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**ASSCRIM/PGR N. 1066850/2026 Petição n. 16.346 - Distrito Federal Relator Requerente Requerido**
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
# : Ministro André Mendonça : Sigiloso : Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
| | O Procurador-Geral da República vem, à | presença de Vossa |
|---|---|---|
| Excelência, | manifestar-se nos termos que se seguem. | |
A autoridade policial formula representação que pretende obter as medidas de busca e apreensão domiciliar e pessoal, para a residência e local de trabalho de Thiago Miranda Silva.
| A | representação tem por calço elementos angariados durante |
|---|---|
| a investigação | de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) |
| praticados na | gestão do Banco Master. Descreve os atos de violência e |
| intimidação | realizadas pelo braço operacional e armado da |
| organização | criminosa, denominado "a Turma". Detalha o |
| recebimento, | após a deflagração da primeira fase da Operação |
| Compliance | Zero, de propostas contratuais por influenciadores digitais, |
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para a publicação de conteúdos favoráveis ao Banco Master e contrários à atuação do Banco Central. Cita o depoimento de Juliana Moreira Leite, uma das influenciadoras abordadas pela organização. Acrescenta o depoimento de Rony Gabriel, Vereador também procurado pelo grupo.
Descreve a participação de Thiago Miranda, vinculado à Agência MiThi (Miranda Comunicação), empresa parte no contrato oferecido a alguns influenciadores. Acrescenta que ao menos parte dos valores era advindo da conta pessoal de Thiago Miranda. Em Termo de Depoimento n. 1991034/2026, Thiago Miranda afirmou ter conhecido Daniel Vorcaro por meio de Flávio Carneiro, para negociação da venda de parte do Portal de Notícias Léo Dias. Após a soltura de sua primeira prisão, Thiago teria procurado Daniel Vorcaro para apresentar um plano de reconstrução de imagem. Pontua que o denominado Projeto DV teria, assim, sido criação de Thiago Miranda. Em seu depoimento, Thiago Miranda teria relatado que os pagamentos aos influenciadores eram realizados por ele a partir de valores recebidos pela compra de parte do portal de Léo Dias, repassados pela Super Empreendimentos e Participações, empresa de Daniel Vorcaro.
A representação descreve, ainda, o possível envolvimento de Thiago Miranda em violação de sigilo, intimidação, coação e monitoramento telemático ilegal. Cita reportagens publicadas pelo portal Fatos Online em 20.6.2026 e 1º.7.2026, de títulos "Exclusivo: Daniel Vorcaro e a 'cartada' Galípolo" e "Daniel Vorcaro: a devassa na
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vida de Malú Gaspar de O GLOBO", que trariam diálogos entre Thiago e Daniel Vorcaro, extraídas dos aparelhos apreendidos pela autoridade policial. Para verificação da plausibilidade das notícias veiculadas, foi produzida Informação de Polícia Judiciária (n. 276/2026) que averiguou o acompanhamento constante da produção de matérias pela jornalista Malu Gaspar, com o levantamento de informações suas de natureza pessoal, profissional e patrimonial, com o intuito de constranger, descredibilizar ou expor a jornalista. Cita a busca de dados como estimativas de renda, utilização de cartões de crédito e volume de movimentações bancárias.
# - II -
A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta indícios concretos de atuação de organização criminosa capilarizada, que contava com o apoio de núcleos informacionais e de intimidação.
Em relação aos pedidos de busca e apreensão e busca pessoal, a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva. O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de
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que o investigado seja alvo de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização criminosa.
A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada, assim, na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos e documentos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação.
No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados ao investigado, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados ao investigado,
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| com extração técnica | do conteúdo armazenado e observância da cadeia |
|---|---|
| de custódia, assegurando | a integridade, autenticidade e rastreabilidade |
| dos dados coletados. | |
Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação do representado para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
| | O | Ministério Público Federal concorda, nos termos desta |
|---|---|---|
| cota, com | a | representação formulada pela autoridade policial. |
Brasília, 6 de julho de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República