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DELEINQUE
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
## FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA
## Referências: Rcl 88.121/STF Inq 5026/STF - primeira fase Operação Compliance Zero Pet 15244/STF - depoimentos e acareação
## Pet 15379/STF - pedido de ratificação e outras diligências
## A POLÍCIA FEDERAL, devidamente representada nos autos do processo
em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., com fulcro no artigo
## 102, I, "b" da Constituição Federal e no art. 230-C do RISTF, REPRESENTAR por novas diligências:
## I. Do objeto das investigações - primeira fase da Operação Compliance Zero:
Antes de apresentar os pedidos, pedimos licença para rememorar a
**gravidade das condutas ilícitas consolidadas no bojo do INQ 5026.**
Nos termos de dois procedimentos administrativos conduzidos pelo
**Banco Central - PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32) e Medida**
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## Prudencial aplicada no PE 296734 (Decisão n. 1336/2025 - BCB/Desup) -
foi possível concluir que o Banco Master, diante da falha de seu modelo de negócios, coordenou esquema criminoso de venda e cessão de carteiras de crédito
falsas ao Banco de Brasília desencadeando a transferência indevida de aproximadamente 17 bilhões de reais do banco público ao banco privado.
A engenharia articulada para a fabricação dos títulos exigia, sobretudo, a participação de outro integrante do sistema financeiro, capaz de originar os créditos necessários para fabricação dos títulos, já que o histórico de produção de créditos consignados do Banco Master era ínfima para fazer frente a sua necessidade de captação.
Nesse ponto, foi idealizada empresa que, em tese, seria capaz de angariar os créditos consignados que posteriormente seriam transformados em carteiras de crédito surgindo, assim, a figura da Tirreno, empresa de fachada controlada pela Sociedade de Crédito Direto Cartos.
No entanto, o exame pelo Banco Central, dos contratos originadores dos créditos cedidos ao BRB, bem como dos títulos executivos expedidos pelo Banco Master (CCBs), indicaram inconsistências grotescas dos lastros oficiais exigidos para comprovar a existência das carteiras de crédito negociadas pelas instituições financeiras, ensejando a comunicação imediata dos fatos ao Ministério Público Federal.
Nesse ponto, destacamos que diante da ausência de documentos comprobatórios dos lastros de existência das carteiras de crédito negociadas, inclusive quanto ao repasse financeiro devido, houve um distrato do negócio, uma "troca".
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DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
O distrato foi realizado de maneira açodada, sem a observância dos critérios adequados de governança, avaliação e internalização dos ativos obtidos pela substituição. Notável, e ainda mais surpreendente, foi a manutenção da parceria comercial MASTER-BRB mesmo após a descoberta da fraude, com a transferência de mais 5 bilhões de reais ao Banco Master.
A perplexidade dos negócios entre as duas instituições financeiras, que desencadearam uma série de fragilidades nos registros contábeis, índice da Basiléia, e liquidez do Banco de Brasília, culminaram em atuação regulatória. O Bacen proibiu a aquisição de novos ativos no mercado financeiro pelo Banco de Brasília, medida extrema destinada ao reenquadramento do banco regional nas legislações de prudência previstas em lei.
As condutas anteriores, descritas apenas de forma breve, foram apresentadas à justiça federal e, diante da magnitude da lesão econômica observada, bem como das graves consequências experimentadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - como por exemplo, a contaminação e crise de liquidez enfrentada
**hoje pelo Banco de Brasília - BRB, foram deferidas cinco prisões preventivas,**
duas prisões temporárias e uma série de medidas cautelares de busca e apreensão e outras de natureza patrimonial.
## II. DA SEQUÊNCIA DE EVENTOS E DECISÕES JUDICIAIS
A primeira fase da Operação Compliance Zero foi deflagrada em
## 18/11/2025, momento em que foram expedidos 23 mandados de busca e
apreensão; 5 mandados de prisões preventivas, 2 mandados de prisões temporárias; e ordens do bloqueio de bens no montante de 12,5 bilhões de reais.
