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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa - NASSEM
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DO INQUÉRITO 5.026/DF, DA RECLAMAÇÃO N. 88.121 **E DE TODOS OS PROCESSOS A ELA VINCULADOS POR DEPEN-** **DÊNCIA**
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**COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DO SENADO FEDERAL. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA PARLAMENTAR. ART. 58, § 2º , V, DA CONSTITUIÇÃO. COMPARECIMENTO DE INVESTIGADO SOB CUS- TÓDIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PE- DIDO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL.**
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1. Grupo de Trabalho no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos para acompanhamento das apurações relativas à liquidação do Banco Master, com aprovação do Requerimento nº 22/2026 - CAE, que deliberou pela necessidade de comparecimento do Sr. Daniel Bueno Vorcaro a fim de prestar esclarecimentos.
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2. Comparecimento destinado exclusivamente à prestação de esclarecimentos no âmbito da função fiscalizatória parlamentar. 3.Necessidade de prévia autorização judicial para deslocamento de convidado sob custódia determinada por esta Suprema Corte.
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4. Requerimento de autorização para comparecimento do Sr. Daniel Bueno Vorcaro, em nova data, qual seja, 10 de março de 2026, às 11
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**horas, na CAE, com fixação das cautelas relativas ao transporte, perma-**
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nência e custódia, em regime de cooperação institucional entre Poderes.
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O SENADOR RENAN CALHEIROS, na qualidade de Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, por intermédio da Advocacia-Geral do Senado Federal, no exercício das atribuições previstas no art. 52, inciso XIII, da Constituição da República, e nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
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# I. DOS FATOS
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Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br
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Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa - NASSEM
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Conforme narrado na Petição nº 16015/2026 (e-doc. 310), foi instituída, no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, por meio da 2 Instrução Normativa nº 1/2026, Grupo de Trabalho com a finalidade de acompanhar as investigações relativas ao Banco Master.
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No exercício de suas atribuições regimentais, foi apresentado o Requeri**mento nº 22/2026 - CAE1, com fundamento no art. 58, § 2º** , inciso V, da Constituição, por meio do qual se concluiu pela necessidade de comparecimento do Sr. Daniel Vorcaro à Comissão, a fim de prestar esclarecimentos acerca da liquidação da instituição financeira. O referido requerimento foi regularmente apreciado e aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos2 .
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Em 13 de fevereiro de 2026, foi requerida autorização para a apresentação do Sr. Daniel Vorcaro a fim de prestar depoimento no dia 24 de fevereiro de 2026 junto à referida Comissão.
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Naquela ocasião, mediante decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026,
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foi autorizado, pelo Ministro Relator dos presentes autos, o comparecimento facultativo do Sr. Vorcaro, nos seguintes termos:
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13. Ante o exposto, e inexistindo, até o presente momento, oposição da defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO, auto-
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**rizo a solicitação formulada pela Comissão de Assuntos Econô-**
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micos do Senado Federal, nos termos do pedido, ficando, con-
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**tudo, o comparecimento do investigado condicionado à prévia manifestação expressa, formal e inequívoca quanto à sua**
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opção por comparecer à Comissão para prestar depoimento. Consigno que o comparecimento é de caráter estritamente fa-
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**cultativo e dependerá de sua anuência explícita.**
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14. Na hipótese de referido suspeito optar por comparecer ao depoimento, fica autorizada a sua ida, tendo o investigado todos
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa - NASSEM os seus direitos constitucionais resguardados, notadamente aqueles relativos ao princípio do nemo tenetur se detegere, garantindo-se o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Nessa 3
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**circunstância, a custódia do depoente, dentro das dependências do Congresso Nacional, deverá ficar, conforme requerido, a cargo da Polícia Legislativa do Senado Federal.**
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15. No tocante ao deslocamento do custodiado à sede do Senado Federal em Brasília/DF, determino que a Polícia Federal
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**fixe as condições logísticas do transporte e do retorno ao local de custódia, em aeronave da própria instituição ou comercial de carreira, com segurança e vigilância contínua policial por meio de escolta apropriada, sendo vedado o deslocamento em qualquer aeronave particular. Cumprido o ato, o**
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investigado deverá retornar imediatamente ao seu local de origem, observando-se as mesmas regras de segurança e de deslo-
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camento adotadas para o seu transporte rumo ao Senado.
