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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DIGNÍSSIMO RELATOR - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REFERÊNCIA: INQUÉRITO 5026**
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# AUGUSTO FERREIRA LIMA, brasileiro, empresário,
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portador do CPF nº 785.851.395-87, residente e domiciliado no SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2, Casa H, Park Way, Brasília DF, CEP 71735- 592, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o quanto segue. I - **CONSIDERAÇÕES INICIAIS**
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Em 03/12/2025, foi proferida, nos autos RCL nº 88121, decisão reconhecendo a competência desse e. Supremo Tribunal Federal para processar e julgar todos os processos decorrentes da denominada Operação "Compliance Zero", na qual figura como investigado o ora requerente.
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Diante disso, foram protocoladas petições solicitando a habilitação dos patronos do ora requerente nos autos da RCL nº 88121, no presente feito, bem como vista e cópia integral de ambos os processos.
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Além disso, foi protocolizado requerimento buscando informações acerca da autuação e distribuição dos procedimentos decorrentes da mencionada operação perante esse e. Supremo Tribunal Federal. 1
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1 PET 15181
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Em que pese tenha sido oportunizado (recentíssimo) acesso ao epigrafado Inquérito e que, ao que tudo indica, parte dos expedientes cautelares - que dispunham de numerações e autuações **autônomas quando tramitavam em primeiro grau -** tenha sido encartada nos mesmos autos, a Defesa técnica ainda se esforça para identificar a disposição e organização dos elementos até agora recolhidos, não tendo se verificado viável o acesso à respectiva **integralidade,** medida indispensável à compreensão da dimensão e profundidade das apurações . Ademais, o pedido de habilitação protocolado nos autos da RCL nº 88121 , na qual foi reconhecida a competência deste e. Supremo Tribunal Federal, não foi analisado até o presente momento .
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Ressalte-se, ainda, que, por questão evidente e compreensivelmente cronológica, as inumeráveis diligências de extrações de dados decorrentes das medidas cautelares (quebras de sigilo de distintas naturezas) - trabalho normalmente materializado em análises, laudos e relatórios - não tiveram seus resultados acostados e disponibilizados até a presente data. A ausência de acesso à integra dos autos, aos resultados das análises dos materiais recolhidos e à própria autuação e distribuição de todos os procedimentos correlacionados à Operação, com todo o respeito,
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**inviabiliza, por ora, a realização do depoimento do ora requerente,**
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designado para o dia 27/1/2026, às **16 horas.** Assim, em observância às garantias da ampla defesa e do contraditório - inequivocamente aplicáveis à fase investigativa, no que couberem - , o requerente pugna seja oportunizada realização de oitiva apenas quando viabilizado o acesso à integra das peças processuais, aos elementos de convicção colhidos pela autoridade policial quando do cumprimento das diversas medidas cautelares, bem assim os respectivos achados, e às informações referentes à autuação e distribuição dos procedimentos perante esse e. Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a constatação de graves equívocos quanto às premissas fáticas sobre as quais se debruçam as suspeitas contra Augusto Ferreira Lima, distorções essas que, infelizmente, **pautaram a** **fundamentação das medidas restritivas que lhe foram impostas -** com tal severidade que chega a causar espécie, ao requerente e Defesa técnica, sua manutenção no polo passivo das investigações - dá ensejo a que, desde logo, por intermédio desta manifestação, seJam apresentados
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,..,
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esclarecimentos indispensáveis, os quais rechaçam, por completo, as ilações utilizadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal para tentar associar o requerente às supostas fraudes investigadas no âmbito da denominada Operação "Compliance Zero" e, com a devida venia, esvaziam **de justa causa as** investigações contra si, recomendando o arquivamento
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**do Inquérito .**
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II - **DOS NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS**
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Pela leitura da representação policial e do parecer ministerial apresentados perante o Juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, não se extrai - até mesmo porque **não houve -** um único ato atribuível ao ora requerente no âmbito da suposta fraude apurada nos autos.
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Ainda assim, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal tentam justificar o envolvimento do requerente nos supostos fatos investigados a partir das seguintes premissas:
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i) A genérica alegação no sentido de que o requerente, supostamente, teria viabilizado a captação de recursos pelo Banco Master que, depois, seriam cedidos ao Banco Regional de Brasília;
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ii) O Banco Master teria informado ao Banco Central, de maneira inverídica, que as originadoras das carteiras cedidas ao BRB seriam as associações ASTEBA e ASSEBA, as quais, segundo a autoridade policial, seriam controladas pelo ora requerente. Tais ilações, para além de não constituírem indícios de participação do requerente em qualquer ilícito, não condizem com a realidade dos fatos. É o que se passa a demonstrar.
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# A) Da equivocada alegação de que o requerente seria ainda sócio do Banco Master
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O requerente não possui qualquer cargo ou vínculo societário com o Banco Master desde o mês de **maio de 2024, quando**
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vendeu todas as suas ações por intermédio de Instrumento Particular de *Compra e Venda de Ações do Banco Master S.A. Cumulado com Obrigações* *Reciprocas e Outras Avenças firmado em 28/5/2024 entre o requerente e* Daniel Bueno Vorcaro (doe. 1) - com o concomitante registro da operação no termo de transferência nº 252 (doe. 2).
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Em reforço, a anexa declaração do Banco Master, datada de **23/10/2025,** além de reconhecer o desligamento do requerente de quaisquer vínculos empregatícios ou societários desde 28/5/2024, dá conta de que Augusto Ferreira Lima chegou a receber remuneração indevida - porquanto posterior ao desligamento - que foi integralmente restituída pelo requerente à instituição financeira, com a respectiva declaração de quitação
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**(doe. 3):**
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BANCO
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MASTER
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Sào Paulo. 28 de outubro de 2025.
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# !) EÇ LARAÇÃO
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**BANCO MASTE H. S.A. (''MASTl:.R"). sociedade por a,ões. com filial estabelecida na Cidade**
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de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Elvira Ferra;,\_ nº 440 - Vila Olímpia - São Paulo/SP. CEP 04545-006. inscrita no C P J/MF sob o nº 33 .923.798/000 1-00. neste ato representada na forma de
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**seus atos constitutivos, vem. por meio da presente, declarar para os devidos fins que, conforme**
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**verificado cm seus registros internos, foi identificado o pagamento indevido de remunt!ração ao Sr. AUCCSTO FEK.IU:IRA LIMA ("AUGUSTO"). brasileiro, casado, economista, ponador da Cédula**
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de Identidade nº 68.8791.727 - SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 785.85U95-87, no período compreendido entre junho de 2024 e agosto de 2025.
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Referidos pagamentos, reali,.ados após o encerramento do vínculo empregatício e societário do AUGUSTO com esta instituição. ocorrido em 28 de maio de 2024, totalizou o montante de RS 1.089.222,35 (um milhão, oitenta e nove mil. duzentos e vinte e dois reais e trinta e cinco cenuivos).