Após o cumprimento das decisões judiciais, a defesa do nacional Daniel Bueno Vorcaro formulou Reclamação Constitucional sob o fundamento de que a
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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF presente investigação englobaria, supostamente, investigados detentores de prerrogativa de foro. Ato contínuo, em 03/12/2025, o Exmo. Juízo da 10ª Vara Federal, após tomar ciência do pedido de informações relativo a Reclamação supracitada, de forma prudente e zelosa, determinou a remessa dos autos ao STF.
Na mesma esteira, o Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli, também no dia 03/12/2025, visando preservar a
**investigação e, ao mesmo tempo, garantir a tramitação do feito, decretou a**
competência originária do Eg. STF enquanto pendente decisão final da Reclamação:
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Defiro, também, o acesso pelo Departamento de Policia Federal,
consignando que até ulterior apreciagio do pedido, que encontra
se
pendente de manifestagio da Procuradoria-Geral da Republica, novas
diligéncias e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta
Suprema Corte, cuja competéncia encontra estabelecida,
se
até final decisdo a respeito da presente Reclamagio. Inclusive sobre
outras investigacdes conexas.
Após firmar a competência deste Egrégio Tribunal, foi proferido novo *decisum pelo Exmo. Relator em 15/12/2025, determinando o impulsionamento do* feito e delimitando diligências urgentes e imprescindíveis destinadas a mitigar o risco sistêmico provocado pelas condutas no Sistema Financeiro Nacional, destacamos:
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instituigdes financeiras; iii) possibilidade de apresentagio imediata de pedidos de requisicdo, pelo
necessarias de dentincias em apuragdo
iv) possibilidade de apresentagio imediata, pelo delegado acima referido,
afastamento
correspondéncia
terceiros, desde
apreciagdo espedifica, delegado acima designado, de informagdes odrgdos publicos ou de empresas sobre as
nos autos; e
| de | requerimentos | individualizados | de |
|---|---|---|---|
| dos | sigilos | telefonicos-telematicos, ou fiscais em desfavor dos investigados ou de | de |
que formulados com a devida justificativa para
nos termos da lei
Dentre as diligências apontadas no dia 15/12/2025 havia, igualmente, a determinação para realização das oitivas dos investigados e do Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil, programadas para iniciar a partir do dia
**23/01/2026.**
No entanto, a d. relatoria optou por antecipar a agenda de depoimentos, designando esta autoridade policial para presidir acareação agendada para o dia
**30/12/2025, nas dependências do STF.**
Realizada a acareação, mostrou-se urgente a produção de conhecimento
**fático contido no material investigativo apreendido e, com o objetivo de tornar**
as oitivas determinadas pelo relator ainda mais eficientes e esclarecedoras, foi apresentado pedido de ratificação em 09/01/2026.
Tal pedido foi formulado ad cautelam já que, como visto, a decisão proferida em 15/12/2025 orientava o encaminhamento de pedido de quebra de sigilo telemático já deferido em primeira instância.
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O pedido de ratificação foi apreciado e deferido em 24/01/2026, momento
**em que o Exmo. relator Min. Dias Toffoli esclareceu já ter realizado a ratificação das medidas em 03/12/2025.**
## III. DOS PEDIDOS
Desse modo, a Polícia Federal REPRESENTA, diante da gravidade dos crimes perpetrados e buscando a manutenção dos trabalhos, pelas seguintes
**diligências:**
(i) Autorização para custódia, análise e extração de dados nos moldes institucionais previstos nos normativos internos da Polícia Federal, a partir da consolidação da extração de dados em laudos periciais e dispensado o encaminhamento global das extrações à esta douta relatoria no presente momento;
(ii) Outras diligências que se revelem necessárias e estritamente restritas
**a presente hipótese criminal, incluindo o correspondente delito de lavagem de dinheiro, e que não se submetam a reserva de**
jurisdição especifica, como a oitiva de investigados e testemunhas na sede da Polícia Federal;
Nesses termos, Pede deferimento. Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2026.
Documento assinado digitalmente
goubr VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por VICTOR
OLIVEIRA:02677070375 ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070375
Dados: 2026.02.16 14:19:17 -03'00'
Verifique em it. gov.br
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## JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
DELEGADA DE POLÍCIA FEDERAL DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
Chefe da DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
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