026-BCB/PGBC PE 302921 Brasília (DF), 25 de março de 2026.
# A Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal
**Assunto: solicitação de compartilhamento de provas e elementos informativos - Caso Master**
# Senhor Ministro,
# Refiro-me aos inquéritos policiais instaurados para a apuração de indícios de
**crimes praticados por controladores e ex-administradores do Banco Master S.A. e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ("Caso Master").**
2. **Conforme amplamente noticiado na imprensa, a Polícia Federal está** **conduzindo diversas investigações por indícios de crimes relacionados ao Caso Master, as** **quais sinalizam a prática de atos que constituem, para além de ilícitos penais, infrações de** **natureza administrativa atentatórias à disciplina, à estabilidade e à regularidade do** **funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.**
# 3. Na qualidade de autoridade de supervisão do Sistema Financeiro Nacional
**(SFN), no exercício das competências estabelecidas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o Banco Central do Brasil (BCB) deve exercer a fiscalização das instituições por ele autorizadas a funcionar, instaurar processos administrativos sancionadores nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista na regulamentação em vigor e aplicar as penalidades cabíveis.**
# 4. Na hipótese de imposição de regimes de resolução bancária, como é o caso da
**liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. e de outras instituições do Conglomerado Master, o art. 41 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, determina que o BCB procederá a inquérito administrativo a fim de apurar as causas que levaram a instituição àquela situação e a responsabilidade de seus controladores e ex-administradores, podendo, para esse fim, solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública.**
# 5. A seu turno, o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
**de 2001, declara ser inoponível ao BCB o sigilo de que trata essa lei: (a) no desempenho de** **suas funções de fiscalização, inclusive para "a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos** ***praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes,*** ***mandatários e prepostos de instituições financeiras",*** **e (b) "ao proceder a inquérito em** ***instituição financeira submetida a regime especial". A transferência de dados sigilosos nessas*** **circunstâncias não importa quebra de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida** **privada dos investigados, conforme a Suprema Corte decidiu, exemplificativamente, na Ação**
# Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC)
Procuradoria Especializada de Consultoria Internacional, Monetária, Penal e em Resolução (PRPIM)
SBS, Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 70074-900
(61) 3414-1220 e 3414-2946
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# Ofício 14497/2026-BCB/PGBC
**Direta de Inconstitucionalidade nº 4.709/DF, relativamente a dispositivos da referida lei complementar.**
# 6. O compartilhamento de provas produzidas no âmbito de inquéritos policiais ou
**de processos penais para fins de instrução de processos administrativos é amplamente** **admitido pela Suprema Corte: "Quanto ao uso de provas emprestadas, a jurisprudência do** ***STF é pacífica no sentido de que elementos informativos de uma investigação criminal, ou as*** ***provas colhidas no bojo de instrução penal, podem ser compartilhados para fins de instruir*** ***outro processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar (AP 517, Rel. Min. Ayres*** ***Britto)" (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 827.362/SC). Aplicação prática dessa faculdade*** **encontra-se na recente Decisão de 3 de março de 2026, nos autos da Petição (Pet) 15.556/DF,** **por meio da qual Vossa Excelência autorizou o compartilhamento, com o BCB, de elementos** **informativos levantados naqueles autos, com vistas à apuração disciplinar de graves condutas** **ilícitas praticadas por dois servidores desta Autarquia.**
# 7. Diante do exposto, tendo em vista as competências de supervisão do SFN
**outorgadas ao BCB, a necessidade de instrução do inquérito administrativo de que tratam os arts. 41 e seguintes da Lei nº 6.024, de 1974, bem como os deveres correicionais e disciplinares impostos a esta Autarquia, solicito que Vossa Excelência autorize o compartilhamento de provas e de elementos informativos produzidos nos inquéritos conduzidos pela Polícia Federal relacionados ao Caso Master, que possam ser úteis: (i) à atuação supervisora do BCB; (ii) à apuração das causas da liquidação extrajudicial e da responsabilidade de controladores e ex-administradores, no âmbito do mencionado inquérito administrativo; e (iii) à adoção de providências correicionais e disciplinares cabíveis, inclusive no tocante aos fatos já objeto da autorização de compartilhamento constante da Decisão de Vossa Excelência de 3 de março de 2026, proferida nos autos da Pet 15.556/DF, e a outros elementos que, porventura, revelem infrações administrativas ou funcionais submetidas à esfera de atribuições do BCB.**
# 8. Ressalto, por fim, que o compartilhamento ora solicitado permitirá ao BCB
**conferir adequado tratamento, nas esferas de sua competência, a fatos eventualmente revelados no âmbito da persecução penal, sem prejuízo do resguardo do sigilo judicial incidente sobre os autos e do uso restrito das informações às finalidades públicas acima indicadas.**
**Respeitosamente.**
# CRISTIANO COZER Procurador-Geral do Banco Central
**OAB/DF 16.400 - Matrícula 2.191.156-8**
# Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC)
Procuradoria Especializada de Consultoria Internacional, Monetária, Penal e em Resolução (PRPIM) SBS, Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 70074-900 (61) 3414-1220 e 3414-2946
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