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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DD. RELATOR DO INQUÉRITO N° 5026/DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

U R G E N T E

DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos supracitados, por seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, reportar o que segue.

  1. Com o objetivo de garantir a efetividade das decisões tomadas por Vossa Excelência na Reclamação nº 88.121 - especialmente quanto à ordem de que todas as investigações relacionadas a Operação Compliance Zero e fatos conexos fossem remetidos ao Supremo Tribunal Federal -, a Defesa protocolou petições nos autos de determinadas operações citadas em reportagens divulgadas na mídia, considerando possíveis indícios de conexão com o objeto do presente inquérito.
  2. Nesse sentido, foi protocolada petição nos autos do Inquérito Policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181, da 7ª Vara Criminal Federal da JFSP, referente à Operação Quasar, para requerer a verificação de eventual investigação envolvendo fatos relacionados às atividades do Banco Master ou do Peticionário e, em caso positivo, a imediata comunicação a esta Suprema Corte.
  3. De acordo com o Juízo federal da 7ª Vara Criminal Federal, a Operação Quasar apura supostas irregularidades em fundos de investimento, alguns deles administrados pela REAG Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
  4. A título de conhecimento, recente matéria divulgada no jornal Valor Econômico1 afirma, de maneira genérica, que fiscais do Banco Central

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encontraram uma suposta ligação entre os valores dos fundos de investimentos mantidos pela REAG e as operações ora em apuração neste inquérito entre o Banco Master e o BRB, o que justificaria a necessidade de análise cuidadosa da conexão entre as duas investigações.

  1. Não obstante, em sua decisão, o Juízo federal da 7ª Vara Criminal Federal confirmou não haver conexão entre os fatos apurados naquele inquérito policial e na Operação Compliance Zero, mas ressaltou que durante as investigações houve encontro fortuito de provas com inferências ao Banco Master e ao Peticionário, as quais haviam sido compartilhadas por decisão por ele proferida nos autos da PetCrim nº 5008135-98.2025.4.03.6181.
  2. Concedido o acesso a PetCrim nº 5008135- 98.2025.4.03.6181, verificou-se que, a pedido da Polícia Federal, o Juízo federal deferiu o compartilhamento das provas fortuitamente encontradas com o Inquérito Policial nº 5004641-31.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0049253), em trâmite na DELECOR/DPF/SP, segundo consta, instaurado para apurar condutas relacionadas ao Peticionário e ao BANCO MASTER.
  3. Diante da informação da existência de investigação que envolve o Peticionário, a Defesa recentemente diligenciou para obter acesso ao Inquérito Policial nº 5004641-31.2025.4.03.6181, mas, de forma inusual, o sistema PJe não permitiu protocolo de habilitação nestes autos.
  4. Por este motivo, nesta data foi feito contato com o Setor de Distribuição e Protocolo da JFSP, que informou que o Inquérito Policial nº 5004641-31.2025.4.03.6181 estava na 8ª Vara Criminal Federal, mas teria sido remetido a este Supremo Tribunal Federal no último dia 07 de janeiro, existindo pelo menos dois procedimentos conexos ao referido inquérito.
  5. A secretaria da 8ª Vara Criminal Federal, igualmente acionada por meio do Balcão Virtual nesta data, informou apenas que não haveria possibilidade de solicitar acesso aos autos e que o procedimento não estaria mais sob responsabilidade daquela vara federal, recusando-se a confirmar sua atual localização com justificativa no sigilo imposto. No mais, a Defesa foi informada que o acesso aos autos no sistema PJe não seria autorizado e que a recomendação era que fossem buscados esclarecimentos junto à Polícia Federal.

  1. Diante deste cenário, caso confirmada a informação de que os autos foram remetidos a esta Suprema Corte, é a presente para requerer à Vossa Excelência, com fundamento na Súmula Vinculante 14, que conceda imediatamente à Defesa acesso ao Inquérito Policial nº 5004641- 31.2025.4.03.6181.
  2. Alternativamente, requer-se a expedição de ofício à 8ª Vara Criminal Federal da JFSP com determinação para que conceda à Defesa acesso aos referidos autos e, ainda, para que sejam imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação de conexão dos fatos ali apurados com a investigação em curso no presente inquérito.
  3. Na remota hipótese de existirem pedidos de diligências investigativas ou medidas cautelares no bojo do Inquérito Policial nº 5004641- 31.2025.4.03.6181 ou procedimentos conexos - o que poderia justificar o elevado sigilo imposto pela JFSP ao não aceitar sequer o protocolo de petição de habilitação -, reitera-se que o Peticionário vem cumprindo rigorosamente as condições impostas para sua liberdade e permanece em sua residência em São Paulo, no endereço informado ao Juízo, à disposição das autoridades para qualquer tipo de esclarecimento.
  4. Por fim, nesta oportunidade, a Defesa também requer, tão logo seja possível e de acordo com a disponibilidade de vossa agenda, seja designada audiência para despacho dos infra-assinados junto à Vossa Excelência em relação ao presente pedido e a outros formulados ao longo dos últimos 30 dias.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 8 de janeiro de 2026.

ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458

PIERPAOLO CRUZ BOTINI OAB/SP 163.657

SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 317.006