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Declara-se. ainda.que os valores recebidos indevidamente foram integralmente resti tuídos pelo AUGUSTO. razão pela qual o MASTER confere a mais ampla. geral. irrestrita e irrevogável qui tação. para todos os fins de direito, nada mais tendo a reclamar a esse 1ilulo.
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**Por fim. ratitica•se que- o vínculo empregatício, socÍt!lário ~ funcional entr~ o AUGUSTO e o**
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MASTER foi encerrado em 28 de maio de 2024, não subsistindo qualquer relação contratual entre as panes desde então.
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**Permanecemos ô. disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam m:cessá.rios.**
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*I\\h;nciosamt!nt~. //;'*
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*J* •
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*J*
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**RANCO MASTER S.A. Daniel Bueno Vorcuro**
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SAC Tel. 4003 1117 f<.,>taO
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**00C0 729-0779(oem.16 bc.alwJadest OUvldoria Tel.08)')-7'29-\\710 ()(,fl,l,dori.a@bancom~er com.l:>f Seaundai a Sexta9'-i •~ 18h excetoferiajo**
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# São Paulo RuaE!vir<l Fen-az..440· s• ünd.v, Vit.aOlh"10l<l 04SS2o«)-~Paulo.SP-BrJ:i.1I Tel.155 11)4502 0100
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**www.bancomas ter.com.br**
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# Rio de Janeiro BotJtogu-22250-90õ, Riu de Jar~ru RJ 9r.is 1 Tel (~5?l) 3810-1700
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**RuaPrill-., dr-Bo1a•ogo. 226-~J., 1702**
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Portanto, todos **os supostos fatos investigados** - segundo a autoridade policial, se iniciaram no final do ano de 2024 - alegadamente ocorrido quando o requerente **já não mais fazia parte**
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**quadro societário da referida instituição financeira.**
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que, teriam
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**do**
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Justamente por ter saído há mais de um ano do quadro societário do banco, o requerente não foi afetado pelo **Comunicado nº**
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# 44.234, de 18/11/2025, do Banco Central, que determinou a liquidação do
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Banco Master em momento posterior à deflagração da fase ostensiva da Operação Compliance Zero ( **doe. 4):**
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**d-~**
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# BANCO CENTRAL BC Correio 711:.'-' DO BRASIL
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| Tipo: { ·orn11mc11do | Nllmtro 12515741(8 |
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| De: DERAD | Em,iM!v por DERA D.ROBERTO |
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Parn: GERAL
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Assunio: COMUNICADO N• 4,U34
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0~6530001 CiCAR l>OSO
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!Wl l/20:?S091)h
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faw1cdo cm. IK/1 li202S 06.IIJ.56
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COMUHICAOO N" 44 . 234,
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O Dep,HLamenLo e.!~ R1;:1:,olu1,:ào \\.n3tituiçôe-s fJ.nanceiras , â!. dcmai:i instituições Central do Bta!>i.l, ás bolsas de valorec ativida de de regi:çtro de ,1.tivos finnnceitos Ato rlo Pre:ndentc nn 1.369 dc-sta d,1La , al1.neas "a" e "b" ~ f. 2º, e 16, ambos dP.crerarla a llqu1daç~o P.:<tr,lJudicial do
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| cum | ::it:H.1e no Rio ú~ Janei r | o/:<,1, | e nol'l',êêldd |
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|---|---|---|---|
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| CNPJ | 43.336.034 / 0001-64 , carteira de 1dent1dade 5436963-6-SSP/SP | tendo | como |
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| 5ocieda.de. | liquidante extrajudir.1,'t,l, | | com ampl o s |
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2, Ein decorrêncié:, da de<.:tetacAo do i'l.Cl , JG da. Lei nº 6. 024, de 197'1, e 1997 , ficam indispon1ve1.s O$ bens dos .i dt!ll li ( i c c,.Uos: I - Controladoras:
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a) MASTER HOLDING FINANCEIRAS . A.,
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bJ 113 JNVESTIMEN't'OS E PARTTCIPAÇÔES
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e) ARMANDO MIGUEL G;).LLO NETO,
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d) DANIEL BUENO VORCARO, CPF ~) FEL IPE WJ\\LLACE SlMOUSEN, I I - Ex.-adminiatrador eo: d.) ANGELO ANTONlO RIBEIRO
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b) DANIEL BUENO VORCJ\\RO, já 1..!) FELIPE WJ\\LLACE SIMONSEN,
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d) Ltll?. ANTONIO BULL , CPF
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DE 18 OE NOVE.MBRO DE 2025 Comunica clecretaçAo da liquJ.daçdo Pxt.rajudici.al do BhNCO MASTER S . A. , a nornt>açao do 1 iquidanL1! extrajudicial indi:i:poni bilidadc dos bens dos conl.l::oladores e dos CJ.(- administr:adores da inst ituiçAo. *e* de Açao Sancionadora (De.1.ad) c omunica às
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t.utorl7.adas a funcionar pelo Banco e tis entidade! auto:-iz.adas e1 exercer d e de valore!> moblliárioo que, por rr-eio do com fundamento nos ór1:s . 15, *c;1put.,* inciso l,
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| da Lei nº 6.024, de 13 | de | março de 1974, foi |
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|---|---|---|
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| BANCO 1111.STER S./\\ . , | CNPJ | 33.923,798/0001-00, |
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| a EF8 | | ltl::l.:lMES ESPECIAIS OE E:MPRESAS LTOA . , |
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| responsável | tér.nico, | E:duardo e CPF 096.514 . 6~1-91, para exercer"' tunç3c de | Felix | Bidnchint, |
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|---|---|---|---|---|
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| poderes | de | admlnistraçac | e | representacao da |
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da l i qll1daç,!io exLrajudicibl. nos Lermos do arl. 2" da Lej n"' 9. 447, de 14 de março de controladcres e ex-administradores a seguir í.tl PJ 54 . J.31.263/0001-02
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LTDA . , CNPJ 31. OG3. 039/0001-24
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CPF 128 . 207, 668-03
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062. 098 . 326-'14
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CPF 180 . 471. 708- 80
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DA S1 !NA, CPF 013 529 , 80?-54
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qualificado já qualificado 964 . 8 12 . 268- ?Z
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J . !::ventuai::s informações a respeito da exi.sr.ência de bens ou valores inseri to~ ou 1·cgü:trados nessas J.nstituiçõcs em nome do BANCO MASTER S . A. devem sf!r
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Como se vê, o requerente **nao foi referenciado pelo**
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# Banco Central como controlador e tampouco como ex-administrador da instituição financeira.
