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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
# DO SUPREMO TRIBUBAL FEDERAL. DIGNÍSSIMO RELATOR DO INQ 5026. REFERÊNCIA: INQ 5026; RCL nº 88.121; PET nº15219 e PET nº 15114
**AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado** nos
autos dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. A competência para processar e julgar o presente feito - que inicialmente tramitou perante a Seção Judiciária do Distrito Federal - foi declinada em favor deste Supremo Tribunal Federal em razão de decisão proferida nos autos da Reclamação nº 88 .121. Tão logo teve conhecimento da referida decisão, a defesa do ora requerente apresentou, em 05/12/2025, pedido de habilitação, vista, e cópia integral do mencionado feito.
# O referido pedido, contudo, não foi apreciado até o presente momento.
Posteriormente, foi autuado, perante este e. Supremo Tribunal Federal, o INQ nº 5026, ao qual a defesa também apresentou pedido de acesso.
O pleito foi inicialmente deferido pelo então Ministro Relator, tendo a defesa sido habilitada nos autos em 20/01/2026.
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Ocorre que, no dia 12/02/2026, sobreveio andamento processual de redistribuição do feito ao Ministro André Mendonça e, desde então, os patronos do ora requerente não mais possuem acesso aos autos. A mesma situação ocorreu no âmbito das PETs nº 15219 - autuada para viabilizar o acesso das defesas aos depoimentos prestados pelos investigados - e 15114 - referente ao pedido de revogação de medidas cautelares apresentado pelo próprio requerente.
Os patronos do ora requerente estavam devidamente habilitados em ambos os feitos, mas, desde o dia 23/02/2026, não mais possuem acesso aos processos. Desde a decisão de redistribuição, portanto, a defesa está completamente privada de acessar os autos e assim tomar conhecimento do material probatório produzido. Ressalte-se, por exemplo, que a decisão que determinou a redistribuição do feito - amplamente noticiada pela imprensa nacional - é desconhecida pela defesa até o presente momento. Tal situação, com o devido respeito, configura violação frontal ao teor da Súmula Vinculante nº 14, segundo a qual "É direito do *defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de* *prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por* *órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício* *do direito de defesa".* Cabe ressaltar, ainda, que o amplo acesso aos elementos investigativos já havia sido objeto de deliberação expressa do Min. Dias Toffoli, que proferiu decisão determinando o "amplo acesso aos elementos *de prova já documentados neste procedimento investigatório, nos termos do* *disposto na Súmula Vinculante nº 14 desta Suprema Corte".*
Ante o exposto, requer-se, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 e do art. 7º, XIII, XIV e XV da Lei nº 8.906/1994, seja concedido acesso aos autos de todos os procedimentos em referência. Pugna-se, também, pela inclusão dos advogados Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro (OAB/DF 23.944); Eduardo Toledo (OAB/DF 11.830) e Sebástian Borges Mello (OAB/BA 14.471) em todas as intimações, publicações e demais comunicações processuais que se fizerem
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no referido feito, para todos os fins, inclusive os do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Nesses Termos, pede deferimento. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2026.
Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944 Sebástian Borges Mello OAB/BA 14.471
Eduardo Toledo OAB/DF 11.830