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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1923127/2025 Inquérito n. 5026 - Distrito Federal

Relator : Ministro Dias Toffoli
Autor : Sob Sigilo
Investigado : Sob Sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

Em despacho de 23.12.2025, o eminente Ministro relator determinou a realização de acareação entre Daniel Bueno Vorcaro, Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e Ailton de Aquino Santos, no âmbito das investigações relacionadas à Operação "Compliance Zero", que apura delitos contra o Sistema Financeiro Nacional ligados à operação de venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília. O ato, a ser presidido pela Delegada designada nos autos, foi agendado para 30.12.2025.

O eminente Ministro relator determinou que fosse oficiado o Procurador-Geral da República, com vistas à indicação de


Subprocurador-Geral da República para presenciar o ato.

- II -

Nos termos do art. 229 do Código de Processo Penal, a acareação é admitida entre acusados, testemunhas e ofendidos sempre que houver divergência sobre fatos ou circunstâncias de relevância probatória. O instituto pressupõe, portanto, a existência de descompasso flagrante entre depoimentos pretéritos, exigindo-se que os acareados sejam confrontados para esclarecer contradições, com a devida redução a termo.

Embora possa ser determinada de ofício ou mediante requerimento, tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual, a acareação demanda a prévia fixação de pontos controvertidos. Somente assim as partes podem ratificar, retificar ou esclarecer omissões de forma substancial.

Esses pressupostos autorizadores da medida ainda não se cumpriram no atual estádio investigativo, não havendo sido indicada nem delimitada na convocação para o ato que contradição fática se espera resolver. Observa-se que mesmo a perícia nos aparelhos celulares apreendidos ainda pende de realização.

Neste ponto, conquanto o despacho de 23.12.2025 invoque a "urgência no esclarecimento de questões fundamentais", a natureza incipiente das apurações recomenda cautela e que não se realize a


acareação convocada. Não parece consentâneo com o sigilo das investigações necessário neste momento inicial que se exponha no ato o que se tem arrecadado de evidência até aqui e que pode servir de matriz orientadora de hipóteses investigativas mais aprofundadas. A acareação certamente que poderá ser determinada, com a devida indicação dos pontos a serem resolvidos, tão logo se preencham os requisitos que a legitimam e a tornam útil. Uma vez que a Procuradoria-Geral da República entende prematuro a realização do ato, requer a V. Exa. a suspensão, por tempo indefinido, do ato.

Brasília, 24 de dezembro de 2025. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República