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No entanto, tendo em vista que o comparecimento do Sr. Vorcaro foi rede-
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**signado para o dia 10 de março de 2026, às 11h, na sala da Comissão de As-**
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suntos Econômicos do Senado Federal, em Brasília/DF, formula-se, por intermédio da presente petição, novo pedido de comparecimento do Sr. Daniel Bueno Vorcaro, para a nova data designada, mediante a fixação das condições relativas ao seu transporte até Brasília/DF e posterior retorno ao local de custódia, sob
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**responsabilidade da Polícia Federal.**
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# II - DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E REGIMENTAL DA CAE
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**3 de 5**
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Nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Econômicos deliberar sobre matérias relativas ao sistema
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monetário e bancário, política de crédito, fiscalização das instituições financeiras e demais temas correlatos. 4 O ordenamento jurídico, inclusive por meio do art. 4º da Lei Complementar
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nº 105, de 2001, prevê a possibilidade de fornecimento ao Poder Legislativo Federal, quando fundamentadamente necessário ao exercício de suas competências constitucionais e legais, de informações e documentos sigilosos pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras, observadas as exigências de prévia aprovação pelo órgão competente.
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Os fatos objetos de apuração nesta Suprema Corte guardam direta pertinência temática com a fiscalização das instituições financeiras e com o sistema bancário nacional, matérias expressamente inseridas na esfera de competência da Comissão.
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O comparecimento do convidado destina-se exclusivamente à prestação de esclarecimentos no âmbito do exercício regular da função fiscalizatória parlamen-
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tar, não implicando interferência na atividade jurisdicional, produção de prova processual, juízo paralelo ou antecipação de conclusões quanto às apurações em curso.
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# III - DA COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA E DA NE- CESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
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Reconhece-se que, encontrando-se o Sr. Daniel Vorcaro sob custódia por determinação deste Supremo Tribunal Federal, qualquer deslocamento depende de prévia autorização judicial, em respeito à autoridade desta Relatoria e às medidas cautelares vigentes.
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O pedido ora formulado não busca flexibilizar ou modificar as cautelares impostas, mas apenas viabilizar a harmonização entre a efetividade da jurisdição penal e o exercício legítimo das competências fiscalizatórias do Poder Legislativo.
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa - NASSEM
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# IV - DOS PEDIDOS
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5 Diante do exposto, requer-se, respeitosamente, a Vossa Excelência:
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a) autorização para o comparecimento do Sr. Daniel Vorcaro, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, no dia 10 de março de 2026, às 11h, na sala da CAE, em Brasília/DF, para prestar esclarecimentos acerca da liquidação da instituição financeira;
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b) a fixação das condições relativas ao seu transporte até Brasília/DF e posterior retorno ao local de custódia, sob responsabilidade da Polícia Federal;
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c) a definição das condições de sua permanência nas dependências do Congresso Nacional pelo período estritamente necessário à realização do ato, assegurando-se a responsabilidade da autoridade policial competente pela custódia, admitida, se assim entender Vossa Excelência, a cooperação da Polícia do Senado Federal para fins de segurança institucional interna.
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Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2026.
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| Mateus F. Vilela Lima\| OAB DF 36.455 |
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| Mateus Vilela Lima - OAB DF 36.455 Coordenador do NASSEM Documento assinado eletronicamente |
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| Gabrielle Tatith Pereira \| OAB DF 36.252 Advogada-Geral do Senado Federal |
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Documento assinado eletronicamente
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