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Além disso, em **18/08/2025,** o Banco Central do Brasil já havia autorizado o requerente a constituir uma nova instituição financeira,
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denominada "Banco Pleno" , conferindo-lhe a condição de controlador, conforme publicação no Diário Oficial da União (doe. 5):
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# IH ·\RJO OFICL\L D\ l ":\"Ii\O -seção 3
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sn
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# ÁREA DE ORGA l!ACAO DO SISTEMA FI A CEIRO E DE R OLUÇÃO
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**)EPA A E~, TO** D **OFGA** ~ *:.J:i.* **AO JO 1 :TEM • ~I Ni-\\~C .** O
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# AVISOS
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| | PllOCESSO .õ.PROVADO Pi:.LA DIRE.TORIA CO FGIA.DA 289244 • B.ir cu Vo1tf'r ~ A (C PJ 6' 024 352.J. Assunto,, transterenc | a oo |
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|---|---|---|
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| r ronr·ole sooe s A ano | !! d!! ~ud rnntrol;;d., Ois 'lb111~or;i lmerc.;ip tfo | ltulos a e V.ileres. |
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| -...,06,l,ar,os | (CN/JJ 02 §H.!.fi1 r::ara A 1:1,sto h-rre1ra O,fa . EB>i\\ Ire.to~ l, 8 2623 tlbhffi4tb O@ t..BMP/3 8 OPRSS 88 AÇOM 8 bufras l ent.as o·e S G.261SL | Smlr de |
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P mudança oe den om1r,açào $0C1al para Banco Pleno 5 A 1.:.GE *o* ; " 7 20251. Data
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USSQS Af'RO\\IAO S PELO D~PARTAMENTO )E ORGAr-. ZAÇÃO DO SIST€M Fl 'ANCftRO
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282453 • A'l'11 ns.t,tu1·ão df> Pa!i!i!ITT.,11l0 s A <CNI'. í:>O 114.BóSl. AH\\Jnt altecc çiio do upJlal *Olt* RS205 053.679,11 para RSl0'.:1181 710,29 fAG( o~ 30: ZC25 Demão Gereme-1ecmco da GiSPl. Oàta 8 .S 2025
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291513 - Van uan:la Admln!S,raaora *e* Consorcio ~td3 \\CNI'. 57.236.840 Assunto ~lteraçào do (,ipí ai de RS2 000.000,00 p.ar;, ~$3 S.00 000,00 (Re l\\l;ÍO Of' S~c1 **dt!** 15.;' 20251. Dem.ão. Gere-ite-- ecn1co d~ GrC R Data ld 8 ]075
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CAROLINA PANCOTTO BOMRER
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Chefe
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Cumpre destacar que, à época da concessão dessa autorização, o Banco Central do Brasil iá havia examinado de forma
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**aprofundada os fatos ora apurados e, inclusive, encaminhado ao Ministério Público Federal, em 15/07/2025, a Notícia-Crime que ensejou a instauração da presente investigação.**
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Ou seja: a autoridade max1ma do sistema bancário brasileiro concedeu ao requerente a referida autorização **após** minuciosa análise dos fatos e encaminhamento de notícia crime ao Ministério Público Federal.
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"
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Nos termos da Resolução nº 4 .970/21 e da Instrução Normativa nº 299/22, somente poderá ser qualificado como controlador
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**de instituição financeira o agente que comprove reputação ilibada, capacidade econômico-financeira compatível e transparência documental quanto à origem e à disponibilidade dos recursos empregados.**
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O fato de o Banco Central do Brasil, **após** regular apuração interna e a formalização de notícia-crime, ter concluído que o requerente preenchia integralmente todos os requisitos legais e regulamentares, concedendo-lhe autorização para exercer a condição de controlador de instituição financeira, evidencia a absoluta inexistência de
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**participação do requerente nos fatos sob apuração.**
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Ademais, a autorização da transferência do controle societário do Banco Pleno S.A não foi revogada com a deflagração da operação objeto das presentes investigações, sendo certo que o requerente não possui quaisquer haveres junto à Comissão de Valores Mobiliários, ou seja, não consta no polo passivo de nenhum procedimento instaurado perante aquela instituição, tampouco nos mencionados nas manifestações da autoridade policial e do Ministério Público (doe. 6). Demonstrada a ausência de vínculo societário de Augusto com o Banco Master à época dos fatos investigados, passa-se a refutar a indevida tentativa de atribuição de responsabilidade, ao requerente, a partir de uma suposta ingerência sobre as associações ASTEBA2 e ASSEBA3 .
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Essas entidades foram mencionadas nos autos em decorrência de uma comunicação realizada por iniciativa exclusiva **do**
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# Banco Master e sem o conhecimento do requerente e, sequer, das
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**associações,** em correspondência dirigida ao Banco Central na data de **25/3/20251,** como resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP daquele órgão fiscalizador 5 - **quase um ano depois do desligamento do**
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**requerente, portanto -, no curso das perquirições acerca da aquisição dos**
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ativos do Banco Master pelo BRB.
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A indevida alusão promovida pelo Banco Master a supostos ativos relacionados ao crédito consignado da ASTEBA e da ASSEBA - realizada à completa revelia e controle do **requerente e das**
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2 Associação dos Servidores Técni co-Administrativo e Afin s do Estado da Bahia
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3 Associação dos Servidores da Saúde e Afin s da Administração Direta do Estado da Bahia
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# 5 1D2214085811, p. 64 da mesma medida cautelar
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**o**
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**associações acima mencionadas -** resultou no descabido e despropositado envolvimento de Augusto Ferreira Lima nas investigações aqui debatidas.
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central do apuratório, passou a perquirir os atos constitutivos das referidas
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associações e, a partir de sua pretérita relação comercial com o requerente, construiu a indevida ilação de que Augusto teria, de alguma forma, concorrido para a suposta prestação de informação falsa pelo Banco Master ao Banco Central do Brasil, não obstante já estivesse, há longo tempo, se desvinculado daquela instituição financeira.
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# B) Das associações ASTEBA e ASSEBA
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indicado, de maneira inverídica, as associações ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como "originadoras" das cédulas de crédito bancário emitidas (CCBs) pelo Banco Master que foram repassadas ao Banco BRB.
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*associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA) não é coincidência, pois ambas foram criadas e são controladas por AUGUSTO*
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# FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), sócio do BANCO MASTER."
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sobre as associações é deduzido pela Autoridade Policial, por sua vez, com base em dois pontos:
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pela autoridade policial, além de não constituírem prova de participação do reqUerente nos supostos fatos apurados, não correspondem à realidade.
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Com efeito, a autoridade policial, desviando-se do objeto
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A autoridade policial afirma que o Banco Master teria
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Ainda segundo a Polícia Federal, "A *utilização de duas*
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O suposto controle de AUGUSTO FERREIRA LIMA
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a) Suposta existência de procurações outorgadas dando ao sr. **Augusto** poderes para movimentar contas bancárias;
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b) O fato de constar nos cadastrados das associações perante a **RECEITA FEDERAL DO BRASIL,** telefones e endereços de e-mail de empresas do ora
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**requerente.**
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Mais uma vez, as afirmações e/ou conclusões deduzidas
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o
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A ASSEBA e a **ASTEBA,** cumpre esclarecer, são pessoas jurídicas de Direito Privado, constituídas sob a forma de associações sem fins lucrativos, cuja missão estatutária consiste na promoção do bemestar de seus associados, abrangendo servidores públicos ativos, inativos e pensionistas em todo o Estado da Bahia.
