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# PETIÇÃO 15.674 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO:
1. A Polícia Federal representa pela instauração de procedimento apartado, vinculado ao INQ 5026, para apurar eventual prática de crimes de corrupção e outros delitos correlatos envolvendo o Senador da República CIRO NOGUEIRA FILHO.
2. O pedido da autoridade policial esta lastreado em Informação de Polícia Judiciária de Análise (e-DOC. 2), que analisa indícios de que o mencionado congressista teria atuado em benefício particular dissociado do interesse público, para viabilizar aprovação de emenda à Projeto de Emenda Constitucional em favo do banco Master, tendo como contrapartida o recebimento de vantagens indevidas.
3. Com relação a esse último ponto - recebimento de vantagens indevidas -, a Informação de Polícia Judiciária faz referência a documento comprobatório (apartado), ainda não anexado aos demais elementos de informação que subsidiam o pedido de instauração do procedimento investigatório. A propósito, transcrevemos trecho da IPJ-A que faz referência a este elemento indiciário ainda não apresentado.
"Tal atuação, ao que se verifica, caso aprovada, favoreceria o banqueiro DANIEL BUENO VORCARO, o qual, em contrapartida, lhe proporcionava vantagens indevidas de forma recorrente, conforme será demonstrado em documento
**apartado, caso venha a ser autorizada a investigação do**
senador CIRO NOGUEIRA." (grifei)
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**PET 15674 / DF**
4. Diante desse quadro, à luz do artigo 21, inciso XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a fim de viabilizar a análise da presença de justa causa para a instauração do procedimento investigatório penal pela autoridade competente, determino a devolução dos autos à Polícia Federal para que a autoridade policial proceda à juntada do documento referenciado na Informação de Polícia Judiciária.
5. Após a manifestação da Polícia Federal, proceda-se à imediata abertura de vista à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 19 de março de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator