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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DD. RELATOR DO INQUÉRITO N° 5026/DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

U R G E N T E

DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos supracitados, por seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, expor e requerer o que segue.

1. Do acesso à investigação mencionada pelo Banco Central

do Brasil e demais procedimentos

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, este Inquérito nº 5026/DF, sob vossa relatoria tramitava originalmente na JFDF, foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal em virtude de decisões proferidas na Reclamação nº 88.121/DF, em que houve determinação para remessa de todas as investigações relacionadas e fatos conexos à operação, ao final reconhecendo a competência da Corte para supervisioná-las.

Desde então esta Defesa acompanha com atenção as constantes notícias divulgadas na mídia, especialmente as que indicam fatos que poderiam ser considerados conexos com o objeto deste inquérito.

Com base nessas notícias, foram protocoladas petições nos autos de determinadas operações policiais, a exemplo do Inquérito Policial

5002240-59.2025.4.03.6181, da 7ª Vara Criminal Federal da JFSP, referente à

Operação Quasar.


Em sua decisão, aquele Juízo federal afirmou que não haveria conexão entre a Operação Compliance Zero e a Operação Quasar, esta que apura supostas irregularidades em fundos de investimento, alguns deles administrados pela REAG Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ("REAG DTVM").

Ressaltou, contudo, que houve encontro fortuito de provas com inferências ao Banco Master e ao Peticionário, as quais foram compartilhadas em favor do Inquérito Policial nº 5004641-31.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0049253), que já tramitava na DELECOR/DPF/SP para apurar condutas relacionadas à instituição financeira e ao Peticionário.

Até o momento, não foi concedido à Defesa acesso ao Inquérito Policial nº 5004641-31.2025.4.03.6181, ao que parece, resguardado com elevado nível de sigilo. Os autos foram inicialmente distribuídos à 8ª Vara Criminal Federal da JFSP e há informação ainda não confirmada de que teriam sido remetidos a este Supremo Tribunal Federal, pelo que a Defesa protocolou petição em 08 de janeiro.

Ainda sobre a REAG DTVM, em 31 de dezembro de 2025, a mídia divulgou notícias de que o Banco Central enviou ao TCU relatório com operações atribuídas ao Banco Master e informou ter acionado o Ministério Público Federal após identificar indícios de supostas ilicitudes em negócios da instituição financeira com fundos de investimentos administrados pela referida distribuidora1.

Mais recentemente, em 06 de janeiro deste ano, o jornal Valor Econômico2 publicou matéria dando conta de que fiscais do Banco Central teriam encontrado conexão entre os fundos de investimentos mantidos pela REAG DTVM e as operações entre o Banco Master e o BRB.

1 cf. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/12/bc-diz-ao-tcu-que-acionou-mpf-por-indicios-de- fraudes-do-master-com-gestora-investigada-por-elo-com- pcc.shtml#:~:text=Master:%20BC%20acionou%20MPF%20por,12/2025%20%2D%20Economia%20%2D%20 Folha - último acesso em 09/01/2026. 2 https://valor.globo.com/financas/noticia/2026/01/06/bc-rastreia-dinheiro-do-banco-master-e-liga- fraudes-do-brb-e-reag.ghtml - último acesso em 09/01/2026.


As fontes ouvidas pelo jornal teriam informado que há "uma ligação entre as duas grandes linhas de investigação no caso do Master que já vieram a público, uma que envolve o Banco de Brasília (BRB) e outra que envolve a REAG DTVM".

Observa-se que os procedimentos e fatos abordados pelas matérias podem ter conexão com o objeto deste Inquérito nº 5.026/DF, o que traz fundado receio de que existam ou venham a existir investigações levadas a efeito por autoridades incompetentes, a comprometer a higidez de toda a persecução penal e a efetividade da competência fixada por V. Exa.

Diante disso, e especialmente em razão das notícias de que o Ministério Público Federal teria sido acionado pelo Banco Central, requer à Vossa Excelência a verificação da existência de expediente ou procedimento ou

inquérito relacionado ao ofício acima mencionado (oriundo do Banco Central),

em tramitação perante este Supremo Tribunal Federal, para que, em caso positivo, conceda à Defesa ciência e acesso, nos termos da Súmula Vinculante 14 STF, e avalie a conexão com os fatos objeto deste inquérito, a fim de resguardar a autoridade da Corte.

2. Da necessária investigação de vazamento de

informações sigilosas

Na última sexta-feira, o jornal Estado de São Paulo divulgou matéria intitulada de "PF tem indícios no celular de Vorcaro de que ele ordenou ataques virtuais de influenciadores"3, relatando que "na análise inicial

que os investigadores estão realizando no celular do banqueiro, apreendido

3 Jornal O Estado de São Paulo. "PF tem indícios no celular de Vorcaro de que ele ordenou ataques virtuais de

influenciadores, publicado em 09.01.2026. Disponível em: https://www.estadao.com.br/politica/blog-do- fausto-macedo/pf-tem-indicios-no-celular-de-vorcaro-de-que-ele-ordenou-ataques-virtuais-de- influenciadores/


em 17 de novembro no momento de sua prisão na Operação Compliance Zero, foram

encontrados diálogos dele ordenando a realização desse tipo de ação".

A reportagem causou surpresa aos signatários, uma vez que referido aparelho celular foi apreendido pelas autoridades policiais na ocasião da execução de medidas cautelares contra o Peticionário e está sob custódia da Polícia Federal desde então, entidade que deveria resguardar o sigilo das informações ali contidas, nos termos da lei.

Não é a primeira vez que dados sigilosos, sob custódia das autoridades, como contratos com advogados, documentos fiscais e outros, são objeto de escrutínio público por meio da imprensa, e não é a primeira vez que os signatários requerem a investigação rigorosa dos vazamentos.

Diante disso, reitera-se, mais do que a instauração do inquérito pertinente, seja oficiada a Polícia Federal para que encaminhe à V. Exa. os nomes de todos os agentes, delegados e outros servidores que manejaram

o celular apreendido do Peticionário, uma vez que, pelas regras institucionais,

não é possível manusear o aparelho sem a identificação e cadastro do investigador, para que prestem depoimentos e esclareçam a data e forma de acesso, bem

como sobre eventuais contatos com jornalistas ou terceiros estranhos à investigação.

Nestes termos, pede deferimento. Brasília, 13 de janeiro de 2026.

ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458

PIERPAOLO CRUZ BOTINI OAB/SP 163.657

SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 317.006