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Tais associações, historicamente, oferecem aos seus associados uma ampla gama de serviços, tais como beneficios assistenciais, crédito, serviços médicos e odontológicos, bem como descontos em óticas, estabelecimentos comerciais, além de exames laboratoriais e clínicos.
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A relação do requerente com as referidas associações é antiga e pautada por absoluta lisura, sendo necessário o devido esclarecimento para afastar a confusão indevidamente criada pela autoridade policial e posteriormente corroborada pelo Parque!.
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A ASSEBA foi constituída em 1970 - **época em que**
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# Augusto sequer era nascido -, sendo amplamente conhecida no Estado da
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Bahia pelos serviços assistenciais e de crédito prestados aos seus associados.
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Em 30/01/2002, foi constituída a ASTEBA - Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia -, tendo o ora requerente como seu primeiro presidente (doe. 7).
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Ao longo do mandato do ora requerente, a associação experimentou crescimento exponencial, passando a atrair servidores de todo o Estado, em razão da qualidade dos serviços prestados, especialmente no que se refere à concessão de crédito aos associados e aos serviços de natureza assistencial. Para se ter a real dimensão desse crescimento, trata-se de um universo superior a cinquenta mil associados. O requerente exerceu a presidência da ASTEBA de forma totalmente gratuita, sem percepção de qualquer remuneração, até fevereiro **de 2008, quando** renunciou formalmente ao cargo em Assembleia Geral Extraordinária realizada naquele mês (doe. 8). Diante do interesse da nova gestão em dar continuidade à expansão das atividades da ASTEBA e do amplo conhecimento do requerente sobre a associação, algumas empresas das quais o requerente é sócio foram contratadas pela associação para fins de prestação de serviços de consultoria e apoio na área administrativa, financeira e de tecnologia da informação, a fim de viabilizar o crescimento da ASTEBA, o que de fato se deu e resultou
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na ampliação significativa da atuação da associação perante diversas cidades do Estado da Bahia (Doe. 9). Da mesma forma, em decorrência dos ótimos resultados colhidos pela ASTEBA, a ASSEBA seguiu o mesmo caminho, contratando, também, os serviços de assessoria e apoio administrativo fornecidos pelas empresas do ora requerente. Frise-se que a contratação de empresas para a prestação de serviços às associações é prática comum e visou, à época, justamente possibilitar a expansão das atividades das associações para municípios do
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interior baiano, aproximando os associados das associações, o que de fato
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ocorreu, tendo o significativo crescimento das entidades proporcionado suas atuações em nada menos que 380 dos 417 municípios do Estado da Bahia.
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# Para que não subsista qualquer dúvida: desde o ano de
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2008, a relação mantida entre o requerente - por intermédio das empresas das quais é sócio - e as associações ASTEBA e ASSEBA é estritamente **contratual:** de um lado, as associações figuram como contratantes, com interesses e obrigações próprias; de outro, as empresas figuram como contratadas, igualmente detentoras de interesses e obrigações próprias. Dessa forma, resta plenamente esclarecida a relação entre o peticionário e as mencionadas associações, evidenciando-se que ele não **detém qualquer poder de controle ou ingerência sobre elas,** sendo absolutamente descabida e desprovida de fundamento qualquer afirmação em sentido contrário .
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Observe-se que, a despeito da referência contida na representação da autoridade policial por buscas e apreensões e prisões, de que o suposto "comando" das Associações seria exercido pelo requerente na qualidade de seu procurador *''perante instituições financeiras, sendo* *responsável pela movimentação de recursos" -* informação que teria sido extraída de consultas em "bancos de dados acessíveis ao MPF' e registros em "cartórios e *instituições financeiras" -,* não foi apresentado nenhum documento indicativo ou comprobatório dessa peculiaridade .
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Também o Ministério Público Federal, no parecer que corroborou a representação policial, aludiu ao fato de que o requerente figuraria como "procurador da ASSEBA perante instituições financeiras, *com poderes para movimentar seus recursos, conforme procurações* *registradas em cartórios e instituições financeiras",* sem, contudo,
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identificar **que documentos são esses** e se, efetivamente, evidenciam poderes de movimentação bancária.
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O requerente, por outro lado, reconhece a existência de instrumentos de procuração a ele outorgados pela ASTEBA e pela AS SEBA, os quais, todavia, se referem a autorizações de interlocução junto ao Banco BRADESCO, à vista de uma possível ruptura das relações contratuais mantidas pelas associações com aquela instituição financeira, sendo certo que o requerente - na qualidade de pessoa de extrema confiança e com reconhecida expertise - recebeu exclusivamente poderes para obtenção de informações e realização de reuniões com representantes do Banco, nunca
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**de movimentação de contas bancárias das entidades.**
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Os poderes conferidos pelos instrumentos de procuração
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**limitados a essa finalidade foram, a propósito, imediatamente revogados (em 3/1/2020) quando esgotado o objeto das outorgas, como evidenciam os**
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documentos ora acostados **(doe. 10),** cujos "considerando" registraram, ainda, e de modo expresso, que Augusto "iamais teve procuração para
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***movimentar a conta bancária da associação" (grifamos):***
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Considerando que o Sr. AUGUSTO FERREIRA LIMA jamais teve procuração para movimentar a
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conta bancária da associação, vez que a procuração tinha por objeto viabilizar a participação do Sr. AUGUSTO FERREIRA LIMA em reuniões que ocorreram com o gerente do Banco Bradesco;
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Considerando que o Sr . AUGUSTO FERREIRA LIMA jamais teve
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procuração para movimentar a conta bancária da associação , vez que a procuração tinha por objeto viabilizar a participação do Sr . AUGUSTO FERREIRA LIMA em reuniões que ocorreram com o gerente do Banco Bradesco ; e
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Nessa linha, é **contraditório** que o requerente, na qualidade de prestador de serviços às associações - por meio de empresas de sua titularidade - , relação que gerou débitos de tais entidades, pudesse, ao
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**mesmo tempo, movimentar recursos de seus próprios devedores.**
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Tais circunstâncias afastam, por completo, as descabidas alegações no sentido de que as associações ASSEBA e ASTEBA seriam, supostamente, controladas pelo requerente.
