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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ

MENDONÇA

PETIÇÃO INICIAL ASSCRIM/PGR N. 970912/2026

Distribuir por prevenção ao Inquérito n. 5026, sob relatoria do eminente Ministro André Mendonça

Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, requerer a aplicação de

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

no contexto das apurações desenvolvidas nos autos do Inquérito n. 5026/DF.


I. Contextualização Fática

O Inq. 5026/DF foi instaurado, inicialmente, para apurar possíveis delitos contra o Sistema Financeiro Nacional ocorridos no contexto da venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A e o Banco de Brasília. O avanço das investigações revelou que as operações ilícitas do Banco Master S.A foram muito mais vastas e que o prejuízo causado pelas infrações atingiu cifras bilionárias.

Em paralelo, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., do Banco Master de Investimento S.A., do Banco Letsbank S.A. e da Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, em 18.11.2025. Decretou, na sequência, as liquidações da Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em 21.1.2026, do Banco Pleno S.A. e da Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, em 18.2.2026, e do Banco Master Múltiplo S.A., em 17.3.2026.

A liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. decorreu do "comprometimento da situação econômico-financeira da instituição, com deterioração da situação de liquidez, bem como por infringência às normas que disciplinam a atividade bancária e inobservância das determinações do Banco Central do Brasil1", nos termos do art. 15, caput, I, "a" e "b", e § 2º, e do art. 16 da Lei n. 6.024/74.

1 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1369


No caso do Banco Master de Investimento S.A., do Banco Letsbank S.A. e da Master S.A. Corretora de Câmbio, a liquidação se justificou pelo "vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle e pela existência de administração comum com o Banco Master S.A."2. No mesmo sentido, a Will Financeira teve sua liquidação decretada com fundamento no art. 15, caput, I, "a" e "b", e § 2º, no art. 16 e no art. 51 da Lei n. 6.024/74, "em razão do comprometimento da sua situação econômico-financeira, da sua insolvência e do vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle do Banco Master S.A."3.

O Banco Pleno4 e a Pleno Distribuidora5 tiveram suas liquidações decretadas por razões equivalentes6, enquanto o Banco

2 Disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1371, https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1372 e https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1373 3 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1376. 4 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1377 5 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1378

6 Ao Banco Pleno S.A., pelo "comprometimento da situação econômico-financeira da instituição,

com deterioração da situação de liquidez, bem como por infringência às normas que disciplinam a atividade bancária e inobservância das determinações do Banco Central do Brasil" e, à Pleno Distribuidora, pelo "vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle e pela existência de administração comum com o Banco Pleno S.A.".


Master Múltiplo, anteriormente em Regime de Administração Especial Temporária, teve sua liquidação decretada com fundamento no art. 15, caput, I, "a", no art. 16, no art. 51 da Lei n. 6.024/74, no art. 11, caput, "c", e no art. 19, do Decreto-Lei n. 2.321/87.

Apesar de correrem em esferas distintas, é evidente a ligação entre as liquidações extrajudiciais e as apurações criminais. Além de as instituições financeiras liquidadas serem geridas pelos principais investigados do Inq. 5026/DF, as duas instâncias analisam o mesmo recorte fático e buscam a recuperação máxima de ativos financeiros.

A sobreposição de interesses não afasta, contudo, a necessidade de medidas de cautela. No cenário em que sucessivas atividades financeiras estão sob suspeita de fraude, apenas a investigação criminal - mais profunda e ampla que a persecução cível - pode garantir a correção da ordem de pagamentos extrajudiciais. Não há como se afastar a hipótese de que aparentes credores na liquidação sejam, em verdade, cúmplices de atividades ilícitas e indignos de ressarcimento. Além disso, somente a instância criminal é capaz de impedir que interesses exclusivamente privados afetem o valor real e integral dos bens arrecadados.

O sequestro de todos os ativos acessados pelas liquidações extrajudiciais, nesse contexto, é a única medida capaz de garantir a correta destinação do patrimônio em sua ordem legal e o valor de mercado dos bens arrecadados. Registre-se que a medida não deve


inibir a adoção de novas providências pelo liquidante e servirá apenas para impedir a dispersão precoce do patrimônio levantado.

II. Razões Jurídicas

O Decreto-Lei n. 3.240/41 instituiu medida cautelar real, estabelecendo, no art. 1º, que "ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal" de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública, contra a administração pública, contra a fé pública e que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cautelar é decretada sem oitiva prévia, atendendo a requerimento do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, desde que haja indícios da responsabilidade e indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

A particularidade em relação ao congênere do Código de Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante


legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.

Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto- Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, como efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas.

Na espécie, além de danos diretos e evidentes à Fazenda Pública, o expressivo prejuízo suportado pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) deve ser considerado. Embora seja entidade privada, o FGC é custeado, em grande parte, por bancos e instituições públicas, que foram indiretamente (e significativamente) lesadas pelos delitos, sendo cabível e necessária a imposição da medida assecuratória ora requerida.

III. Pedido A Procuradoria-Geral da República requer o sequestro de todos os ativos já acessados e dos que vierem a ser encontrados pelas


liquidações extrajudiciais das instituições Banco Master S.A., Banco Master de Investimento S.A., Banco Letsbank S.A., Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Pleno S.A., Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Banco Master Múltiplo S.A. Para tanto, requer a autuação de Petição em apartado, classificada com o respectivo grau de sigilo necessário (nível 3).

Brasília, 19 de junho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República