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Não procede, por igual, a inferência - lançada de maneira infeliz pela autoridade policial e repisada pelo MPF - quanto ao fato de que a ASTEBA e a ASSEBA "informaram à Receita Federal, como e-mail de *contato, o endereço eletrônico 'contabilidade@grupoterrafirme.com. br ',* *que é o mesmo endereço de correio eletrônico da empresa TERRA FIRME* *DA BAHIA LTDA, CNPJ 04.241 .549/0001-29, de propriedade exclusiva de* *AUGUSTO LIMA" (1D 2214085811* **da Medida Cautelar nº 1117065-**
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**42.2025.4.0l.3400, p. 70) .**
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A coincidência de telefones e e-mails possui explicação muito simples. Afinal, como algumas empresas das quais o requerente é sócio, dentre elas a Terra Firme da Bahia Ltda ., passaram a prestar diversos serviços às associações, inclusive de consultoria financeira, resta plenamente justificada a indicação daquele telefone e daquele endereço de e-mail. Ora: o Grupo Terra Firme, na qualidade de prestador de serviços na área financeira e contábil das associações, fornecia seu próprio endereço eletrônico às autoridades fazendárias com o evidente propósito de facilitar e agilizar suas atividades - fato comum e corriqueiro, que em nada permite as descabidas e infundadas ilações de que o requerente controlaria as associações. Sem embargo, o requerente adverte, com todo o respeito, que sua suposta relação com tais associações, bem assim sua relação pessoal e/ou comercial com pessoas que nelas exerceram cargos diretivos, é, em verdade, de pouca relevância para o escopo das investigações em curso, que consiste não em discutir quem geria as associações, e sim em aferir supostas
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**irregularidades no processo de cessão pelo Banco Master ao BRB de carteira de crédito oriunda da Tirreno, processo esse do qual o requerente jamais participou.**
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A uma porque não **mais exercia qualquer poder de**
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**gestão no Master à época dos fatos. A duas porque, independentemente da**
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relação do requerente com a ASSEBA e ASTEBA - que é de natureza contratual e não de controle, repise-se -, é fato incontroverso nos autos que
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**o crédito objeto de negociação entre o Banco Master e BRB não foi**
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**originado pelas associações, mas** supostamente pela empresa Tirreno, de modo que **não deviam ter sido referenciados na tão debatida**
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,,.,
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**resposta/ofício do Banco Master ao BRB (1D 2214085811, p. 65/66 da Medida Cautelar nº 1117065-42.2025.4.0l. 3400), fato que ocorreu sem o conhecimento ou ingerência do requerente, em período (2 5/03/2025) em**
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que já estava afastado do Banco Master há mais de 1O (dez) meses (maio/2024) .
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# C) Do histórico do requerente junto ao Banco Master e da absoluta ausência de envolvimento com o processo de negociação realizado entre
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**o Banco Master e o BRB.**
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Por fim, cumpre tecer alguns esclarecimentos referentes ao histórico societário e profissional do requerente junto ao Banco Master, os quais são essenciais para a adequada compreensão do contexto fático e demonstram, de forma inequívoca, que Augusto Ferreira Lima, por não mais **ostentar papel gerencial no Banco Master** quando do início das investigações aqui perquiridas, não tinha qualquer razão ou interesse em
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**participar do processo de aquisição da instituição pelo BRB.**
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Em fevereiro de 2019, o requerente se tornou sócio do
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chamado Banco Máxima, que, posteriormente, se tornou o "Banco Master", alvo da presente investigação.
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O interesse do requerente em ingressar como sócio de instituição financeira decorreu de um conjunto de fatores, notadamente a identificação de uma oportunidade empresarial e a necessidade de estruturação de funding6 para viabilizar um produto estruturado pelo próprio requerente, denominado cartão Credcesta. O Credcesta consiste em um cartão de beneficios consignado, destinado a servidores públicos. A implementação desse produto exige a atuação de uma instituição financeira responsável pelo *f unding* da operação, especificamente para suportar a parcela relativa ao crédito consignado.
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Nesse contexto, o então denominado Banco Máxima passou a ser o responsável pela realização do funding do produto Credcesta, tendo o requerente ingressado, em fevereiro de 2019, no quadro societário da referida instituição (does. **11 e 12),** em contrapartida à concreta perspectiva de ampliação de seus ativos.
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6 *Funding corresponde à mobilização de recursos via mercado de capitais ou mercado bancário com prazo* de amorti zação compatível ao prazo de maturação do investimento que se pretende implantar.
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Importa observar, por relevante, que, para esse propósito, em **1°/8/2018,** os direitos de exploração do programa Credcesta foram avençados entre o Banco Master e a PKL One Participações L TDA. mediante *Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploração do* *Programa Credcesta e Outras Avenças (doe. 13) -* pessoa jurídica da qual o requerente é representante (doe. 14)- de modo que, na vigência da relação contratual, o Master passou a originar as respectivas operações e a receber os correspondentes recursos. Durante o período em que integrou o quadro societário da instituição, a atuação do requerente restringiu-se ao segmento de crédito consignado, **não mantendo qualquer relação ou ingerência sobre as**
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**demais áreas do banco.**
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O Credcesta consolidou-se, inclusive, como o principal produto da instituição por vários anos. Em razão da atuação do requerente, o produto deixou de ser um cartão de benefícios restrito ao Estado da Bahia, passando a atender servidores públicos de outros entes da Federação, sendo essa operação, à época, integralmente financiada pelo Banco Master. No entanto, em razão de divergências quanto ao modelo de negócios e à forma de expansão adotada, o requerente iniciou um gradual processo de desvinculação da referida instituição financeira no ano de 2023, o qual se estendeu por aproximadamente um ano e culminou em maio de
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# 2024, ocasião em que Augusto Ferreira Lima deixou formal e oficialmente
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o Banco Master (doe. 1)
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Há registro, inclusive, de que, em razão de tal perspectiva, a despeito de reeleição havida em 29/4/2024, o requerente, !
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**pedido, deixou de tomar posse no cargo de Vice-Presidente do Banco Master (doe. 15):**
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1"
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Os ~moos com • são oc crc~nch,rnento obr1Qatóno Memhro Eio1 t Alul.i.ri o Jd.,ntlflcac.tio do Solidlante TI;,o <-• tde.,t,fk'".iu;So CNPJ **V** oe-notnP\\.açlo 6A'"lC0 f'C.A5f(R
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33923798 S/A
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Jdentlficacio do M embro Estftt·utiirto m ;,o d• laon1ltlc.1çlo
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**-'•m•**
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CPF 78585 139587
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# V
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AUGUSTO FE RREIRA LIMA
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Ata !.od a t irio/At o Oellborath,o tTi i:,o do Ato As.çombl$i. GerJI Onl n.-ma looto 00 .:.10 29/0412024 Dados do Mandato
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| lon;i ao Estatutano | DIRETORIA |
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| ~190 ['-latut.i nu | DIRETOR VICE PRESIDENTE |
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| lóJn.7ô 00 M•"W't.-•~ | AGO'7027 |
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| l(>npcm do VitK.ulo | Eletçbo |
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OitÚOJll du ~tUCll:JlaU
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jNümeru Proc.en.o ~ O;.N 268G56 loal a Co 0.c.p,~ho OAO.N 03/06/2024 lo ata cjc I nioo da v 10~,., 03/06/202• loolD~~ SUu.1odo $1tua,<,3o EnwrrttdOICa,,c.,.olJdv
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lo-11u d A Situ~çAn • 04/06/70?4 ~ ~ El Molho d o E11cirrr•m~nto • APud,do ,\_. 10ll~e1v4çlto li **1 OROI**
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1 u .:,r,;. ~ --~•--•u ...... '"'"' l.l~\\ rui : 1... r 1 1 u ,,.,. ···- -·-· "' ' "" .,:\_\_\_ ,
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NARI A DE 29 DE ABRIL O[ 2624 , (tlTR(TA.t'10 NÀO TOMOU POSSE NO CARGO DE DIRETOR VICE PRESIDFNTE DO BANCO MASTFR .
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# 1 Vollor li UH
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Vale dizer: foi exatamente em virtude da intenção de se retirar do Master, gestada há bom tempo e internamente negociada, que o requerente **recusou a reassunção do cargo de Vice-Presidente em abril de**
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**2024 .**
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De todo modo, o requerente manifestou interesse em | permanecer atuando no mercado financeiro e, para tanto, buscou outras instituições financeiras capazes de realizar o funding do produto Credcesta . Foi nesse contexto que o requerente passou a avaliar a aqms1çao de uma instituição financeira com o objetivo de viabilizar diretamente a operacionalização dessa atividade, a fim de transferir a ela, como previsível consequência, os ativos correspondentes .
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A desvinculação dos ativos relacionados ao Credcesta junto ao Banco Master, contudo não foi repentina, o que é algo natural em
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li>
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processos de transição do mercado financeiro, fortemente demarcados por instrumentos de regulação que refletem no também relevante aspecto reputacional das instituições. Apesar de ter deixado o Banco Master em maio de 2024, o requerente, como demonstrado, só obteria o controle do Banco Pleno em
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# 11/8/2025 (doe. 5), quando já em curso as investigações aqui debatidas. O
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Pleno - antes denominado V oiter - integrava o conglomerado do chamado Banco Master - **fato que comprova, inequivocamente, a ausência de**
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**participação de Augusto em supostas fraudes envolvendo negociações entre o Banco Master e o BRB.**
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# Foi exatamente no contexto do atendimento ao expediente administrativo do BACEN que dispunha sobre a operação
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**de transferência de controle da instituição financeira que ocorreram as reuniões de Augusto com o Banco Central durante o ano de 2025.**
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Importa salientar, lado outro, que, nas negociações realizadas junto à autarquia com vistas ao controle do então Banco Voiter, hoje Banco Pleno, o BACEN, com o intuito de buscar maior segurança ao sistema financeiro nacional, condicionou a operação à assunção, pelo requerente, de parte do passivo do Banco Master (em torno de R$ 6 bilhões) . No interregno entre a desvinculação do Banco Master e a assunção do controle do Banco Pleno pelo requerente, permaneceu em vigor o Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploração do Programa *Credcesta firmado em* **1°/8/2018 entre a PKL** One Participações S.A. e o Banco Master (doe. 13), remanescendo ofunding desta instituição financeira e, em suas dependências, toda a estrutura do Credcesta, ao passo em que buscava a nova instituição financeira que viabilizaria o funding do produto por ele concebido. Em 11/8/2025 - mesma data em que o requerente auferiu o controle do Banco Pleno -, foi, finalmente, celebrado entre a PKL One e o Banco Master o *Quarto Aditamento ao Contrato de Licenciamento de* *Direitos de Exploração do Programa Credcesta e Outras Avenças (doe. 16),* instrumento que estabeleceu, de forma expressa e definitiva, a extinção do
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**direito de exploração da marca "Credcesta" pelo Banco Master.**
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Entretanto, essa operação exigiu esforços do requerente no sentido de recuperar os dados e informações indispensáveis à transição
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dos direitos de exploração do Credcesta, dada a recalcitrância do Banco
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**Master em disponibilizá-los com a exigida prontidão.**
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Com efeito, em 18/9/2025, a PKL One Participações, na qualidade de licenciadora dos Direitos de Exploração do Programa Credcesta, depois das primeiras solicitações, **reiterou** ao Banco Master o pedido de que fossem enviadas as informações relacionadas ao Contrato de *Licenciamento de Direitos de Exploração do Programa Credcesta e Outras* *Avenças* celebrado em **1°/8/2018,** consistentes nos *dados do fluxo* *operacional de parcela; nos dados básicos dos clientes, e nos dados básicos* *dos contratos, mesma ocasião em que informou que, "a partir desta data*
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# (18/09), o Banco Master não poderá realizar quaisquer averbações
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***relativas aos produtos de propriedade da PKL " (grifos no original),*** bem como que "eventuais solicitações deverão ser remetidas à PKL, para que o
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***referido ato seja realizado integralmente pela própria PKL ou por terceiro expressamente indicado para tal finalidade" (grifos no original). (doe. 17)***
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Inobstante, considerando-se que, mesmo depois da extinção do direito de exploração da marca "Credcesta" pelo Banco Master, havida em 11/8/2025 (doe. **18) -** e a despeito da correspondência acima descrita (de **18/9/2025** - **doe. 17) -,** este último continuava autorizando terceiros a utilizarem a referida marca, a PKL One Participações, em **2/10/2025,** notificou-o de que ***"se encontra definitivamente extinta a***
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***prerrogativa de utilizar ou autorizar, por qualquer meio, o uso da marca, do produto e do Programa 'Credcesta" (grifamos), devendo a instituição***
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financeira notificada "abster-se, de forma imediata, integral e permanente,
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***de comercializar produtos vinculados ao produto e/ou ao Programa "Credcesta", bem como de realizar qualquer ato de divulgação, promoção,***
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*publicidade, contratação ou associação comercial que envolva direta ou* *indiretamente a referida insígnia" (grifamos), solicitando-se,* ao final, que *"o Banco Master comunique formal e prontamente todos os terceiros a*
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***quem tenha concedido autorização de uso da marca, afim de cientificá-los***
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*sobre a extinção definitiva desse direito e assegurar a pronta interrupção de* *eventual utilização indevida" (grifos no original) (doe.* **19).**
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Em 10/11/2025, o Banco Master, à vista da extinção definitiva dos direitos de exploração do programa Credcesta desde 11/8/2025 mediante o Quarto Aditamento ao Contrato de Licenciamento de Direitos de *Exploração do Programa Credcesta e outras Avenças (doe. 18) -* ocasião em que foi atribuída à PKL a responsabilidade pelos procedimentos de cobrança, conciliação e recebimento das operações originadas até a referida data -, autorizou expressamente que *"os valores recebidos a título de*
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1 Q
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*cobrança das operações originadas por este possam ser utilizados para fins* *de compensação dos valores devidos à PKL, à Ametrino, à Terra Firme e ao* *Banco Pleno e a empresa (" Você Pode Saúde "), conforme aplicável"* ( **doe.**
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**20):**
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M/\\ STER
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São Paulo, 1 O de novembro de 2025 Á
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# PKL O E PARTICIPAÇÕES S.A. ("PKL")
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e/cópia
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# BANCO PLENOS.A. (''Banco l'leno")
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# AMETRI NO PARTICIPAÇÕ"8 LTl)A. ("AMETRíNO") GRUPO TERRA FIRME (''TERRA FIRME") EM PRESA Você Pode Saúdr
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# AUTORIZAÇÃO DE llTlLJZACÃO DE RECli RSQS
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**DA 'CO MASTER S.A. ("MASTER"), sociedade por ações, com filial estabclcc1da na Cidade de**
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São Paulo. Estado de São Paulo, na Rua Elvira Ferraz, nº 440 - Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP 04545- 006, inscrita no C 'PJ/MI' sob o nº 33 923.798/0001-00, neste ato representada na forma de seus atos
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**constirutivo , vem, por meio da presente, autorizar e declarar o que segue·**
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Considerando que· (i) Em 11 de ugosto de 2025, PKL e MASTER, pactuaram, a exunçào defin iti va dos direnos de
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Exploração do Programa Credccsta (i1) Ficou atribuída à PKL a responsab1l1dadc pela condução dos proccd1mcntos de cobrança,
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conciliação e recebimento das operações origmadas até a referida data.
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Resolve o MASTER autorizar que os valores recebido. a titulo de cobrança das operações originadas por este possam ser utilizados para fins de compensação dos valores devidos à PKL, à Ametrino, à Terra Firme e ao Banco Pleno e a empresa ("Você Pode Saúde" ), conforme aplicável.
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Permanecemos a dtspos1ç!io para quaisquer esclarecimentos a 1c1onrus que se façam necessários Atenc1osamen1e, ~ • ,
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*1/1* /
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**~'ó:.~- -,**
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**8 NCÓ MASTER S.A.**
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# Daniel Bueno Vorca1·0
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Todos esses elementos, portanto, evidenciam - em linha
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**diametralmente oposta às suposições da autoridade policial e do**
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**Ministério Público Federal -** que o requerente envidou esforços no sentido de **retirar** regularmente do Banco Master o direito de exploração do Credcesta. Jamais, portanto, de implementar uma suposta fraude consistente na inflação de ativos inexistentes que, segundo os órgãos da persecução, pretendia viabilizar a aquisição do Master pelo BRB .
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10
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# Muito pelo contrário:a saída de Augusto Ferreira Lima
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do Banco Master desde o mês de maio de 2024, assim como as providências e comportamentos por ele adotados, demonstram a ausência de qualquer tipo de envolvimento, ingerência ou mesmo interesse na negociação entre Master e BRB, daí porque é claro que a informação prestada pelo Master ao Banco Central, em 25/3/2025, no sentido de que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras a ASTEBA e a ASSEBA ocorreu~
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**autorização ou conhecimento do requerente e, de fato, era inverossímil,**
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o que foi posteriormente corrigido tanto pelo Master, quanto pelo BRB junto ao BACEN, uma vez que os créditos em questão teriam sido gerados pela empresa Tirreno. É absolutamente impertinente, portanto, a construção do argumento de que o requerente teve participação na suposta fraude por conta, meramente, de sua relação com as associações baianas, não havendo
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**rigorosamente nenhum elemento de convicção indicativo de sua adesão, aquiescência ou contribuição.**
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Saliente-se, por oportuno, que é **incontroverso,** nos autos, o fato de que as associações AS SEBA e ASTEBA jamais originaram
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**as carteiras de consignados produzidas pela Tirreno e apresentadas pelo**
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**Master ao BRB,** aspecto que evidencia com cores ainda mais fortes o
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**descabimento das suspeitas que recaem sobre o requerente.**
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Relevante excerto da manifestação produzida **pelo**
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**próprio Ministério Público Federal a partir da representação da autoridade**
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policial reconhece **expressamente essa fundamental** circunstância fática
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**(1D 2217196533, p. 21/23 da Medida Cautelar nº 1ll 7065-42.2025.4.01. 3400):**
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Poc se-r-ern contrnladas por AUGUSTO LIMA. a ASTEBA e ASSEBA foram utthzaclas pelo BANCO MA.S-$ R. em oficio dirigido ao BACEN, de 2510312015, como originadoras dos créditos vendidos ao BRB, junto com a THE PAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LIDA. que
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teria cedido carteiras em 2024.
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Toclaúa, o BACEN identificou que. a partir de 13101 ,2025. as cessões de crédito passaram a rncluir CPFs de tomadore<i localizados em diversas regiões do país, em clara
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contradição com a lógica dessas operações. que supostam~m.• teriam sido origin.1das por associações de serYidores vinculadas ao Estado da Bahia. Ao aprofundar a investigação, o BCB
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'") ()
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não constatou movunemações financerras das refrrida; associações compaúvets com as cessões
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de cré-dito ao BANCO MASTER.\_ **f**
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Para confirmar **fals1dack desses dadosj foi oficiada** a Secretaria de Adrmrustraçào do Estado da Bahia - SEABIBA para inforniar quais associações e cooperatin,s mtermediaratn
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**empréstimos consignados de serY1dores ativos. it.J.ati\\·os e pensionistas do estado e suas**
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autarqmas e empresas púbhcas. nos anos de 2024 **e** 2015. especificando a quantidade de
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**contratos que cada as.sociaçào e cooperanva iruenne-diou em cacL,.**
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Em resposta. foi encaminhada tabela com quantidade de descontos con.s1gnados de serYidores. para cada associação e cooperativa. e informado que o objeto do contrato das co1lS-ignatária; dessas entidades permite consignar benefic1os as;-istenc1a1s estanuariarnente prenstos para os sen~dores associados da entidade. mediante prévia autonzaçào do benefic1áno Acrescentou que *··est<>s lançamentos de beneftcios assistenciais não são classificados como* *empréstimos consignados e, por esta ro::ào, não podemos apontar no relorório solicitado qual a* *especificação da operação. Comumeme, n·atam-se de beneftcios odomológicos, desconros* *oferecidos em aquisições de aparelhos celulares, planos de saúde, assessoria jwidica e etc··*
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(Ofic10 nº 6091~025 - SAEB/GAB. de 31 '0712025. anexo).
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**s em contrac 1eques**
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dizem resp.-ito a m=lidades e sen-iços associatiYos de baixo ,·alor. de modo que não poderiam ter sido or1g,.uadores dos R$ 6.7 bilhões em carteiras de empréstnnos consignados adqumdos peloBRB.
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Segundo as tabelas encaminhadas pela SEAB/BA. as associações mencionada; pelo MAS TER.\_ A'STEBA e ASSEBA, possuíam. em 2025. 52.176 **e** 51.111 autorizações para
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descontos comracheque de Sef\\·idores. respecm·amente. Esses descontos. ainda segundo a SEAB/BA como dito. dizem respeito a descontos estarutários das associações (mensalidades. planos odontolôgacos e de saiuk. etc) . Auula qu.-, por hipótese absurda. todas essas autor12ações de descontos em contracheques fossem empréstnnos consignados (}upôtese descartada pela informação prestada pela SEAB1BA). considerando os ,·alores informados ao BACEN das transações diárias. que nuiavam de R.$ 7.001.22 a RS 12.52S. l 7 (explicado abaixo). os de-scontos autorizados em contracheques para a ASTEBA e ASSEBA totahzanam. somadas as duas. cerca de R$ 1bilhão. na melhor das possibilidades.
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Diante d., inconsistência da origem dessas operações. inietalmente atribuíd.,s a associações de sen1dores do Estndo d.1 Bahia, controladas por AUGUSTO LIMA - as quais. contudo. não possuíam capacidade financeira para o volume de cessões realizadas. que. por sua ,·ez. também d1Z1am resp6to a CPF s em Yários estados da Federação - . houye pedido de informações complementares pelo BACEN.
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Diante desse pedtdo do órgão regulador. os gestores do BANCO MASTER e do BRB precisaram mudar de versão. para fraudar a fisc.ahzação do BACEN. que aiwisarn a operação de aqumçào.
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(... )
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,..,,
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Repita-se em 25/03/2025, o BA CO MASTER informou que as associaçõe de ·ervidores do Estado da Bahia teriam originado as operações cedida ao BRB no curso deste ano. Só diante da inconsi. tência dess~ infom1açõe . , notadamente da fa lta de movimentação linanceira das as 01.:ia ões compatível com o valor das cessõe. . bem como por a operações adquirida. pelo BRB dizer respeito a CPFs de vários ente federativos, a **Í lRRENO** apontada como onsmadora **dâ** operaçao.
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to1
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Como se vê, o Parquet sempre teve como indiscutível
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e fora de dúvida que a ASSEBA e a ASTEBA jamais originaram **as**
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**carteiras de consignados informadas pelo Master ao Banco Central, bem**
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assim que a inverossimilhança e inconsistência da informação eram tão gritantes que houve a necessidade de corrigir a informação à autarquia fiscalizadora, apontando a Tirreno, no lugar das associações, como originadora das operações.
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Nesse mesmo diapasão, o requerente manifesta que
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**também desconhecia, à época da elaboração e apresentação da proposta do**
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Master ao BRB, os trâmites correlacionados à negociação de carteiras de crédito entre a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. e o BRB, o que se comprova, ademais, pelo fato de que
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**nem a Polícia Federal, tampouco o** ***Parquet,*** **cogitaram dessa** **possibilidade.**
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Com efeito, é inquestionável que as associações **não**
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**originaram as carteiras de créditos apresentadas pela Tirreno ao Master; que**
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o requerente não assinou nenhum instrumento contratual com a Tirreno ou a Cartas, seja através de suas empresas, seja através do Master; que inexiste qualquer transferência de recursos da Tirreno ao ora requerente ou a suas empresas, ainda que através do Master; que não foi procurador da Tirreno; que **não emitiu as CCBs pelo Banco Master e, tampouco, elaborou ou**
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**auxiliou na elaboração das propostas apresentadas pelo Master ao BRB.**
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Enfim, o requerente **não teve qualquer participação**
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**no negocio jurídico firmado entre Master e Tirreno, tampouco na contratação desta pelo Master.**
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Em suma, o que se verifica é a infeliz circunstância de o requerente haver sido guindado ao centro da cognominada Operação "Compliance Zero" pelo fato de, em conduta absolutamente alheia a seu **conhecimento e autorização,** o Banco Master ter prestado informação
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**descabida ao Banco Central, fazendo uso indevido do nome das associações,**
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informação essa que, em momento de indiscutível diversionismo das investigações, levou as autoridades a se debruçarem sobre as relações mantidas pelo requerente com a ASSEBA e ASTEBA, cujas características e circunstâncias, como já dito, em nada contribuem para o deslinde da suposta fraude investigada. Ainda assim, desde a data em que foi alvo das medidas cautelares impostas no âmbito da "Compliance Zero", objeto da presente investigação, o peticionário encontra-se cautelarmente afastado das funções diretivas da instituição financeira por ele controlada (doe. 21), medida que vem sendo rigorosamente observada, não obstante os expressivos prejuízos suportados pelo requerente desde então.
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À guisa de conclusão, os elementos e informações apresentados com esta manifestação demonstram, indene de dúvidas, a
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**ausência de justa causa das investigações no que se refere a Augusto Ferreira Lima, tendo em vista que, ao tempo dos fatos sob apuração: i) não exercia qualquer cargo de gestão - já que afastado do Banco Master desde maio de 2024 -, tanto assim que não foi alvo do comunicado de liquidação**
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**do Banco Central (doe. 4); ii)** não participou de qualquer aspecto das negociações alegadamente suspeitas realizadas entre o Master e o BRB, estando nesse período empenhado na assunção do controle do Banco Pleno e na retirada do direito de exploração do "Credcesta" pelo Banco Master; e
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**iii) por isso mesmo, jamais teve conhecimento das informações prestadas pelo Master ao BACEN em 25/03/2025 que fizeram referência a créditos que teriam sido originados pelas associações.**
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Como justo corolário, é de rigor, em relação ao requerente, o arquivamento do epigrafado Inquérito .
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# III - CONCLUSÃO
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Por todo o exposto, vem Augusto Ferreira Lima a Vossa Excelência, com tradicional consideração e respeito, requerer: a) Seja reconhecida, ao menos quanto ao requerente, -ª
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**ausência de justa causa das investigações relacionadas à aquisição de ativos do Banco**
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**Master pelo BRB,** com o **arquivamento do**
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**epigrafado Inquérito;**
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.,
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b) Subsidiariamente, considerando que são esses os
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esclarecimentos possíveis de serem prestados dentro do âmbito temático delimitado por esse Inquérito e considerados os elementos de informação até o momento acessados pelo requerente, requer-se a remarcação para data posterior ao acesso integral da Defesa técnica a todos os expedientes relacionados à cognominada Operação "Compliance Zero" autuados no âmbito desse e. Supremo Tribunal Federal, bem assim aos respectivos elementos de convicção, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa; c) Caso Vossa Excelência opte, ainda assim, por manter
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o depoimento marcado para o dia 27 .O 1.2026, às 16h00, a defesa requer a realização por meio de videoconferência.
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Vil así • a/DF, 26 de janeiro de 2026.
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e~Ivo e oso OAB/DF 23.944
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EDUARDO DE VILHENA .,,,.,.dod•f~madlg••l po,
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**TOLEDO** ~~~~2~~=:~sT~~-o~w·
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Eduardo Toledo OAB/DF 11.830
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Francisco Agosti OAB/SP 399 .990
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| JOAO PAULO ROMANO | Assinado de forma digital por JOAO PAULO |
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| FARHAT FERRAZ:03073753150 | ROMANO FARHAT FERRAZ:03073753150 Dados: 2026.01.26 18:48:15 -03'00' |
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| João Paulo | Ferraz |
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OAB/DF 68.550
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José Francisco Fischinger
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OAB/DF 48.277
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Pede deferimento.
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= r
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AugustoFercirn Lima CPF nº 785 .851.395-87
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Ticiano Figueiredo
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OAB/DF
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SEBASTIAN BORGES DE Assinado de forma digital por
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SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE
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ALBUQUERQUE MELLO MELLO
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Dados: 2026.01.2618:43:15-03'00'
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Sebastian Borges Mello OAB/BA 14.471
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will, In
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OAB/DF 17.323
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Lucas Toledo OAB/DF 68.415 Caio Mousinho Hita
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OAB/BA 43. 776
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